LEI N° 422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989
CRIA PONTO DE TAXIS EM SANTA TEREZINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal, FAÇO SABER que a câmara Municipal
de Ecoporanga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica criados um “ponto de taxis” na comunidade de Santa Terezinha,
Município de Ecoporanga.
Art.
2º. Os serviços de transportes de passageiros
em veículo automóvel ou utilitário, denominado taxis, será
explorado por pessoa física motorista profissional autônomo.
Art.
3º. O taxis em serviço no Município somente poderá
ser dirigido por motorista devidamente inscrito no Cadastro Municipal, possuidor
de Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art.
4º. O veículo a ser utilizado no serviço definido nesta Lei, devera ser
dotado de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, das categorias
utilitário, encontra—se em bom estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação, submetido aprovação da Prefeitura.
Art.
5º. O transporte de passageiros, em veículos automóveis da
aluguel no Município de Ecoporanga, constitui serviço de utilidade pública,
que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da
Prefeitura, através do Termo de Permissão ou Alvará de licença, que poderá ser
revogado a qualquer tempo, por infração ou falta do permissionário.
Art.
6º. A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, manterá rigorosa
fiscalização sobre o permissionário, com respeito ao comportamento moral,
social e funcional.
Art.
7º. A Prefeitura Municipal, fixará tarifa tarifa a ser cobrada pelo taxis, mediante estudo
efetuado pelo Órgão competente, observadas as normas federais vigentes.
Art.
8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito)
dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e nove (2009).
Sebastião
de Oliveira Bonfim
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga