LEI
Nº 50, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1960
Estabelece normas a
serem observadas na fiscalização de saídas de produtos ao Município, medidos pelo
produtor rural, quando transportados por estrada de tropa.
A Câmara Municipal de Ecoporanga
decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º
- O produtor rural que efetuar qualquer renda de seus produtos, cuja saída do
Município tenha de ser feita por estrada de tropa, fica obrigado a encaminhar o
comprador e Prefeitura ou Posto Fiscal mais próximo, enfim de pagar o imposto
de saída digo de licença de saída que recai sobre a aplicação.
Parágrafo Único- Antes de entregar o produto objeto de renda, terá o vendedor de
comunicar a Prefeitura ou ao Posto Fiscal e sua quantidade e valor não
empregado se o comprador não tiver pago o imposto,
exigindo-lhe o comprovante.
Art. 2º
- O não pagamento do imposto implica no seu cancelamento na dívida ativa, sendo
logo extraída a certidão para a cobrança executiva.
Art. 3º
- Aos fiscais Municipais especialmente os que se abram localizados em pontos
fronteiros com outros Municípios a saída de produtos se fez por estradas de
tropa, incube a fiel observância desta lei, disse medindo-a e fazendo-a chegar
ao conhecimento legal, a fim de salvaguardar os interesses do fisco Municipal.
Art. 4º
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram
e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém
Prefeitura Municipal de
Ecoporanga, 17 de Fevereiro de 1960.
Tolentino Xavier
Ribeiro
Prefeito Municipal
Antônio Duarte de
Oliveira
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Ecoporanga