Revogada pela Lei nº. 1100/2004

 

LEI N° 1.014, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRA RURAL, MEDINDO 1.500,00 M2 (HUM MIL E QUINHENTOS), METROS QUADRADOS, LOCALIZADO NO CÓRREGO DO CAVACO, NESTE MUNICÍPIO, A EMPRESA V & M TORREFAÇÃO LTDA, PARA INSTALAÇÃO DE UMA INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO, MOAGEM E EMPACOTAMENTO DE CAFÉ, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terra rural, medindo 1.500,00 m2 (hum mil e quinhentos), metros quadrados, localizado no Córrego do Cavaco, neste Município confrontando-se por seus diversos lados com: com o doador Município de Ecoporanga, Rossani Indústria e Comércio de Calçados Ltda, Avenida José Assis Baêta, Rodovia ES 320, a Empresa V & M TORREFAÇAO LTDA, que será instalada na área descrita no Cadastro Imobiliário Municipal, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n° 05.399.385/0001-25, para instalação de uma indústria de torrefação, moagem e empacotamento de café.

 

Parágrafo Único - A área de terra será desmembrada de uma área maior pertencente ao Município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, medindo 71.000 m2 (setenta e um), metros quadrados, adquirida de Arlindo Pereira dos Reis, situada no Córrego do Cavaco, Distrito da Sede, neste Município, registro sob o n° 9.699, às fis. 147, protocolo 1-A, registrado sob o n° 01, às fls. 121, do Livro 2-M, matriculado sob o n° 3.907, do Livro 2-M, do Cartório do 1° Oficio da Comarca de Ecoporanga-ES.

 

Art. 2°. A doação autorizada por esta Lei tem por objetivo exclusivo a instalação de uma indústria de torrefação, moagem e empacotamento de café, no prazo de 01 (um) ano, caso não cumpra a lei quanto aos objetivos propostos, a respectiva área retornará ao Poder da Municipalidade.

 

Parágrafo Único - O retomo da área ao município se fará por Projeto de Lei, enviado a Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, revogando a doação, sem ônus para a municipalidade mesmo com a existência de benfeitorias sobre o citado imóvel o qual será baixado independentemente de aviso extrajudicial, na hipótese do caput deste artigo, servindo  como instrumento necessário ao registro de revogação da doação, dispensada qualquer outra formalidade.

 

Art. 3°. Ao Chefe de Almoxarifado e Patrimônio providenciará as anotações cabíveis e diligenciará a demarcação da área, comunicando a referida Empresa os termos desta Lei.

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de dezembro de dois mil e dois (2002).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga