LEI N° 475, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

 

DEFINO CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Definir que estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º. Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt—hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no da efetiva cobrança.

 

§ 1º. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial — Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh                      — 2,63 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWb

 

De 31 a 100 KWh              — 4,47 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 101 a 200 KWh              — 6,31 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Acima de 200 KWh             — 8,15 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

b) Classe Comercial – Serviços e Industrial — Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh                      — 7,89 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWb

 

De 31 a 100 KWh              — 9,20 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

De 101 a 200 KWh              — 10,52 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Acima de 200 KWh             — 11,83 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

c) Classe Residencial — Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh                  — 24,85 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWb

 

De 1.001 a 5.000 KWh        — 49,70 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Acima de 5.000 KWh          — 74,55 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

d) Classe Comercial – Serviços e Industrial — Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh                  — 74,55 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWb

 

De 1.001 a 5.000 KWh        — 99,40 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

Acima de 5.000 KWh          — 200,13 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

§ 2º. Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança de levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5º. A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro, do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga