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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ECOPORANGA ESPIRITO SANTO
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º- O Município de Ecoporanga integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
Parágrafo único-Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, observando o seguinte:
I - o exercício direto do poder pelo povo do Município se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante:
a) plebiscito;
b) referendo;
c) iniciativa popular no processo legislativo;
d) participação em decisão da administração pública;
e) ação fiscalizadora sobre a administração pública.
II – o exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei.
Art. 2º- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato daqueles que devam suceder na forma estabelecida na Constituição Federal.
Art. 3º- Constituem objetivos fundamentais do Município de Ecoporanga:
I- Colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma
sociedade livre, justa e solidária;
II- Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o desenvolvimento da comunidade local;
IV- Promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.4º- O Município assegurará, pela lei e demais atos de seus Órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituições da República e do Estado, e delas decorrente, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 5º– O Município estabelecerá, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
Art. 6º – O Município assegurará, a todos que solicitarem, as informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º – Todos tem direitos de participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, alem de plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.
§1º – O Município prestigiará e facultará, nos termos de lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas pública em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos poderes Públicos.
§2 º– Além das diversas formas de participação popular prevista nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares, não cabendo ao poder Público qualquer tipo de interferência nos Conselhos e nas Associações Populares.
Art. 8º- Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.
Art. 9º- As omissões dos agentes do poder público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.
Art. 10- Não poderão constar de registro, ou de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes à convicção partidária ou sindical, nem as que digam respeito á vida privada e á intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.
Capítulo II
Dos direitos sociais
Art.11- O município de Ecoporanga assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstos na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art.12- A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art.13- Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.14- A organização político-administrativa do Município compreende os Distritos, assim dividido para fins administrativos.
§ 1º- O Distrito da sede do Município tem a categoria de cidade e se denomina Ecoporanga.
§2º- As sedes dos Distritos têm a categoria de vila.
§3º- A criação, organização e supressão de Distritos depende de lei municipal, observados os requisitos da legislação estadual.
§4º- São símbolos do Município, representativos de sua cultura e história, a Bandeira, o Brasão e o Hino, instituídos em lei.
Art.15- É vedado ao Município:
I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento e manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
Parágrafo único- É, ainda, vedado ao Município, sob pena de intervenção estadual:
I- deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
II – deixar de prestar contas devidas, na forma da lei;
III- deixar de aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento municipal do ensino.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.16- Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV- aplicar suas rendas, prestado contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré - escolar e de ensino fundamental.
VI - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, dando caráter essencial ao transporte coletivo;
VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bemestar de seus habitantes;
XI - Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XII - Exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate ate cinco anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XIII - Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei: Art. 40 e 51
XIV - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas;
XV- Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
Parágrafo único- Na realização de licitações públicas pelo Poder Executivo, o setor encarregado da mesma deverá dar ciência à Câmara Municipal informando as datas de abertura e encerramento.
Art. 17- É da competência do Município em comum com a União e o Estado:
I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis dessas esferas de governo, das instituições democráticas, e conservação do patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, impedindo-lhes a evasão, a destruição e a descaracterização, observada a legislação federal e estadual;
IV -Proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e á ciência;
V - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - Combater as cousas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único -A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade da lei complementar federal fixadora dessas normas.
Capítulo III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 18- Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, bem como direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município, dentre os quais:
I- Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II- As terras sob seu domínio.
Parágrafo único- O município tem direito á participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recurso hídricos para fins de geração de energia elétrica, de outros recursos minerais de seu território, ou de outros a ele pertencentes.
Art.19- Os bens municipais destinar-se-ão, prioritariamente, ao uso público.
Art.20- A alienação de bens municipais, subordinada á existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e o obedecerá as seguintes normas:
I-Quando imóveis dependerá de autorização legislativa e de concorrência;
II- Quando o imóvel dependerá de licitação, dispensada esta nos casos seguintes:
b) permuta;
c) Ações, que serão vendidas em bolsas, após autorização, legislativa.
§1ª- O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§2ª- A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária do serviço público, a entidades assistências, ou quando houver interesse relevante, devidamente justificado.
Capitulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21- A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau; (reforçar a legislação federal)
III - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII - é livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, observado o disposto na Constituição Federal;
VIII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por temo determinando para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a concessão de reajuste geral da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data, assegurado percentual nunca inferior ao índice inflacionário oficial;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XVI - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal dos serviços público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.24, §1º;
XV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos arts. 37, XI, XII, 150, II, 153 III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
XVII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVIII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XIX-A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativo, na forma da lei;
XX - Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXI - Depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionais no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII - Ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termo da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e economia indispensável á garantia do comprimento das obrigações.
XXIII - A Comissão de Licitação será, obrigatoriamente, composta por servidores de diferentes órgãos ou setores do Poder Público Municipal.
§1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§2º-A não observância do disposto nos incisos III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§3º- A reclamações relativas á prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em lei.
§4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos político, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º- A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§6º- O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 22- Ao servidor público municipal m exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I-Tratando-se de mandado eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II- investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado apta pela sua remuneração;
III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contato para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V- para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art.23- O servidor público, desde o
registro de sua candidatura até o término do mandado eletivo, não poderá ser
removido ex-ofício do seu local de trabalho.
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art.24-O regime jurídico único dos servidores da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, é o estatutário, vedado qualquer outra vinculação de trabalho e ressalvado os casos de contratação por tempo determinado previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal.
§1º- A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho.
§2º- Aplica-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I - Salário mínimo, fixado em lei federal, com reajuste periódico;
II - Remuneração do trabalho noturno superior á do diurno;
III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - Salário-família para seus dependentes;
V - Duração ao trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e três semanais para os servidores burocráticos, e quarenta horas semanais para os demais;
VI - Remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinquenta por cento á do normal;
VII - Repouso semanal remunerado, preferencial aos domingos;
VIII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
IX - Licença á gestantes, remunerada, de cento e vinte dias;
X - Licença-paternidade, nos termos da lei;
XI - Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - Concessão gratuita de uniformes, preferencialmente para as categorias cujas atividades impliquem contato com o público, ou se desenvolvam a céu aberto;
XVI - Atualização monetária dos seus vencimentos, se pagos após o dia cinco (cinco) do mês subsequente àquele a que se refere o pagamento.
Art.25-Fica assegurada á servidora gestante, na forma da lei, a mudança de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
Art.26-É assegurado ao servidor público municipal a percepção da remuneração de suas férias
Art.27-É direto do servidor, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo à produtividade e eficiência, em conformidade com a lei.
Art.28-O município assegurará a seus servidores ativos e respectivos dependentes, na forma da lei, serviços de atendimento médico, odontológico e assistência social.
Art.29-A administração municipal obedecerá, no que couber, o disposto na Constituição Federal na implantação dos planos de cargo de carreiras do serviço publico municipal, que serão elaborados de forma a assegurar aos seus servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
Art.30-É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiadas da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art.31-Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulado, com gratificação definida na forma da lei.
Art.32-O servido será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais e esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviços.
§1º- O servido, no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviços e o limite de idade, para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal.
§2º- O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.
§3º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§4º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos municipais ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§5º- A companheira que, comprovadamente, tenha convivido com servidor público municipal solteiro, separado judicialmente ou divorciado, por mais de cinco anos contínuos, cessando a coabitação por morte daquele, fará jus à pensão referida no parágrafo anterior.
Art.33- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§1º- O servido público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§3º- Extinto o cargo ou declara sua desnecessidade, o servido estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Título IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art.34- O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, em todo o território municipal.
§1º- O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§2º- A eleição dos Vereadores dará até noventa dias antes do término do mandato daqueles que devam suceder, em pleito direito e simultâneo aos demais municípios.
§3º- A
Câmara Municipal é composta de nove Vereadores, tendo como proporção o número
de até cem mil habitantes, acrescendo-se um Vereador para cada novo grupo de
noventa mil habitantes, até atingir o máximo estabelecido no art.29, IV, da
Constituição Federal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Á
LEI ORGÂNICA Nº 003-2011)
§3º- A Câmara Municipal é composta de onze Vereadores, tendo como proporção o número de até cem mil habitantes, acrescendo-se um Vereador para cada novo grupo de noventa mil habitantes, até atingir o máximo estabelecido no art.29, IV, da Constituição Federal.
Art.35- Salvo disposição desta Lei em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Dos Vereadores
Art.36- Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único -Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art.37- Os Vereadores não podem:
I- desde a expedição do diploma:
a. Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b. Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior;
II- desde a posse:
a. Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b. Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c. Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d. Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.38- Perde o mandato o Vereador:
I. Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI. que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII. que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII. que fixar residência fora do Município.
§1º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas.
§2º- Nos casos dos incisos I, II, VII, VIII, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3º- Nos casos incisos III a VI, a perda é na declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art.39- Não
perderá o mandato o Vereador: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Á
LEI ORGÂNICA Nº 005-1998)
Art.39- Não perderá o mandato o Vereador ou a Vereadora:
I. Investido no cargo de Secretário Municipal, podendo optar pela remuneração do mandato;
II.
Licenciado pela Câmara por motivo de doença
ou para trata, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº005/198)
II- Licenciado ou licenciada pela Câmara por motivo de gestão de doença ou para trata, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§1º- O Vereador poderá licenciar-se, sem qualquer prejuízo de sua função, para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§2º- Independentemente de requerimento, considerar-se à como licença ou não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§3º- Na hipótese da licença para tratamento de saúde, o prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado mediante comprovação médica, sem prejuízo da remuneração.
§4º- O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara Municipal, nos casos decorrentes de investidura na função de Secretário Municipal, ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§5º- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará á Justiça Eleitoral para a realização de eleição para preenchê-la.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art.40- Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre: I. Isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
II. Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os respectivos meios de pagamento;
III. Concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de serviços públicos;
V -concessão de direito real de uso de bens municipais;
VI - concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII- convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
VIII - delimitação do perímetro urbano;
IX - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros;
X - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
XI. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito por antecipação da receita e dívida pública.
XII. Fixação de organização do efeito da Guarda Municipal;
XIII. Planos de programas municipais de desenvolvimento;
XIV. Bens do domínio do Município;
XV. Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XVI. Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
XVII. Normalização da cooperação das associações representativas, no planejamento municipal;
XVIII. Criação, organização e supressão de distritos, de acordo com o art.14, §3º, desta Lei Orgânica;
XIX. Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XX. Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Parágrafo Único – As denominações a que se refere o inciso IX deste artigo, quando traduzirem homenagem pessoal, limitar-se-ão a nomes de pessoas falecidas que, comprovadamente, hajam prestado em vida relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado ou ao País, ou se destacado no campo da ciência, das letras ou das artes.
Art.41 – É da exclusiva competência da Câmara:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
III- resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV. Autoriza o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
V. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI. Mudar, temporariamente, a sua sede;
VII. Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o que dispõe o art.29, V, da Constituição Federal e o art.48 desta Lei Orgânica;
VIII. Julgar as contas prestadas pelo Prefeito e a apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX. Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI. Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII. Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIII. Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, solicitando a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XIV. Autorizar consulta plebiscitária;
XV. Autorizar aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependente de prévia avaliação.
Art.42- A Câmara Municipal, por seu Presidente, bem como por qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
§1º- Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§2º- A Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, Importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção IV
Das Reuniões
Art.43-A
Câmara municipal reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente de 15 de Fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº005/2011)
Art.43-A Câmara municipal reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente de 02de Fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro
§1º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em Sábado, Domingo ou feriado.
§2º- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§3º- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação da legislatura a 1º de janeiro do ano subsequente ao das eleições, às dez horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como para eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, ocasião em que os Vereadores prestarão compromisso nos seguintes termos:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observada as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município”. Em seguida, o 1º Secretário faz a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará “Assim o prometo”.
§4º- A convocação extraordinária da Câmara municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em seu caso de urgência ou de interesse público relevante.
§5º- Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
Seção V
Da Mesa e das Comissões
Art.44- A Mesa da Câmara Municipal
será composta de um Presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo
Secretário, eleitos para o mandato de dois(2) anos, não permitida a recondução
para o mesmo cargo na eleição subsequente (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº011/2004)
Art.44- A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo Secretário, eleitos para o mandato de 1 (UM) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente
§1º- As competência e as atribuições dos membros da Mesa, e a forma de substituição, bem como a eleição para a sua composição, mais os casos de destituição, é definida no Regimento Interna.
§2º-
O Presidente representa o Poder
Legislativo, em juízo ou fora dele.
§3º- O Vice-Prefeito substituirá o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças.
Art.45- A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno.
§1º- Ás Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na formada do Regime Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II. Realizar audiências públicas com entidades das comunidades;
III. Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer.
§2º- As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério
Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.46- Na constituição da Mesa e de Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
Art.47- Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regime Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Seção VI
Da remuneração dos Agentes Políticos
Art.48- A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal no último ano legislatura, até trinta dias antes das eleições
municipais, para vigorar na legislatura subsequente, observando o disposto na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1998)
Art.48- O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§1º- A remuneração dos
agentes políticos será atualizadas por índice oficial e com periodicidade
estabelecida em ato normativo da (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1998)
§1ºO subsídio dos agentes políticos será atualizadas por lei, e com periodicidade estabelecida em ato normativo da Câmara
§2º- A não fixação da
remuneração até a data prevista no caput
deste artigo, implicará imediata suspensão do pagamento dos Vereadores omissos,
pelo restante (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1998)
§2º- Não ocorrendo a fixação prevista no caput deste artigo prevalecerá o subsídio pago no mês de Dezembro do último ano da Legislatura para os novos mandatórios;
§3º- Não
ocorrendo à fixação, prevalecerá à remuneração atribuída ao mês de dezembro do
último ano legislatura para os novos mandatários com os respectivos valores
atualizados, monetariamente, pelo índice oficial (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1998)
§3º- O subsídio
do Vice- prefeito não excederá a 50%(cinquenta por cento) do valor pago ao
Prefeito Municipal
§4º- A
remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação, não
podendo esta exceder a dois terços de seu subsídio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1998)
§4º- As sessões Extraordinárias serão pagas em caráter indenizatório durante o recesso;
§5º- A remuneração
do Vice-Prefeito, a título de representação, não excederá a cinquenta por cento
da que perceber o Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1998)
§5º-- A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores, a serviços do Município
§6º- A
remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável,
vedados acréscimos qualquer título. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/1998)
§7º- A
verba de representação do Presidente da Câmara, como integrante de sua
remuneração, não poderá exceder a um terço da remuneração fixa do Vereador,
observado o art.29, V, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/1998)
§8º- A lei fixará critérios de indenização de
despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, a serviços do
Município. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/1998)
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art.49- O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à Lei Orgânica;
II. Leis ordinárias; III. Decreto legislativo; IV. Resoluções.
Parágrafo único- A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-ão na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art.50- Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito e de iniciativa popular.
§1º- A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§2º- A emenda à lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§3º- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art.51- A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§1º- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I. Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II. Disponham sobre:
a. Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b. Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c. Criação estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.
§2º- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído pelo menos por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art.52- Não será admitido aumento da despesa prevista:
I. Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art.92, §§3º e 4ª.
II. Nos projetos sobre a organização dos servidores administrativa da Câmara.
Art.53- O Prefeito poderá solicitar urgência na votação dos projetos de sua iniciativa.
§1º- Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição para a qual o Prefeito tenha solicitado urgência, será ela incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do art.91, que são preferenciais na ordem numerada.
§2º- O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica os projetos de código.
Art.54- O projeto de lei aprovado será enviado, com autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará:
§1º- Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucionalmente ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§4º- O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§5º- Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§6º- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art.53, §1º.
§7º- Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art.55- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.56- O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art.57- A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência e a produzir efeitos internos, não dependentes de sanção ou veto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único- A resolução aprovada pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art.58- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§1º- A parti do décimo quinto dia do mês subseqüente ao vencido, os processos contábeis, relativos ao mesmo, deverão estar à disposição dos Vereadores, no setor de contabilidade da Prefeitura.
§2º- Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
§3º- Cabe à Câmara Municipal processar e julgar as contas da gestão anual do Executivo e do próprio Legislativo no prazo de cento e vinte dias, contado da data de recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art.59- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, através de parecer sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente.
§1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro.
§2º- Apresentadas às contas, o Presidente da Câmara publicará edital colocando-as, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§3º- Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.
§4º- Recibo o parecer prévio, a Comissão de Finanças e Orçamentos sobre ele e sobre as contas dará seu parecer, em quinze dias.
§5º- Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art.60- A Comissão de Finanças e Orçamentos, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídio não aprovados, poderá solicitar á autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste o esclarecimento necessário.
§1º- Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão de Finanças e Orçamentos solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§2º- Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação, responsabilizando a autoridade que determinou a despesa.
Art.61- Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I. Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II. Acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamentos;
III. Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
V. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
VI. Exercer o controle das operações de crédito, a vais e garantias bem como dos direitos e haveres do Município;
VII. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência imediatamente a Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º- Será inscrito como responsável pelo comportamento econômico-financeiro em face da administração pública municipal, todo aquele que se inscrever como ordenador da despesa, o qual só será exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas.
§3º- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante a Câmara Municipal.
§4º- A câmara Municipal, tampando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§5º- Entendendo o tribunal de contas procedente a irregularidade ou ilegalidade, a câmara municipal adotará as medidas que julgar convenientes à situação.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art.62- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal por Secretários Municipais e outros auxiliares a estes equiparados.
Art.63- A eleição do prefeito e do Vice – Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, Até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
§1º- A eleição do Prefeito importará a do Vice – Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulo.
Art. 64 – O Prefeito e o Vice – Prefeito tomarão posse em sessão solene a ser promovida pela Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às dez horas, cumprindo – lhes prestar compromisso nos seguintes termos:
“Prometo, com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a lei Orgânica Municipal, imbuído do dever de promover o bem-estar da comunidade local”.
§1º- O prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término dos mandatos, encaminharão à câmara Municipal declaração de seus bens.
§2º- Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.65- O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior,
III- ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exerça função remunerada.
IV- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;
V - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
VI-residir fora do Município;
VII-utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
Art. 66 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por este for convocado para missões especiais.
§2º- A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 67 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I-Quando a serviço ou em missão de representação do Município devendo enviar à Câmara relatório dos resultados de sua viagem;
II- Quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único -Nas licenças havidas na forma do inciso anterior, o Prefeito licenciado terá direito à percepção integral de sua remuneração.
Art. 68- Em caso de ausência ou impedimento do prefeito e do Vice-Prefeito, ou da vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único-A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura, em caso de impedimento do prefeito e Vice-Prefeito, implicará a perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 69- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição para ambos os cargos noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1º- Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela câmara Municipal, na forma da lei.
§2º- Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 70- O prefeito e o Vice-prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 71- Compete, privativamente, ao Prefeito:
I- nomear e exonerar os Secretários Municipais e assemelhados;
II- Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV-Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI-dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII- comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
VIII- enviar a Câmara Municipal, até o dia 15 de cada mês, os balancetes contábeis relativos ao mês anterior;
IX- enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
X- prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de catorze dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§1º- O prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso VI.
§2º- O prefeito Municipal, em viagens que forem de duração superior a oito dias, está obrigado a apresentar relatório da mesma, à Câmara Municipal.
§3º- O prefeito Municipal deverá divulgar, por todos os meios de comunicação existentes no Município, trimestralmente, o total dos tributos arrecadados e fornecer a planilha de controle e apuração dos custos decorrentes dos serviços de utilidade pública.
Art. 72- O Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do término do seu mandato, sob as penas da lei, relatório circunstanciado da real situação da Administração Municipal, o qual conterá, entres outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive dos encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II- prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
III- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
IV- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
V- transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênio;
VI- projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, ou retirá-
los;
VII- situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
VIII- inventário atualizado dos bens municipais.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 73- O Prefeito será processado e julgado;
I-pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II- pela Câmara Municipal, nas infrações político - administrativas e nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do seu mandato.
§1º- Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§2º- Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
§3º- Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§4º-O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art.74- O Prefeito perderá o mandato:
I- por cassação nos termos do inciso e parágrafos do artigo anterior, quando:
a) impedir o regular funcionamento da Câmara;
b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
e) deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
g) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos, ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
i) ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastarse da Prefeitura sem prévia autorização da Câmara;
j) Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. II- Por extinção, declara pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renunciar, por escrito, considerado também como renúncia o não comparecimento para a posse prevista nesta Lei Orgânica.
Art. 75- O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, uma vez submetido a processo e julgamento na forma do artigo anterior, pelo prazo de até cento e oitenta dias, findo o qual, se tratar de processo de competência do Tribunal de Justiça, reassumi-las-á, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito naquela esfera jurisdicional, enquanto que esse mesmo retorno ocorrerá no caso previsto pelo §3º do referido artigo.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art.76 - Os Secretários Municipais, agentes políticos, são auxiliares diretos do Prefeito, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no pleno exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na referida no art. 77:
I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência, e referendar os atos de decretos assinados pelo Prefeito;
II- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III- apresentar ao prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art.77- A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias Municipais.
§ 1º- Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal.
§ 2º-A Chefia
do Gabinete do Prefeito e a Procurador-Geral do Município terão a estrutura de
Secretaria Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2009)
§ 2º-A Chefia do
Gabinete do Prefeito, a Procurador-Geral do Município e a Assessoria Técnica do
Município de Ecoporanga, terão a estrutura de Secretaria Municipal
I- A Assessoria de Planejamento tem status de Secretaria Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2009)
Art. 78- Para concorrerem a cargos eletivos, os Secretários Municipais terão que se desincompatibilizar até seis meses antes do pleito.
Art. 79- Os Secretários Municipais terão de fazer declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção V
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 80-
A Procuradoria – Geral do Município é a instituição que representa, como
advocacia - geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 80- As procuradorias Gerais dos Poderes Do Executivo e legislativo do Município de Ecoporanga-ES são as instituições que representam, como advocacia geral , os poderes do Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da respectiva lei, no que dispuser sobre a criação, organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos poderes que são vinculados;
§1º- A Procuradoria – Geral do Município tem por chefe o
Procurador – Geral nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de
Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu
nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2019)
§1º- As Procuradorias Gerais dos poderes doo Município tem
por chefes os Procuradores Gerais, nomeados e exonerados livremente pelo
Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo considerados agentes
políticos
§2ª- A
destituição do Procurador-Geral do Município pelo prefeito, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta da câmara Municipal, na forma da
lei.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2019)
§2ª- O ingresso nas classes iniciais de carreira de Procurador Jurídico far-se-á mediante concurso público de provas e prova de títulos, com participação obrigatória da Ordem Dos Advogados do Brasil(OAB), inclusive na elaboração do programa e quesitos da prova
§3ª-
Para ingressar nos quadros efetivos das procuradorias gerais tanto do Poder
Executivo, quanto do Poder Legislativo do Município de Ecoporanga-ES, o
candidato deverá comprovar no momento de posse no referido cargo o período de
três anos de efetiva prática jurídica. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2019)
Art. 81-
O ingresso na carreira de Procurador Municipal farse – a mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada à participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção do Espírito Santo, em sua realização, Inclusive na elaboração do
programa e quesitos das provas, observadas, nas nomeações, a ordem de
classificação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2019)
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 82- O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I-impostos;
II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva, ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
§1º- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º- As taxas não poderão Ter base de cálculo própria de impostos.
§3º- A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:
I- quanto a conflito de competência;
II- quanto às limitações constitucionais do poder de tributar;
III- quanto ás normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)- definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo dos impostos;
b)- obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários:
c)- adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 83- O Município instituirá, por lei, contribuição cobarde seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 84- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município;
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV- utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo intermunicipal, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI-instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) Livros, jornais e periódicos;
VII- estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§1º- A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Público; no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculado ás suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes.
§2ª- As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços, relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimento privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§3ª- As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º- A lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§5º- Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Dos Impostos do Município
Art. 85- Compete ao Município instituir impostos sobre:
I-propriedade predial e territorial urbana;
II- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo deixes;
IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em Lei Complementar Federal.
§1º- A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em função do tamanho, suntuosidade e do tempo de ociosidade do imóvel tributado.
§2º- O imposto referido no inciso I poderá Ter alíquota diversificada em função de zonas de interesse estabelecidas no Plano Diretor.
§3º- O imposto previsto no inciso II:
I-não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II- compete ao Município em razão da localização do bem.
§4º- O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
§5º- As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 86- Pertencem ao Município:
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará, no mínimo, que três quartos serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.
Art. 87- A União entregará ao Município através do fundo de participação dos Municípios- FPM- em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, vinte e dois inteiros e cinco décimo por cento do produto da arrecadação dos impostos, sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido arrecadado na fonte e pertencente ao Estado e Municípios.
Art. 88- O estado repassará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos cifrados em dez por cento a União lhe entregar do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 89- O Município acompanhará o calculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 90- O município divulgará, até o ultimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Das Financias Públicas
Art. 91- Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II- as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais;
§1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distributivos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivo e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§3º- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§4º- Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela câmara Municipal.
§5º- A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente ao poder Municipal, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo mesmo;
II- os orçamentos de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiferente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III-A proposta de lei orçamentária, que será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§6º- Os orçamentos previstos no 5º incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§7º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§8º- Obedecerão
a ás disposições da lei completar federal específico à legislação municipal,
referente a; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2001)
I-Exercício
financeiro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2001)
II- Vigência,
prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2001)
III- Normas
de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
instituição de fundos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2001)
§8º- Enviar a Câmara Municipal, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia 15(quinze) de Maio, plano plurianual de investimento e o Projeto de Lei do Orçamento anual até 30(trinta) de outubro de cada ano:
Art. 92- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§1º- Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos:
I- Examinar e emitir parecer sobre os projetos e proposta referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II- Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara municipal.
§2º- As emendas serão apresentadas a camisas, que sobre elas emitirá parecer por escrito, na forma regimental.
§3º-As emendas à proposta de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I- Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida; III- Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões: ou
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º-O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§6º- Não enviados no prazo legalmente previsto, a Comissão elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.
§7º- Aplicam - se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 93- São vedados:
I-O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II-A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III-A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizados mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV-A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias ás operações de crédito por antecipação da receita;
V-A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI-A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa:
VII-A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII-A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas e fundos do Município;
IX-A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender ás despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, ouvido o Poder Legislativo.
Art. 94- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 95- As despesas com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 96- A ordem econômica e financeira do município tem por fim assegurar a todos a existência digna, bem-estar econômico, elevação do nível de vida e justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, respeitados os princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.
Parágrafo único -É assegurada a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 97- Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 98- O Município somente fará exploração direta de atividade econômica, quando motivado por relevante interesse social.
§1º- A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder Público Municipal, que explorem atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§2º- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 99- O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 100 - O município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhes orientação técnica.
Art. 101- O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Da Política Urbana
Art. 102 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros do distrito e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º- O Plano Diretor, aprovado pela câmara municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º-A propriedade cumpre sua função social quando atende ás exigências de ordenação urbana expressas no plano diretor.
§3º- Os imóveis urbanos desapropriados pelo Montepio serão pagos mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§4º- O proprietário do solo urbana incluída no plano diretora, com área não edificada, não utilizada ou subtilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I-Parcelamento ou edificação compulsórios:
II- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III- Desapropriação com pagamento mediante título da divida publica municipal de emissão previamente aprovada pelo senado Federal, com prazo de resgate de ate dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real de indenização e os juros legais.
Art. 103 - O plano Diretor do município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 104 - Os loteamentos, sempre dependentes de previa aprovação da prefeitura municipal, deverão atender as diretrizes gerais para uso do solo, preservação do meio ambiente e outras correlatas, definidas em lei.
Art. 105 - A venda de imóveis aos proprietários lindeiras de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, para edificações, resultantes de obras publicas, dependera de previa avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.106- A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art.107- O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposição Geral
Art.108- As ações destinadas a assegurar aos munícipes os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, serão desenvolvidas no território local em conjunto com a União, o Estado e a sociedade.
Parágrafo único -As receitas do Município, destinadas à seguridade social, constarão do seu orçamento anual.
Seção II
Da Saúde
Art.109- A saúde é direito de todos os munícipes é dever do Poder Público, assegurara mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único -Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com o Estado e a União:
I-condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III- acesso universal e igualitário de todos os municípios às ações e serviços de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art.110- O Município integra, com a União e o Estado, e com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I-atendimento integral, com prioridades para as atividades previstas, sem prejuízo dos serviços assistências;
II- participação da comunidade.
Art.111- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1º- As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§2º- E vedada ao Município à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§3º-É vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde para exercer cargo de chefia nos órgãos e unidades do sistema único de saúde.
§4º- As ações de saúde são de natureza pública e compete ao Município a organização de redes próprias de prestação de serviço à população.
§5º- Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, que será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.112- Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete. Além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substância de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art.113- Compete à Secretaria Municipal de Saúde, prioritariamente:
I - proporcionar condições de trabalho adequadas para a execução de suas atividades em todos os níveis;
II - a direção do SUS, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
III - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde em termos de prioridade e estratégia municipais, em consonância cm o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
V - a formulação de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
VIII - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo comas políticas nacional e estaduais de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
IX - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito
municipal;
X - o acompanhamento, a variação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
XI - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município;
XII - a execução no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos no campo da saúde, para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XIII -a complementação das normas referente ás relações com setor privado e à celebração de contratos com serviços privados de abrangências municipal;
XIV - o planejamento e execução das ações de controle das condições de ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
XV - a celebração de consórcios intermunicipais, para formulação de sistema de saúde, quando houver indicação técnica de consenso das partes;
XVI - a asseguração de número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica, psicológica, radiológica e laboratorial, de todos os níveis;
XVII - a asseguração, a todos, do direito de optar, em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares no sistema municipal de saúde;
XVIII - o oferecimento de serviços de assistência e prevenção, para a saúde e para a cárie dentária, à clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal;
XIX - a assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar comunitária e social;
XX - o acompanhamento à criança, durante sua hospitalização, por parte da mãe ou responsável, na forma da lei;
XXI - o desenvolvimento do sistema municipal público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, com a criação de um banco de sangue no Município;
XXII - o desenvolvimento do programa municipal de saúde do trabalhador, objetivo garantir-lhe amparo, proteção e vida condigna, através de adoção de medidas que visem à eliminação de risco de acidentes, doenças profissionais, na ordenação do processo produtivo;
XXIII - a assistência médico-odontológico na zona rural;
XXIV - a assistência, proteção e tratamento adequado ao doente.
Mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e humanos;
XXV - a construção de unidades de saúde e manutenção de atendimento médico em cada comunidade que tenha o mínimo de quatrocentos habitantes;
XXVI - a manutenção de farmácia básica para atendimento às famílias carentes, com plantão diuturno;
XXVII- a manutenção sistemática de profissional da área médica na direção de pronto socorro;
XXVIII - os meios de a assegurar ao internado em enfermaria a visitação de, no mínimo, trinta minutos diários.
Art.114- Os produtos industrializados, de origem animal ou vegetal, comestíveis ou não, estão sujeitos à fiscalização sanitária por parte do Poder Público Municipal.
Seção III
Da Assistência Social
Art.115- O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§1º- As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
§2º- A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todo os níveis.
Art.116- As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução dos respectivos programas ao Município, na esfera de sua competência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organização representativas, na formulação das políticas e do controle das ações em todos os níveis;
III - acompanhamento, por profissional técnico, da área de serviço social, na execução dos programas e ações sociais.
Art.117- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de pagamento de qualquer contribuição, e tem por meta:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e realização das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado ás pessoas portadoras de deficiências física ou sensorial;
VI - garantia e proteção à saúde e assistência técnica aos deficientes.
Capítulo III DA EDUCAÇÃO, DA AGRICULTURA E DO DESPORTO E LAZER.
Seção I
Da Educação
Art.118 - O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1º grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.119- O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes princípios:
I-igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II-garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
III- asseguração, onde houver clientela, de uma escola aberta, mercado de trabalho, ficando, também, como função da escola aberta, a assistência orientada aos estudantes em suas atividades complementares;
IV- garantia da iniciação para o trabalho, como parte integrante do currículo das escolas, atendendo à realidade das comunidades, ressaltando a pratica das mesmas;
V- garantia do padrão de qualidade;
VI- Gestão democrática do ensino;
VII- Garantia de prioridade de aplicação, no ensino publico municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual.
VIII- Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IX-
Atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, na rede escolar municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1994)
IX- Atendimento educacional especializado e transporte escolar urbano, aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal:
X-Atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático – escolar, alimentação, assistência à saúde e transporte, sendo deste último estendido aos profissionais do magistério.Incluídos na rede de ensino publico municipal, na forma da lei.
Parágrafo único -Os programas suplementares de alimentação e assistência á saúde, previstos no inicio X deste artigo, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
ArT. 120 – Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I– plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções de magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II– piso salarial profissional;
III– participação na gestação do ensino publico municipal;
IV– estatuto do magistério;
V– garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
ArT. 121 – A lei assegurara, na gestação das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional, eleição da direção escolar, grêmios, e outras formas de organização estudantil.
Parágrafo único -No caso de eleição da direção de escola,
a escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério
municipal, sem determinar a duração do mandato, desde que a escolha satisfaça
às necessidades da comunidade escolar (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2005)
Parágrafo único -No caso de eleição da direção de escola, a escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério municipal para mandato de 2 (dois) anos, desde que a escolha satisfaça às necessidades da comunidade escolar.
ArT. 122 – É assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação em comissões de trabalho a serem regulamentadas através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis relativos a:
I– plano de carreira do magistério municipal;
II– estatuto do magistério municipal;
III– gestão democrática do ensino publico municipal;
IV- Conselho Municipal de Educação.
ArT. 123 – A lei assegurara, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos direta e indireta, no processo educacional do Município.
ArT. 124 – A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma eleição e a duração do mandato de seus membros.
ArT. 125 – A instituição, o preenchimento e a competência do Conselho Municipal de Educação dar –se -á na forma de lei específica.
ArT. 126 – As despesas com o gerenciamento do sistema de ensino não poderão exceder a vinte e cinco por cento do total dos recursos orçamentários
Constitucionalmente destinados à educação, ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite no prazo máximo de dois anos, na forma da lei.
ArT. 127 – A inobservância do disposto no inciso X do art.119 e no artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
ArT. 128 – As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda em nível de vagas para o ensino público.
ArT. 129 – É assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal anual para a área da educação.
ArT. 130 – O plano municipal de educação, plurianual, referir-se -á ao ensino de 1º grau e à educação pré –escolar, incluindo obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino Público sediados no Município.
Parágrafo único - O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação federal.
ArT.131- Será passível de punição o pai ou responsável que não mantiver seus filhos ou menor sob sua responsabilidade, em idade escolar, (sete aos onze anos) na escola, na forma da lei.
ArT.132 – O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e préescolar.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal desenvolverá trabalho especializado de conscientização e combate às drogas nas escolas públicas.
§ 2º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II – as transferências especificas da União e do Estado.
§3º- Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser destinados, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
§4º- Equipara-se às escolas públicas, a entidade filantrópica do Movimento de Educação Promocional do Estado do Espírito Santo - MEPES, atendidas as exigências do parágrafo único do artigo 178 da Constituição Estadual.
§5º- A lei regulamentar a forma de assegurar à escola referida neste artigo os encargos nela estabelecidos.
§6º- A concessão de recursos previstos no §3º dependerá de comprovação, pelo estabelecimento beneficiário, de que:
I-Não tenha finalidade lucrativa e aplique seus excedentes financeiros na educação;
II- Assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
III- Assegure a efetiva participação da comunidade na gestão da escola;
IV- Incentive e acate as iniciativas do Movimento de Associativismo Comunitário.
§7º- Serão criados mecanismo para a proteção e reabilitação do menor carente, mediante programas de educação para o trabalho.
ART. 133 – Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de materia0l didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§1º- Os programas suplementares alusivos à alimentação e à assistência saúde, dentre os relacionados por este artigo, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, conforme ressalva o art. 119, inciso X, parágrafo único desta lei.
§ 2º- É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.
§3º- O Município prestará assistência médica e odontologia nas escolas localizadas em sua sede, nos distritos e nos povoados, uma vez por semana, sendo que o atendimento oftalmológico poderá ser prestado trimestralmente.
§ 4º- É garantido pelo Poder Publico Municipal o transporte gratuito, num raio de até cento e oitenta quilômetros tendo como ponto de partida e referência à sede do município, em favor dos educandos carentes que freqüentem curso superior em estabelecimentos distante.
§ 5º - O Poder Público deverá criar um Conselho constituído de professores da rede municipal de ensino, destinado a examinar, orientar e sugerir providências para os casos de evasões escolares.
§ 6º - O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Educação, concederá, na forma da lei, uma gratificação anual, a ser paga no final de cada ano letivo, aos dirigentes das escolas municipais e estaduais localizadas no Município, tendo como base o efetivo exercício durante todo o ano letivo, e como fundamento o incentivo à prática da dedicação e apreço à causa do ensino em nível de liderança.
§ 7º- Fica criada a comenda ‘JACINTO ANTÔNIO’ como maior honra a ser conferida pelo Município a quantos prestaram ou venham a prestar relevantes serviço em seu prol.
§ 8 º - Os professores integrantes da rede municipal de ensino terão passe livre nos transportes coletivos geridos pela administração pública local, nos deslocamentos de ensino em que atuem.
Seção II
DA CULTURA
ART. 134 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, 0bservado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o
Município.
§ 3º - A administração Municipal cabe, na forma da lei, a gesto da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos desta necessitarem.
§ 4º - Ao Município compete proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históricos, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
§5º- Cabe ao Município criar e manter um espaço destinado à cultura.
ART.135 – São isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 136— O Município, através de departamento específico subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos pela sociedade municipal.
§ 1º- É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos pela sociedade municipal.
§ 2º- É dever do Município estimular e manter Banda e Coral Municipais.
§ 3º - É dever do Município incentivar a formação de grupos de folclore, conjuntos musicais, bandas marciais, corais religiosos, escolares e sociais.
§ 4º - É dever do Município destinar recursos públicos para a pesquisa da cultura nacional, regional e municipal, e para a produção de manifestação cultural.
Art. 137- Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - liberdade na criação e expressão artística;
II - acesso à educação artística e desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e em espaços das associações de bairros;
III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das regionais às universais;
IV- apoio e incentivos à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V — acesso ao patrimônio cultural do Município.
Art. 138 — Constituem patrimônio cultural do Município, por cuja guarda e proteção este é responsável, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de fazer, criar, e viver;
III - as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
IV- as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados ás manifestações políticas, artísticas e culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, científico e ecológico, suscetíveis de tombamento pelo Poder Público Municipal.
Art. 139 — O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários,
Registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo único - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 140 — Os proprietários de bens, de qualquer natureza, tombados pelo Município, receberão incentivos para a sua preservação e conservação, conforme definição em lei.
Art. 141 — O Município, em consonância com o Estado, manterá cadastramento atualizado do patrimônio histórico e do acervo, público ou privado, sob orientação técnica competente.
Parágrafo único — Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art. 142 — O Poder Público instituirá o Sistema Municipal de Museu, sendo os membros do seu corpo diretivo nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 143 — O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes funções, visando à gestão democrática da política cultural: l:
I — estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento do Município;
II — fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;
III - emitir pareceres sobre questões técnico – culturais.
Art. 144 - O Município promoverá, mediante apoio direto e através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico - cultural, a consolidação da produção cinematográfica, teatral, fonográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições de viabilidade que garantam a continuidade destas, em seu contexto.
Art. 145 — O Município colaborará com as entidades em suas ações culturais, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura, de forma ativa e criativa.
Art. 146 — O Município propiciará o acesso às obras de arte, com exposição destas em locais públicos, e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas nos distritos e em estabelecimentos de ensino de 1º grau completo.
Parágrafo único- A Administração local dedicará, ainda, especial atenção e desenvolverá esforços visando à aquisição de bens culturais, para garantir sua permanência no Município.
Art. 147— O Município manterá um Sistema Municipal de Bibliotecas, reunindo, obrigatoriamente, as bibliotecas públicas municipais, sendo facultada a inclusão das particulares que pretendem beneficiar-se do sistema.
Art. 148 — O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais de memória da cidade, e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação, com destaque para a história de Ecoporanga.
Art. 149— E livre o acesso à consulta aos arquivos de documentação oficial do Município.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 150 — E dever do Município fomentar e amparar as práticas desportivas, formais e não-formais, em suas manifestações de educação física, de desporto, lazer e recreação, como direito de cada um e com prioridade para a área de ensino, observados:
I — a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros, físicos e materiais, em suas atividades meio e fim;
II-a dotação das instalações básicas necessárias às práticas esportivas e recreativas no âmbito das instituições escolares públicas, e dos projetos de urbanização, cabendo igual obrigação à iniciativa privada em seus projetos;
III — o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;
IV — a implantação, na zona urbana e rural, de parques, praças e gramados com reserva de espaços para a prática de esportes para as crianças, adolescentes e adultos;
V — a garantia de condições para a prática física do lazer e do esporte do deficiente;
Parágrafo único- O Município auxiliará as entidades desportivas quando estas o representarem, eventual e oficialmente, por via de delegação, nas promoções de que trata este artigo.
Art. 151 — O Município incentivará a criação de associações atléticas nos estabelecimentos de ensino, com vistas ao aprimoramento da cultura física, à prática dos desportos, ao incremento da competição escolar e ao desenvolvimento inclusive mental, por intercâmbio entre as unidades escolares, podendo fazê-lo mediante ação conjunta com o Estado, objetivando a provisão de meios para a execução dessas metas.
Art. 152— Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação estão sujeitos o registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei.
Art. 153 – Compete ao Município legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e laser, podendo demarcar os locais destinados ao repouso, à pesca e ao desporto em geral.
Art. 154 - O Poder Público Municipal auxiliará, com os meios ao seu alcance, as organizações beneficentes culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações esportivas do Município.
Seção IV
Do meio Ambiente
Art. 155 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e o preservar, para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único — Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a saúde, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V — promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI — proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
Art. 156 — O Poder Público Municipal instituirá o Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Meio Ambiente, órgão colegiado constituído por representantes do Poder Público Municipal, entidades que desenvolvam atividades relacionadas ao meio rural, entidades ambientalistas e outros representantes da sociedade civil.
Art. 157 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Meio Ambiente, além de outras atribuições a serem definidas em lei:
I - levantar todas as questões relativas à degradação do meio ambiente e propor as medidas necessárias á sua solução, inclusive sugerindo penalidades a serem aplicadas a quem de direito;
II – levantar, relacionar e delimitar todas as áreas do município que deverão ser declaradas pelo Poder Público como áreas de reservas e proteção ambiental;
III – estabelecer as normas e exigências indispensáveis para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, com estudo prévio de impacto ambiental, dando-lhe publicidade;
IV– promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V – traçar as normas e exigências de proteção da fauna e da flora;
VI– levantar todas as áreas do Município que poderão ser utilizadas em reflorestamento, sugerindo ao Poder Público e aos proprietários, as medidas cabíveis, inclusive com fornecimento de mudas;
VII – sugerir medidas de controle da produção e comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, para sua qualidade saudável e para o meio ambiente.
Parágrafo único – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos decorrentes.
Art. 158 — Os proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das árvores existentes defronte a seus imóveis, ou que reservarem dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluindo as frutíferas, terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.
Art. 159- O Poder Público Municipal, mediante lei, instituirá concessão de isenção tributária, outorga de título ou outro incentivo, a ser concedido ao proprietário rural que mantiver em sua propriedade, devidamente cuidada e protegida, reserva em mata, ou àquele que, por sua própria conta, reflorestar parte de seu imóvel;
Art. 160— Aquele que explorar recursos minerais no território do Município, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o patrimônio público danificado em virtude dessa exploração, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 161— Ficam proibidos no território do Município:
I— a fabricação de equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribuir para a destruição da camada de ozônio;
lI — a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos originários de áreas contaminadas;
III — o lançamento de esgoto in natura nos corpos d’água.
Art. 162— Os costões e a mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município, e a sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturas.
Art. 163—É proibida a pesca na época da piracema.
Art. 164- O Poder Público poderá cassar a licença concedida a estabelecimento cuja atividade seja lesiva à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes.
Capítulo IV
DA CRIANÇA, DO DEFICIENTE E DO IDOSO.
Art. 165 — O Município dentro de sua competência criará programa de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e acesso aos bens e serviços coletivos.
Art. 166— A lei reservará percentual dos cargos e empregos para os portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 167— Fica criado o Fundo de Assistência ao Menor Abandonado, a ser regulamentado por lei.
Capítulo V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 168— A política agrícola do Município será consolidada através de Programa de Desenvolvimento Rural, elaborado mediante conjugação de esforços entre instituições públicas locais, produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sob coordenação do Executivo Municipal, visando a contemplar as atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município como um todo.
Art. 169— À política referida no artigo anterior terá como objetivo essencial assegurar, de forma gratuita, aos pequenos produtores rurais, suas famílias e suas organizações associativas, a Assistência Técnica e Extensão Rural através de instituição oficial organizada a nível estadual, com coordenação nacional e operacionalização em nível de Município e comunidades, sendo ligado à Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 170 — Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentado dos recursos disponíveis.
Art. 171 O Programa de Desenvolvimento Rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem-estar social, inclusive a infra-estrutura física e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
Art. 172— O Programa de Desenvolvimento Rural deve assegurar prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores, mulheres e jovens rurais, bem como suas formas associativas.
Art. 173 — Lei Municipal criará o Fundo de Desenvolvimento Agrícola destinado a fomentar as atividades agropecuárias e a proteção do meio ambiente.
Art. 174 — O Fundo de Desenvolvimento Agrícola será constituído de recursos das seguintes fontes, dentre outras:
I - créditos especiais e recursos consignados no orçamento do Município;
II - recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convênios com o Estado ou União;
III — rendimentos de capital.
Art. 175 — O órgão executor da política municipal estabelecido neste capítulo será a Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 176 — Para garantir a execução de seus objetivos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola monitorará os planos anuais e plurianuais, conforme disposto em lei.
Art. 177 — Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, nele incluída a conservação do solo e dos recursos hídricos;
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armanezamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção de sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
V - as infra-estruturas físicas, viária, social, e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação, drenagem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola e linha de crédito agrícola.
VI - apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas adequadas às peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural;
VII — apoio a programas estaduais ou federais de assentamento de trabalhadores rurais sem terra.
Capítulo VI
DA POLÍTICA DE TRANSPORTE
Art. 178 - O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 179 — Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II— defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III - participação do usuário, em nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.
Capitulo VII
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS.
CERTIDÕES
Art. 180 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob as penas da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único -São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
II - a obtenção de certidões referentes à franquia lida no inciso anterior.
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Prefeito Municipal e a Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, tenham completado pelo menos cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título por ocasião de sua submissão a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, o disposto neste artigo não se aplica aos nomeados para cargos de provimento em comissão, ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre nomeação.
§ 3º - É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras, ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
Art. 3º - Ficam transferidas para o Quadro de Pessoal Permanente os servidores públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que, na data da promulgação da Constituição Federal, achavam-se ou se incluíram no pleno gozo de estabilidade.
Parágrafo - único — A transferência de que trata este artigo inclui igualmente, o cômputo do tempo de serviço, para efeito de percepção de vantagens próprias do novo regime.
Art. 4º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-sei à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustálos aos dispositivos legais e constitucionais vigentes.
Art. 5º— Até o dia 05 de maio de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilizarão dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa, conseqüente do art. 24 desta Lei Orgânica.
Art. 6º— A Administração Municipal, enquanto vigente a escalada inflacionária no País, efetuará adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos em favor dos servidores dos seus quadros, tendo por base uma periodicidade quinzenal.
Art. 7. º - Dentro de noventa dias, a contar da promulgação desta Lei, deverá ser instalada a Procuradoria-Geral do Município, na forma prevista organizacionalmente.
Art. 8º - Até o dia 31 de dezembro de 1990 será editado o novo Código Tributário do Município.
Art. 9º - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais da natureza setorial ora em vigor, devendo propor ao Poder Legislativo as medidas acaso cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogadas, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º- A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e a prazo.
Art. 10 — Fica instituído feriado municipal o dia nove de abril, marco histórico da emancipação político-administrativa do Município.
Art. 11 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei, competente mensagem estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, a par de propostas que instituam:
I - o plano de carteira do magistério municipal;
II - o estatuto do magistério municipal;
III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - o Conselho Municipal de Educação;
V - o plano municipal de educação.
Parágrafo único -A participação de que trata o art. 129, alusiva à elaboração do orçamento destinado à educação, será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, a contar da promulgação desta lei.
Art. 12 - O Poder Executivo procederá a estudos de viabilização, visando à implantação e manutenção de horto florestal, neste Município.
Art. 13 - No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Lei Orgânica, deverá ser regulamentada a comercialização, estocagem e o uso de produtos agrotóxicos e biocidas, no Município.
Art. 14 - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Ecoporanga (IPASSME), a ser regulamentado por lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta lei.
Parágrafo único - A direção e gerenciamento do Instituto de Previdência e Assistência Social, de que trata este artigo, serão exercidos por órgão colegiado, que terá sua composição, competência, organização e atribuições fixadas em lei, com a garantia da participação dos servidores municipais.
Art. 15- Ficam criados dos Distritos de Santa Terezinha e Muritiba, neste município, com extensão territorial e 1imites a serem dimencionados e definidos na forma da lei.
Art. 16- Fica transferida a sede do Distrito de Novo Horizonte para a Vila de Prata dos Baianos, redenominando-se a jurisdição como Distrito de Prata dos Baianos.
Ecoporanga, 05 de Abril de 1990.
OBS:
Este texto esta conforme o publicado em 05 de abril de 1990.
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