LEI Nº 50, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1960

 

Estabelece normas a serem observadas na fiscalização de saídas de produtos ao Município, medidos pelo produtor rural, quando transportados por estrada de tropa.

 

A Câmara Municipal de Ecoporanga decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º - O produtor rural que efetuar qualquer renda de seus produtos, cuja saída do Município tenha de ser feita por estrada de tropa, fica obrigado a encaminhar o comprador e Prefeitura ou Posto Fiscal mais próximo, enfim de pagar o imposto de saída digo de licença de saída que recai sobre a aplicação.

 

Parágrafo Único- Antes de entregar o produto objeto de renda, terá o vendedor de comunicar a Prefeitura ou ao Posto Fiscal e sua quantidade e valor não empregado se o comprador não tiver pago o imposto, exigindo-lhe o comprovante.

 

Art. 2º - O não pagamento do imposto implica no seu cancelamento na dívida ativa, sendo logo extraída a certidão para a cobrança executiva.

 

Art. 3º - Aos fiscais Municipais especialmente os que se abram localizados em pontos fronteiros com outros Municípios a saída de produtos se fez por estradas de tropa, incube a fiel observância desta lei, disse medindo-a e fazendo-a chegar ao conhecimento legal, a fim de salvaguardar os interesses do fisco Municipal.

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

                                                 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém

                                                        

Prefeitura Municipal de Ecoporanga, 17 de Fevereiro de 1960.

 

Tolentino Xavier Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Antônio Duarte de Oliveira

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga