LEI MUNICIPAL N° 551, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado
a, em nome do Município de Ecoporanga, contratar parcelamento de dívida com o
FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 68/92, de
23.06.92 do Conselho Curado do FGTS, no valor de Cr$ 4.650.873.357,87 (quatro
trilhões, seiscentos e cinqüenta bilhões, oitocentos e setenta e três milhões,
trezentos e cinqüenta e sete mil e oitenta e sete centavos), atualizados para
10.12.92.
Art. 2° - Para a garantia do principal
acessório fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS ou do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento
autorizado na presente Lei.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal
consignará nos orçamentos anual e plurianual, durante
o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, soluções suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Le.
Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor no
dia de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Ecoporanga - ES, 16 de dezembro de
1992
Sebastião de
Oliveira Bonfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga