LEI N° 475, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990
DEFINO CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1°. Definir que estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis
do município, contendo ou não edificação.
Art.
2º. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida
pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art.
3º. Estão isentos do pagamento da taxa de
iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal,
estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços público
de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo
Único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis
situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art.
4º. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de
fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt—hora
(MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no da efetiva cobrança.
§
1º. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial — Grupo “B”
(Baixa Tensão)
Até 30 KWh — 2,63 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWb
De 31 a 100 KWh — 4,47 % da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh
De 101 a 200 KWh
— 6,31 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 200 KWh
— 8,15 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
b) Classe Comercial – Serviços e
Industrial — Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWh — 7,89 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWb
De 31 a 100 KWh — 9,20 % da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh
De 101 a 200 KWh
— 10,52 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 200 KWh
— 11,83 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
c) Classe Residencial — Grupo “A”
(Alta Tensão)
Até 1.000 KWh — 24,85 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWb
De 1.001 a 5.000 KWh — 49,70
% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 KWh — 74,55 % da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh
d) Classe Comercial – Serviços e
Industrial — Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWh — 74,55 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWb
De 1.001 a 5.000 KWh — 99,40
% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 KWh — 200,13 % da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh
§
2º. Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação
pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de
fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança de levará à crédito da conta vinculada, a
que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência
concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.
Art.
5º. A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição
de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal
autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.
Art.
6º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da
empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente o produto da arrecadação
da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário
indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art.
7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 14
(quatorze) dias do mês de novembro, do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Sebastião
de Oliveira Bonfim
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga