Revogada pela Lei nº. 852/1999

 

LEI MUNICIPAL N° 813, de 25 DE JUNHO DE 1998.

 

“Institui incentivo financeiro para empresas de transporte coletivo de passageiros, transporte rodoviário de passageiros e cargas, e de prestação de serviços de locação de veículos”.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir em 51% (cinqüenta por cento) da quota do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, pertencente ao município conforme artigo 86, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, efetivamente pagos pelas empresas de transporte coletivo de passageiros, transporte rodoviário e passageiros e cargas e prestação de serviço de locação de veículos, que emplacarem seus veículos no município de Ecoporanga - ES.

 

Parágrafo Único. O incentivo financeiro constante neste artigo será igualmente estendidos aos demais veículos automotores, emplacados no município de Ecoporanga, na base de 15 % (quinze por cento).

 

Art. 2º. Os contribuintes para fazer jus ao ressarcimento estabelecido no artigo anterior deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, o documento de arrecadação emitido pelo Órgão estadual responsável, devidamente quitado, num prazo Maximo de 10 (dez) dias após o recolhimento, acompanhado de um requerimento, do mesmo modo que no Parágrafo Único daquele artigo.

 

Art. 3°- A redução de que trata o artigo 1º se refere apenas a parcela do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não se computando para tal fim, as parcelas de seguro obrigatório e eventuais multas de transito.

 

Art. 4º - Os contribuintes abrangidos por esta Lei serão ressarcidos em espécie 30 (trinta) dias após o deferimento pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Existindo em nome do beneficiário, debito de qualquer natureza, para com a municipalidade, o crédito previsto pelo artigo 2º será utilizado para abatê-lo ou quitá-lo, conforme o caso.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam—se as disposições em contrário.

 

Ecoporanga - ES, 25 de junho de 1998.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.