LEI Nº 848, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

“Cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco da Nordeste do Brasil S.A.

 

§ Primeiro. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Ecoporanga e que aí exerçam a sua atividade econômica.

 

§ Segundo. O Fundo de Desenvolvimento Municipal de Ecoparanga prestará aval aos financiamentos concedidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A a seus clientes, agentes produtivos localizados no Município e que nele exerçam a sua atividade econômica, com a finalidade de proporcionar-lhes facilidade para acesso aos programas de crédito do Banco.

 

Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Ecoporanga, será constituído mediante a transferência de recursos originários da seguinte dotação orçamentária:

 

00401.03070312.035 - Secretaria Municipal de Finanças

          3.2.3.3.00.00 - Contribuições Correntes

 

Parágrafo Único. O Município fará disponíveis, recursos no vaiar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que serão depositados em parcelas na conta do Fundo, mediante a aprovação do crédito que tenha sido concedido pelo banco.

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Ecoporanga:

 

a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

d) a reversão de saldos não aplicados;

e) Outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação, empréstimo, etc.;

 

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento.

 

§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Município, serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.

 

§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento do Município de Ecoporanga, cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.

 

§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3° do artigo precedente.

 

§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.

 

Art. 5º O convênio de que trata o § 3° do art. 3° estabelecerá ainda:

 

a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;

b) os percentuais da comissão prevista no § 2° do artigo precedente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrárias.

 

 

Ecoporanga, ES, 09 de Novembro de 1999.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.