LEI Nº 792, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.

                                                                 

DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Parágrafo Único – O Fundo será constituído de 15% (quinze por cento) dos recursos advindos de transferência além de 15% (quinze por cento) dos impostos arrecadados diretamente pelo o Município.

 

Art. 2°. O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:

 

a)                Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b)                Um representante dos Professores e Diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

c)                Um representante de Pais de Alunos;

d)                Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;

e)                Um representante do Conselho Municipal de Educação;

f)                 Um representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercerem suas funções.

 

Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para mandato subseqüente.

 

Parágrafo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. 

 

Art. 3°. Compete ao Conselho:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; e

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerencias mensais e atualizados relativos aos recursos, repassados ou recebidos à conta do Fundo.

        

Art. 4°. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

 

Art. 5°. Essa Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Ecoporanga-ES, 09 de Dezembro de 1997.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga