LEI N° 88, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1974

 

 

A Câmara Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam sujeitos de pagamentos de todos os impostos municipais as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de tributos em favor de indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.

 

Art. 2°. Condiciona-se em isenção a apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.

 

Art. 3º. As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas então, as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro, do ano de mil novecentos e setenta e quatro (1974).

 

Simião Teixeira Sá

 

Aldacir Nardacci Figueredo

 

Gileno Rodrigues de Oliveira

 

Wilson Pena Barreto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga