§3º- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§4º- O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§5º- Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para
promulgação.
§6º- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art.53,
§1º.
§7º- Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art.55- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.56- O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção
ou veto do Prefeito Municipal.
Art.57- A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua exclusiva competência e a produzir efeitos internos, não
dependentes de sanção ou veto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único- A resolução aprovada pelo Plenário, em um só turno de
votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art.58- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§1º- A parti do décimo quinto dia do mês subseqüente ao vencido, os
processos contábeis, relativos ao mesmo, deverão estar à disposição dos
Vereadores, no setor de contabilidade da Prefeitura.
§2º- Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
§3º- Cabe à Câmara Municipal processar e julgar as contas da gestão
anual do Executivo e do próprio Legislativo no prazo de cento e vinte dias,
contado da data de recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado.