LEI N° 479, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1991.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art.
1°. São Diretrizes Gerais, objeto desta Lei, as normas que se observarão após
este artigo, para subsidiar a elaboração do Orçamento do Município do
Ecoporanga Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1991.
SEÇÃO
I
DAS
DESPESAS MUNICIPAIS
Art.
2º. Os gastos Municipais são constituídos para atender a compromissos de
ordem administrativa, financeira, educacional, social e demais setores da
estrutura Municipal e ainda destinados à aquisição de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do Município.
Art.
3º. Para fixação de despesas será obedecida a
política de observação dos índices utilizados para a estimativa da receita e o
desenvolvimento de cada área específica dos setores Municipais, conforme anexo
I da presente Lei.
Art.
4º. Os gastos do pessoal serão projetados com base na política salarial
adotada pelo governo Municipal, do qual não poderá Exceder 65% das receitas
correntes, estabelecido no artigo 38 do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art.
5º. O Município poderá formar convênios ou instrumentos assemelhados, com
entidades públicas da administração direta ou indireta, Federais, Estaduais e
Municipais, empresarial, fundacional, bem como,
economia mixta, para desenvolver programas nas áreas
de educação, recursos humanos, cultural, agricultura, meio ambiente, saúde,
Assistência social, como também saneamento básico.
SEÇÃO
II
DAS
RECEITAS MUNICIPAIS
Art.
6º. Constituem as Receitas do Município as provenientes:
I - dos tributos de sua
competência;
II - das atividades econômicas,
que por conveniência vierem a ser por ele executadas;
III - de empréstimos e
financiamentos, autorizados por Lei específica;
IV - de transferências por força
do texto constitucional ou de convênios ou instrumentos, celebrados com
entidades governamentais e privadas.
V - de outras fontes de natureza
legal;
Art.
7º. Para a estimativa da receita serão atendidos os seguintes pontos.
I - as influências das alterações
tributárias;
II - os fatores que influenciam
as arrecadações dos tributos Municipais e o nível financeiro das
transferências;
III - os fatores conjunturais que
possam alterar a produtividade de cada fonte de receita.
CAPITULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
8º. Caberá à assessoria técnica a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
de 1991, ou contratação de serviços especializados com a mesma finalidade.
Art.
9º. Ad referendum o Poder Legislativo, as prioridades e metas estabelecidas
nesta Lei, poderão ser ajustadas pelo Executivo.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte)
dias do mês de novembro, do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Sebastião
de Oliveira Bonfim
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga