LEI MUNICIPAL N° 551, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ecoporanga, contratar parcelamento de dívida com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 68/92, de 23.06.92 do Conselho Curado do FGTS, no valor de Cr$ 4.650.873.357,87 (quatro trilhões, seiscentos e cinqüenta bilhões, oitocentos e setenta e três milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e oitenta e sete centavos), atualizados para 10.12.92.

 

Art. 2° - Para a garantia do principal acessório fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado na presente Lei.

 

Art. 3° - O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, soluções suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Le.

 

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.

 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ecoporanga - ES, 16 de dezembro de 1992

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga