LEI Nº 848, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999.
“Cria o
Fundo de Desenvolvimento Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ecoporanga,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento
Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, de natureza financeira,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a
finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em
operações de crédito realizadas pelo Banco da Nordeste do Brasil S.A.
§
Primeiro. Poderão ser
avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil
S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de
crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Ecoporanga e que aí
exerçam a sua atividade econômica.
§
Segundo. O Fundo de
Desenvolvimento Municipal de Ecoparanga prestará aval aos financiamentos
concedidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A a seus clientes, agentes
produtivos localizados no Município e que nele exerçam a sua atividade
econômica, com a finalidade de proporcionar-lhes facilidade para acesso aos
programas de crédito do Banco.
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de
Desenvolvimento Municipal de Ecoporanga, será constituído mediante a
transferência de recursos originários da seguinte dotação orçamentária:
00401.03070312.035 - Secretaria
Municipal de Finanças
3.2.3.3.00.00 - Contribuições
Correntes
Parágrafo
Único. O Município
fará disponíveis, recursos no vaiar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que
serão depositados em parcelas na conta do Fundo, mediante a aprovação do
crédito que tenha sido concedido pelo banco.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal de Ecoporanga:
a) as comissões cobradas por
conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações
financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de
operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não
aplicados;
e) Outros recursos destinados
pelo Poder Público ou por particulares a título de doação, empréstimo, etc.;
§ 1º O saldo positivo apurado em cada
exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento.
§ 2º As disponibilidades financeiras
do Fundo de Desenvolvimento do Município, serão aplicadas no Banco do Nordeste
do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil
S.A. será o gestor do Fundo de desenvolvimento, devendo os seus direitos e
obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio
celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento do
Município de Ecoporanga, cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação
de crédito.
§ 1º O reajuste do valor do aval
prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3° do
artigo precedente.
§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão
que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das
operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º O convênio de que trata o § 3°
do art. 3° estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações
que serão avalizadas;
b) os percentuais da comissão
prevista no § 2° do artigo precedente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrárias.
Ecoporanga,
ES, 09 de Novembro de 1999.
SEBASTIÃO
DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.