LEI N° 479, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 1°. São Diretrizes Gerais, objeto desta Lei, as normas que se observarão após este artigo, para subsidiar a elaboração do Orçamento do Município do Ecoporanga Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1991.

 

 

SEÇÃO I

 

DAS DESPESAS MUNICIPAIS

 

Art. 2º. Os gastos Municipais são constituídos para atender a compromissos de ordem administrativa, financeira, educacional, social e demais setores da estrutura Municipal e ainda destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.

 

Art. 3º. Para fixação de despesas será obedecida a política de observação dos índices utilizados para a estimativa da receita e o desenvolvimento de cada área específica dos setores Municipais, conforme anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º. Os gastos do pessoal serão projetados com base na política salarial adotada pelo governo Municipal, do qual não poderá Exceder 65% das receitas correntes, estabelecido no artigo 38 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 5º. O Município poderá formar convênios ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da administração direta ou indireta, Federais, Estaduais e Municipais, empresarial, fundacional, bem como, economia mixta, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, agricultura, meio ambiente, saúde, Assistência social, como também saneamento básico.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 6º. Constituem as Receitas do Município as provenientes:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II - das atividades econômicas, que por conveniência vierem a ser por ele executadas;

 

III - de empréstimos e financiamentos, autorizados por Lei específica;

 

IV - de transferências por força do texto constitucional ou de convênios ou instrumentos, celebrados com entidades governamentais e privadas.

 

V - de outras fontes de natureza legal;

 

Art. 7º. Para a estimativa da receita serão atendidos os seguintes pontos.

 

I - as influências das alterações tributárias;

 

II - os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos Municipais e o nível financeiro das transferências;

 

III - os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita.

 

 

CAPITULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º. Caberá à assessoria técnica a elaboração do Orçamento Anual para o exercício de 1991, ou contratação de serviços especializados com a mesma finalidade.

 

Art. 9º. Ad referendum o Poder Legislativo, as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, poderão ser ajustadas pelo Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro, do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga