LEI Nº 4, DE 08 DE MARÇO DE 1971.

 

                                                                  DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DE LEGISLAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga;

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:    

 

                   Art. 1°. A contratação de pessoal pelo regime de Legislação Trabalhistas nos órgãos municipais da administração centralizada, far-se-á:

 

                   I – para as funções de natureza técnica especializada;

 

                   II – para dias e serviços.

 

                   Art. 2º. O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional, nem superior nos vencimentos fixados em Lei para o cargo a que corresponder.

 

                   Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, considera-se vencimentos, além da referência dos cargos, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força da Lei.

 

                   Art. 3º. A contratação nos termos desta Lei dependerá do exame prévio seleção realizado pela a unidade interessada, com ampla divulgação das condições para a inscrição dos candidatos e dos conhecimentos exigidos.

 

                   Parágrafo 1º. Quando se tratar de contratação de pessoal técnico ou especializadas, além das exigências deste artigo o candidato deverá apresentar “Curriculum Vitae”, atestado de experiência e certificado de habilitação em concurso legalmente reconhecido ou diplomado em concurso legalmente reconhecido ou diplomado em concurso superior equivalente.

 

                   Parágrafo 2º. Obedecida a ordem de classificação é feito a contratação, o exame de seleção referido neste artigo, perderá sua validade, não assistindo aos demais candidatos aprovados qualquer direito de contratação futuras.

 

                   Parágrafo 3º. Ao pessoal contratado para obras e serviços, aplicar-se-ão as normas do C L T relativos ao contrato por prazos determinados de obra certa.

 

                   Parágrafo 4º. Na contratação de técnico ou especialista, para efeito de remuneração, observar-se-á pesquisas por meio delas as bases vigentes do mercado de trabalho.

 

                   Art. 4°. A contratação a que se refere o artigo primeiro desta Lei serão processadas mediante justificativa, fundamentada e comprovada a necessidade, assim as existências dos recursos orçamentários para os demais cargos recorrentes.

 

                   Art. 5º. Entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 6°. Ficam revogadas todas as disposições manifestadas em contrário.

 

Ecoporanga, 08 de Março de 1971.

 

JERONYMO LUIZ GEIDEL

Prefeito Municipal

 

ALDACIR NARDACCI FIGUEIREDO

Diretor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga