LEI MUNICIPAL N°741, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996.
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL -
CMDR E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
- CMDR, de caráter deliberativo e orientativo e de funcionamento permanente,
conforme determina a Lei Orgânica Municipal
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR compete:
I - Promover o entrosamento entre
as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Órgãos e entidades
públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - Deliberar sobre o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo
atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações
propostas cm relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando
a sua execução;
III - Acompanhar e exercer
vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - Propor ao Executivo
Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas ou atuam no Município
ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de
emprego e renda e melhoria da qualidade vida, no meio rural;
V – Sugerir política e diretrizes às ações do Executivo Municipal ao que
concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao formento
agropecuário e a organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento
alimentar do Município;
VI - Desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar
ações que garantam meios indispensáveis para a viabilização dos projetos
financiados (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento,
transporte, assistência técnica, pesquisa e oujros);
VII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiados das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VIII - Promover articulações e compatibilizações
entre as políticas e as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas
para o desenvolvimento rural.
Art. 3° - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR tem foro e sede no Município de Ecoporanga-ES.
Art. 4° - O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR será de 02 (dois) anos, com
direito a uma única reeleição, pôr igual período;
Parágrafo Único - O exercício de representação
no Conselho. Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5° - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR será composto por 14 (Quatorze) membros sendo:
I - Prefeito Municipal como seu Presidente;
II - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - Um representante da Câmara Municipal;
IV - Um representante do Bando do Estado;
V - Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Mural,
como Secretário Executivo;
VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
VII - Cinco representantes das Associações de Agricultores Familiares;
VIII - Um representante das Escolas Rurais do Município;
IX - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Primeiro - A homologação dos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR dar-se-á por ato do Prefeito
Municipal;
Parágrafo Segundo - Compete ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural - CMDR deliberar sabre a Inclusão de novos membros.
Art. 6° - O Executivo Municipal, através
de seus Órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural - CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7° - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural elaborará o seu Regimento Interno para regular seu
funcionamento.
Art. 8° - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR, se reunirá mensalmente, ficando o Poder Executivo
encarregado de providenciar local necessário à realização de suas reuniões.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
contrário.
Gabinete do
Prefeito, 22 de Outubro de 1996.
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga