LEI Nº. 8, DE 24 DE MARÇO DE 1959

 

Dispõe sobre a modificação da tabela de cobrança do imposto sobre terrenos não edificados e da outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ecoporanga decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º - Fica modificada a tabela I do imposto territorial urbano relativa aos terrenos não edificados a que se referem os artigos 25 e 26 da lei 40, de 16 de fevereiro de 1957, código tributário Municipal.

 

Parágrafo Único – A Cobrança do imposto será feita da seguinte maneira.

 

a)     Terrenos situados nas avenidas Deputado Floriano Rubim, Dr. Rui Cortes, Dr. Juscelino Kubsthek, Waldomiro Antônio Pereira, ruas Tenente Milton Mota, Jacinto Antônio, “9 de Abril, João Goulart, Praça do Grupo Escolar e Praça Presidente Najas, Cr$ 3.00 (três cruzeiros), por metro quadrado.

 

b)     Terrenos situados nas ruas Adão Brum magistrados Praça da Igreja, Travessas do Laguna e Lacerda de Aguiar, Cr$ 2.00 (dois cruzeiros), por metro quadrado;

 

 

c)     Terrenos situados nas demais ruas e logradouros públicos, Cr$ 1.00 (um cruzeiro), por metro quadrado.

 

Art. 2º - O imposto a que se refere o artigo 1º será aumentado progressivamente na base de 100% (cem por cento) em cada exercício, cessando logo que o terreno será edificado.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

                                                 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém

                                                        

Prefeitura Municipal de Ecoporanga, 24 de Março de 1959.

 

Tolentino Xavier Ribeiro

Prefeito Municipal

                                                                               

Antônio Duarte de Oliveira

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga