RESOLUÇÃO N° 16, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL,
VISANDO ADAPTÁ-LO À REVISÃO DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E TORNAR MAIS
DINÂMICOS E ATUALIZADOS OS
TRABALHOS LEGISLATIVOS E
APERFEIÇOAR A TÉCNICA LEGISLATIVA.
(NR DA EMENTA).
O Presidente da Câmara Municipal de Ecoporanga, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a
presente Resolução, que dispõe sobre o
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°. A Câmara Municipal de Ecoporanga é o Poder Legislativo
do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente,
com as funções e atribuições constitucionais e destinado a produzir e editar leis
locais, basicamente sobre assuntos de interesse predominantemente local,
consoante competência legislativa fixada na Constituição federal (AC).
Art. 2°. A Câmara Municipal tem funções institucionais,
legislativas, fiscalizadoras, administrativas e de julgamento, além de outras
permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno e, nos estritos limites
constitucionais.
§ 1°. A função institucional é exercida pelo ato de posse dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da
convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de
vagas a serem preenchidas.
§ 2°. A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo
por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis
delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do
Município.
§ 3°. A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
e outros procedimentos idôneos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e
pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela
Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado. (AC).
§ 4°. A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer
prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do
Prefeito e dos vereadores por infrações político-administrativas, nos termos, nos
limites e obedecidos os procedimentos estabelecidos na CF e na LOM.
§ 5°. A função administrativa é exercida apenas no âmbito da
Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus
serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6°. A função integrativa é exercida pela participação da Câmara
na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa
e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas
municipais.
§ 7°. A função de assessoramento é exercida por meio de indicações
ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º. As demais funções são exercidas no limite da competência
municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3°. A sede da Câmara Municipal é na av. Milton Mota, 741,
onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro
local, observado o art. 124 e seu parágrafo único, deste Regimento.
§ 1º. No recinto das sessões não poderão ser realizados atos
estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o
recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2°. As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da
Câmara.
Art. 4°. Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos e cada
ano comporá uma sessão legislativa, que se desdobrará em sessão ordinária e
sessão extraordinária, esta no recesso previsto neste Regimento.
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-seordinariamente de 02 de
fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
§ 1°. Os períodos de 23 de dezembro a de fevereiro e 18 a 31 de
julho são de recesso parlamentar.
§ 2°. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para
o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos,
feriados ou ponto facultativo.
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse
Da Sessão de Instalação e Posse
SEÇÃO I
Art. 6°. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às
10h00min horas do dia de janeiro de cada legislatura com qualquer número,
que será presidida pelo Vereador mais votado, declinando este da prerrogativa,
pelo mais idoso, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-
lo nos trabalhos.
Art. 7°. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão
posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão
lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos
empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1°. No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇAO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE
ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO”.
Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o
braço estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 2°. Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o
Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta:
“DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O
COMPROMISSO”.
§ 3°. Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição
da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido
regularmente empossado, repetindo-se a votação tantas vezes quanto for
necessário, até a obtenção do quorum exigido ou se houver empate entre os
candidatos (AC).
§ 4°. Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o
Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos
cargos.
§ 5°. Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito
dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados,
seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso
previsto na Lei Orgânica do Município obedecido à programação previamente
elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado
em livro próprio pelo Primeiro Secretário.
§ 6°. Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente
solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita.
§ 7°. Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco
minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito
empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 8°. Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente
suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos
para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10h00min horas, até
que se proceda à eleição normal e posse da Mesa.
Art. 8°. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.
deste Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9°. No dia 02 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-seàs
10h00min horas, em sessão de cunho solene para a inauguração da Sessão
Legislativa Anual.
§ 1°. Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará
mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na
Câmara.
§ 2°. Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, a todos os
Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a
sessão.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos para um
mandato de 1 (um) ano, permitindo-se a recondução para o mesmo cargo, na
sessão legislativa seguinte, na mesma legislatura, mediante votação nominal
aberta, presentes a maioria dos vereadores, na forma regimental.
Art. 11. REVOGADO.
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze)
dias úteis antes da eleição.
§ 1°.serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os
nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário.
§ 2°. O Vereador poderá participar de uma chapa, para o mesmo
cargo, no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3°. Havendo desistência justificada de algum membro de chapa
inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta
minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de
Presidente.
§ 4°. Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não
houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita à inscrição de chapas
antes do início da mesma, independente do disposto no § deste artigo, e até
mesmo com Vereador desistente de outras chapas.
§ 5°. REVOGADO
Art. 14. A eleição da Mesa para o mandato subseqüente far-se-á na
última sessão ordinária da Sessão Legislativa Anual, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos a partir do dia de janeiro do ano
seguinte. (NR)
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada
legislatura, bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer
Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na
legislatura imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito
para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos,
proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o
mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso, após cumprida a segunda parte
da norma regimental consolidada no art. 10, deste Regimento. (AC)
Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro ano da
legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão
em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus
mandatos.
Art. 19. Modificar-se a composição permanente da Mesa
ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se
este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou
vier a falecer;
III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença
comprovada;
IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação
do Plenário.
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será
sempre escrita, que será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário
pelo detentor do mandato ou pelo Secretário, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre
a aceitação ou não da renúncia.
Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de
qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá
eleições suplementares na sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar
a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17.
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer
à eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição
suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador
mais votado entre os que não participam da Mesa.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos
e administrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - apresentar projeto de lei que fixe os subsídios dos Vereadores,
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, bem como as revisões
gerais, anuais e no mesmo índice conferido aos servidores municipais, como
reposição remuneratória pelas perdas reais apuradas no exercício imediatamente
anterior, no forma do disposto no art. 37 X da CF. (AC)
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento
do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no
orçamento do Município, obedecidos os parâmetros constitucionais fixados ou
que vem a ser estabelecidos a respeito. (AC)
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União,
do Estado e do Município;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos
destinados às despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de
caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; (Revogado pela Resolução
nº 005, de 26/09/2017)
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo
do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da
Câmara.
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem
observância das disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo e 2°
Secretários, respectivamente, com poderes para praticar todos os atos de
competência do Presidente, objeto do art. 30, sob pena de omissão passível de
apuração de responsabilidade (AC).
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária
ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa,
assumirá a Presidência o Vereador mais votado na última eleição,
que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário,
sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência
conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art. 28. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para
apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que
por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa
dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem
este Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos
casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais
e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora
prefixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da
regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da
chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o
Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e
suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário,
expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, juntamente com o Secretário, as resoluções e
decretos legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo
as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os
Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do Expediente de cada sessão; (Redação dada pela Resolução
005, de 18/05/2010)
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos
Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os
que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos
omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
j) proceder a verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões
Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o
Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as
protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei
aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como
os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma
regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente,
alertando a Chefia do Executivo, sobre repasses feitos após o dia 20 de cada mês,
atrasos injustificados e quantias a menor do que os duodécimos da Câmara e as
conseqüências em torno do preceito da EC 25, que configura crime de
responsabilidade o seu descumprimento pela autoridade competente. (AC)
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa
para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como,
as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto
rejeitado, fazendo-os publicar incontinente sob pena de cometimento de crime de
responsabilidade, na hipótese de omissão (AC);
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos, juntamente com o tesoureiro ou outro Vereador
expressamente designado para tal fim, obedecidos os preceitos da legislação
aplicável, no que tange ao seu processamento, nos limites das disponibilidades
orçamentárias e financeiras, sob pena de configurar crime contra as finanças
públicas. (AC).
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, quando exigível, ou dispensá-la nas hipóteses previstas
na Lei de Licitações, acompanhando os procedimentos para fins de regular
homologação e regular adjudicação; (AC)
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário
mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando
os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria,
concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do
Legislativo as vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de
responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e
aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários
da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e
esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto
da mesma;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao
Executivo.
XXIII - emitir os relatórios determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, de gestão fiscal e o resumo de execução orçamentária,
na forma e no prazo legais, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado,
assinando-os juntamente com o Contador e o responsável pelo Controle Interno
da Câmara, sob as penalidades da lei. (AC);
XIX - promover os concursos públicos de provas e de provas e
títulos, para o provimento dos cargos criados por lei, no âmbito de Legislativo,
através de comissão especialmente designada e acompanhando-o até final
homologação, para os fins de direito;
XX - contratar assessorias técnicas especiais, mediante prévia
licitação, ou com dispensa, nos valores admitidos por lei, para pareceres,
trabalhos e estudos de real interesse da Câmara e para instruir as comissões
permanentes ou especiais, sobre temas de relevo sobre assuntos que tramitam
pela Câmara e sobre projetos de natureza técnica especializada. (AC).
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o
Prefeito nos caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição
ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas
em discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de
2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação ou rejeição, voto
favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
(Redação dada pela Resolução nº 003, de 05/09/2017)
III - no caso de empate.
Art. 34. O Vice - presidente da Câmara salvo o disposto no art. 35 e
seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa
nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-
se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O Vice - presidente ou seu substituto, pela ordem,
promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente,
tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente,
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa e responsabilização por ato
omissivo injustificado. (AC).
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as
ausências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam
ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de
pagamento dos subsídios;
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na
aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de
manuseio mais freqüentes, devidamente atualizados;
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos
Vereadores;
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o
Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como
auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões
em Plenário.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 37 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-
se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para
deliberar.
§ 1º. Local é o recinto de sua sede.
§ 2°. A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º. “Quorum” é o número de vereadores presentes e votantes
determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste
Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;
§ 4º. Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5°. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se
achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis
municipais; no âmbito da competência legislativa do Município, na forma do
estatuído no art. 30 da Constituição federal, compreendendo a iniciativa das leis
municipais, discussão, oferecimentos de emendas pertinentes e adequadas ao
projeto, deliberação e outros atos do processo legislativo;
II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
plano plurianual;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a
fixação dos preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem
como, aprovar os créditos extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos,
bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem
como forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de
utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação
dos bens do domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias
fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios, obedecidas as restrições e
as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à renúncia
de receita;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos
vencimentos;
XI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços
municipais;
XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de
competência do município;
XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
XVII - demais competências inerentes ao exercício do poder
legislativo municipal, bem como a atividade fiscalizadora do Executivo e
julgadora dos agentes políticos locais, obedecidos os limites e os procedimentos
inerentes a essa atividade e a legislação federal aplicável, especialmente o
Decreto - lei 201/67. (AC).
Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário, entre
outras:
I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma
regimental;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno, e suas alterações; (AC)
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15
dias;
VI - criar comissões permanentes e temporárias;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
IX - tomar e julgar as contas do Município;
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria
de sua competência.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou
temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar
matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou
de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar
determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes
denominações:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões de Representação;
V - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de
reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo
transcrito em livro próprio.
§ 1°. Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que
participem da Câmara.
§ 2°. O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão
Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3°. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério,
qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação,
observando o § deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão
Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente, essa faculdade
discricionária de substituição (AC)
Art. 41. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa,
haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão
ordinária do ano, em votação, observada a proporcionalidade partidária,
constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da
Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo
Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de
quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou
de interesse público relevante.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa
Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do
reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência
do Plenário, nos termos do art. 43 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social;
V - Direitos Humanos, do consumidor e da Cidadania;
VI - Meio Ambiente e Saneamento Básico;
VII - Comissão Especial de Ética e Decoro Parlamentar, na forma do
disposto no art. 71 A, com regulamentação própria e baseado no Código de Ética
Parlamentar, a ser aprovado por Resolução do Plenário. (AC).
Art. 43. Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições,
cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos
termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto
quanto a:
I - projeto de lei complementar;
II - projetos de iniciativa de Comissões;
III - projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV - projetos de iniciativa popular;
V - projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI - projetos em regime de urgência;
VII - alienação ou concessão de bens imóveis municipais:
VIII - alterações do Regimento Interno;
IX - autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza
financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público Municipal;
X - projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do
Município;
XI - proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1°. Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam
competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão
da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que
imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara
Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado
para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela
Câmara.
§ 2°. Havendo interposição de recurso para discussão e votação da
matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três)
dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior,
assinado por 1/3 dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3°. Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à
deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a
turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias
submetidas à apreciação do Plenário.
SEÇÃO III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na
sessão seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante votação
em escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou
datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus
partidos, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 1°. Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com
a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os
suplentes;
§ 2°. O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 03 (três)
Comissões Permanentes;
§ 3°. Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente,
indicado pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da
constituição das Comissões.
§ 4°. O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar
de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma
adequadamente.
Art. 45. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo
justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da
substituição do membro, observar-sea condição prevista no § do art. 40 deste
Regimento.
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos
caso não compareçam, em cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas
ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - A destituição dar-se por simples petição de
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a
autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 47. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia,
destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas
por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não
sendo possível, far-senova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por
simples designação do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 48. As Comissões Permanentes poderão reunir-se em
regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara,
se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 49. As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus
membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no
curso da reunião Ordinária da Comissão.
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das Comissões,
fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Art. 50. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas,
em livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão
assinadas pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 51. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos
trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da
Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta
e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 52. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 53. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
§ 1°. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se
tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do
Município.
§ 2°. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade,
quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e
subemendas apresentadas à Mesa.
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por
escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição o tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos
previstos no art. 53 deste Regimento.
Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a
matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se
manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões,
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por
solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista no §
do art. 53 deste Regimento.
SEÇÃO V
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa
disposição em contrário deste Regimento.
§ 1°. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta
considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente
da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da
Comissão.
§ 2°. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão
poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-
se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4°. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-sesobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos
seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e
logradouros públicos;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto;
VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 58. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar,
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente
quanto ao mérito, quando for o caso de:
I - diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e o plano plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou
a receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário
municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo
público;
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 59. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito,
sobre as seguintes matérias:
I - código de obras e código de posturas;
II - plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, blicas ou privadas,
envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do
Município.
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os
projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV - saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral;
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de
educação, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que
possuam fins filantrópicos.
Art. 61. Compete à Comissão Permanente da Defesa dos Direitos
Humanos, do Consumidor e Cidadania.
I - promover a integração social, com vistas à prevenção da
violência e da criminalidade;
II - promover a defesa dos direitos individuais e coletivos;
III - promover a garantia dos direitos difusos e coletivos;
IV - aspectos e direitos das minorias e setões discriminados tais
como os do índio, do menor, da mulher e do idoso;
V - aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;
VI - abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos
essenciais;
VII - direitos de greve, dissídios individuais, e coletivos, conflito
coletivo de trabalho, negociação no serviço público;
VIII - política salarial e de emprego;
IX - política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço
público;
X - demais assuntos relacionados com a problemática homem,
trabalho e direitos humanos;
XI - política de assistência judiciária, quando solicitada,
independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito
do ministério público, delegacia especializada na polícia civil e juizados especiais
de pequenas causas no âmbito de sua competência;
XII - elaboração de parecer sobre proposição relativa a medidas que
direta ou indiretamente afetem os interesses dos consumidores;
XIII - recebimento de denúncias quanto à qualidade de conservação
de produtos de consumo e serviços;
XIV - encaminhamento aos órgãos competentes das denúncias
recebidas;
XV - proposição de medidas de defesa de consumidor no âmbito do
município.
Art. 61 A. Compete à Comissão de Meio Ambiente manifestar-se
especificamente sobre:
I - aplicação de todas as medidas e procedimentos previstos na
legislação federal e estadual, notadamente as normas técnicas de proteção ao
meio ambiente editadas pelos órgãos federais e estaduais, e em especial, o
CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente;);
II - a fixação de uma política local de proteção ambiental em todos
os seus aspectos básicos, com indicações ao Poder Executivo e elaborando
projetos de lei que sejam da competência municipal;
III - divulgação através dos meios de comunicação dos
instrumentos preventivos e repressivos adotados para combate à poluição visual,
sonora e de proteção integral aos elementos da natureza e
IV - outras iniciativas pertinentes à matéria, como a realização de
audiências públicas e debates sobre as questões atuais do tema.
Art. 62. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões
Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões,
por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do
Presidente mais idoso.
§ 1°. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I - em cada Comissão deverá estar presente à maioria de seus
membros;
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á
separadamente;
III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator
único;
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se
consigne a manifestação de cada uma delas.
§ 2°. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a
constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 63. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-sesobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão,
com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo
único do art. 61 deste Regimento.
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art. 64. As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de
assuntos de especial interesse do Legislativo serão criadas através de resolução,
aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante
requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e
o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1°. O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará
constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais,
observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2°. A Comissão Especial extinguir-se findo o prazo de sua
duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus
trabalhos.
§ 3°. A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário,
através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado
pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto
de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de,
pelo menos, dois de seus membros.
§ 4°. No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus
membros, o mesmo seremetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as
demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5°. Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de
processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito
ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na
lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art. 66. As Comissões de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou
fora do território do Município e atender as disposições previstas no art. 41 deste
Regimento.
SEÇÃO VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 67. A Câmara Municipal, mediante requerimento
fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de
inquérito que funcionará na sede da Câmara, através resolução aprovada em
Plenário por maioria absoluta, para apuração de fato determinado que se
incluam na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a
noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1°. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social
do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na
resolução de criação da Comissão.
§ 2°. O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará
constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar
de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária
proporcional.
§ 3°. Participará como membro de Comissão Parlamentar de
Inquérito todos os Vereadores, mesmo aquele que for denunciante de fato a ser
apurado, exceto o vereador denunciado.
§ 4°. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo
seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar
de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5°. A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de
seus membros, no interesse da investigação poderá:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 6°. No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão
Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que achar necessárias;
II - requerer a convocação de secretários municipais;
III- tomar depoimento de quaisquer
autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7°. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do
falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz
criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do
Código de Processo Penal.
§ 8°. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido
estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já
realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a
prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por
maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9°. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução
aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da
Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente,
desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no
recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 11º. A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório
final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração:
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua
fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a
adoção das providências reclamadas.
§ 12. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito,
desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo,
considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor,
designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado
primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14. O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara
Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em
Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual
independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15. A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório
final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar,
independente de requerimento.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Exercício da Vereança
Art. 68. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato
legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação
proporcional por voto secreto e direto.
Art. 69. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que
comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que
visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
SEÇÃO II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 70. É vedado ao Vereador.
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso
público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública
Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo
de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do
mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de
favor de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela
exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em
qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 71. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença
ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1°. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada
pela Câmara por voto em aberto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2°. Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla
defesa.
§ 3°. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá,
além dos parágrafos e deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4°. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da
presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação
vigente.
§ 5°. Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o
detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a
honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 6°. E incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato
ou de encargos dele decorrentes.
IV - O uso de telefone celular em horário de sessão.
Art. 71 A. A Mesa da Câmara deverá criar a COMISSÃO DE
ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR constituída de forma permanente e eleita
pelos vereadores, com mandato anual, para processar e julgar os casos de
descumprimento dos deveres éticos e falta de decoro parlamentar, editando para
esse fim o DIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR que deverá ser
aprovado por Resolução específica e decisão do Plenário.
SEÇÃO III
Das Penalidades Por Falta de Decoro
Art. 72. As infrações definidas nos parágrafos e do artigo
anterior, acarretam as seguintes penalidades:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de
trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 73. A censura será verbal ou escrita:
§ 1°. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das
Comissões.
§ 2°. A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões
atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os
respectivos Presidentes;
III - deixar de tratar com urbanidade e respeito os servidores da
Câmara e qualquer pessoa que comparecer à Edilidade para tratar de seus
interesses ou de uma coletividade. (AC)
Art. 74. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo
anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou
Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias
consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, assegurada ampla defesa
ao infrator.
§ 2°. Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo
da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
SEÇÃO IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 75. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado
pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário,
cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8° deste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo
Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o
recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato
estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento;
Art. 76. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do
ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão,
comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas
providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o
Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do
mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
Art. 77. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e
com firma reconhecida, reputando-se aberta à vaga a partir da sua leitura em
Plenário, pelo detentor do mandato ou pelo 1° Secretário.
SEÇÃO V
Do Processo Destituitório
Art. 78. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará
preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo
representante sobre o processamento da matéria.
§ 1°. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, a mesma será autuada pelo Secretário, Presidente ou o seu
substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado
para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o
máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos
documentos que a tenham instruído.
§ 2º. Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º. Se não houver defesa, ou se havendo e o representante
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á
sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4°. Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5°. Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da
Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo
qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6°. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30
(trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7°. Se o Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído
o membro da Mesa.
CAPÍTULO II
Das Licenças, das Vagas
Art. 79. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento
dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei
Orgânica;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou
de interesse do Município.
§ 1°. O Vereador licenciado nos termos do item III deste artigo
poderá receber ajuda pecuniária correspondente ao exato valor do subsídio a que
faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 2°. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador
investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3°. Dar-sea convocação de suplente de Vereador nos casos de
vaga ou licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4°. Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o
Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo
aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 5°. Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem
compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses
para o término do mandato.
§ 6°. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art. 80. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na
Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste
Regimento.
Art. 81. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito
pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos
parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa nas 24 horas que se seguirem
à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 1°. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara.
§ 2°. Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como
tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3°. Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes
da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de
assinatura da respectiva bancada;
§ 4°. Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes,
deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após
leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§ 5°. Não serão reconhecidos como líderes para gozo das
prerrogativas regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do
Prefeito.
Art. 82. Os líderes terão 1/3 a mais do prazo para uso da palavra
nos casos previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido,
o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das
sessões, desde que autorizado pela Presidência.
CAPITULO IV
Das Incompatibilidades e impedimentos
Art. 83. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 84. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Nenhum vereador poderá ter nos quadros de
servidores da Câmara Municipal, parente consangüíneo até o grau, exceto se
o da servidor for do quadro efetivo, observadas sempre as restrições com relação
à contratação de parentes consangüíneos e afins, da legislação federal ou do STF.
(AC).
CAPITULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 85. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de
iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas
Emendas Constitucionais n° 019/98 e 25/2000.
§ 1°. Vereador que não comparecer à sessão ou não participar das
votações, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao
número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo
devidamente comprovado por atestado médico, ou por deliberação expressa da
mesa diretora, mediante justificativas, devendo apresentar ao setor de recursos
humanos da Câmara Municipal até o 5° dia útil posterior à sessão.
§ 2°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria
a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma
integral.
§ 3º. O subsídio será fixado ao final de cada legislatura, em parcela
única, expresso em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação,
obedecidos os princípios de impessoalidade, legalidade, anterioridade e
moralidade pública, ajustado às disponibilidades orçamentárias da Câmara e
para vigorar durante todo o período da legislatura (NR).
§ 4º. O valor remuneratório fixado em lei específica, não poderá
compreender qualquer outra espécie remuneratória, vedado o pagamento de
sessões extraordinárias, inclusive as do recesso, por expressa disposição
constitucional. (NR)
Art.86. REVOGADO
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 87. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 88. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projetos de lei;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - projetos substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - vetos;
IX - pareceres das Comissões Permanentes;
X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI - indicações;
XII - requerimentos;
XIII - representações;
Parágrafo Único: As espécies normativas indicadas nos incisos I a
VI deverão ser elaboradas em estrita obediência à técnica legislativa preconizada
nas Leis Complementares n°s 95 e 107, que determinam regras para a redação,
elaboração das leis no País. (AC)
Art. 89. As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1°. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o
seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem
à primeira.
§ 2°. Ao signatário da proposição é licito dela retirar sua
assinatura antes da sua apresentação em Plenário.
Art. 90. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações,
requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do
assunto a que se referem.
Parágrafo único - As ementas deverão conter uma súmula do seu
objeto, de forma sucinta, clara e precisa, de molde a identificar de pronto a
matéria nele tratada. (AC)
Art. 91. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com
justificativa, por escrito.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria
estranha ao seu objeto, não se admitindo qualquer emenda que possa
descaracterizar o assunto e, se isto ocorrer, deverá ser rejeitada liminarmente pelo
Presidente, por ser impertinente ou inadequada, podendo ser apresentada sob a
forma de outro projeto (AC).
CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art. 92. Toda matéria legislativa de competência da Câmara,
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as
deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do
Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso,
exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a
Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
§1°. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito
externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação
territorial ou mudança do nome da sede do Município;
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na
legislação pertinente;
VI - concessão de honrarias municipais, tais como
“cidadão benemérito”, existentes ou que venham a ser criadas, obedecidos os
pressupostos e requisitos legais para a sua outorga, sujeitas ao voto da maioria
absoluta em regular processo de votação (AC).
§ 2°. Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a
Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o
caso;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sua organização economia interna,
de caráter geral ou normativo.
Art. 93. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à
Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado,
ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara,
conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das
leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por
cento) do total de eleitores do Município.
Art. 94. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de
um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 95. Emenda é a proposição apresentada como acessório de
outra matéria.
§ 1°. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas;
§ 2°. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar
qualquer parte da outra matéria;
§ 3°. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como
sucedânea de outra matéria;
§ 4°. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à
outra matéria;
§ 5°. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação
de outra matéria;
§ 6°. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se
subemenda.
Art. 96. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto
de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou
contrário ao interesse público, devendo ser fundamentado e nos prazos e
condições fixados na CF e na LOM. (AC)
Art. 97. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída,
podendo ser simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a
manifestação de Comissão.
Art. 98. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões da Comissão
Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se
acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de
matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 99. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador
sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões
Permanentes.
Art. 100. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador
ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre
assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador,
dispensada a audiência das Comissões Permanentes.
§ 1°. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem
do Dia;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - verificação de quorum;
IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2°. Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário
os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - encerramento de discussão;
V - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou
simples;
VI - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VII - impugnação ou retificação da ata;
VIII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a
matéria em debate;
IX - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres
favoráveis.
X - declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I - Audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III - transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
V - anexação de proposições com objeto idêntico;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX - convocação de Secretário Municipal para prestar
esclarecimento em Plenário.
Art. 101. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara visando à destituição de membro da Mesa
nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à
representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática
de ilícito político-administrativa.
CAPITULO III
Da Apresentação das proposições
Art. 102. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta
de sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 88, VIII, IX e X, deverá ser
apresentada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência na Secretaria da
Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 103. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas
nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 104. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até
72 horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a
respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou
se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1°. As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às
diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da inserção
da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2°. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão
apresentadas no prazo de 15 dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas
oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 105. As representações far-se-ão acompanhar,
obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu
autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos
forem os acusados.
Art. 106. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou
privativos do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do
Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por
Vereador;
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou
ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão
Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou
quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados
os requisitos dos artigos 87 a 91 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do
prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver
relação com a matéria da proposição principal, conforme disposto no art. 91,
parágrafo único;
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a Representação não se encontrar devidamente
documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do
projeto de origem.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá
recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será
distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido
parecer.
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art. 107. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I - quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores,
mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II - quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante
requerimento da maioria de seus membros;
III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do
autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado
por metade mais um dos seus subscritores;
§ 1°. O requerimento de retirada de proposição não pode ser
apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2°. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3°. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 108. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em
tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões
competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo
certo, exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na
forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 109. Os requerimentos a que se refere o § do art. 100 serão
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa
disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 110. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada
ao Presidente da mara, que determinará imediatamente a sua tramitação,
observando o disposto neste Capítulo.
§ 1°. Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda
matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas
por ocasião dos debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 24
(vinte e quatro) horas antes da sessão.
Parágrafo Único- Para iniciar a tramitação, com a leitura no
Plenário, toda matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das
emendas oferecidas por ocasião dos debates, será fotocopiadas e distribuídas a
todos os Vereadores através de seus gabinetes para conhecimento da proposição,
24 (vinte e quatro) horas antes da sessão. (Redação dada pela Resolução 004,
de 12/03/2013)
§ 2°. A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no
§ 1º, só será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início
da sessão. (Revogado pela Resolução Nº 004, de 12/03/2013)
Art. 111. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de
decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo
Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões
competentes, para os pareceres técnicos.
§ 1°. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2°. Nenhuma proposição, salvo as indicações e
requerimentos poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das
Comissões competentes.
Art. 112. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 113. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte,
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a
matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual
poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art. 61 deste Regimento.
§ 1°. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de
30 dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 2°. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
§ 3°. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
§ 4°. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir
qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 114. Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as
proposições a que se referem.
Art. 115. As indicações, após lidas no Expediente, serão
encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, a quem de direito,
através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação
não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 116. Os requerimentos que se referem os §§ e do art. 100,
serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em
tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção
de discutir os requerimentos a que se refere o § do art. 100, com exceção
daqueles dos incisos I, II, III, IV e V.
Art. 117. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido,
sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 118. As proposições poderão tramitar em regime de urgência
especial ou de urgência simples.
§ 1º. O regime de urgência especial implica que a matéria seja
deliberada em votação final dentro de no máximo de quarenta e cinco dias,
devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos
para metade do prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º. Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em
regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação
final da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as
comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma
sessão.
§ 3°. O regime de urgência simples implica a impossibilidade de
adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência
de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão,
em seguida prioridade, na Ordem do Dia.
§ 4°. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a matéria
poderá constar em regime de urgência após parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, obedecendo ao prazo previsto no art. 53 deste regimento.
(Redação dada Resolução nº 005, de 20/03/2013)
Art. 119. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação
do Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da
proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou
ainda, por proposta da maioria dos membros da edilidade, devendo ser
transcrito na ata da sessão.
§ 1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a
proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a
oportunidade ou a eficácia.
§ 2°. Concedida à urgência especial, na mesma sessão o Presidente
encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto
emitir o parecer sobre o projeto.
Art. 120. O regime de urgência simples será concedido pelo
Plenário através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar
de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta
deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples
independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do
prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo
certo a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto quando escoados 2/3 do prazo para sua apreciação.
Art. 121. As proposições em regime de urgência especial ou simples
e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham
sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV
deste Regimento.
Art. 122. Quando por extravio ou retenção indevida não for
possível o andamento de qualquer proposição estando vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a
sua retramitação.
TITULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 123. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou
solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1°. Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara,
poder-sepublicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa,
oficial ou não.
§ 2°. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na
parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em
Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3°. O Presidente determinará a retirada do assistente que se
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que
julgar necessário, podendo requisitar força policial, no caso de perturbação da
ordem, ou em situações em que seja previsível a ocorrência de tumulto pela
natureza polêmica da matéria em pauta. (AC)
Art. 124. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele
recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões
em outro local, por decisão do plenário da Câmara.
Art. 125. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por
deliberação de 2/3 dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia
interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada à realização de sessão secreta ainda
que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente
determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos
funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 126. A Câmara somente se reunirá quando tenham
comparecido, à sessão, pelo menos 1/4 dos Vereadores que a compõem, não
podendo, contudo deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes
a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões
solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 127. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer na parte do recinto que lhes é destinado.
§ 1°. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades
públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que
estejam sendo homenageadas.
§ 2°. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão,
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo
Legislativo.
CAPITULO II
Das Atas das Sessões
Art. 128. De cada sessão da Câmara lavrar-seata dos trabalhos
contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1°. As indicações e os requerimentos apresentados em sessão
serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as
demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem,
salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2°. A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores
até 24 horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão
subseqüente.
§ 2°. A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores
e serão distribuídas cópias até 72 horas de antecedência, votada sem discussão
na sessão subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 005, de 18/05/2010)
§ 3°. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida,
por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante
requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4°. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver
omissão ou equívoco.
§ 5°. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a
sua retificação ou impugná-la.
§ 6°. Requerida à impugnação ou solicitada a retificação da ata, o
Plenário deliberará imediatamente a respeito.
§ 7°. Aceita a impugnação, lavrar-se nova ata, e aprovada a
retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8°. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo
1º Secretário.
§ 9°. Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o
Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10. A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e
aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado
e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente
secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos
Vereadores.
Art. 129. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu
encerramento.
Art. 129 A. A forma e o conteúdo das atas assinalados nos artigos
anteriores e que tratam da matéria deverão ser substituídos por ata eletrônica,
em vídeo e som e devidamente arquivados em Cds. e colocados à disposição dos
vereadores e demais interessados, desde que oficialmente adotados por decisão
da Mesa Diretora, que determinará data para a implantação dos novos serviços.
(AC);
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
Art. 130. As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras
do mês, com duração de até 03 (três) horas, iniciando-se às 10.00 horas.
Art. 130. As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras
de cada mês, com duração de até 03 (três) horas iniciando-se às 18:00 (dezoito)
horas. (Redação dada pela Resolução nº 009, de 07/04/2011)
§ 1°. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada
pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador,
pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a
conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2°. O tempo da prorrogação será previamente estipulado no
requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do
encerramento da Ordem do Dia.
§ 3°. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário
poderá prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05
(cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4°. Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de
prorrogação será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os
demais.
Art. 131. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes:
Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1°. No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo
Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a
sessão.
§ 2°. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar
ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em
seguida prejudicada a realização da sessão.
Art. 132. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se
destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao
Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecidas a ordem
de leitura dos expedientes:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados por Vereador;
IV - indicações.
§ 1°. O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao
Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.
§ 2°. O Vereador poderá falar no Pequeno Expediente, após a
leitura da ata, solicitando a palavra “pela ordem”, para comunicar falecimento,
renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou
aparteado.
Art. 133. O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se
destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão
e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo
dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para
tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1°. A leitura das matérias no Grande Expediente pelo Secretário
obedecerá a seguinte ordem:
I - projeto de lei complementar;
II - projeto de lei ordinária;
III - veto;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - demais proposições.
§ 2°. O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na
hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e poderá ser de novo inscrito
em último lugar. (Revogado pela Resolução nº 004, de 26/09/2017)
Art. 134. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-
á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1°. Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o
tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2°. Na Ordem do Dia, verificar-se previamente o número de
Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§ 3°. Não se verificando quorum regimental, o Presidente
aguardará por 15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4°. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos,
ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução
parlamentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
§ 5°. O Presidente determinará ao Secretário a leitura de
proposição:
I - constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões
Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da
Casa, conforme o disposto no parágrafo 2° do art. 43 deste Regimento;
II - sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas,
na forma prevista neste Regimento.
§ 6°. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - demais proposições.
§ 7°. As matérias de igual classificação figurarão na
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 8°. O Secretário procederá à leitura das matérias da pauta, a
qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário.
§ 9°. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os
Vereadores.
§ 10. Esgotadas a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre
que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a
palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão
ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
Art. 135. As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e
destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final
da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada
ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5 (cinco) minutos,
facultado 1/3 a mais do tempo aos líderes.
Art. 135. As Considerações Finais terão a duração de 55 (cinquenta
e cinco) minutos e destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente
inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse
de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5
(cinco) minutos, facultado 1/3 a mais do tempo aos líderes. (Redação dada pela
Resolução nº 004, de 26/09/2017)
§ 1°. A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for
exibido por Vereador durante o pronunciamento.
§ 2°. Não havendo mais oradores para falar nas Considerações
Finais, ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
CAPITULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 136. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia
da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões
ordinárias.
§ 1°. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se
pelo disposto no art. 130 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2°. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre
matéria para a qual foi convocada.
Art. 137. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-
á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no
período de recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do
Prefeito e Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto
no art. 41 deste Regimento Interno.
Art. 138. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante
comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser
reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-seem
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores
ausentes à mesma.
Art. 139. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de
Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se
quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o
disposto no art. 128 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que
couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.
Art. 139 A. Nenhuma remuneração ainda que tenha caráter
indenizatório poderá ser atribuída ao vereador que comparecer às sessões
extraordinárias, por expressa vedação constitucional, cabendo-lhe apenas o
regular pagamento do subsídio mensal, na forma prevista na lei que o fixou para
a legislatura (AC EC5O).
CAPITULO V
Das Sessões Solenes
Art. 140. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora
para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não
havendo prefixação de sua duração.
§ 1°. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local
seguro e acessível, a critério da Mesa.
§ 2°. Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o
programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra
autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço,
sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 141. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo,
que indicará a finalidade de reunião.
Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem
Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 142. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem
do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1°. Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 115;
II - os requerimentos mencionados no art. 100, §§ 1° e 2°;
III - os requerimentos mencionados no art. 100, § 3º, I a V:
§ 2°. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha
sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se,
nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela
maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica à outra aprovada ou
rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
§ 3°. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá
ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4°. As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter
a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento
verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 143. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de
prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer
natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;
VII - as emendas.
Art. 144. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não
incluídas no artigo anterior;
§ 1°. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
§ 2°. É considerada aprovada toda proposição submetida a duas
discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que
na primeira tenha sido rejeitada.
Art. 145. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e
das emendas, se houver.
§ 1°. O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o
debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2°. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o
projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado
pelo Plenário;
§ 3°. Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas
possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 146. Na discussão única e na primeira discussão, serão
recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por
ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e
subemendas.
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á
a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame
das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o
parecer.
Art. 147. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica
de apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 148. A adiamento da discussão de qualquer proposição
dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de
iniciar-se a mesma.
§ 1°. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2°. Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3°. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime
de urgência especial ou simples.
§ 4°. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso
em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos
requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.
Art. 149. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I - pela ausência de oradores;
II - por decurso de prazos regimentais;
III - por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador,
quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores,
dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.
CAPITULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 150. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de
fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-seao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
III - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV - referir-seou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de
excelência.
Art. 151. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente
declarar a que título se pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo Único - para fins deste artigo, considera-se matéria
vencida, aquela deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por
encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente
resolvidos.
Art. 152. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou
impugnação de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar
regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou
justificar o seu voto;
III - para apartear na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 153. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou
a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes
casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 154. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em
debate.
Art. 155. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se o
seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 03 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala
“pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para
declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto
ouve a resposta do aparteado.
Art. 156. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da
palavra:
I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar
votação, justificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente,
nas Considerações Finais e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto
legislativo ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a
prestação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do
Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o
indicado na lei federal.
V - Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
§ 1º. Qualquer cidadão, associação de classe, clube de serviço ou
entidade comunitária do município, que desejar poderá usar a tribuna da Câmara
Municipal durante as sessões ordinárias, para opinar sobre assuntos previamente
estabelecidos ou aqueles que estejam em pauta, desde que se inscreva na
Secretaria da Câmara, 48 (quarenta e oito horas) antes do início da sessão,
devendo fazer referências à matéria sobre a qual pronunciará, não lhe sendo
permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na
inscrição.
§ 2°. caberá à Mesa da Câmara fixar o número de pessoas e o tempo
que poderão fazer uso da tribuna em sessão ordinária, sendo cassada a palavra
daquela que usar linguagem incompatível ou desrespeitar o prazo estabelecido.
CAPITULO III
Das Deliberações e Votações
SEÇÃO I
Do Quorum Das Deliberações
Art. 157. As deliberações da Câmara salvo disposição em contrário,
serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus
membros.
Parágrafo único - o Presidente da Câmara ou seu substituto, terá
direito a voto:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para a sua aprovação ou rejeição o voto
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - quando a matéria exigir para a sua aprovação ou rejeição o voto
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou da maioria absoluta dos
membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 003, de 05/09/2017)
III - quando houver empate em qualquer votação em Plenário;
IV - na elaboração e modificação do Regimento Interno da Câmara
e
V - quando for o autor da matéria. (AC).
Art. 158. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a
alteração das seguintes matérias:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas
a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei instituidora da guarda municipal;
VII - perda de mandato de Vereador;
VIII - rejeição de veto;
IX - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de
cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos
municipais;
X - fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do
Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito
pelo Município.
XII - as leis orçamentárias (PPI, LDO e LOA), bem como as que
abrem créditos orçamentários especiais ou extraordinários. (AC)
XIII- concessão de títulos honoríficos e honrarias. (Redação dada
pela Resolução nº 003, de 05/09/2017)
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro
número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 159. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros
da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a
aprovação e alteração das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - concessão de serviços públicos;
III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de
uso;
IV - alienação de bens imóveis do Município;
V - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
VI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - concessão de títulos honoríficos e honrarias; (Revogado pela
Resolução nº 003, de 05/09/2017)
VIII - concessão de anistia, isenção e remissão tributária e incentivos
fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX - transferência da sede do Município;
X - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas
do Município;
XI - alteração territorial do Município, bem como alteração de seu
nome;
XII - criação, organização e supressão de distritos;
XIII - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no
caso de apuração de crime de responsabilidade;
XIX - as emendas à LOM e emendas revisionais. (AC).
Art. 160. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima
prevista no art. 134, § 4º, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 161. O Vereador estará impedido de votar quando tiver
interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para
efeito de quórum.
§ 1°. No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la
perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido
de votar.
§ 2°. - Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação,
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 162. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo
regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação
da matéria em causa.
Art. 163. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
SEÇÃO II
Das Votações
Art. 164. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto
será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo
poderá objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 165. O voto será nominal e aberto.
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre o veto;
III - nas deliberações sobre as contas do Município;
IV - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e
Prefeito;
V - na eleição da Comissão Representativa da Câmara.
Art. 166. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1°. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores
para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2°. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não,
com prévia assinatura da lista de presença e lista de votação. (AC)
Art. 167. O processo simbólico será a regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1°. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente
indeferi-la.
§ 2°. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3°. O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 168. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o
quórum de maioria absoluta e dois terços, nos casos previstos nos artigos 158 e
159 deste regimento. (AC) (Revogado pela Resolução nº 003, de 05/09/2017)
Art. 169. Uma vez iniciada, a votação interromper-se se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão
considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo
considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 170. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma
das bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma
vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários,
a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando
se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de
processo cassatório ou de requerimento.
Art. 171. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se
em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da
proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em
qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 172 - Terão preferência para votação às emendas supressivas e
as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a
votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento
votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 173. REVOGADO
Art. 174. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação
ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 175. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado
da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 176. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o
texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará
à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 1°. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos
legislativos e de resolução.
§ 2°. Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade
lingüística na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3
dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação
final, ficando aprovada, se contra ela não votarem 2/3 dos componentes da
edilidade.
Art. 177. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao
Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos
autógrafos, mediante protocolo oficial. (AC)
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão
arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle
CAPITULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 178. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do
prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira
sessão subseqüente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores
enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas
nos 10 (dez) dias seguintes.
Parágrafo Único - as leis orçamentárias, especialmente a LDO (Lei
de Diretrizes Orçamentárias) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão
obedecer as regras e diretrizes fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e as
normas técnicas contidas na Lei 4.320/64, sob pena de devolução ao Executivo,
com as necessárias justificativas e parecer prévio da Comissão de Finanças e
Orçamento. (AC)
Art. 179. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em
20 (vinte) dias, sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei
Orgânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será
incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 180. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-
se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a
preferência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos
autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 181. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a
matéria retorna à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao
texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida reincluída imediatamente
na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo,
dispensada a fase de redação final.
Art. 182. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano
plurianual e às diretrizes orçamentárias., no que couber, devendo a Lei de
Diretrizes Orçamentárias apresentar as metas fiscais para o exercício financeiro
seguinte, nos termos e para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR)
SEÇÃO II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 183. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e
encaminhados às Comissões competentes, sendo de responsabilidade da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e
sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 1°. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2°. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo
outras, em conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem
parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima
possível.
§ 3°. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se
no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a
preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final e aos autores das emendas.
§ 4°. Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à
Comissão por mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas,
sendo incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
CAPÍTULO II
Do Julgamento da Contas
Art. 184. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo
a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento
que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o
projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1°. Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2°. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes
na Prefeitura.
Art. 185. O projeto de decreto legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido
a uma única discussão e votação, sendo vedada à apresentação de emendas ao
projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Art. 186. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar
dos motivos da discordância.
Art. 187. Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será
destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 188. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou
assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos
relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Precedentes
Art. 189. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo
Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes
regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em
livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 190. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes
regimentais.
Parágrafo único - As omissões deste Regimento serão supridas por
decisões da Presidência, calcadas na experiência dos trabalhos legislativos e nos
princípios da legalidade, razoabilidade e bom senso, valendo como parâmetros
para alterações regimentais aprovadas pelo Plenário e incorporadas ao texto,
onde couber.
SEÇÃO ÚNICA
Da Ordem
Art. 191. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário,
quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1°. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2°. O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá
o Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3°. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na
sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
§ 4°. Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido
ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 192. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a
palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento,
desde que observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 193. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente
este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos
Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 194. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos
precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 195. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade
mediante proposta:
I - da maioria absoluta dos Vereadores;
II - da Mesa em colegiado;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 196. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por
Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela
Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1°. Caberá ao Secretário supervisionar os serviços
administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
§ 2°. O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica
do Município e aos seguintes princípios:
I - descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido
de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por
integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades,
e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração,
que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através
de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento,
reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
IV - adoção paulatina e progressiva da nova tecnologia da
informação e informatização dos trabalhos legislativos, dentro das
disponibilidades orçamentárias da Câmara, para a modernização dos trabalhos
afetos à Câmara. (AC).
Art. 196. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por
Instruções Normativas elaboradas pela Mesa Diretora. (Redação dada pela
Resolução nº 003, de 24/03/2015)
§ 1°. Caberá ao Secretário supervisionar os serviços
administrativos e fazer observar as Instruções Normativas. (Redação dada pela
Resolução nº 003, de 24/03/2015)
§ 2°. As Instruções Normativas obedecerá ao disposto na Lei
Orgânica do Município e aos seguintes princípios: (Redação dada pela Resolução
nº 003, de 24/03/2015)
I - descentralização e agilização de procedimentos
administrativos; (Redação dada pela Resolução nº 003, de 24/03/2015)
II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no
sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por
integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades,
e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração,
que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
(Redação dada pela Resolução nº 003, de 24/03/2015)
III - adoção de política de valorização de recursos humanos,
através de programas permanentes de capacitação, treinamento,
desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema
de carreira. (Redação dada pela Resolução nº 003, de 24/03/2015)
IV - adoção paulatina e progressiva da nova tecnologia da
informação e informatização dos trabalhos legislativos, dentro das
disponibilidades orçamentárias da Câmara, para a modernização dos trabalhos
afetos à Câmara. (AC). (Redação dada pela Resolução nº 003, de 24/03/2015)
Art. 197. As reclamações sobre irregularidades nos serviços
administrativos deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para
as providências necessárias.
Art. 198. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões;
III - de atas das reuniões da Mesa;
IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V - de termos de posse de funcionários;
VI - de declaração de bens dos Vereadores;
VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1°. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse
fim.
§ 2°. Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria
poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 199. A publicação dos expedientes da Câmara observará o
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Parágrafo único - Os atos de efeitos externos deverão ser
publicados na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, sem exceção, inclusive
editais de licitação e concurso público, sob pena de nulidade. (AC).
Art. 200. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação
federal.
Art. 201. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado no Município.
Art. 201. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado pelo Presidente da Mesa Diretora. (Redação dada pela
Resolução nº 002, de 17/12/2019)
Art. 202. REVOGADO
Art. 202-A. Aplicam-se integralmente os dispositivos do Decreto -
lei 201/67 nos procedimentos instaurados para apuração das infrações político-
administrativas pelos agentes políticos locais, assegurando-se a todos os
denunciados por infrações e cometimentos de ilegalidades e irregularidades
funcionais o direito de ampla defesa e o contraditório, bem como todos os
recursos e provas em direito admitidos. (NR).
Art. 203. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no
que for aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.
Art. 204. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os
precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 205. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, bem como a Resolução n° 06/2000.
Ecoporanga, Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.
Willian de Souza Muqui
Presidente
José Francisco da Costa
Secretário