Dispõe sobre a alteração do Artigo 1º, em seu § 4º, da Lei Municipal nº. 1.514/2011, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, por seu soberano Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda:
Artigo 1º. Fica alterado o § 4º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº. 1.514, de 14 de abril de 2011, que passará a ter a seguinte redação:
“§ 4º. A não obediência ao horário de funcionamento previsto no §1º, bem como, a não continuidade do revezamento e plantão previsto no § 2º da referida lei, penalizará o infrator com:
I – Notificação;
II – Multa de 1.000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) sendo primário, e 5.000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) caso seja reincidente. Valor esse a ser recolhido pelo Município;
III – Interdição do estabelecimento.”
Artigo 2º. Esta Emenda à Lei Municipal nº. 1.514, de 14 de abril de 2011 entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre se. Publique se e Cumpra se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de junho, do ano de dois mil e onze (2011).
ELIAS DAL’ COL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.