LEI
MUNICIPAL Nº 575/93 - DE 30 DE AGOSTO DE 1993.
“AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, CONFORME O DISPOSTO NO
INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pelo artigo
71, inciso IV da Lei Orgânica deste Município, Faço saber que a Câmara
Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º —
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por prazo
determinado para atender à necessidade temporária de especial interesse público
de acordo com o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, considera—se de excepcional interesse
público o atendimento aos serviços que, por sua natureza tenham características
inadiáveis, e de sua não execução decorram prejuízos a vida, a segurança, a
subsistência, a educação e informação da população e à continuidade do serviço
público.
Art. 2º
— As Contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos
seguintes casos:
I — Atender ao suprimento do
docente em salas de aula exclusivamente nos casos de licença para tratamento de
saúde, por prazo superior a trinta (30) dias, licença
gestante, licença para campanha eleitoral, afastamento para o exercício de
cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão, exoneração,
aposentadoria e falecimento de servidores, bem como novos estabelecimentos de
ensino ou criação de classes, dando—se prioridade aos candidatos aprovados em
concurso público, obedecida a ordam de classificação;
II — Atender ao suprimento de
cargo de servente, quanto às atividades de higiene, limpeza, copa e cozinha e
outras tarefas inerentes ao cargo;
III — Atender ao suprimento do
cargo de trabalhador Braçal, e quanto à execução dos serviços de capina,
abertura e limpeza de valas, bueiros, córregos e outras tarefas inerentes ao
cargo;
IV — Atender ao suprimento do
cargo de auxiliar de enfermagem, executar todas as tarefas determinadas do
cargo;
V – Atender ao suprimento do cargo
de guarda municipal, executar todas as tarefas determinadas do cargo.
VI – Atender ao suprimento do
cargo de carpinteiro, executar todas as tarefas determinadas do cargo.
VII – Atender ao suprimento do
cargo de bombeiro, executar todas as tarefas determinadas do cargo.
VIII – Atender ao suprimento do
cargo de mecânico, executar todas as tarefas determinadas do cargo.
IX – Atender ao suprimento do
cargo de eletricista, executar todas as tarefas determinadas do cargo.
X – Atender ao suprimento do cargo
de Auxiliar de Secretaria Escolar, executar todas as tarefas determinadas do
cargo.
XI – Atender ao suprimento do
cargo de Op. De máquina, executar todas as tarefas determinadas do cargo.
XII – Atender ao suprimento do
cargo de Odontologo, executar todas as tarefas
determinadas do cargo.
XIII – Atender ao suprimento do
cargo de médico, executar todas as tarefas determinadas do cargo.
XIV – Atender ao suprimento do
cargo de Assistente Social, executar todas as tarefas determinadas do cargo.
Parágrafo primeiro – O prazo de contratação para os serviços essenciais referidos no
artigo 1º e conforme tabela de cargos constantes do anexo I desta Lei será de
(01) um ano a contar da sua vigência.
Art. 3º
- Nas contratações previstas nesta Lei serão observadas para efeito de
remuneração, os vencimentos constantes das Leis números 436 e 437/90 – Plano de
Carreira dos Servidores do Magistério Público deste Município e Plano de
Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ecoporanga,
respectivamente, exceto para os cargos previstos nos incisos II, V e X do art.
2º, cujos titulares perceberão o previsto na cláusula segunda, inciso I letra A
do convênio 106/93 firmado entre a P.M.E
e a SEDU.
Parágrafo primeiro – As constatações referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do artigo 3º desta Lei são para os cargos
e quantitativos de vagas constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo segundo – O servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no
prazo convencionado na contrato que terá duração de no máximo (01) um ano,
podendo ser renovado por mais um ano, ouvido a Câmara Municipal.
Parágrafo terceiro — Os servidores contratados na forma do artigo desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo
regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.
Art. 4º
— A rescisão do contrato para a prestação de serviços ocorrerá:
I - A pedido do servidor
contratado;
II - Por conveniência da
administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III — Quando o servidor contratado
incorrer em falta disciplinar;
IV — Com o provimento de vaga, em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.
V - Em qualquer hipótese, com retorno
do titular do cargo;
VI — Automaticamente com a expiração
do prazo previsto no contrato.
VII — Por interrupção do convênio
106/93 firmado entre a P.M.E. e SEDU, para os cargos
previstos nos incisos II, V e XI art. 2º.
Art. 5º
— As contratações autorizadas por esta Lei se farão por instrumento contratual
lavrado pela Secretaria Municipal de Administração, com minuta fornecida pela
Assessoria Jurídica do Município, no qual assegurará aos contratados os
seguintes direitos:
I - Remuneração nunca inferior ao
salário mínimo
II – Irredutibilidade de
remuneração, observado o disposto na Lei Orgânica do Município;
III – Décimo terceiro salário
integral ou proporcional conforme seja o caso, pago na mesma época do pagamento
de tal direito aos servidores municipais ou na resciasão
do contrato o que sobejar;
IV — Remuneração do trabalho
noturno superior ao diurno, sendo o adicional idêntico ao percentual pago aos
servidores municipais para igual função ou cargo;
V – Salário família aos
dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores municipais efetivos;
VI - Repouso semanal remunerado,
conforme escala elaborada pela Prefeitura Municipal;
VII — Serviço extraordinário com remuneração
de, pelo menos, cinqüenta por cento superior ao horário
normal de trabalho;
VIII — Gozo de férias anuais
remuneradas em, pelo menos um terço a mais do que o salário normal e, quando
não gozadas regularmente ou totalmente na vigência do contrato, o pagamento do
valor corresponde às mesmas no término do contrato,
IX — Adicional de remuneração para
as atividades insalubres, de acordo com o percentual previsto
X - Outros direitos assegurados aos
servidores Municipais que não se relacionem com aposentadoria ou gratificações
por tempo de serviço ou por assiduidade.
Art. 6º - O
Secretário Municipal de Administração, deverá excluir independentemente de
qualquer autorização, o nome do servidor na respectiva folha de pagamento à partir da data do término do contrato.
Art. 7º - Ocorrendo,
em qualquer hipótese, a continuidade de prestação de serviço pelo contratado, após esgotado o prazo de contrato, o chefe imediato do
ex-servidor arcará com a responsabilidade pelo pagamento dos dias trabalhados,
independentemente de suas responsabilidades administrativas disciplinar.
Art. 8º - As
informações relativas ao exercício do servidor contratado, constarão de seu
assentamento funcional, considerando –se tal exercício como tempo de serviço público.
Art. 9ª – Os
recursos necessários para a execução da presente Lei advirão das dotações
orçamentárias próprias dos respectivos órgãos.
Art. 10º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam
– se as disposições em contrário.
Ecoporanga ES, 30 de Agosto de
1993.
FRANCISCO ROBERTO
FIGUEIREDO GOMES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga