LEI MUNICIPAL N° 821, de 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

“Dispõe sobre Serviços de Mototaxista no Município de Ecoporanga — ES, e Dá Outras Providências”.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga aprovou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o serviço de Mototaxista no Município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, que se regerá em conformidade com o disposto na presente lei.

 

Art. 2° O Serviço de Mototaxista serão explorados por empresas que possuírem:

 

I - C.G.C.;

II — Alvará;

III — Autorização expedida pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3° - O Município somente liberará o Alvará para motos com Certificado de Propriedade, Seguro Total e Contra Terceiros.

 

Art. 4° - A Empresa obrigatoriamente oferecerá ao condutor prestador de serviços de Mototaxista, as condições mínimas necessárias:

 

I - Espaço físico adequado ao bom funcionamento;

II - Limpeza, higiene, sanitário e banheiro;

III - Telefone;

IV - Pagamento do ISS;

V - Pagamento de um seguro de vida, invalidez permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único - As normas serão elaboradas pelo proprietário de cada empresa.

 

Art. 5º - A empresa poderá exigir do Mototaxista uma determinada carga horária semanal, respeitando as normas contidas na CLT — Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 6° - Será cobrada do usuário uma taxa pelos serviços prestados.

 

Art. 7º - o Mototaxista fiscalizará, com auxílio da fiscalização Municipal, no que diz respeito ao cumprimento desta lei.

 

Art. 8° - O Mototaxista obedecerá as determinações desta Lei, das Leis do Trânsito, da Municipalidade e as normas internas de cada empresa.

 

Art. 9° - Compete à Prefeitura Municipal, a fiscalização e a prática desta Lei.

 

Art. 10 - Os casos omissos nesta Lei, serão decididos entre o Executivo Municipal, a Empresa e os Mototaxista.

 

Art. 11 -Esta Lei será regulamentada em 120 (cento e vinte) dias, contados á partir da data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, Ecoporanga - ES, 15 de dezembro de 1998.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.