LEI
Nº. 8, DE 24 DE MARÇO DE 1959
Dispõe sobre a
modificação da tabela de cobrança do imposto sobre terrenos não edificados e da
outras providências.
A Câmara Municipal de Ecoporanga
decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º
- Fica modificada a tabela nº I do imposto
territorial urbano relativa aos terrenos não edificados a que se referem os
artigos 25 e 26 da lei nº 40, de 16 de fevereiro de
1957, código tributário Municipal.
Parágrafo Único – A Cobrança do imposto será feita da seguinte maneira.
a) Terrenos situados nas avenidas
Deputado Floriano Rubim, Dr. Rui Cortes, Dr.
Juscelino Kubsthek, Waldomiro Antônio Pereira, ruas
Tenente Milton Mota, Jacinto Antônio, “9 de Abril, João Goulart, Praça do Grupo
Escolar e Praça Presidente Najas, Cr$ 3.00 (três cruzeiros), por metro
quadrado.
b) Terrenos situados nas ruas Adão Brum magistrados Praça da Igreja, Travessas do Laguna e
Lacerda de Aguiar, Cr$ 2.00 (dois cruzeiros), por metro quadrado;
c) Terrenos situados nas demais ruas
e logradouros públicos, Cr$ 1.00 (um cruzeiro), por metro quadrado.
Art. 2º - O imposto a que se refere o artigo 1º será aumentado
progressivamente na base de 100% (cem por cento) em cada exercício, cessando
logo que o terreno será edificado.
Art. 3º
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram
e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém
Prefeitura Municipal de
Ecoporanga, 24 de Março de 1959.
Tolentino Xavier
Ribeiro
Prefeito Municipal
Antônio Duarte de
Oliveira
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga