LEI Nº 851, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999.
“Dispõe
sobre a Política de Proteção, Controle e a conservação do Meio Ambiente e dá
outras providências.”
O Plenário da Câmara Municipal de Ecoporanga,
usando de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO MEIO AMBIENTE
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art. 1º A política Ambiental do Município
de Ecoporanga, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto
preservar, conservar, defender e recuperar o Meio Ambiente no âmbito do
municipal e melhorar a qualidade de vida dos habitantes do município.
Art. 2º Para os fins previstos nesta lei
serão adotadas as seguintes definições:
I - MEIO
AMBIENTE: o conjunto
de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica,
social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - RECURSOS
AMBIENTAIS: A
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
III - BIOTA: O conjunto dos seres animais e
vegetais de uma região;
IV - DEGRADAÇÃO
DA QUALIDADE AMBIENTAL: Alteração adversa das características do meio ambiente;
V - POLUIÇÃO: A degradação da qualidade
ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:
a) prejudica a saúde, o sossego, a segurança
e o bem estar da população;
b) cria condições adversas as atividades
sociais e econômicas;
c) afeta desfavoravelmente a biota;
d) afeta as condições paisagísticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lança energia ou matéria física
química ou biológica, em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
VI - POLUENTE: Toda e qualquer forma de
matéria ou energia que provoca poluição nos termos deste artigo, em quantidade,
concentração ou características em desacordo com as que forem estabelecidas em
decorrência desta lei, respeitadas as legislações Federal e Estadual;
VII - AGENTE
POLUIDOR: Pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou
indiretamente por atividade causadora de degradação da qualidade ambiental;
VIII - Considera-se fonte
poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinário,
equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, veículos e outros, que causem ou
possam causar emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de
degradação da qualidade ambiental.
CAPÍTULO
II
DA
POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
SEÇÃO I
DA
POLUIÇÃO SONORA
Art. 3º Para fins previstos nesta lei,
aplicam-se as seguintes definições:
I - SOM: fenômeno físico causado pela
propagação de ondas mecânicas em meio elástico, compreendidas na faixa de
freqüência de 16 Hz. 20 KHz. e capaz de exercitar o aparelho auditivo humano;
II - RUÍDO: mistura de sons cujas
freqüências não seguem nenhuma lei precisa, o que diferem entre si por valores
imperceptíveis ao ouvido humano, classificados em:
a) ruídos
contínuo: aquele com
flutuações de nível de período da observação;
b) ruído
intermitente:
aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente,
várias vezes durante o período de observação, desde que, o tempo em que o nível
se mantém com valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de
01 (um) segundo a mais;
c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou
mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que 01 (um)
segundo;
d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que
esteja sendo captado e que não seja pro proveniente de fonte, objeto das
medições;
III - VIBRAÇÃO: oscilação ou movimento mecânico
alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio
qualquer;
IV - DECIBEL (db):Unidade de intensidade física relativa ao som;
V - NÍVEL DE
SOM (db (A)):intensidade do som medida
na curva de ponderação A, definida nas Normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas;
VI - NÍVEL DE
SOM EQUIVALENTE (Leq): nível médio de energia sonora, medido
em dB (A), avaliada durante um período de tempo de interesse;
VII - DISTÚRBIO SONORO E
DISTÚRBIO POR VIBRAÇÃO: qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique
a saúde, o sossego e o bem estar públicos;
b) cause danos de qualquer
natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado
incômodo;
d) ultrapasse os níveis fixados
nesta lei;
VIII - LIMITE
REAL DE PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separe a propriedade
real de uma pessoa física ou jurídica, da outra;
IX - SERVIÇOS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de montagem, construção, remoção, reparo ou alteração
sustancial de uma edificação ou de uma estrutura;
X – HORÁRIOS - para fins de aplicação desta
lei:
a) diurno - entre 07 e 19 horas;
b) vespertino - entre 19 e 22
horas
c) noturno - entre 22 e 07 horas.
Art. 4º Consiste infração a ser punida
desta lei, a emissão de sons e ruídos em decorrência quaisquer atividades, que
possam prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público.
Art. 5º Para cada período, os níveis
máximos de som permitidos, são os seguintes:
a) diurno - 70
dB (A)
b) vespertino -
60 dB (A);
c) noturno - 50
dB (A).
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes
limites máximos permissíveis de ruídos;
I - Nível de som proveniente da fonte
poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto
incômodo, não poderá exceder 10 dB (A), o nível do ruído de fundo existente no
local, sem tráfego;
II - Independente do ruído de
fundo, o nível de som proveniente de fonte poluidora, medido dentro dos limites
reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os
níveis fixados no artigo anterior;
III - Alcancem no interior do
recinto em que são produzidos, níveis de som superior aos considerados aceitáveis
pela norma NBR-95 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe
sucederem.
Art. 7º Será permitida,
independentemente de zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e
qualquer obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza
objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de
integridade física da população.
Art. 8º A Secretaria Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente, para impedir ou reduzir a poluição sonora deverá:
I - fiscalizar a observância a
esta lei;
II - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais ou de prestação de
serviço inclusive divertimentos públicos, que produzam ruídos sons excessivos
ou incômodos em zonas residenciais ou exigir, quando possível, tratamento
acústico adequado.
Art. 9º Para
efeito desta lei, as medições deverão ser efetuadas em aparelho medidor de
nível de som que atenda as recomendações técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, ou das que lhe sucederem.
Art. 10 O nível de som será medido em
função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos:
I - RUÍDO CONTÍNUO: o nível de som será igual ao nível de som medido;
II - RUÍDO INTERMITENTE: o nível de som será igual ao nível de som
equivalente (Leq);
III - RUÍDO IMPULSIVO: o nível de som será igual ao nível de som
equivalente, mais cinco decibéis (Leq + db (A).
Art. 11 O
microfone do aparelho medidor do nível do som deverá estar sempre afastado, no
mínimo,
Art. 12 Todos os
níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos aparelhos medidores,
inclusive os mencionados nas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 13 O método
utilizado para medição e avaliação dos níveis de som e ruído, obedecerão às
recomendações técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art.
Art. 15 Quando o
nível de som proveniente do tráfego, medido dentro dos limites reais da
propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados nesta
lei, caberá à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, articular-se
com outros órgãos responsáveis, visando adoção de medidas mitigadoras do
distúrbio sonoro.
Art. 16 Quando
constatada a infração adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - em
casos de equipamentos sonoros, deve-se diminuir o som até que se tenha o
tratamento acústico adequado;
II - fui
casos de maquinários, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
estudará horários de funcionamentos, até execução do tratamento acústico
adequado;
III - em
todos os casos, haverá autuação e penalização na forma desta lei;
IV - na
ocorrência de reincidência, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente poderá a seu juízo, apreender ou interditar a fonte produtora de
ruído.
Art. 17 Todo e
qualquer plano de intervenção urbana para disciplinar a colocação de veículos
de divulgação de anúncios ao público de qualquer natureza, deverá ser submetido
á aprovação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º Todos os
veículos de divulgação existentes antes da aprovação desta lei e posterior a ela,
devem ser cadastrados e cientizados pela Secretaria Municipal da Agricultura e
Meio Ambiente, dos níveis de ruídos permitidos;
§ 2º Em casos de desobediência aos índices permitidos
em lei, o infrator terá seu registro cassado.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 18 Considera-se poluição visual:
I - a
colocação indevida de faixas, cartazes, outdoors, placas, e outros
instrumentos, bem como, a colocação de materiais de qualquer natureza,
inclusive o acúmulo de Lixo em lotes vagos, que alterem o visual de vias,
logradouros públicos, canteiros centrais e praças, o que poderia até,
dependendo da disposição, prejudicar o desenvolvimento normal do tráfego e a
segurança da população;
II -
interferência visual significativa em monumentos históricos, devidamente
resguardados por lei.
Art.
Art. 20 Fica
proibida a colocação de qualquer tipo de equipamentos com finalidade
promocional ou de outra natureza quando utilizada como suporte de amarração de
árvores e arbustos, pertencentes a vias ou logradouros públicos,
caracterizando-se poluição visual com possível degradação ambiental.
Art. 21 Cabe á
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, julgar casos e situações
existentes e sobre a conveniência de implantação de qualquer obra, equipamento,
atividade ou evento que venha causar uma intrusão visual significativa, capaz
de agredir a estética urbana, bem como causar poluição visual em vias e
logradouros públicos ou interferir em monumentos históricos e na qualidade de
vida dos cidadãos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art.22 É proibido afixar cartazes,
anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos.
Art. 23 Para
impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe
ao município sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais,
pronto-socorros, clínicas, casas de saúde maternidade, escolas e bibliotecas.
Art. 24 São
expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os
seguintes ruídos:
I -
produzidos por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso;
II - os
de veículos com carroceria semi-solta;
III -
produzidos por pregões, anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;
IV -
produzidos em residências, edifícios de apartamentos, vilas ou conjuntos
residenciais, por instrumento musicais ou aparelhos receptores de rádio e
televisão, vitrolas, gravadores e similares, ou ainda, de viva voz, de ruído a
incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, intranqüilidade ou
desconforto;
V -
provocado por bomba, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos, armas de
fogo e similares;
VI -
produzidos por apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou outros
estabelecimentos, por mais de 30 segundos consecutivos, espaçados de 2 horas no
mínimo e das 22.00 às 7.00 horas,
VII - os
batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança, sem
licença da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
VIII -
produzidos por buzinas à ar comprimido ou similares,
dentro do perímetro urbano;
Parágrafo Único.
Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os
tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e
polícia, quando em serviço;
II -
vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral do acordo com a legislação
própria;
III - os
apitos das rondas e guardas policiais;
IV - as manifestações
em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas,
festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras,
banda de música, desde que se realizem em horário e local previamente
autorizado pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela
tradição;
V -
apitos buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento,
dentro do período compreendido entre 7:00 e 22:00
horas.
VI - a
propaganda sonora feita através de veículos automotores mediante prévia
autorização e observadas as condições estabelecidas em regulamento;
VII -
explosivos empregados nas demolições desde que detonados em horários
previamente deferidos pelo órgão competente da prefeitura.
Art. 25 Ficam
proibidos ou ruídos ou sons excepcionalmente permitidos no parágrafo único do
artigo anterior, na distância mínima de
Art. 26 Será
permitida, independentemente da zona de uso, horário e do ruído que produza,
toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular, que por sua natureza
objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de
integridade física da população.
Art. 27 As
máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, poderão funcionar a critério
da Secretaria Municipal competente.
Art. 28 Não serão
admitidos sons provocados por criação, tratamento e comércio de animais que
venham a incomodar a vizinhança.
Art. 29 Cabe a
qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não
permitidos nesta lei, comunicar â Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 30 Na
infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 03 (três) a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), aplicando-se a multa em dobro, na reincidência especifica, seguindo-se
a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e
proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPITULO IV
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 31 Divertimentos
públicos, para efeito desta lei, são os que realizarem nas vias públicas ou em
recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 32 Nenhum divertimento público poderá
ser realizado sem licença da Prefeitura Municipal de Ecoporanga.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 34 Revogam-se as disposições em
contrário.
Ecoporanga(ES),
07 de Dezembro de 1999.
SEBASTIÃO
DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.