LEI
Nº 792, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPOE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso das suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal
e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Parágrafo
Único – O Fundo será constituído
de 15% (quinze por cento) dos recursos advindos de transferência além de 15%
(quinze por cento) dos impostos arrecadados diretamente pelo o Município.
Art. 2°. O Conselho será constituído por
06 (seis) membros, sendo:
a)
Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b)
Um representante dos Professores e Diretores das escolas públicas do
ensino fundamental;
c)
Um representante de Pais de Alunos;
d)
Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental;
e)
Um representante do Conselho Municipal de Educação;
f)
Um representante da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo
1º - Os membros do
Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para
exercerem suas funções.
Parágrafo
2º - O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para mandato
subseqüente.
Parágrafo
3º - As funções
dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3°. Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização
do Censo Educacional Anual; e
III – examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerencias mensais e
atualizados relativos aos recursos, repassados ou recebidos à conta do Fundo.
Art. 4°. As reuniões ordinárias do
Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária,
através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5°. Essa Lei entra em vigor, na data
de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em
contrario.
Ecoporanga-ES, 09 de Dezembro de
1997.
SEBASTIÃO
DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga