LEI N° 356, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1987
INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA - ES.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Esta Lei institui o Código
Tributário do Município, obedecidos os mandamentos
oriundo da Constituição Federal, do Código Tributário, de demais Leis
complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual nos
limites de sua competência.
LIVRO
PRIMEIRO
PARTE
ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes
impostos:
I — IMPOSTOS
a — Imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
c — Imposto sobre serviços de
qualquer natureza;
II – TAXAS
a — Taxa de serviço público;
b — Taxa de licença.
III — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TITULO I
DOS
IMPOSTOS
CAPITULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇO I
HIPÓTESE
DA INCIDENCIA
Art. 3º. A
hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana e a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza
ou acessão física, localizada na zona urbana do município.
PARAGRÁFO ÚNICO - O fato
gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º. Para os efeitos deste imposto,
considera—se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos três dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo poder público.
I — Meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
III — Sistema de esgotos
sanitários;
IV — Rede de Iluminação Pública
com ou sem posteamento para distribuição (familiar);
V — Escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º. Consideram—se também zona urbana
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas
e delimitadas em Lei Municipal, constante de loteamento aprovado pelos órgãos
competentes e destinados a habilitação, a indústria ou ao comércio, localizados
fora da zona acima referida.
§ 2º. O imposto predial e territorial
incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de
sua área ou do destino.
Art. 5º. O bem imóvel, para os efeitos
deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º. Considera—se terreno o bem
imóvel:
a — Sem edificação;
b — Em que houve edificação paralizada ou em andamento;
c — Em que houve edificação
interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d — Cuja construção seja de
natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação;
§ 2º. Considera—se prédio o bem imóvel
no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de
qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que
não compreendida nas situaç6es do parágrafo anterior.
Art. 6º. A Incidência do imposto
independe:
I — da legitimidade dos títulos
de aquisição da propriedade, do domínio ou da posse do bem imóvel;
II — do resultado financeiro da
exploração econômica do bem imóvel.
III — do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 7º. Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem
imóvel.
§ 1º. Para fins deste artigo,
equiparam—se ao contribuinte o promitente comprador emitido na posse, os
titulares do direito real sobre o imóvel alheio ao fideicomissário.
§ 2º. Conhecidos o proprietário ou
titular do imóvel útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito
passivo, dar—se—á preferência àqueles e não a estes, dentre aqueles, tomar-se-á
o titular do domínio útil;
§ 3º. Na impossibilidade de eleição do
proprietário ou titular de domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao
imposto dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável
pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
SEÇO III
BASE DE
CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º. A base de cálculo do Imposto e
valor venal do bem imóvel.
Parágrafo
Único - Para fins
deste artigo, considera-se valor venal:
I - No caso de terrenos não edificados,
em construção em rumas ou em demolição, o valor venal da terra nua;
II - Nos demais casos: o valor da
terra e da edificação considerados em conjunto.
Art. 9º. O valor venal do bem imóvel será
conhecido:
I — Tratando—se de prédio, pela
multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da
construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do
terreno, observado a tabela de valores de construção;
II — Tratando—se de terreno,
levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos,
observada a tabela de valores de terreno.
§ 1º. A porção de terra contínua com
mais de
§ 2º.
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada,
será calculada a fração ideal do terreno conforme regulamento.
Art. 10. Será arbitrado pela
administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do
imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando—se em
conta equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela
área em que se localizem, valores das áreas vizinhas
situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no
mercado.
Parágrafo
Único - Quando não forem objeto da atualização prevista nesse artigo, os
valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato do poder executivo,
até o índice de variação das OTN’S no período.
Art. 11. Para cálculo do imposto serão
utilizadas as seguintes alíquotas:
I – 1 % (hum
por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1º do Artigo
desta Lei;
II – 0,5 % (meio por cento)
tratando-se de prédio;
Art. 12. Tratando-se de imóvel cuja área
total do terreno seja superior a 05 vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu
valor venal a alíquota de 1 % (hum por cento),
ressalvando-se o disposto no § 1º do Artigo 9º.
SEÇO IV
LANÇAMENTO
Art. 13. O lançamento do imposto será
anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes
do Cadastro Imobiliário Fiscal (elementos) digo quer declarados pelos
contribuintes, quer apurados pelo fisco.
Art. 14. Cada imóvel ou unidade mobiliária
independente, ainda que contígua, será objeto de lançamento isolado que levará
em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela
lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15. Na hipótese de condomínio o
imposto poderá ser lançado em nome de um, de algum ou de todos os
co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos
termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado
em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 16. O lançamento do imposto não
implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
DO
CADASTRO IMOBLIÁRIO FISCAL
Art.
Parágrafo Único - Nos termos do Inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até
o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro
imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de
atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese,
hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou
transcrições realizados no mês anterior.
Seção VI
Arrecadação
Art. 18. O Imposto será pago de uma só
vez ou parceladamente, na forma de prazos definidos
em regulamento.
§ 1º. O contribuinte que optar pelo
pagamento em cota única gozará do desconta de 20% (vinte por cento).
§ 2º. O pagamento das parcelas vincendas
só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 19. Quando o adquirente de posse,
domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou
isenta, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante,
ressalvado a disposto no item V do artigo 20.
Seção VII
Isenções
Art. 20. Fica isento o imposto do bem
imóvel:
I — Pertencente a Particular,
quando a fração cedida gratuitamente para a uso da
União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias.
II — Pertencente a Agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva
e habitualmente no exercício de suas atividades sociais.
III — Pertencente ou cedido
gratuitamente a sociedade, ou instituições sem fins
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação ou nível
cultural, Físico ou recreativo:
IV — Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V — Declaração de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação
efetiva pelo poder desapropriante;
VI — Cujo o
valor do imposto não ultrapassar a 10 % da OTN vigente a época do lançamento;
VII — ....................................................................................................................
CAPITULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
Art.
a)
Da existência de estabelecimento fixo;
b)
Do resultado financeiro do exercício da atividade;
c)
Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
d)
Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 22. Para efeito de incidência do
imposto considera-se local da prestação do serviço:
I – O do estabelecimento prestador;
II – Na falta de estabelecimento
o do domicílio do prestador;
III – O local da obra, no caso de
construção civil;
Art. 23 - Sujeitam—se ao imposto os
serviços de:
01 — Médicos,
inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra—sonografia,
tomografia e congêneres.
02 — hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 — bancos de sangue, leite,
pele, olhos, semem e congêneres.
04 — Enfermeiros, obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 — Assistência
médica e congêneres previstos nos Itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através
de pianos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
06 — Planos de saúde prestados
por empresas que no estejam incluídas no item 05 desta lista que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pago por esta, mediante a indicações do beneficiário
do plano.
07 — (vetado).
08 — Médicos veterinários.
09 — Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres.
10 — Guarda de tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a
animais.
11 — barbeiros, cabelereiros, manicuris, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 — banhos, duchas, saunas,
massagens, ginástica e congêneres.
13 — varrição, coleta, remoção e
incineração de lixos.
14 — Limpeza e drenagens de rios
e canais.
15 — Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 — Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 — Controle de tratamento de
influentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
18 — Incineração de resíduos
quaisquer.
19 — Limpeza de chaminés.
20 — Saneamento
ambiental e congêneres.
21 — Assistência técnica (vetado).
22 — Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (vetado).
23 — Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa (vetado).
24 — Análise, inclusive de
sistema, exames, pesquisas e informações e processamento de dados de qualquer
natureza.
25 — Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 — Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
27 — Tradução e interpretações.
26 — Avaliação de bens.
29 — Datilografia, estenografia,
expediente, Secretaria em geral e congêneres.
30 — Projetos cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza.
31 — Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
32 — Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador da serviços, fora do local de prestação
dos serviços que se sujeitam ao ICM).
33 — Demolição.
34 — Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviço,
que ficam sujeitas ao ICM).
35 — Pesquisa, Perfuração,
cimentação e perfilagem (vetado) estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração do petróleo de gás natural.
36 — Florestamento
e reflorestamento.
37 — Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres.
38 — Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto
o fornecimento de mercadorias que fica sujeita ao ICM).
39 — Raspagens calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40 — Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau de natureza.
41 — Planejamento, organização e
administração de festas, exposições, congressos e congêneres.
42 — Organização de festas e
recepções: buffet, (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 — Administração de bens e negócios de terceiros
e de consórcio (vetado).
44 — Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 — Agenciamento, corretagem ou
intermediação da cambio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 — Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (Exceto ou serviços
executados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
47 — Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direito de propriedade industrial, artística ou literária.
48 — Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e
de faturação (factoring)
excetuam—se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central.
49 - Agenciamento, organização,
promoção e execução de programa de turismo, passeios e execuções, guias de
turismo e congêneres.
50 — Agenciamento, corretagem, ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
51 — Despachantes.
52 — Agentes de propriedade
industrial.
53 — Agentes de propriedade
artística ou literária.
54 — Leilão.
55 — Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de Contratos de Seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis
prestados por quem no seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56 — armazenamento, depósito, cargas, descargas,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 — Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres.
58 — Vigilância ou segurança de
pessoas e bens.
59 — Transporte, coleta, remessa
ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou município.
60 — Diversões públicas:
a — (Vetado), cinema. (vetado) “Taxi dancings” e congêneres;
b – Bilhares, boliches, corridas
de animação e outros jogos;
c — exposições com cobranças de
ingressos;
d — bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos
mediante compras de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e — Jogos eletrônicos;
f — competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive a venda de direitas a transmissão pelo rádio ou
peta televisão.
g — execução de música,
indevidamente ou, por conjuntos (vetados).
61 — Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.
62 — Fornecimento de música, mediante a
transmissão por qualquer processo, para vias publicação ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou televisões).
63 — Gravação e distribuição de
filmes e videoteipes.
64 — Fonografia ou gravações de
sons ou ruídas, inclusive trucagem e mixagem sonora.
65 — Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 — Produção para terceiros
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 — Colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 — Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fixa sujeito ao ICM).
69 — Concerto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos
(Exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).
70 — recondicionamento de motores
(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços que
fica sujeito ao ICM.
71 — recauchutagem ou regeneração
de pneus para usuário final.
72 — Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres
de objeto não destinados a industrialização ou
comercialização.
73 — Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
74 — Instalação e montagem de
aparelho, máquinas e Equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 — Montagem industrial, prestada
ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido.
76 — Cópia ou reprodução por
quaisquer processos, de documentos de outros papeis, plantas ou desenhos.
77 — Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, mitografia e fotolitografia.
78 — Colocação de molduras e
afins, encadernação, douração de livros e revistas e congêneres.
79 — Locação de bens móveis,
inclusive arrendamentos mercantis.
80 — Funerárias.
81 — Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.
82 — Tinturaria e lavanderia.
83 — Taxidermia.
84 — colocação ou fornecimento de
mão—de—obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador
de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 — Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidades elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 — Veiculação e divulgação de
texto, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais periódicos rádios e televisão).
87 — Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços ascessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais.
88 — Advogados.
89 — Engenheiros, arquitetos,
urbanistas e agrônomos.
90 — Dentistas.
91 — Economistas.
92 — Psicólogo.
93 — Assistentes sociais.
94 — Relações públicas.
95 — Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
96 — Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talo de chegues,
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão a renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre;
fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão
de carnês (neste item no está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes de correio, telegrama, telex e teleprocessamentos, necessário a prestação dos serviços).
97 — Transportes de natureza
estritamente municipal.
98 — Comunicações telefônicas de
um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 — Reportagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da viagem, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviço).
100 — Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo
segundo: Ficam também
sujeitos ao imposto os serviços não expressos, na lista mas
que, por sua natureza e características, assemelham—se a qualquer um dos que
compõem cada Item, e desde que no constituem hipótese de incidência de tributo
estadual ou federal.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 24. Contribuinte do imposto e o
prestador do serviço.
Parágrafo
Único — Não são contribuintes
os que prestam serviço em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os
diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de
sociedades.
Art. 25. Será responsável pela retenção e
recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de
imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando:
I — O prestador do serviço, sendo
empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo
no mínimo, seu endereço e número de Inscrição no Cadastro de atividades
econômicas.
II — O serviço for prestado em
caráter pessoal, e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de
profissionais, não apresentar comprovante de Inscrição, no cadastro de
atividades econômicas;
III — O prestador de serviço alegar
e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo
Único — O
responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante
de pagamento do imposto.
Art.
Art. 27. Para os efeitos deste imposto
considera-se:
I — Empresa - Toda e qualquer
pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II — Profissional autônomo - Toda
e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência
hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço.
III — Sociedade de profissionais
- Sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado,
organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do artigo 23, que tenha seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV — Trabalhador avulso - Aquele
que exercer atividade de caráter eventual, isto é fortuito, casual, incorro, sem
continuidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregatícia;
V — Trabalho pessoal - Aquele
material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física não o
desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de
atividades ascessórias ou auxiliares não componentes
da essência do serviço;
VI — Estabelecimento Prestador -
local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executado os serviços, total ou parcialmente,
de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritórios, loja, matriz ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção III
Base de
cálculo e alíquota
Art.
I — Quando o serviço for prestado
em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor da OTN vigente à
época.
II - Quando os serviços a que se
referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista forem
prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto
mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da OTN vigente a época por
profissional habilitado, seja sócio empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
III — Na prestação de serviços a
que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço
do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelos
prestadores dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas
já tributadas pelo imposto.
§ 1º. Os serviços prestados sob forma
de trabalho, pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos
itens por serem várias as atividades, serão tributadas pelas atividades,
gravada com a alíquota mais elevada.
§ 2º. As empresas prestadoras de mais
de um tipo de serviço enquadradas na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado
através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da
correspondente atividade tributável.
§ 3º. Não sendo possível ao fisco
estabelecer a receita especificada de cada uma das atividades que trata o
parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a
maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 29. Preço dos serviços, para os fins
deste imposto e a receita bruta a ele correspondente incluídos aí os valores acrescidos,
os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a
concessão de crédito alocados que cobrados em separado, na hipótese de protestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes,
despesas, tributos e outros.
§ 1º. No se incluem no preço os
valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que
prévia e expressamente contratados.
§ 2º. A apuração do preço será
efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 30. Proceder—se—á ao arbitramento
para apuração do preço sempre que:
I — O contribuinte no possui
livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração atualizada;
II — O contribuinte, depois de
intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III — Ocorrer fraude, sonegação
ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte
não estiver inscrito no Cadastro Fiscal.
IV — Sejam omissas ou não mereçam
fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo;
V — O preço seja notoriamente
inferior ao corrente no mercado.
Art. 31. Nas hipóteses do artigo
anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada
especialmente para cada caso, pelo titular da fazenda municipal, levando—se em
conta, entre outros, os seguintes elementos:
I — Os recolhimentos feitos em
períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
II — Os preços correntes dos
serviços no mercado, em vigor na época da apuração.
III — As condições próprias do
contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação
econômico—financeira tais como:
a) valor das matérias—primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou
gerentes;
c) Aluguel do imóvel e das máquinas
e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) Despesas com fornecimento de
água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 32. As alíquotas do imposto são as
fixadas na tabela do anexo I deste código.
Seção IV
Lançamento
Art. 33. O imposto será lançado:
I — Uma única vez, no exercício a
que corresponder a tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
II — Mensalmente, mediante
lançamentos por homologação em relação de serviço efetivamente prestado no
período, quando o prestador for empresa.
Art. 34. Durante o prazo de cinco anos de
que a fazenda pública dispõe para constituir o credito tributário, o lançamento
poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a
disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art.
I — Quando se tratar de atividade
exercida em caráter temporário;
II — Quando se tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III — Quando o contribuinte não
tiver condiç8es de emitir documentos fiscais;
IV — Quando se tratar de contribuinte
ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de
atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
V — Quando o contribuinte
reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso,
as penalidades cabíveis.
Art. 36. O valor do imposto lançado por
estimativa levará em consideração:
I — O tempo de duração e, a
natureza específica da atividade;
II — O preço corrente dos
serviços;
III — O local onde se estabelece
o contribuinte.
Art.
Art. 38º. Os contribuintes sujeitos ao
regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar
dispensados do uso de livros fiscais e emissão de documentos.
Art. 39. O regime de estimativa será
suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou
período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de
estabelecimento, grupo ou setores de atividades, desde que mais não prevaleçam
as condições que originam o enquadramento.
Art. 40. Os contribuintes abrangidos pelo
regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte)
dias a contar da publicação de ato normativo, apresentar reclamação contra o
valor estimado.
Art. 41. O lançamento do imposto não
implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da
legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Seção V
Da
inscrição
Art. 42. Todas as pessoas físicas ou jurídicas,
com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitualmente, qualquer das
atividades relacionadas no artigo 23, ficam obrigados a
inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do
imposto sobre serviços.
§ 1º.
A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento,
ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2º. O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente no prazo e na
forma do regulamento.
Seção VI
Da
Escrita Fiscal
Art. 43. Os contribuintes do imposto
sobre serviços sujeito ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados
a:
I — Manter escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributáveis;
II — Emitir notas fiscais de
serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da
prestação dos serviços.
§ 1º. O regulamento definirá os
modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos
ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º. Nenhum livro da escrita fiscal
poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
§ 3º. Os livros e documentos de
exibição obrigatória a fiscalização não poderão ser
retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
§ 4º. O regulamento disporá sobre a
adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar
organização.
§ 5º. O poder executivo poderá
autorizar a administração a adotar complementarmente ou em substituição quando
forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos
especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da
receita auferida o do imposto devido.
Seção VII
Arrecadação
Art. 44. O imposto será pago na forma a
prazos regulamentares.
§ 1º. Tratando—se de lançamento de
ofício previsto no inciso I do artigo 33, o prazo para pagamento é o indicado
na notificação.
§ 2º. O imposto correspondente a
serviço prestado na forma do item II do artigo 33, independentemente do
pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, sara recolhido até o
dia 10 do mês subseqüente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias
especiais, por iniciativa do próprio contribuinte
Art. 45. No recolhimento do imposto por
estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Serão estimados o valores dos serviços tributáveis e do imposto total a
recolher no exercido ou período, o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensais se de valor superior a 4 (quatro) OTN.
II — Findo o exercício ou o período
da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços
dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do imposto pago a mais.
III - As diferenças verificadas
entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido
serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou recompensadas
no mesmo prazo contado da data do requerimento dc
contribuinte.
Art. 46. Sempre que o volume ou
modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes
o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá a
requerimento do interessado, sem prejuízo para o município, autorizar a adoção
de regime especial para pagamento do imposto.
Seção
VIII
Isenções
Art. 47. Respeitadas as isenções
concedidas por Lei complementar da União, são também isentos dos impostos os
serviços:
a) prestados por engraxates
ambulantes e lavadeiras;
b) prestados por associações
culturais;
c) de diversões públicas com fins
beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e
cultura do Município ou órgão similar.
d).....................................................................
TITULO II
Das taxas
Capítulo
I
Das Taxas
de Serviços Públicos
Seção I
Da
incidência e dos Contribuintes
Art.
I — Limpeza pública;
II — conservação de vias e
logradouros públicos;
III – Iluminação pública.
Art.
Parágrafo
Único - Não estão
contidas dos serviços de limpeza pública as remoções de resíduos e detritos
industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos de lixo, realizado em
horário especial por solicitação do interessado.
Art. 50.
A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão
da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins e Leitos não
pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana
que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais
sejam:
a) Raspagem do leito carroçável,
com o uso de ferramentas ou máquinas;
b) Conservação e reparação do
calçamento;
c) Recondicionamento do meio—fio;
d) Melhoramento ou manutenção de
“mata-burros” acostamento, sinalização e similares;
e) Desobstrução, aterros de
reparação e serviços correlatos;
f) Sustentação e fixação de
encostas laterais, remoção de barreiras;
g) Fixação poda e tratamento de
árvores e placas ornamentais e serviços correlatos;
h) Manutenção de lagos e fontes.
Art.
Art. 52. Contribuinte da taxa de serviços
públicos e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer
título de imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços
referidos.
Seção II
Base de
cálculo e alíquota
Art.
I – em relação ao serviço de
limpeza pública, para cada imóvel considerado, com aplicação das seguintes
alíquotas sobre o valor da OTN vigente à época.
Residência - % 20%
Comércio - % 30%
Serviços - % 20%
Indústria - % 30%
Hospitais e Congêneres - % 40%
Agropecuária - % 5%
Outros - % 20%
II – Em relação aos serviços de
conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 25%
sobre o valor da OTN vigente à época, para cada imóvel considerado.
III - Em relação aos serviços de
iluminação pública, aplicando-se a alíquota de 25% sobre o valor da OTN vigente
à época, para cada imóvel considerado.
Seção III
Lançamento
Art.
Seção IV
Arrecadação
Art.
Art. 56. Fica o poder executivo
autorizado a celebrar o convênio, manter os já existentes ou alterar os mesmos,
com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a
cobrança de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado.
Capítulo
II
Da taxa
de licença
Seção I
Da
Incidência e dos contribuintes
Art.
§ 1º — Estão sujeitos à prévia licença:
a — A localização ou funcionamento
de estabelecimento;
b — O funcionamento de
estabelecimento em horário especial;
c — A vinculação de publicidade
em geral;
d — A execução de obras,
arruamentos e loteamentos;
e — Abate de animais;
f — A ocupação de áreas em
terrenos ou vias e logradouros públicos;
Art. 58. Nenhuma pessoa física ou
jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou
prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas
atividades, no município, sejam elas permanentes,
intermitente ou por período determinado.
§ 1º — A obrigatoriedade da prévia
licença pala localização independe da existência de estabelecimento fixo e exigida, ainda quando a atividade for prestada em
recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2º — Haverá incidência da taxa,
independente de ser ou não concedida a licença, caso
esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Art.
§ 1º - Alvará de licença conterá os
seguintes elementos característicos:
I — Nome da pessoa física ou
jurídica a quem foi concedido.
II — Local do estabelecimento
e/ou do funcionamento da atividade;
III — Ramo do negócio ou da
atividade;
IV — Restrições;
V - Número de inscrição no órgão
fiscal competente;
VI — Horário de funcionamento;
VII — Tipo de licença concedida.
Art. 60. Á licença poderá ser cassada e
determinada o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de
existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 61. As atividades múltiplas
exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação do espaço, por mais de um
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos
do parágrafo 1º do art. 58.
Art. 62. Fora do horário normal,
admitir—se—á funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença
extraordinária, na forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas
seguintes modalidades:
I — de antecipação
II — de Programação
III — de dias executados
Parágrafo
único — O pagamento
da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá a
qualquer das modalidades deferidas no “Caput” deste artigo, ou todas elas em
conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites
estabelecidos no regulamento.
Art.
§ 1º. A licença para publicidade será
válida pelo período constante no alvará.
§ 2º. Não se considera publicidade,
expresses de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, laranjas,
fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção as
placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis
pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Art. 64. São sujeitas a prévia licença da
Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a
construção, a reconstrução, reforma, reparo, acréscimo
ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou
o loteamento de terrenos ou quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os
casos do art. 73 desta Lei.
§ 1º. A licença só será concedida
mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma
da legislação urbanística aplicável.
§ 2º. A licença terá período de
validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e
será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido
no alvará.
§ 3º. Se insuficiente para execução do
o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do
contribuinte.
Art. 65. O abate de animais quando não
for feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença da
Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Parágrafo
Único — A
arrecadação da taxa de que trata este artigo será feito no ato da concessão da
respectiva licença ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em
outro município, no ato da reinspeção sanitária para
distribuição local.
Art.
§ 1º - A utilização será sempre
precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
§ 2º - A taxa será cobrada de acordo
com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento.
Art. 67. Contribuinte da taxa é a pessoa física
ou jurídica interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos
ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 57 desta
Lei.
Seção II
Da base
de cálculo e da alíquota
Art.
Parágrafo
Único — A taxa de
renovação anual corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido
para licenciamento inicial.
Art. 69. O estabelecimento que mantenha
atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço sendo de
propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela
atividade de maior alíquota, acrescida de 3% (três por cento) do valor para
cada uma das atividades.
Art.
Seção III
Lançamento
Art.
§ 1º. A taxa será lançada em relação a
cada licença requerida ou constatada de funcionamento de atividade a ela
sujeita.
§ 2º. O sujeito passivo é obrigado a
comunicar a repartição própria do município, dentro de 20 (vinte dias) para
fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu
estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de
atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
§ 1º. Quando da prorrogação da licença
para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do
valor da tabela.
§ 2º. Poderá ser autorizado o parcelamento
da taxa de licença, se de valor superior a 300 (%) da OTN vigente à época, nos
termos do regulamento.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 73. São isentos de pagamento de
taxas de licença:
I — Os vendedores ambulantes de
jornais e revistas;
II — Os engraxates ambulantes;
III — Os vendedores de artigos de
artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de
empregados;
IV — Construção de muros de
arrimo ou muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim
como de passeios, de conformidade com tipo aprovado pela Prefeitura;
V — As construções provisórias
destinadas a guarda de material, instalada no local de
obras já licenciadas;
VI — As obras realizadas em
imóveis de propriedade da União, de Estado e de suas Autarquias;
VII - A limpeza ou pintura,
externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;
VIII — As associações de classe,
as associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias, orfanatos e asilos,
clubes de serviços e entidades assistenciais sem fins lucrativos.
IX — Os parques de diversões com
entradas gratuitas;
X — Os espetáculos circenses;
XI - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto
religioso e atividades da administração pública;
XII — Os cegos,
mutilados e incapazes permanente, que exerçam o comércio eventual e
ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
Obs: O § 2º do Art. 72 será mantido ou
suprimido a critério do município.
TÍTULO
III
Da
gratificação de melhoria
Capítulo
Único
Seção I
Hipótese
de Incidência
Art.
SEÇÃO II
Sujeito
Passivo
Art. 75. Contribuinte é o proprietário, o
titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer titulo, do imóvel
beneficiado.
SEÇÃO III
Base de
Cálculo
Art.
Parágrafo
Único - Para
efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo,
projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e inclusive
prêmios de reembolso e outras de praxe em funcionamentos ou empréstimos, cujo
valor será atualizado a época de lançamento, se for o caso.
SEÇÃO IV
Do
Lançamento
Art. 77. Concluída a obra ou etapa (e
ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada) o Executivo
publicará relatório contendo:
a)
Relação dos imóveis beneficiados por obra;
b)
Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta
os imóveis do município e suas autarquias.
c)
Forma e prazo de pagamento.
Art. 78. O lançamento será efetuado após a
conclusão da obra ou etapa.
§ 1º. A parcela da despesa total da obra
a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na
proporção de suas áreas.
§ 2º. Quando se tratar de obras
realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis
efetivamente beneficiados em casa etapa.
Art. 79. O montante anual da contribuição
de melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% do valor
venal do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 80. O lançamento será procedido em
nome do contribuinte.
Parágrafo
Único — No caso de
condomínio ..............................................................
a)
Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos
co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b)
Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do
titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma;
SEÇÃO V
DO
PAGAMENTO
Art. 81. O tributo será pago de uma vez
ou parceladamente, a critério do Executivo.
Segundo
Livro
Parte
Geral
TITULO I
Das
Normas Gerais
Capítulo
I
Legislação
Tributária
Art.
Art. 83. São normas complementares das
leis e dos decretos:
I — os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas;
II — as decisões a que se refere
o Inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta)
dias após a data da sua publicação;
III — Os convênios a que se
refere o Inciso IV do artigo anterior, na data nele prevista.
Art. 85. Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributaria
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I — A Analogia;
II — Os princípios gerais do
direito tributário;
III — Os princípios gerais de
direito público;
IV — A equidade.
§ 1º. O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º. O emprego da equidade não poderá
resultar na dispensa do tributo devido.
Art. 86. Interpreta—se literalmente a Lei
Tributária que disponha sobre:
I — Suspensão ou exclusão de
crédito tributário;
II — Outorga de Isenção;
III — Dispensa de cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Título II
Obrigação
Tributária
CAPITULO
I
Art.
§ 1º. A obrigação tributária surge com
a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da
Legislação Tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPITULO
II
Sujeito
Passivo
Seção I
Art. 88. Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
Único – O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte,
quanto tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir
a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa da
Lei.
Art. 89. Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
Seção II
Solidariedade
Art. 90. São solidariamente obrigados:
I – As pessoas físicas ou
jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da
obrigação tributária principal.
II – A pessoa jurídica de direito
privado resultante da fusão, transformação ou incorporação pelos tributos
devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas e
incorporadas.
III – A pessoa jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento
adquiridos devidos até a data do ato.
a)
Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade.
b) Subsidiariamente com o alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
IV – Todos aqueles que, mediante
conluio, colaborarem com a sonegação de tributos devidos ao município.
Parágrafo
Único – O disposto no
inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
SEÇÃO III
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
I — da capacidade civil, das
pessoas naturais;
II — de achar-se natural sujeita
a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III — De estar a
pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 92. Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera—se como tal:
I — Tratando-se de pessoa física,
a sua resistência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividade.
II — Tratando-se de pessoa
jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
III — Tratando-se de pessoa
jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no município.
Art. 93. Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se—á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o Lugar situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou tatos que deram origem a obrigação.
Art.
Art. 95. O domicílio fiscal será sempre
consignado nos documentos e papéis dirigidos as repartições fiscais.
Art. 96. Os contribuintes comunicarão à
repartição competente a mudança de domicílio no prazo do regulamento.
CAPITULO
III
DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SECO I
Art. 97. Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 98. São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou remitente
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no
instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos.
II – O sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelos tributos divididos até a data da partilha ou
adjudicação limitada esta responsabilidade no montante do quintão do legado ou
da meação.
III – O espólio, pelos tributos
devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão.
Art. 98. Salvo disposição
de lei contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extinção dos efeitos do ato.
Art.
Parágrafo
Único – Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com infração.
TITULO IV
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPITULO
I
LANÇAMENTO
Art. 101. O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em Lei, fora dos
quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma
da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 102. Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 103.
Quando a
legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ Único – Decorrido o prazo de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 104. O lançamento efetuar-se-á com
base nos dados constantes do cadastro geral e nas declarações apresentadas
pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento.
Art. 105. Com o fim de obter elementos que
lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza montante
dos créditos tributários, a Fazenda Pública Municipal poderá:
I — Exigir a qualquer tempo, a
exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir o
fato gerador de obrigação tributária;
II — Fazer inspeção nos locais e
estabelecimentos onde exerçam as atividades sujeitas a
obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria
tributável;
III — Exigir informações ou
comunicações escritas ou verbais;
IV — Notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V — Requerer ordem judicial
quando indispensável a realização de diligências,
inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos,
assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
§ Único — Nos casos a que se referem o inciso V os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 106.
É
facultado os prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias
quando ocorrer sonegação cuja o montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 107.
O lançamento
efetuado pela administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio
tributário.
§ 1º. Quando o município permitir que o
contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação
far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento (AR).
§ 2º. A notificação far-se-á por edital,
na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de reaviso de seu
recebimento.
Art. 108. O prazo para pagamento da
impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação pelo sujeito passivo.
Art.
I – O nome do sujeito passivo e
seu domicílio tributário;
II – A denominação do tributo e o
exercício a que se refere;
III – O valor do tributo, sua
alíquota e a base de cálculo;
IV – O prazo para recolhimento
impugnação;
V – O comprovante, para o órgão
fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 110. Enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos ou procedida a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou
erro.
Art. 111. O lançamento regularmente
modificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I — Impugnação do sujeito
passivo,
II — Recurso de ofício;
III – Iniciativa de ofício da
autoridade.
CAPÍTULO
II
SUSPENSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
Art. 113.
Suspenderá a
exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de
sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação
tributária.
Art.
§ Único –
Os efeitos
suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em
mandado de segurança.
Art.
CAPÍTULO
III
EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 116.
Extinguem o
crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em
renda;
VII – o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único;
VIII – a consignação em pagamento
nos termos do art. 120;
IX – a decisão administrativa
irreformável, assim definida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em
julgado;
Art. 117.
Todo pagamento
de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do
regulamento e no prazo estipulado pelo art. 108.
Art. 118.
Os créditos
tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado
segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual
for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer de garantias previstas na legislação
tributária.
§ Único — Se a lei não dispuser de modo
diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à
razão de 1% (hum por cento) ao mês calendário, ou
fração, calculados sobre o valor originário.
Art. 119.
O Poder Executivo
poderá estabelecer em regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabeleça.
Art.
I – de recusa de recebimento, ou
subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de
uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato
gerador.
§ Único — Julgada procedente a
consignação o pagamento seputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a
consignação nom todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 121.
O sujeito
passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a
título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I — Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da
natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador
efetivamente ocorrido;
II — Erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito,
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a pagamento;
III — Reforma,
anulação, revogação ou rescisão condenatória.
§ 1º. A restituição de tributos que
comportem sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º. A
restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção do juros de mora, penalidades pecuniárias e demais
acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos
referentes a infrações de caráter formal.
Art. 122. O direito de pleitear a
restituição do imposto, taxa, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco)
anos, contados:
I — Nas hipóteses dos incisos I e
II do artigo 121, da data da extinção do crédito tributário;
II — Na hipótese do inciso III do artigo 121, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa, ou transitar em julgado decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 123.
Prescreve-se em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
§ Único — O prazo da prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
fazenda municipal.
Art. 124.
O pedido de
restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da
parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da
pretensão.
§ 1º. A importância será restituída
dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha
tornado definitiva, favorável ao contribuinte.
§ 2º. A não restituição do prazo
definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo os
índices oficiais, e na incidência de juros não captalizáveis
de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 125.
Após decisão
irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão instituídas
de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 126.
Fica o
Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendo do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada
caso.
§ Único — Sendo vincendo o crédito do
sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (hum
por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data
da compensação e a do vencimento.
Art. 127.
Fica o
Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária p/ mediante concessões
mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o
crédito tributário.
Art. 128.
Fica o Prefeito
Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do
sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância excusaveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III – Ao fato de ser a
importância do crédito tributário inferior a 10% da de que trata o art. 212.
IV – As considerações de equidade
relativamente às características pessoais ou materiais do caso.
V – As condições peculiares a determinada região do território municipal.
§ Único — A concessão referida neste
artigo não gera direito adquirido e será revogada de
ofício sempre que se apure o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
necessários à sua obtenção sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 129.
O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai
após 05 (cinco) anos, contados:
I – da data em que tenha notificada
ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II – do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
III – da data que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Art.
§ 1º. A prescrição se interrompe:
a) Pela citação pessoal feita ao
devedor;
b) Pelo protesto judicial;
c) Por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
c)
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º. A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão
de moratória até a sua revogação em conseqüência de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
b) durante o prazo de concessão
da remissão até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
d)
A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo;
Art.
Art. 132.
São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais
recurso a instância superior.
CAPÍTULO
IV
EXCLUSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 133.
Excluem o
crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
§ Único — A exclusão do crédito
tributário não dispense o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.
Art.
Art.
I – As taxas e a contribuição de
melhoria;
II – Aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art.
I – em caráter Geral, embora sua
aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do município, em
função de condições peculiares;
II – em caráter individual, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos na lei para sua concessão.
§ 1º. Tratando-se de tributos lançados
por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser
renovado antes da expiração de cada período cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfaz e ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de
terceiro em benefício daquele.
Art.
Art.
I – em caráter geral;
II – limitadamente;
a)
As infrações da legislação relativa à determinação do tributo.
b)
As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.
c)
À determinada região do território do município, em função de condições a
ela peculiares.
d)
Sob condições do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja
fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.
§ 1º. Quando não concedida em caráter
geral, a anistia é efetivada em cada caso, por despacho do prefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
§ 2º. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou do
terceiro em benefício daquele.
CAPÍTULO
V
GARANTIAS
E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 139.
Sem prejuízo
dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus ou cláusula de enalienalidade
ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição
do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e renda que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 140.
O crédito
tributário confere a qualquer outro, seja qual for a
natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes
da legislaçãodo trabalho.
Art. 141.
Salvo quando
expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública
municipal, ou de sua autarquias, celebrará contrato ou
aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente
faça prova da quitação de todos os
tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em curjo
exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
FISCALIZAÇÃO
Art. 142. Compete à Administração Municipal,
por seus órgãos, e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das
normas da legislação tributária.
Art. 143. Para efeitos da Legislação
Tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco Municipal de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes
e responsáveis pelas obrigações tributárias, ou da obrigação destes de exibi—los.
§ Único — Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles serão
conservados até que ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
Art.
§ Único — Os termos decorrentes da
atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal,
extraindo—se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro,
entregar—se—á cópia autenticada sob fiscalização.
Art. 145. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I — Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II — os bancos, casas bancárias,
caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III — As empresas de administração
de bens;
IV — Os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V — Os inventariantes;
VI — Os síndicos, comissárias e
liquidatários;
VII — Quaisquer outras entidades
ou pessoas que a Lei designe.
Parágrafo
Único — A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 146. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vetada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação,
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.
Parágrafo
Único —
Executam—se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo
seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da
justiça.
Art. 147. Os agentes da administração
fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força Federal, Estadual ou
Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando necessário a efetivação de medida prevista
na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
Art. 148. O procedimento fiscal tem início
com:
I — O primeiro ato de ofício,
escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da
obrigação tributária ou seu proposto;
II — A apreensão de bens,
documentos ou livros;
§ 1º. O início do procedimento exclui
a responsabilidade do sujeito passivo em relação aos atos e, Independentemente
de intimação, as dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º. Iniciado o procedimento fiscal,
terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí—lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime
especial de fiscalização.
Art.
CÁPÍTULO
II
PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Art.
Art. 151.
Os atos e
termos processuais conterão somente o indispensável a sua finalidade, em espaço
em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 152.
Os prazos
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em
que ocorrer o processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
§ Único -
Quando mais
de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a
comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos
de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da
verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 154.
O auto de
infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da
falta, e conterá obrigatoriamente:
I – A qualificação do autuado;
II – O local, a data e a hora da
lavratura;
III – A descrição do fato;
IV – A disposição legal
infringida e a penalidade aplicável;
V – A determinação da exigência e
a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI – A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo, função e o número de
matrícula;
Art.
§ 1º. Havendo reformulação ou alteração
do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 2º. A assinatura do autuado poderá
ser aposta no auto, simplesmente ou sob pretexto e, em nenhuma hipótese implicará
em confissão da falta argüida , nem
sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 156.
Após a
lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro
fiscal do contribuinte, termo do qual deverá contar relato dos fatos, da
infração verificada, em menção especificadas dos documentos
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 157.
Lavrado o
auto, terão os autuantes o
prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo
ao órgão arrecadador.
Art. 158.
Considera-se
intimado o contribuinte:
I – na data da ciência aposta no
auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação,
se pessoal;
II – na data do recebimento, por
via postal ou telegráfica, se a data for omitida quinze dias após a entrega da
intimação à agência postal telegráfica;
III – trinta dias após a
publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 159.
Conformando-se
o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.
Art. 160.
Nenhum auto
de infração será arquivado nem cancelada a multa
fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 161.
Poderão ser
apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da
legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou
falsificação.
Art.
Art.
Art. 164.
Os documentos
apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando o processo
cópia do inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a este fim.
Art. 165.
O servidor
que verificar a ocorrência de infração tributária municipal e não for
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art.
Art.
I – A autoridade julgadora a quem
é obrigada;
II – a qualificação do
impugnante;
III – os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
IV – As diligências que o
impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 168.
O sujeito
passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os
valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade
fiscal, contestando o restante.
Art. 169.
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que no prazo de
10 (dez) dias prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se
manifeste sobre as razões oferecidas.
Art.
§ 1º. A autoridade administrativa
designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para
a realização das diligências.
§ 2º. O sujeito passivo poderá
participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou
representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 171.
Não sendo
cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do município, será
declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de
trinta dias p/ cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no
Parágrafo Único do Artigo 191.
§ Único –
Esgotado o
prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão
fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará
o processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa e posterior
cobrança judicial.
Art. 172.
O processe
será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 173.
O julgamento
do processo compete:
I – em primeira instância;
a)
Aos Auditores Fiscais do município ou na falta destes, ao Secretário de
Finanças ou Fazenda Municipal.
II – em segunda instância, ao
conselho de tributos ou contribuintes do contribuintes do município ou, na
falta destes, ao Prefeito Municipal.
Seção II
Do
Julgamento em primeira Instância
Art. 174.
O processo
será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão
incumbido do julgamento.
Art. 175.
Na apreciação
da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Art.
§ 1º. A autoridade municipal dará
ciência da decisão ao sujeito passivo intimando-o quando for o caso, a
cumpri-la no prazo de trinta dias.
§ 2º. Não sendo proferida a decisão no prazo
legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando com interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 177.
Da decisão
caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, c/ efeito
suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes a ciência da mesma.
Art.
I – exonerar o sujeito passivo do
pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido
monetariamente, superior a 10% (dez por cento).
II- for contrária, no todo ou em parte,
ao Município.
Seção II
Do
Julgamento em segunda Instância
Art. 179.
O julgamento
pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno
e/ou do regulamento, quando couber ao prefeito.
§ 1º. O órgão competente dará ciência
ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o quando for o
caso a cumpri-la no prazo de trinta dias.
§ 2º. Caberá pedido de reconsideração,
com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência.
I – de decisão que der provimento
a recurso de ofício.
II – de decisão que negar
provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Art.
§ Único –
Definido o
prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e atualização monetária a partir desta data.
Art. 181.
Da decisão de
última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o
sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de
trinta dias.
Art. 182.
São
definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo
legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a
recurso de ofício.
Art. 183.
No caso de
decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade
preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Seção IV
Do
processo da consulta
Art. 184.
Ao sujeito
passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e
segundo as normas desta Lei e do regulamento.
Art.
Art. 186.
Nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à
espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data
da ciência da decisão de primeira ou segunda instância, consideradas
definitivas.
Art.
Art.
§ Único –
O consulente
poderá evitar a oneração do débito por multa, juros
de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou o prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art.
§ Único –
Do despacho
proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas
alegações.
CAPÍTULO
II
DA DÍVIDA
ATIVA
Art. 190. Constitui dívida ativa municipal
a definida como tributária na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para
apurar a liquidez e certeza do crédito.
§ Único –
A dívida
dativa municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato.
Art.
§ Único –
Se o crédito
municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências
de cobrança judicial serão imediatos pelo órgão competente fazendário.
Art. 192.
Os créditos
do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do
artigo 171.
Art.
Art.
Art. 195. O termo de inscrição de Dívida
Ativa, deverá conter:
I — O nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co—responsáveis, e, sempre que conhecido
o domicílio e a residência de um e de outro;
II — O valor originário da
dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos, previstos em lei ou contratos;
III — A origem e a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV — A indicação de estar em
dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal
e o tempo inicial para o cálculo;
V — A data e o número da
inscrição no livro de Dívida Ativa;
VI — Sendo o caso, o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
§ 1º. A certidão da Dívida Ativa
conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela
autoridade competente.
§ 2º. O termo de inscrição e a
certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º. Até a decisão de primeira
instância a certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos.
Art.
Art. 197.
O débito
inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão Fazendário e respeitado o disposto
no artigo 118, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e
sucessivos, nos termos do regulamento.
1º. O parcelamento será concedido
mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
§ 2º. O não pagamento de quaisquer das
prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na
imediata cobrança do crédito.
CAPITULO
IV
CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art.
§ Único — A certidão negativa será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro
do prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na
repartição.
Art. 199. Independentemente
de dispositivo legal permissivo, será dispensada a prova da quitação de
tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes
no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora, atualização monetária, e
penalidades cabíveis, exceto as relativas infrações cuja responsabilidade seja
pessoal do infrator.
Art.
§ Único — O disposto neste artigo não
exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
TITULO V
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 201. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por
parte do contribuinte ou responsável de normas estabelecidas por esta lei e por
seu regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 202.
Independentemente
dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência,
aplicar-se-á mais de 20 % (vinte por cento) do referido valor.
§ Único — Considerar—se reincidência a
repetição de infração a um mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa física ou
jurídica no período de dois anos.
Art. 203.
As multas
serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de
obrigação tributária principal e assessória.
Art. 204. Apurada a prática de crime de
sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública
as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal,
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do ministério público local
através de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
§ Único — Constitui crime de sonegação
fiscal:
I – prestar declaração falsa ou
omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da
Fazenda Pública, c/ intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento
de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.
II – inserir elementos inexatos
ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de
tributos devido à Fazenda Pública.
III – Alterar faturas e quaisquer
documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a fazenda
pública.
IV – Fornecer ou omitir
documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 205. São sujeitos à interdição
temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade,
moralidade e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão
competente.
§ Único — A liberação dos
estabelecimentos infratores somente se dará após
somada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 206. Os tributos não recolhidos no
prazo determinado serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor
atualizado, nos percentuais.
I - 5% (cinco por cento) do valor
devido quando o pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 10% (dez por cento) quando o
pagamento será efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias
após o vencimento;
III - 15% (dez por cento) do
valor devido, quando o pagamento será efetuado depois de decorridos 60
(sessenta) ou mais dias, do vencimento;
Art. 207. As infrações à legislação
tributária serão devidas c/ as seguintes multas aplicadas sobre o valor
atualizado do tributo, se for o caso.
I – 100% do valor do tributo,
quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
II – 50% do valor do tributo,
quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;
III – 40% da OTN vigente, quando
o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição
no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar posteriores
alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar
de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal.
IV – 350% do valor da OTN
vigente, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados pelo
sujeito passivo;
V – 400% do valor da OTN vigente,
sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco no desempenho
de suas funções normais;
VI – 400% do valor da OTN
vigente, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos
exigidos em lei ou regulamento;
VII – 400% do valor da OTN
vigente, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento
exigido pela Administração;
VIII – 400% do valor da OTN
vigente, ao sujeito passivo que deixar de se apresentar ou se recusar a exibir
livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao
fisco;
IX – 200% do valor da OTN
vigente, ao sujeito passivo que na condição contribuinte substituto, for
obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de
que trata o artigo 25 deste código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
X – 400% do valor da OTN vigente,
ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida
importância, como contribuinte
substituto;
XI – 300% do valor da OTN
vigente, ao contribuído e á gráfica que encomenda e imprimir, respectivamente,
documentos fiscais tema prévia autorização da repartição fiscal;
XII – 400% do valor da OTN
vigente, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado
no artigo 130 de prescrição de crédito tributário, os livros e documentos
fiscais;
XIII – 200% do valor da OTN
vigente, ao sujeito passivo que permitir a retirada de livros e documentos
fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
XIV – 20% do valor da OTN
vigente, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou
nos documentos fiscais;
XV – 200% do valor da OTN
vigente, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da
prefeitura;
XVI – 10% do valor da OTN
vigente, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de
inscrição do contribuinte;
XVII – 10% do valor da OTN
vigente, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XVIII – 200% do valor da OTN
vigente, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
XIX – 300% do valor da OTN
vigente, pela falta de Comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de
atividade, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para
cancelamento a baixa de inscrição;
XX – 200% do valor da OTN
vigente, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos
da legislação tributária do município, para os quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias.
Art. 208. Poderá ser autorizada a
suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica,
quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do município para o
respectivo funcionamento.
Disposições
Finais
Art. 209. Os cartórios serão obrigados a
exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de
transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a
enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos
termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta lei.
Art. 210. O responsável por loteamento
fica obrigado a apresentar à administração:
I – Título de propriedade da área
loteada;
II – Planta completa do
loteamento contendo uma escala que permita sua anotação, os logradouros,
quadras, lotes área total, áreas cedias ao patrimônio municipal;
III – Mensalmente, comunicação
das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das
unidades adquiridas.
Art. 211. Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que acompanham:
Art. 212. O valor da obrigação do Tesouro
Nacional – OTN, título estabelecido por Lei Federal nº. 4.357, de 16 de julho
de 1964, com denominação dada pelo Decreto Lei nº
2.284, de 11 de março de 1986, será utilizado para cálculo de tributos e
finalidades constantes deste código.
Art. 213.
Na fixação da
base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de cruzados.
Art. 214.
Os valores
fiscais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de cruzados.
Art. 215. Esta Lei será regulamentada por Decreto
do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 216.
Este Código
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do
mês de dezembro, do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).
Geraldino Pinheiro dos Santos
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA – ISS
ATIVIDADES CONSTANTES DA
LISTA DO ART. 23 |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
1 –
Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário |
O.T.N |
200% Ao ano |
2 – Trabalho pessoal do profissional autônomo de
nível médio |
O.T.N |
100% Ao ano |
3 – Trabalho pessoal dos demais profissionais
autônomos |
O.T.N |
50% Ao ano |
4 – Item 19 e 20 |
Preço de serviço |
5% |
5 –
Diversões Públicas |
Preço de serviço |
5% |
6 – Demais
itens da lista |
Preço de serviço |
5% |
Obs: (O município pode dimensionar livremente alíquotas para a cobrança do
ISS, uma vez que o disposto no Art. 9º do Ato complementar número 34 de 31.01.67,
que estabeleceu alíquotas máximas foi revogado pela atual Constituição – Emenda
nº 1, de 17/10/69).
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
|
% Sobre o valor da OTN
vigente |
|
Ao mês ou fração |
Ao Ano |
|
1 -
Indústria |
||
1.1 –
até 10 empregados |
30 |
300 |
1.2 –
de |
34 |
340 |
1.3 –
de |
38 |
380 |
1.4 –
de |
42 |
420 |
1.5 –
mais de 150 empregados |
50 |
500 |
2 - Comércio |
||
2.1 –
até 10 empregados |
20 |
200 |
2.2 –
de |
24 |
240 |
2.3 –
de |
28 |
280 |
2.4 –
de |
32 |
320 |
2.5 –
mais de 150 empregados |
40 |
400 |
3 – Estabelecimentos
bancários, de crédito, financiamento e investimento: |
100 |
1000 |
4 – Hotéis,
motéis, pensões, similares |
||
4.1 –
até |
20 |
200 |
4.2 –
de |
24 |
240 |
4.3 –
mais de |
28 |
280 |
4.4 –
por apartamento |
30 |
300 |
5 –
Representantes comerciais, autônomos, corretores, despachantes, agentes e
prepostos em geral: |
20 |
200 |
6 –
Profissionais autônomos (não incluídos em outro item desta tabela) |
30 |
300 |
7 –
Casas de loterias |
30 |
300 |
8 – Oficinas
de consertos em geral |
Ao mês ou fração |
Ao Ano |
8.1 –
até 10 empregados |
20 |
200 |
8.2 –
de |
22 |
220 |
8.3 –
de |
25 |
250 |
8.4 –
de |
28 |
280 |
8.5 –
mais de 150 empregados |
30 |
300 |
9 –
Postos de serviços para veículos |
50 |
500 |
10 –
Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares |
25 |
250 |
11 –
Tinturarias e lavanderias |
05 |
50 |
12 –
Salões de engraxate |
05 |
50 |
13 – Estabelecimentos
de banho, duchas, massagens, ginásticas e congêneres |
10 |
100 |
14 –
Barbearias e salões de beleza, por cadeira |
30 |
300 |
15 –
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula |
30 |
300 |
16 –
Estabelecimentos hospitalares |
||
16.1
– Com até 25 leitos |
50 |
500 |
16.2
– Com mais de 25 leitos |
60 |
600 |
17 –
Laboratórios de análises clínicas |
40 |
400 |
18 –
Diversões Públicas |
||
18 –
Oficinas de consertos em geral |
||
18.1
– Cinemas e teatros com até 150 lugares |
40 |
400 |
18.2
– Cinemas e teatros com mais de 150 lugares |
50 |
500 |
18.3
– Restaurantes, dançantes, boates, etc. |
40 |
400 |
18.4
– Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: |
|
|
18.4.1
– Estabelecimentos com até 3 mesas |
30 |
300 |
18.4.2
– Estabelecimentos com mais de 3 mesas |
40 |
400 |
|
Ao mês ou fração |
Ao Ano |
18.5
– Boliches, por pista |
20 |
200 |
18.6
– Exposições, feiras de amostras e quermesses |
20 |
200 |
18.7
– Circos e parques de diversões |
100 |
800 |
18.8 –
Quaisquer outros espetáculos ou diversões |
70 |
500 |
19 –
Empreitadas e incorporadoras |
100 |
1000 |
20 -
Agropecuária |
||
20.1
– até 1000 empregados |
500 |
500 |
20.2
– mais de 1000 empregados |
60 |
600 |
21 – Demais atividades sujeitas à licença da
localização e funcionamento |
20 |
200 |
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
% Sobre o valor da OTN vigente |
|
1 – PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO |
|
I – Até às 22:00 horas |
20 ao dia 200 ao mês 200 ao ano |
II – Além
das 22:00 horas |
25 ao dia 400 ao mês 3000 ao ano |
2 – PARA
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO |
06 ao dia 18 ao mês 180 ao ano |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
1 –
Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por unidade de
anúncio.......................................................................................................................................................
400% da OTN ao ano 2 –
Publicidade no interior de veículos de uso público não
destinados à publicidade como ramo de negócio, por unidade de
anúncio.... 400% da OTN ao ano 3 –
Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio........................................................................................................
20% da OTN ao dia 4 –
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade, por veículo.................................................
40% da OTN ao ano ................................................. 400% da
OTN ao ano 5 –
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de
filmes ou dispositivos, por anúncio......................
40% da OTN ao ano
...................... 500% da OTN ao ano 6 –
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos
municipais...................................................................
400% da OTN ao ano 7 –
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por
unidade...............................................................
20% da OTN ao dia
.............................................................
100% da OTN ao mês |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
EXECUÇÃO DE OBRAS; ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
% Sobre o valor da OTN vigente |
|
1 –
Aprovação de projetos, por pavimento |
10 |
2 –
Alteração de Projeto aprovado, por pavimento |
10 |
3 – CONSTRUÇÃO: |
|
a)
Edificação até dois
pavimentos – P/M² |
3% |
b)
Edificação com mais de
dois pavimentos – P/M² |
4% |
c)
Dependências em prédios
residenciais – P/M² |
3% |
d)
Dependências em
quaisquer outros prédios – P/M² |
3% |
e)
Barracões – P/M² |
1% |
f)
Galpões – P/M² |
1% |
g)
Marquises, coberturas e
tapumes – P/M linear |
1% |
4 –
Reconstruções, reformas, reparos – Por pavimento |
100% |
5 –
Demolições – Por pavimento |
50% |
6 –
Arruamentos, por quadras, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos |
1.000% |
7 –
LOTEAMENTOS; |
|
a)
Com até 50 lotes,
excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam
doados ao município, por lote |
120 |
b)
Com mais de 50 lotes,
excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam
doados ao município, por lote |
80% |
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA
ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS %
Sobre o valor da OTN vigente |
|
Bovino ou
vacum |
50% |
Ovino |
25% |
Caprino |
25% |
Suíno |
25% |
Eqüino |
40% |
Aves |
1% |
Outros |
1% |
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICIOS
1 –
FEIRANTES: |
|||
1.1 –
por dia – 5% OTN |
|
|
|
1.2 –
por mês – 50% OTN |
|
|
|
1.3 –
por ano – 200% OTN |
|
|
|
2 - VEÍCULOS |
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
2.1 –
carros de passeio |
10% OTN |
90% OTN |
800% OTN |
2.2 –
caminhões ou ônibus |
15% OTN |
110% OTN |
1000% OTN |
2.3 –
utilitários |
12% OTN |
100% OTN |
900% OTN |
2.4 –
reboques |
10% OTN |
90% OTN |
800% OTN |
1 – BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES |
|
|
|
3.1 –
por dia – 7% OTN |
|
|
|
3.2 –
por mês – 70% OTN |
|
|
|
3.3 –
por ano – 300% OTN |
|
|
|
4 – Demais
pessoas que ocupam área de terceiros ou vias e logradouros públicos: |
|
|
|
4.1 –
por dia – 10% OTN |
|
|
|
4.2 –
por mês – 90% OTN |
|
|
|
4.3 –
por ano – 800% OTN |
|
|
|