LEI MUNICIPAL N° 742, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996.

 

CRIA O FUNDO MUNICPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, fez saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°. Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FMDR, instituto de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na Área de agricultura.

 

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR:

 

I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais do Desenvolvimento Rural;

 

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – Dotações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

 

VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII – Doações em espécies feitas diferentemente ao Fundo;

 

VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo Primeiro – A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração pública Municipal, responsável pelo Desenvolvimento Rural, Será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

Parágrafo Segundo – Os recursos que compõem o fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 3º - O FMDR será regido pela Prefeitura Municipal de Ecoporanga sob a orientação e controle do Concelho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo Primeiro – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural constará de Plano Diretor do Município.

 

Parágrafo Segundo – O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão aplicados em:

 

I – Financiamento ou total de programas, projetos e serviços de Desenvolvimento pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução de Política Agrícola ou por órgãos conveniados;

 

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e precavidas para execução de programas e projetos específicos do setor de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

 

III – Aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – Construção reforma ampliação ou locação de imóveis e instalações para requisição de serviços de pesquisas e estudos na área de Desenvolvimento Rural;

 

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de questão, planejamento, administração e controle das ações de Desenvolvimento Rural;

 

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de agricultura.

 

Art. 5º - O repasse dos recursos para as entidades e organizações de Desenvolvimento Rural devidamente registradas no órgão competente, será efetivada por intermédio do FMDR de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Desenvolvimento Rural se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 6º - As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão submetidos à apreciação do Concelho Municipal de Desenvolvimento Rural, mensalmente, de forma sistemática e, anualmente de forma analítica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR.

 

Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional até o valor R$500,000 (quinhentos reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I à IV, do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal n.º4320-64.

 

Art. 8º - Entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Ecoporanga – ES, 22 de Outubro de 1996.

 

 

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga