Revogada pela Lei nº. 1076/2004
LEI MUNICIPAL N° 1.033, DE 03 DE JULHO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A CONTRATAÇÃO DE
ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR PARA ESTÁGIO E ASSINATURA DE CONVÉNIOS COM EMPRESA
ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ORIENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga,
Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que
a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar, por tempo determinado, estagiários de nível superior, regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos órgãos da Administração Pública
Municipal e Estadual
Parágrafo único
- toda a contratação deverá respeitar a Lei n°
6.494 de 07 de Dezembro de 1977 e o
Decreto n° 87.497 de 18 de Agosto de 1982.
Art. 2°.
O poder executivo utilizará os serviços de um Agente de Integração, caracterizado no Artigo 7° do Decreto n° 87.497 de 18 de Agosto de 1982.
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
celebrar convénio com o Centro de Orientação e Encaminhamento Profissional.
§ 1°
- O agente de integração responsável pela administração do estágio deverá:
a) - ser uma
instituição sem fins lucrativos;
b) - ter
representação e alvará de licença;
c) - ser
devidamente credenciado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego como agente de integração;
d) - ter
certificado de utilidade pública federal;
e) - estar inscrito no Conselho Municipal
de Assistência Social;
f) - estar inscrito no Conselho Municipal
de Direitos da Criança e da Adolescência.
§ 2° - Caberá ao agente de integração responsável promover o recrutamento e
seleção dos estudantes para atuarem como estagiários nos diversos órgãos da Administração Pública Municipal
e encaminha-los à Secretaria Municipal
de Administração, observando o estabelecido no artigo 1° para contratação dos
mesmos.
Art. 4°. O prazo de duração do
contrato de estágio será de 06 (seis) meses prorrogado até no máximo 01 (um)
anos. As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos da Administração
Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos
regularmente matriculados no nível superior da rede de ensino pública e
particular.
Parágrafo primeiro - Não será permitida a
prorrogação do estágio após a conclusão do curso.
Parágrafo segundo - A realização do
estágio curricular por parte do estudante não acarretará vinculo empregatício
de qualquer natureza.
Art. 5°. Fica estabelecido o
limite de contratar, no máximo 10 (dez), estagiários:
Art. 6°. Para os estudantes de
nível superior, terão direito à bolsa - auxílio de RS 150,00 de 06 (seis) horas
diárias de estágio por :
Art. 7°. Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito
Especial, no valor de RS 24.440,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e
quarenta reais), para proceder o pagamento de 10 (dez) estagiários, bem como, o
Centro de Orientação e Encaminhamento Profissional, conforme dotação
orçamentaria:
003000.0000000000.000.0.0.00.00.000
- Secretaria Municipal de Administração
003001.0000000000.000.0.0.00.00.000 -
Secretaria Municipal de Administração
003001.0400000000.000.0.0.00.00.000 -
Administração
003001.0412200000.000.0.0.00.00.000 -
Administração Geral
003001.0412200050.000.0.0.00.00.000 -
Manutenção da Administração Municipal
003001.0412200052.058.0.0.00.00.000 -
Manutenção do programa de estágio
003001.0412200052.008.3.3.90.36.000 -
Outros serviços de
terceiros-pessoa física R$ 19.500,00
003001.0412200052.008.3.3.90.39.000 -
Outros serviços de terceiros-pessoa jurídica RS 4.940,00
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 03 (três) dias do mês de julho de dois mil e três (2003).
Francisco Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga