LEI Nº 851, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

“Dispõe sobre a Política de Proteção, Controle e a conservação do Meio Ambiente e dá outras providências.”

 

O Plenário da Câmara Municipal de Ecoporanga, usando de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO MEIO AMBIENTE

 

DISPOSIÇÔES PRELIMINARES

 

Art. 1º A política Ambiental do Município de Ecoporanga, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto preservar, conservar, defender e recuperar o Meio Ambiente no âmbito do municipal e melhorar a qualidade de vida dos habitantes do município.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta lei serão adotadas as seguintes definições:

 

I - MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - RECURSOS AMBIENTAIS: A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

III - BIOTA: O conjunto dos seres animais e vegetais de uma região;

 

IV - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: Alteração adversa das características do meio ambiente;

 

V - POLUIÇÃO: A degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:

 

a)     prejudica a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população;

b)     cria condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c)     afeta desfavoravelmente a biota;

d)  afeta as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)  lança energia ou matéria física química ou biológica, em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

VI - POLUENTE: Toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoca poluição nos termos deste artigo, em quantidade, concentração ou características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as legislações Federal e Estadual;

 

VII - AGENTE POLUIDOR: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação da qualidade ambiental;

 

VIII - Considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, veículos e outros, que causem ou possam causar emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL

 

SEÇÃO I

 

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 3º Para fins previstos nesta lei, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - SOM: fenômeno físico causado pela propagação de ondas mecânicas em meio elástico, compreendidas na faixa de freqüência de 16 Hz. 20 KHz. e capaz de exercitar o aparelho auditivo humano;

 

II - RUÍDO: mistura de sons cujas freqüências não seguem nenhuma lei precisa, o que diferem entre si por valores imperceptíveis ao ouvido humano, classificados em:

 

a)     ruídos contínuo: aquele com flutuações de nível de período da observação;

b)     ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que, o tempo em que o nível se mantém com valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de 01 (um) segundo a mais;

c)     ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que 01 (um) segundo;

d)     ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja pro proveniente de fonte, objeto das medições;

 

III - VIBRAÇÃO: oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer;

 

IV - DECIBEL (db):Unidade de intensidade física relativa ao som;

 

V - NÍVEL DE SOM (db (A)):intensidade do som medida na curva de ponderação A, definida nas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

VI - NÍVEL DE SOM EQUIVALENTE (Leq): nível médio de energia sonora, medido em dB (A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

 

VII - DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÃO: qualquer ruído ou vibração que:

 

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar públicos;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados nesta lei;

 

VIII - LIMITE REAL DE PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separe a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica, da outra;

 

IX - SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de montagem, construção, remoção, reparo ou alteração sustancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

X – HORÁRIOS - para fins de aplicação desta lei:

 

a) diurno - entre 07 e 19 horas;

b) vespertino - entre 19 e 22 horas

c) noturno - entre 22 e 07 horas.

 

Art. 4º Consiste infração a ser punida desta lei, a emissão de sons e ruídos em decorrência quaisquer atividades, que possam prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público.

 

Art. 5º Para cada período, os níveis máximos de som permitidos, são os seguintes:

 

a) diurno - 70 dB (A)

b) vespertino - 60 dB (A);

c) noturno - 50 dB (A).

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos;

 

I - Nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder 10 dB (A), o nível do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;

 

II - Independente do ruído de fundo, o nível de som proveniente de fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no artigo anterior;

 

III - Alcancem no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superior aos considerados aceitáveis pela norma NBR-95 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe sucederem.

 

Art. 7º Será permitida, independentemente de zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, para impedir ou reduzir a poluição sonora deverá:

 

I - fiscalizar a observância a esta lei;

 

II - impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais ou de prestação de serviço inclusive divertimentos públicos, que produzam ruídos sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais ou exigir, quando possível, tratamento acústico adequado.

 

Art. 9º Para efeito desta lei, as medições deverão ser efetuadas em aparelho medidor de nível de som que atenda as recomendações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe sucederem.

 

Art. 10 O nível de som será medido em função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos:

 

I - RUÍDO CONTÍNUO: o nível de som será igual ao nível de som medido;

 

II - RUÍDO INTERMITENTE: o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq);

 

III - RUÍDO IMPULSIVO: o nível de som será igual ao nível de som equivalente, mais cinco decibéis (Leq + db (A).

 

Art. 11 O microfone do aparelho medidor do nível do som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20 metros de quaisquer obstáculos, bem guarnecido com tela de vento e conectado à resposta LENTA do aparelho.

 

Art. 12 Todos os níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos aparelhos medidores, inclusive os mencionados nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 13 O método utilizado para medição e avaliação dos níveis de som e ruído, obedecerão às recomendações técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 14 A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente, pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

 

Art. 15 Quando o nível de som proveniente do tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados nesta lei, caberá à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, articular-se com outros órgãos responsáveis, visando adoção de medidas mitigadoras do distúrbio sonoro.

 

Art. 16 Quando constatada a infração adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - em casos de equipamentos sonoros, deve-se diminuir o som até que se tenha o tratamento acústico adequado;

 

II - fui casos de maquinários, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente estudará horários de funcionamentos, até execução do tratamento acústico adequado;

 

III - em todos os casos, haverá autuação e penalização na forma desta lei;

 

IV - na ocorrência de reincidência, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá a seu juízo, apreender ou interditar a fonte produtora de ruído.

 

Art. 17 Todo e qualquer plano de intervenção urbana para disciplinar a colocação de veículos de divulgação de anúncios ao público de qualquer natureza, deverá ser submetido á aprovação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1º Todos os veículos de divulgação existentes antes da aprovação desta lei e posterior a ela, devem ser cadastrados e cientizados pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, dos níveis de ruídos permitidos;

 

§ 2º Em casos de desobediência aos índices permitidos em lei, o infrator terá seu registro cassado.

 

 

SEÇÃO II

 

DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 18 Considera-se poluição visual:

 

I - a colocação indevida de faixas, cartazes, outdoors, placas, e outros instrumentos, bem como, a colocação de materiais de qualquer natureza, inclusive o acúmulo de Lixo em lotes vagos, que alterem o visual de vias, logradouros públicos, canteiros centrais e praças, o que poderia até, dependendo da disposição, prejudicar o desenvolvimento normal do tráfego e a segurança da população;

 

II - interferência visual significativa em monumentos históricos, devidamente resguardados por lei.

 

Art. 19 A movimentação e deposição de entulhos de qualquer natureza nas vias públicas, só se fará com prévia autorização da secretaria municipal competente.

 

Art. 20 Fica proibida a colocação de qualquer tipo de equipamentos com finalidade promocional ou de outra natureza quando utilizada como suporte de amarração de árvores e arbustos, pertencentes a vias ou logradouros públicos, caracterizando-se poluição visual com possível degradação ambiental.

 

Art. 21 Cabe á Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, julgar casos e situações existentes e sobre a conveniência de implantação de qualquer obra, equipamento, atividade ou evento que venha causar uma intrusão visual significativa, capaz de agredir a estética urbana, bem como causar poluição visual em vias e logradouros públicos ou interferir em monumentos históricos e na qualidade de vida dos cidadãos.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art.22 É proibido afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos.

 

Art. 23 Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao município sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, pronto-socorros, clínicas, casas de saúde maternidade, escolas e bibliotecas.

 

Art. 24 São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os seguintes ruídos:

 

I - produzidos por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

 

II - os de veículos com carroceria semi-solta;

 

III - produzidos por pregões, anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;

 

IV - produzidos em residências, edifícios de apartamentos, vilas ou conjuntos residenciais, por instrumento musicais ou aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, gravadores e similares, ou ainda, de viva voz, de ruído a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, intranqüilidade ou desconforto;

 

V - provocado por bomba, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos, armas de fogo e similares;

 

VI - produzidos por apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 segundos consecutivos, espaçados de 2 horas no mínimo e das 22.00 às 7.00 horas,

 

VII - os batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança, sem licença da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

 

VIII - produzidos por buzinas à ar comprimido ou similares, dentro do perímetro urbano;

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

 

II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral do acordo com a legislação própria;

 

III - os apitos das rondas e guardas policiais;

 

IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizado pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

 

V - apitos buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 7:00 e 22:00 horas.

 

VI - a propaganda sonora feita através de veículos automotores mediante prévia autorização e observadas as condições estabelecidas em regulamento;

 

VII - explosivos empregados nas demolições desde que detonados em horários previamente deferidos pelo órgão competente da prefeitura.

 

Art. 25 Ficam proibidos ou ruídos ou sons excepcionalmente permitidos no parágrafo único do artigo anterior, na distância mínima de 200 m de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas em horários determinados.

 

Art. 26 Será permitida, independentemente da zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular, que por sua natureza objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população.

 

Art. 27 As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, poderão funcionar a critério da Secretaria Municipal competente.

 

Art. 28 Não serão admitidos sons provocados por criação, tratamento e comércio de animais que venham a incomodar a vizinhança.

 

Art. 29 Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei, comunicar â Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 30 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência (UFIR), aplicando-se a multa em dobro, na reincidência especifica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

 

CAPITULO IV

 

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 31 Divertimentos públicos, para efeito desta lei, são os que realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 32 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura Municipal de Ecoporanga.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ecoporanga(ES), 07 de Dezembro de 1999.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.