LEI MUNICIPAL N° 742, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996.
CRIA O
FUNDO MUNICPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, fez saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga-ES, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL – FMDR, instituto de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das
ações na Área de agricultura.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR:
I – Recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais do Desenvolvimento Rural;
II – Dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III – Dotações, auxílios, contribuições
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não-governamentais;
IV – Receitas de aplicações
financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação
de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural terá direito a receber por força da Lei e de
convênios no setor;
VI – Produtos de convênios
firmados com outras entidades financiadoras;
VII – Doações em espécies feitas
diferentemente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham
a ser legalmente instituídas.
Parágrafo
Primeiro – A dotação
orçamentária prevista para o órgão executor da Administração pública Municipal,
responsável pelo Desenvolvimento Rural, Será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
Parágrafo
Segundo – Os recursos
que compõem o fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sob a denominação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º - O FMDR será regido pela
Prefeitura Municipal de Ecoporanga sob a orientação e controle do Concelho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo
Primeiro – A proposta
orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural constará de Plano
Diretor do Município.
Parágrafo
Segundo – O orçamento
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural serão aplicados em:
I – Financiamento ou total de
programas, projetos e serviços de Desenvolvimento pelo órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela execução de Política Agrícola ou por órgãos
conveniados;
II – Pagamento pela prestação de
serviços a entidades conveniadas de direito público e precavidas para execução
de programas e projetos específicos do setor de Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
III – Aquisição de material
permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV – Construção reforma ampliação
ou locação de imóveis e instalações para requisição de serviços de pesquisas e
estudos na área de Desenvolvimento Rural;
V – Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de questão, planejamento, administração e
controle das ações de Desenvolvimento Rural;
VI – Desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de agricultura.
Art. 5º - O repasse dos recursos para as
entidades e organizações de Desenvolvimento Rural devidamente
registradas no órgão competente, será efetivada por intermédio do FMDR
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Parágrafo
Único – As
transferências de recursos para organizações governamentais e
não-governamentais de Desenvolvimento Rural se processarão mediante convênios,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º - As contas e relatórios do
gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão submetidos à
apreciação do Concelho Municipal de Desenvolvimento
Rural, mensalmente, de forma sistemática e, anualmente de forma analítica do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR.
Art. 7º - Para atender as despesas
decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no presente exercício, Crédito Adicional até o valor R$500,000
(quinhentos reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I à IV, do
parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal n.º4320-64.
Art. 8º - Entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Ecoporanga
– ES, 22 de Outubro de 1996.
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga