LEI
Nº 4, DE 08 DE MARÇO DE 1971.
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DE LEGISLAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga;
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. A contratação de pessoal pelo
regime de Legislação Trabalhistas nos órgãos municipais da administração
centralizada, far-se-á:
I – para as
funções de natureza técnica especializada;
II – para dias e
serviços.
Art. 2º. O salário pago ao contratado não
poderá ser inferior ao salário mínimo regional, nem superior nos vencimentos
fixados em Lei para o cargo a que corresponder.
Parágrafo
Único – Para os
efeitos deste artigo, considera-se vencimentos, além
da referência dos cargos, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por
força da Lei.
Art. 3º. A contratação nos termos desta
Lei dependerá do exame prévio seleção realizado pela a
unidade interessada, com ampla divulgação das condições para a inscrição dos
candidatos e dos conhecimentos exigidos.
Parágrafo
1º. Quando se
tratar de contratação de pessoal técnico ou especializadas, além das exigências
deste artigo o candidato deverá apresentar “Curriculum
Vitae”, atestado de experiência e certificado de
habilitação em concurso legalmente reconhecido ou diplomado em concurso
legalmente reconhecido ou diplomado em concurso superior equivalente.
Parágrafo
2º. Obedecida a
ordem de classificação é feito a contratação, o exame de seleção referido neste
artigo, perderá sua validade, não assistindo aos demais candidatos aprovados
qualquer direito de contratação futuras.
Parágrafo
3º. Ao pessoal
contratado para obras e serviços, aplicar-se-ão as normas do C L T relativos ao
contrato por prazos determinados de obra certa.
Parágrafo
4º. Na
contratação de técnico ou especialista, para efeito de remuneração, observar-se-á pesquisas por meio delas as bases vigentes do
mercado de trabalho.
Art. 4°. A contratação a que se refere o
artigo primeiro desta Lei serão processadas mediante
justificativa, fundamentada e comprovada a necessidade, assim as existências
dos recursos orçamentários para os demais cargos recorrentes.
Art. 5º. Entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Ficam revogadas todas as
disposições manifestadas em contrário.
Ecoporanga, 08 de Março de 1971.
JERONYMO
LUIZ GEIDEL
Prefeito
Municipal
ALDACIR
NARDACCI FIGUEIREDO
Diretor
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga