LEI MUNICIPAL N° 827, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Condiciona a autorização para habitação de Imóvel - HABITE-SE, à verificação da regularidade fiscal dos materiais utilizados na edificação.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI;

 

Art. 1º - A autorização para habitação de imóvel edificado no território deste município, fica condicionada à apresentação de notas fiscais de aquisição dos materiais utilizados na edificação.

 

Art. 2° - O requerimento do “HABITE-SE” deverá ser instruído com relação discriminada de todos os materiais utilizados na edificação, juntamente com as vias originais ou cópias autenticadas das respectivas notas fiscais.

 

Art. 3º - Do alvará de construção expedido pela administração municipal deverá constar a observação de que o fornecimento do “HABITE-SE” ficará condicionado à apresentação das notas fiscais dos materiais utilizados na edificação.

 

Art. 4º - O Setor de Fiscalização de Obras deste Município, antes da expedição do “HABITE-SE” deverá diligenciar, no local da edificação, com a finalidade de verificar a compatibilidade entre os materiais efetivamente empregados e os materiais consignados nas respectivas notas fiscais.

 

§ 1º. A confirmação de compatibilidade de que trata o “caput”, somente poderá ser firmada por servidor municipal regularmente habilitado.

 

§ 2º. Constatada a incompatibilidade, tal fato deverá ser comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda, através do órgão fazendário a que se vincula o Município.

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ecoporanga, ES, 23 de dezembro de 1998.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.