LEI N° 427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

 

CRIA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Plenário da Câmara Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, usando de suas prerrogativas constitucionais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. A taxa de iluminação pública, será da seguinte forma:

 

a)    Atendimento residencial Grupo B (baixa tensão)

 

Até 30 kwh                          -1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

De 31 a 100 kwh                   -3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

De 101 a 200 kwh                 -6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

Acima de 200 Kwh                 -9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

b)    Atendimento comercial – Serviços e Industrial Grupo B (baixa tensão)

 

Até 30 kwh                          -6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

De 31 a 100 kwh                   -11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

De 101 a 200 kwh                 -18,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

Acima de 200 Kwh                 -23,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

c)    Atendimento Residencial Grupo A (alta tensão)

 

Até 1.000 kwh                      -24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

De 1001 a 5.000 kwh             -49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

Acima de 5.000 Kwh              -74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

d)    Atendimento Comercial – Serviços e Industrial Grupo A (alta tensão)

 

Até 1.000 kwh                      -74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

De 1001 a 5.000 kwh             -99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

Acima de 5.000 Kwh              -200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh

 

Art. 2º. A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em kwh, citada no artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e nove (2009).

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga