LEI N° 356, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1987

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA - ES.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1°. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundo da Constituição Federal, do Código Tributário, de demais Leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual nos limites de sua competência.

 

 

LIVRO PRIMEIRO

 

PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS

 

Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes impostos:

 

I — IMPOSTOS

 

a — Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

c — Imposto sobre serviços de qualquer natureza;

 

II – TAXAS

 

a — Taxa de serviço público;

 

b — Taxa de licença.

 

III — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

 

TITULO I

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPITULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇO I

 

HIPÓTESE DA INCIDENCIA

 

Art. 3º. A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana do município.

 

PARAGRÁFO ÚNICO - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

 

Art. 4º. Para os efeitos deste imposto, considera—se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público.

 

I — Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II — abastecimento de água;

 

III — Sistema de esgotos sanitários;

 

IV — Rede de Iluminação Pública com ou sem posteamento para distribuição (familiar);

 

V — Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1º. Consideram—se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes e destinados a habilitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.

 

§ 2º. O imposto predial e territorial incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do destino.

 

Art. 5º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º. Considera—se terreno o bem imóvel:

 

a — Sem edificação;

 

b — Em que houve edificação paralizada ou em andamento;

 

c — Em que houve edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

 

d — Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

 

§ 2º. Considera—se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendida nas situaç6es do parágrafo anterior.

 

Art. 6º. A Incidência do imposto independe:

 

I — da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio ou da posse do bem imóvel;

 

II — do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.

 

III — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

 

SEÇÃO II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 7º. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

§ 1º. Para fins deste artigo, equiparam—se ao contribuinte o promitente comprador emitido na posse, os titulares do direito real sobre o imóvel alheio ao fideicomissário.

 

§ 2º. Conhecidos o proprietário ou titular do imóvel útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar—se—á preferência àqueles e não a estes, dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil;

 

§ 3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular de domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

 

SEÇO III

 

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 8º. A base de cálculo do Imposto e valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - No caso de terrenos não edificados, em construção em rumas ou em demolição, o valor venal da terra nua;

 

II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação considerados em conjunto.

 

Art. 9º. O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I — Tratando—se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado a tabela de valores de construção;

 

II — Tratando—se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno.

 

§ 1º. A porção de terra contínua com mais de 1.000 (Hum mil Metros Quadrados), situada na zona urbanizável ou de expansão urbana do município e considerada gleba e terá seu valor venal será reduzido em até 50% (Cinqüenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento.

 

§ 2º.  Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno conforme regulamento.

 

Art. 10. Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando—se em conta equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.

 

Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualização prevista nesse artigo, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato do poder executivo, até o índice de variação das OTN’S no período.

 

Art. 11. Para cálculo do imposto serão utilizadas as seguintes alíquotas:

 

I – 1 % (hum por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1º do Artigo desta Lei;

 

II – 0,5 % (meio por cento) tratando-se de prédio;

 

Art. 12. Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05 vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 1 % (hum por cento), ressalvando-se o disposto no § 1º do Artigo 9º.

 

 

 

SEÇO IV

 

LANÇAMENTO

 

Art. 13. O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (elementos) digo quer declarados pelos contribuintes, quer apurados pelo fisco.

 

Art. 14. Cada imóvel ou unidade mobiliária independente, ainda que contígua, será objeto de lançamento isolado que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 15. Na hipótese de condomínio o imposto poderá ser lançado em nome de um, de algum ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

 

Art. 16. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

 

SEÇÃO V

 

DO CADASTRO IMOBLIÁRIO FISCAL

 

Art. 17. A inscrição no Cadastro Imobiliário fiscal, será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando os seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo Único - Nos termos do Inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.

 

 

Seção VI

 

Arrecadação

 

Art. 18. O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma de prazos definidos em regulamento.

 

§ 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconta de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Art. 19. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado a disposto no item V do artigo 20.

 

 

Seção VII

 

Isenções

 

Art. 20. Fica isento o imposto do bem imóvel:

 

I — Pertencente a Particular, quando a fração cedida gratuitamente para a uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias.

 

II — Pertencente a Agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais.

 

III — Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade, ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação ou nível cultural, Físico ou recreativo:

 

IV — Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

V — Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI — Cujo o valor do imposto não ultrapassar a 10 % da OTN vigente a época do lançamento;

 

VII — ....................................................................................................................

 

 

CAPITULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

 

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 21. A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do Art. 23, por empresa ou profissional autônomo independentemente:

 

a)     Da existência de estabelecimento fixo;

 

b)     Do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

c)     Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;

 

d)     Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.   

 

Art. 22. Para efeito de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:

 

 I – O do estabelecimento prestador;

 

II – Na falta de estabelecimento o do domicílio do prestador;

 

III – O local da obra, no caso de construção civil;

 

Art. 23 - Sujeitam—se ao imposto os serviços de:

 

01 — Médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra—sonografia, tomografia e congêneres.

 

02 — hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

03 — bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congêneres.

 

04 — Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

05 — Assistência médica e congêneres previstos nos Itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de pianos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06 — Planos de saúde prestados por empresas que no estejam incluídas no item 05 desta lista que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante a indicações do beneficiário do plano.

 

07 — (vetado).

 

08 — Médicos veterinários.

 

09 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

10 — Guarda de tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.

 

11 — barbeiros, cabelereiros, manicuris, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

12 — banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres.

 

13 — varrição, coleta, remoção e incineração de lixos.

 

14 — Limpeza e drenagens de rios e canais.

 

15 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

16 — Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

17 — Controle de tratamento de influentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

 

18 — Incineração de resíduos quaisquer.

 

19 — Limpeza de chaminés.

 

20 — Saneamento ambiental e congêneres.

 

21 — Assistência técnica (vetado).

 

22 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).

 

23 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (vetado).

 

24 — Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações e processamento de dados de qualquer natureza.

 

25 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

26 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

27 — Tradução e interpretações.

 

26 — Avaliação de bens.

 

29 — Datilografia, estenografia, expediente, Secretaria em geral e congêneres.

 

30 — Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

31 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

32 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador da serviços, fora do local de prestação dos serviços que se sujeitam ao ICM).

 

33 — Demolição.

 

34 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviço, que ficam sujeitas ao ICM).

 

35 — Pesquisa, Perfuração, cimentação e perfilagem (vetado) estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do petróleo de gás natural.

 

36 — Florestamento e reflorestamento.

 

37 — Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

38 — Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeita ao ICM).

 

39 — Raspagens calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

40 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau de natureza.

 

41 — Planejamento, organização e administração de festas, exposições, congressos e congêneres.

 

42 — Organização de festas e recepções: buffet, (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

43 — Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado).

 

44 — Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

45 — Agenciamento, corretagem ou intermediação da cambio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (Exceto ou serviços executados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

47 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito de propriedade industrial, artística ou literária.

 

48 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam—se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios e execuções, guias de turismo e congêneres.

 

50 — Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

51 — Despachantes.

 

52 — Agentes de propriedade industrial.

 

53 — Agentes de propriedade artística ou literária.

 

54 — Leilão.

 

55 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de Contratos de Seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis prestados por quem no seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

 

56 — armazenamento, depósito, cargas, descargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

57 — Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

58 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

59 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou município.

 

60 — Diversões públicas:

 

a — (Vetado), cinema. (vetado) “Taxi dancings” e congêneres;

 

b – Bilhares, boliches, corridas de animação e outros jogos;

 

c — exposições com cobranças de ingressos;

 

d — bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compras de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

 

e — Jogos eletrônicos;

 

f — competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitas a transmissão pelo rádio ou peta televisão.

 

g — execução de música, indevidamente ou, por conjuntos (vetados).

 

61 — Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.

 

62 — Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias publicação ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou televisões).

 

63 — Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

 

64 — Fonografia ou gravações de sons ou ruídas, inclusive trucagem e mixagem sonora.

 

65 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

66 — Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

67 — Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

68 — Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fixa sujeito ao ICM).

 

69 — Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (Exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).

 

70 — recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços que fica sujeito ao ICM.

 

71 — recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

 

72 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinados a industrialização ou comercialização.

 

73 — Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

 

74 — Instalação e montagem de aparelho, máquinas e Equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido.

 

76 — Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos de outros papeis, plantas ou desenhos.

 

77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, mitografia e fotolitografia.

 

78 — Colocação de molduras e afins, encadernação, douração de livros e revistas e congêneres.

 

79 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamentos mercantis.

 

80 — Funerárias.

 

81 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.

 

82 — Tinturaria e lavanderia.

 

83 — Taxidermia.

 

84 — colocação ou fornecimento de mão—de—obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

85 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

86 — Veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos rádios e televisão).

 

87 — Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços ascessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

 

88 — Advogados.

 

89 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

 

90 — Dentistas.

 

91 — Economistas.

 

92 — Psicólogo.

 

93 — Assistentes sociais.

 

94 — Relações públicas.

 

95 — Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

96 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talo de chegues, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão a renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre; fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item no está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegrama, telex e teleprocessamentos, necessário a prestação dos serviços).

 

97 — Transportes de natureza estritamente municipal.

 

98 — Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

99 — Reportagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da viagem, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).

 

100 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

Parágrafo segundo: Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos, na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham—se a qualquer um dos que compõem cada Item, e desde que no constituem hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

 

 

Seção II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 24. Contribuinte do imposto e o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único — Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.

 

Art. 25. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando:

 

I — O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de Inscrição no Cadastro de atividades econômicas.

 

II — O serviço for prestado em caráter pessoal, e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de Inscrição, no cadastro de atividades econômicas;

        

III — O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único — O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 26. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do executivo.

 

Art. 27. Para os efeitos deste imposto considera-se:

 

I — Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

II — Profissional autônomo - Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço.

 

III — Sociedade de profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do artigo 23, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

 

IV — Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é fortuito, casual, incorro, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;

 

V — Trabalho pessoal - Aquele material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades ascessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

 

VI — Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executado os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritórios, loja, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

 

Seção III

 

Base de cálculo e alíquota

 

Art. 28. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicara a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I — Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor da OTN vigente à época.

 

II - Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da OTN vigente a época por profissional habilitado, seja sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

III — Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

a)  ao valor dos materiais fornecidos pelos prestadores dos serviços;

 

b)  ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 1º. Os serviços prestados sob forma de trabalho, pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens por serem várias as atividades, serão tributadas pelas atividades, gravada com a alíquota mais elevada.

 

§ 2º. As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadradas na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.

 

§ 3º. Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita especificada de cada uma das atividades que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.

 

Art. 29. Preço dos serviços, para os fins deste imposto e a receita bruta a ele correspondente incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de crédito alocados que cobrados em separado, na hipótese de protestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.

 

§ 1º. No se incluem no preço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

§ 2º. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 30. Proceder—se—á ao arbitramento para apuração do preço sempre que:

 

I — O contribuinte no possui livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II — O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

 

III — Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal.

 

IV — Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

V — O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.

 

Art. 31. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso, pelo titular da fazenda municipal, levando—se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

 

I — Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II — Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração.

 

III — As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico—financeira tais como:

 

a) valor das matérias—primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

 

b) Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

 

c) Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

 

d) Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 32. As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I deste código.

 

 

Seção IV

 

Lançamento

 

Art. 33. O imposto será lançado:

 

I — Uma única vez, no exercício a que corresponder a tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

 

II — Mensalmente, mediante lançamentos por homologação em relação de serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

 

Art. 34. Durante o prazo de cinco anos de que a fazenda pública dispõe para constituir o credito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

 

Art. 35. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I — Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

 

II — Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III — Quando o contribuinte não tiver condiç8es de emitir documentos fiscais;

 

IV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V — Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.

 

Art. 36. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

 

I — O tempo de duração e, a natureza específica da atividade;

 

II — O preço corrente dos serviços;

 

III — O local onde se estabelece o contribuinte.

 

Art. 37. A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 38º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e emissão de documentos.

 

Art. 39. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades, desde que mais não prevaleçam as condições que originam o enquadramento.

 

Art. 40. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação de ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Art. 41. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Seção V

 

Da inscrição

 

Art. 42. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 23, ficam obrigados a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

 

§ 1º.  A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.

 

§ 2º. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente no prazo e na forma do regulamento.

 

 

Seção VI

 

Da Escrita Fiscal

 

Art. 43. Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeito ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:

 

I — Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributáveis;

 

II — Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.

 

§ 1º. O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 2º. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

 

§ 3º. Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 4º. O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.

 

§ 5º. O poder executivo poderá autorizar a administração a adotar complementarmente ou em substituição quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida o do imposto devido.

 

 

Seção VII

 

 Arrecadação

 

Art. 44. O imposto será pago na forma a prazos regulamentares.

 

§ 1º. Tratando—se de lançamento de ofício previsto no inciso I do artigo 33, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.

 

§ 2º. O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II do artigo 33, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, sara recolhido até o dia 10 do mês subseqüente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte

 

Art. 45. No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - Serão estimados o valores dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercido ou período, o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais se de valor superior a 4 (quatro) OTN.

 

II — Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais.

 

III - As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou recompensadas no mesmo prazo contado da data do requerimento dc contribuinte.

 

Art. 46. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá a requerimento do interessado, sem prejuízo para o município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

 

 

Seção VIII

 

Isenções

 

Art. 47. Respeitadas as isenções concedidas por Lei complementar da União, são também isentos dos impostos os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

 

b) prestados por associações culturais;

 

c) de diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar.

 

d).....................................................................

 

 

TITULO II

 

Das taxas

 

Capítulo I

 

Das Taxas de Serviços Públicos

 

Seção I

 

Da incidência e dos Contribuintes

 

Art. 48. A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:

 

I — Limpeza pública;

 

II — conservação de vias e logradouros públicos;

 

III – Iluminação pública.

 

Art. 49. A taxa de Limpeza pública, abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais córregos capitação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela Municipalidade.

 

Parágrafo Único - Não estão contidas dos serviços de limpeza pública as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos de lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado.

 

Art. 50.  A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins e Leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a) Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

 

b) Conservação e reparação do calçamento;

 

c) Recondicionamento do meio—fio;

 

d) Melhoramento ou manutenção de “mata-burros” acostamento, sinalização e similares;

 

e) Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

 

f) Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

 

g) Fixação poda e tratamento de árvores e placas ornamentais e serviços correlatos;

 

h) Manutenção de lagos e fontes.

 

Art. 51. A taxa de iluminação pública é devida com razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica a colocação de postes cio iluminação, medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, dos transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.

 

Art. 52. Contribuinte da taxa de serviços públicos e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título de imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos.

 

 

Seção II

 

Base de cálculo e alíquota

 

Art. 53. A base de cálculo da taxa e custos dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

I – em relação ao serviço de limpeza pública, para cada imóvel considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor da OTN vigente à época.

 

Residência                            - % 20%

 

Comércio                             - % 30%

 

Serviços                              - % 20%

 

Indústria                              - % 30%

 

Hospitais e Congêneres           - % 40%

 

Agropecuária                        - % 5%

 

Outros                                 - % 20%

 

II – Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 25% sobre o valor da OTN vigente à época, para cada imóvel considerado.

 

III - Em relação aos serviços de iluminação pública, aplicando-se a alíquota de 25% sobre o valor da OTN vigente à época, para cada imóvel considerado.

 

 

 

Seção III

 

Lançamento

 

Art. 54. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário fiscal, podendo os prazos, formas assinaladas para o pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

 

Seção IV

 

Arrecadação

 

Art. 55. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares, quando tratar do imóvel não edificado.

 

Art. 56. Fica o poder executivo autorizado a celebrar o convênio, manter os já existentes ou alterar os mesmos, com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado.

 

 

 

Capítulo II

 

Da taxa de licença

 

Seção I

 

Da Incidência e dos contribuintes

 

Art. 57. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

 

§ 1º — Estão sujeitos à prévia licença:

 

a — A localização ou funcionamento de estabelecimento;

 

b — O funcionamento de estabelecimento em horário especial;

 

c — A vinculação de publicidade em geral;

 

d — A execução de obras, arruamentos e loteamentos;

 

e — Abate de animais;

 

f — A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;

 

Art. 58. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades, no município, sejam elas permanentes, intermitente ou por período determinado.

 

§ 1º — A obrigatoriedade da prévia licença pala localização independe da existência de estabelecimento fixo e exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

 

§ 2º — Haverá incidência da taxa, independente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

 

Art. 59. A taxa de localização será devida e emitido o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial, na renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de atividade do contribuinte transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo que ocorra dentro de um mesmo exercício.

 

§ 1º - Alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos:

 

I — Nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido.

 

II — Local do estabelecimento e/ou do funcionamento da atividade;

 

III — Ramo do negócio ou da atividade;

 

IV — Restrições;

 

V - Número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VI — Horário de funcionamento;

 

VII — Tipo de licença concedida.

 

Art. 60. Á licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 61. As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação do espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo 1º do art. 58.

 

Art. 62. Fora do horário normal, admitir—se—á funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:

 

I — de antecipação

 

II — de Programação

 

III — de dias executados

 

Parágrafo único — O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá a qualquer das modalidades deferidas no “Caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.

 

Art. 63. A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos, ou em locais visível de acesso ao público, nos termos do regulamento.

 

§ 1º. A licença para publicidade será válida pelo período constante no alvará.

 

§ 2º. Não se considera publicidade, expresses de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, laranjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

 

Art. 64. São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, a reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos ou quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 73 desta Lei.

 

§ 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

 

§ 3º. Se insuficiente para execução do o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

 

Art. 65. O abate de animais quando não for feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Parágrafo Único — A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feito no ato da concessão da respectiva licença ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

 

Art. 66. A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como tato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

 

§ 1º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

 

§ 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento.

 

Art. 67. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 57 desta Lei.

 

Seção II

 

Da base de cálculo e da alíquota

 

Art. 68. A base de cálculo da taxa é o custo na atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei sobre o valor da OTN estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo Único — A taxa de renovação anual corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para licenciamento inicial.

 

Art. 69. O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 3% (três por cento) do valor para cada uma das atividades.

 

Art. 70. A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% sobre o valor da respectiva tabela.

 

 

Seção III

 

Lançamento

 

Art. 71. A taxa de licença será Lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.

 

§ 1º. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatada de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

§ 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do município, dentro de 20 (vinte dias) para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

 

SEÇÃO IV

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 72. A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 94, será obrigada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município mediante guia oficial preenchido pelo contribuinte, observando—se os prazos estabelecidos neste código.

 

§ 1º. Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.

 

§ 2º. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, se de valor superior a 300 (%) da OTN vigente à época, nos termos do regulamento.

 

 

SEÇÃO V

 

ISENÇÕES

 

Art. 73. São isentos de pagamento de taxas de licença:

 

I — Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II — Os engraxates ambulantes;

 

III — Os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

 

IV — Construção de muros de arrimo ou muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim como de passeios, de conformidade com tipo aprovado pela Prefeitura;

 

V — As construções provisórias destinadas a guarda de material, instalada no local de obras já licenciadas;

 

VI — As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, de Estado e de suas Autarquias;

 

VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;

 

VIII — As associações de classe, as associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias, orfanatos e asilos, clubes de serviços e entidades assistenciais sem fins lucrativos.

 

IX — Os parques de diversões com entradas gratuitas;

 

X — Os espetáculos circenses;

 

XI - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;

 

XII — Os cegos, mutilados e incapazes permanente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

Obs: O § 2º do Art. 72 será mantido ou suprimido a critério do município.

 

 

TÍTULO III

 

Da gratificação de melhoria

 

Capítulo Único

 

Seção I

 

Hipótese de Incidência

 

Art. 74. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria e o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública.

 

 

SEÇÃO II

 

Sujeito Passivo

 

Art. 75. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer titulo, do imóvel beneficiado.

 

 

SEÇÃO III

 

Base de Cálculo

 

Art. 76. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada.

 

Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em funcionamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época de lançamento, se for o caso.

 

 

SEÇÃO IV

 

Do Lançamento

 

Art. 77. Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada) o Executivo publicará relatório contendo:

 

a)     Relação dos imóveis beneficiados por obra;

 

b)     Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do município e suas autarquias.

 

c)     Forma e prazo de pagamento.

 

Art. 78. O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

 

§ 1º. A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.

 

§ 2º. Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em casa etapa.

 

Art. 79. O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

 

Art. 80. O lançamento será procedido em nome do contribuinte.

 

Parágrafo Único — No caso de condomínio ..............................................................

 

a)     Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

 

b)     Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma;

 

 

 

SEÇÃO V

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 81. O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.

 

 

Segundo Livro

 

Parte Geral

 

 

TITULO I

 

Das Normas Gerais

 

 

Capítulo I

 

Legislação Tributária

 

Art. 82. A expressão Legislação tributária compreende as Leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e a relação a eles pertinentes.

 

Art. 83. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I — os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II — as decisões a que se refere o Inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

 

III — Os convênios a que se refere o Inciso IV do artigo anterior, na data nele prevista.

 

Art. 85. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributaria utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I — A Analogia;

 

II — Os princípios gerais do direito tributário;

 

III — Os princípios gerais de direito público;

 

IV — A equidade.

 

§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.

 

Art. 86. Interpreta—se literalmente a Lei Tributária que disponha sobre:

 

I — Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II — Outorga de Isenção;

 

III — Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

 

 

 

Título II

 

Obrigação Tributária

 

CAPITULO I

 

Art. 87. A obrigação tributária é principal assessória.

 

§ 1º. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º. A obrigação acessória decorre da Legislação Tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

CAPITULO II

 

Sujeito Passivo

 

 

Seção I

 

 

Art. 88. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I – Contribuinte, quanto tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa da Lei.

 

Art. 89. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

 

 

 

Seção II

 

Solidariedade

 

Art. 90. São solidariamente obrigados:

 

I – As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.

 

II – A pessoa jurídica de direito privado resultante da fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas e incorporadas.

 

III – A pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos devidos até a data do ato.

 

a)     Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

 

b)       Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

IV – Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem com a sonegação de tributos devidos ao município.

 

Parágrafo Único – O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 91. A capacidade tributária passiva independe:

 

I — da capacidade civil, das pessoas naturais;

 

II — de achar-se natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III — De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 92. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera—se como tal:

 

I — Tratando-se de pessoa física, a sua resistência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

 

II — Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

 

III — Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no município.

 

Art. 93. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se—á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o Lugar situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou tatos que deram origem a obrigação.

 

Art. 94. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando—se então a regra do artigo anterior.

 

Art. 95. O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos as repartições fiscais.

 

Art. 96. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo do regulamento.

 

 

CAPITULO III

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SECO I

 

Art. 97. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 98. São pessoalmente responsáveis:

 

I – O adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos.

 

II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos divididos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade no montante do quintão do legado ou da meação.

 

III – O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 98. Salvo disposição de lei contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extinção dos efeitos do ato.

 

Art. 100. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com infração.

 

 

TITULO IV

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

CAPITULO I

 

LANÇAMENTO

 

Art. 101. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 102. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 103. Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ Único – Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 104. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 105. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública Municipal poderá:

 

I — Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir o fato gerador de obrigação tributária;

 

II — Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III — Exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;

 

IV — Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V — Requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

§ Único — Nos casos a que se referem o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 106. É facultado os prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cuja o montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 107. O lançamento efetuado pela administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário.

 

§ 1º. Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento (AR).

 

§ 2º. A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de reaviso de seu recebimento.

 

Art. 108. O prazo para pagamento da impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação pelo sujeito passivo.

 

Art. 109. A notificação do conterá:

 

I – O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

 

II – A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

III – O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

 

IV – O prazo para recolhimento impugnação;

 

V – O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

 

Art. 110. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos ou procedida a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

 

Art. 111. O lançamento regularmente modificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I — Impugnação do sujeito passivo,

 

II — Recurso de ofício;

 

III – Iniciativa de ofício da autoridade.

 

 

CAPÍTULO II

 

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 112. A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 113. Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.

 

Art. 114. A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário independente do prévio depósito.

 

§ Único – Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

Art. 115. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.

 

 

CAPÍTULO III

 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 116. Extinguem o crédito tributário:

 

I – o pagamento;

 

II – a compensação;

 

III – a transação;

 

IV – a remissão;

 

V – a prescrição e a decadência;

 

VI – a conversão de depósito em renda;

 

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 103 e seu parágrafo único;

 

VIII – a consignação em pagamento nos termos do art. 120;

 

IX – a decisão administrativa irreformável, assim definida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X – a decisão judicial passada em julgado;

 

Art. 117. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do regulamento e no prazo estipulado pelo art. 108.

 

Art. 118. Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer de garantias previstas na legislação tributária.

 

§ Único — Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (hum por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário.

 

Art. 119. O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

 

Art. 120. A importância do crédito pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

 

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

§ Único — Julgada procedente a consignação o pagamento seputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação nom todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 121. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

 

I — Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II — Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a pagamento;

 

III — Reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.

 

§ 1º. A restituição de tributos que comportem sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção do juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

 

Art. 122. O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I — Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 121, da data da extinção do crédito tributário;

 

II — Na hipótese do inciso III do artigo 121, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 123. Prescreve-se em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

§ Único — O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda municipal.

 

Art. 124. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão.

 

§ 1º. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva, favorável ao contribuinte.

 

§ 2º. A não restituição do prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não captalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês.

 

Art. 125. Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão instituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

 

Art. 126. Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.

 

§ Único — Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 127. Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária p/ mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

 

Art. 128. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I – à situação econômica do sujeito passivo;

 

II – Ao erro ou ignorância excusaveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

 

III – Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 10% da de que trata o art. 212.

 

IV – As considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso.

 

V – As condições peculiares a determinada região do território municipal.

 

§ Único — A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 129. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:

 

Ida data em que tenha notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

 

II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

 

III – da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Art. 130. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

§ 1º. A prescrição se interrompe:

 

a) Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

b) Pelo protesto judicial;

 

c) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

c)     Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º. A prescrição se suspende:

 

a) durante o prazo de concessão de moratória até a sua revogação em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

 

b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

 

d)     A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo;

 

Art. 131. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá civil criminal e administrativamente pela decadência dou prescrição de créditos tributários, sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.

 

Art. 132. São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior.

 

 

CAPÍTULO IV

 

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 133. Excluem o crédito tributário:

 

I – a isenção;

 

II – a anistia.

 

§ Único — A exclusão do crédito tributário não dispense o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

 

Art. 134. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo por disposição expressa da lei.

 

Art. 135. A isenção será concedida expressamente para determinado tributo com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo e salvo disposição em contrário, não é extensiva;

 

I – As taxas e a contribuição de melhoria;

 

II – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 136. A isenção pode ser concedida:

 

I – em caráter Geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do município, em função de condições peculiares;

 

II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.

 

§ 1º. Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz e ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 137. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei com crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.

 

Art. 138. A anistia pode ser concedida:

 

I – em caráter geral;

 

II – limitadamente;

 

a)     As infrações da legislação relativa à determinação do tributo.

 

b)     As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.

 

c)     À determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares.

 

d)     Sob condições do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.

 

§ 1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada em cada caso, por despacho do prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.

 

§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou do terceiro em benefício daquele.

 

 

CAPÍTULO V

 

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 139. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus ou cláusula de enalienalidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e renda que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 140. O crédito tributário confere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislaçãodo trabalho.

 

Art. 141. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de sua autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os  tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em curjo exercício contrata ou concorre.

 

 

TÍTULO IV

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO

 

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 142. Compete à Administração Municipal, por seus órgãos, e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 143. Para efeitos da Legislação Tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco Municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pelas obrigações tributárias, ou da obrigação destes de exibi—los.

 

§ Único — Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles serão conservados até que ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 144. A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazo deste código de regulamento.

 

§ Único — Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo—se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar—se—á cópia autenticada sob fiscalização.

 

Art. 145. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I — Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II — os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III — As empresas de administração de bens;

 

IV — Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V — Os inventariantes;

 

VI — Os síndicos, comissárias e liquidatários;

 

VII — Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe.

 

Parágrafo Único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 146. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vetada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.

 

Parágrafo Único — Executam—se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 147. Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 148. O procedimento fiscal tem início com:

 

I — O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu proposto;

 

II — A apreensão de bens, documentos ou livros;

 

§ 1º. O início do procedimento exclui a responsabilidade do sujeito passivo em relação aos atos e, Independentemente de intimação, as dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí—lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 149. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

 


CÁPÍTULO II

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

 

Art. 150. A administração municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.

 

Art. 151. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável a sua finalidade, em espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 152. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que ocorrer o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 153. A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo.

 

§ Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 154. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I – A qualificação do autuado;

 

II – O local, a data e a hora da lavratura;

 

III – A descrição do fato;

 

IV – A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V – A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

 

VI – A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo, função e o número de matrícula;

 

Art. 155. A incorreções e omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

 § 1º. Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

§ 2º. A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob pretexto e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida        , nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 156. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá contar relato dos fatos, da infração verificada, em menção especificadas dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 157. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

Art. 158. Considera-se intimado o contribuinte:

 

I – na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;

 

II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

 

III – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

Art. 159. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.

 

Art. 160. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 161. Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 162. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens em documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e da indicação das disposições legais.

 

Art. 163. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 164. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando o processo cópia do inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 165. O servidor que verificar a ocorrência de infração tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 166. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.

 

Art. 167. A impugnação mencionará:

 

I – A autoridade julgadora a quem é obrigada;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV – As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 168. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 169. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que no prazo de 10 (dez) dias prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 170. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e deferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

§ 1º. A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

 

§ 2º. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 171. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do município, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias p/ cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Único do Artigo 191.

 

§ Único – Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 172. O processe será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 173. O julgamento do processo compete:

 

I – em primeira instância;

 

a)     Aos Auditores Fiscais do município ou na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal.

 

II – em segunda instância, ao conselho de tributos ou contribuintes do contribuintes do município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.

 

 

 

Seção II

 

Do Julgamento em primeira Instância

 

Art. 174. O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

 

Art. 175. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 176. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

 

§ 1º. A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias.

 

§ 2º. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando com interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Art. 177. Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, c/ efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes a ciência da mesma.

 

Art. 178. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre a a decisão.

 

I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 10% (dez por cento).

 

II- for contrária, no todo ou em parte, ao Município.

 

 

Seção II

 

Do Julgamento em segunda Instância

 

Art. 179. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do regulamento, quando couber ao prefeito.

 

§ 1º. O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o quando for o caso a cumpri-la no prazo de trinta dias.

 

§ 2º. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência.

 

I – de decisão que der provimento a recurso de ofício.

 

II – de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.

 

Art. 180. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se p/ ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

 

§ Único – Definido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.

 

Art. 181. Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.

 

Art. 182. São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 183. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

 

 

Seção IV

 

Do processo da consulta

 

Art. 184. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta Lei e do regulamento.

 

Art. 185. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, sem documentos.

 

Art. 186. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.

 

Art. 187. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 188. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

§ Único – O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

 

Art. 189. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ Único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

                       

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 190. Constitui dívida ativa municipal a definida como tributária na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

§ Único – A dívida dativa municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

Art. 191. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste artigo.

 

§ Único – Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatos pelo órgão competente fazendário.

 

Art. 192. Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do artigo 171.

 

Art. 193. A inscrição suspenderá a prescrição para todos os feitos de direito 180 (cento e oitenta) dias ou até distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do findo daquele prazo.

 

Art. 194. A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na procuradoria jurídica ou no órgão fazendário competente.

 

 

Art. 195. O termo de inscrição de Dívida Ativa, deverá conter:

 

I — O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co—responsáveis, e, sempre que conhecido o domicílio e a residência de um e de outro;

 

II — O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, previstos em lei ou contratos;

 

III — A origem e a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV — A indicação de estar em dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o tempo inicial para o cálculo;

 

V — A data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;

 

VI — Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º. A certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º. O termo de inscrição e a certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 3º. Até a decisão de primeira instância a certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Art. 196. A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou erros a eles relativos são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente mas a nulidade poderá ser somada até decisão judicial de primeira instância mediante substituição da certidão nula, devolvidas ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 197. O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão Fazendário e respeitado o disposto no artigo 118, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do regulamento.

 

1º. O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.

 

§ 2º. O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.

 

 

 

CAPITULO IV

 

CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 198. A prova de quitação dos tributos, quando a Lei exigir será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio e ou indique o período a que se refere o pedido.

 

§ Único — A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 199. Independentemente de dispositivo legal permissivo, será dispensada a prova da quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora, atualização monetária, e penalidades cabíveis, exceto as relativas infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

 

Art. 200. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.

 

§ Único — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

 

TITULO V

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 201. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável de normas estabelecidas por esta lei e por seu regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.

 

Art. 202. Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência, aplicar-se-á mais de 20 % (vinte por cento) do referido valor.

 

§ Único — Considerar—se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa física ou jurídica no período de dois anos.

 

Art. 203. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e assessória.

 

Art. 204. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do ministério público local através de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

 

§ Único — Constitui crime de sonegação fiscal:

 

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, c/ intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.

 

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devido à Fazenda Pública.

 

III – Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a fazenda pública.

 

IV – Fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 205. São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.

 

§ Único — A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após somada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

 

Art. 206. Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais.

 

I - 5% (cinco por cento) do valor devido quando o pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

 

II - 10% (dez por cento) quando o pagamento será efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

 

III - 15% (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento será efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento;

 

Art. 207. As infrações à legislação tributária serão devidas c/ as seguintes multas aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso.

 

I – 100% do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;

 

II – 50% do valor do tributo, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;

 

III – 40% da OTN vigente, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

IV – 350% do valor da OTN vigente, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados pelo sujeito passivo;

 

V – 400% do valor da OTN vigente, sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco no desempenho de suas funções normais;

 

VI – 400% do valor da OTN vigente, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;

 

VII – 400% do valor da OTN vigente, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;

 

VIII – 400% do valor da OTN vigente, ao sujeito passivo que deixar de se apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;

 

IX – 200% do valor da OTN vigente, ao sujeito passivo que na condição contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 25 deste código, sem que a retenção tenha sido efetuada;

 

X – 400% do valor da OTN vigente, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância,  como contribuinte substituto;

 

XI – 300% do valor da OTN vigente, ao contribuído e á gráfica que encomenda e imprimir, respectivamente, documentos fiscais tema prévia autorização da repartição fiscal;

 

XII – 400% do valor da OTN vigente, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 130 de prescrição de crédito tributário, os livros e documentos fiscais;

 

XIII – 200% do valor da OTN vigente, ao sujeito passivo que permitir a retirada de livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;

 

XIV – 20% do valor da OTN vigente, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

 

XV – 200% do valor da OTN vigente, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da prefeitura;

 

XVI – 10% do valor da OTN vigente, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;

 

XVII – 10% do valor da OTN vigente, pela falta de declaração de dados obrigatórios;

 

XVIII – 200% do valor da OTN vigente, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

 

XIX – 300% do valor da OTN vigente, pela falta de Comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento a baixa de inscrição;

 

XX – 200% do valor da OTN vigente, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do município, para os quais não tenham sido especificadas       penalidades próprias.

 

Art. 208. Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do município para o respectivo funcionamento.

 

 

Disposições Finais

 

Art. 209. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta lei.

 

Art. 210. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração:

 

I – Título de propriedade da área loteada;

 

II – Planta completa do loteamento contendo uma escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes área total, áreas cedias ao patrimônio municipal;

 

III – Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

 

Art. 211. Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que acompanham:

 

Art. 212. O valor da obrigação do Tesouro Nacional – OTN, título estabelecido por Lei Federal nº. 4.357, de 16 de julho de 1964, com denominação dada pelo Decreto Lei 2.284, de 11 de março de 1986, será utilizado para cálculo de tributos e finalidades constantes deste código.

 

Art. 213. Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de cruzados.

 

Art. 214. Os valores fiscais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de cruzados.

 

Art. 215. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 216. Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro, do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

Geraldino Pinheiro dos Santos

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 23

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

1 – Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário

O.T.N

200% Ao ano

2 – Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio

O.T.N

100% Ao ano

3 – Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos

O.T.N

50% Ao ano

4 – Item 19 e 20

Preço de serviço

5%

5 – Diversões Públicas

Preço de serviço

5%

6 – Demais itens da lista

Preço de serviço

5%

 

Obs: (O município pode dimensionar livremente alíquotas para a cobrança do ISS, uma vez que o disposto no Art. 9º do Ato complementar número 34 de 31.01.67, que estabeleceu alíquotas máximas foi revogado pela atual Constituição – Emenda 1, de 17/10/69).

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

 

% Sobre o valor da OTN vigente

Ao mês ou fração

Ao Ano

1 - Indústria

1.1 – até 10 empregados

30

300

1.2 – de 11 a 30 empregados

34

340

1.3 – de 31 a 70 empregados

38

380

1.4 – de 71 a 150 empregados

42

420

1.5 – mais de 150 empregados

50

500

2 - Comércio

2.1 – até 10 empregados

20

200

2.2 – de 11 a 30 empregados

24

240

2.3 – de 31 a 70 empregados

28

280

2.4 – de 71 a 150 empregados

32

320

2.5 – mais de 150 empregados

40

400

3 – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento:

100

1000

4 – Hotéis, motéis, pensões, similares

4.1 – até 10 quartos

20

200

4.2 – de 11 a 20 quartos

24

240

4.3 – mais de 20 quartos

28

280

4.4 – por apartamento

30

300

5 – Representantes comerciais, autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral:

20

200

6 – Profissionais autônomos (não incluídos em outro item desta tabela)

30

300

7 – Casas de loterias

30

300

8 – Oficinas de consertos em geral

Ao mês ou fração

Ao Ano

8.1 – até 10 empregados

20

200

8.2 – de 11 a 30 empregados

22

220

8.3 – de 31 a 70 empregados

25

250

8.4 – de 71 a 150 empregados

28

280

8.5 – mais de 150 empregados

30

300

9 – Postos de serviços para veículos

50

500

10 – Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares

25

250

11 – Tinturarias e lavanderias

05

50

12 – Salões de engraxate

05

50

13 – Estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

10

100

14 – Barbearias e salões de beleza, por cadeira

30

300

15 – Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula

30

300

16 – Estabelecimentos hospitalares

16.1 – Com até 25 leitos

50

500

16.2 – Com mais de 25 leitos

60

600

17 – Laboratórios de análises clínicas

40

400

18 – Diversões Públicas

18 – Oficinas de consertos em geral

18.1 – Cinemas e teatros com até 150 lugares

40

400

18.2 – Cinemas e teatros com mais de 150 lugares

50

500

18.3 – Restaurantes, dançantes, boates, etc.

40

400

18.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:

 

 

18.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas

30

300

18.4.2 – Estabelecimentos com mais de 3 mesas

40

400

 

Ao mês ou fração

Ao Ano

18.5 – Boliches, por pista

20

200

18.6 – Exposições, feiras de amostras e quermesses

20

200

18.7 – Circos e parques de diversões

100

800

18.8 – Quaisquer outros espetáculos ou diversões

70

500

19 – Empreitadas e incorporadoras

100

1000

20 - Agropecuária

20.1 – até 1000 empregados

500

500

20.2 – mais de 1000 empregados

60

600

21 – Demais atividades sujeitas à licença da localização e funcionamento

20

200

 

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

% Sobre o valor da OTN vigente

1 – PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

I – Até às 22:00 horas

20 ao dia

200 ao mês

200 ao ano

II – Além das 22:00 horas

25 ao dia

400 ao mês

3000 ao ano

2 – PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

06 ao dia

18 ao mês

180 ao ano

 

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por unidade de anúncio....................................................................................................................................................... 400% da OTN ao ano

 

2 – Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por unidade de anúncio.... 400% da OTN ao ano

 

3 – Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio........................................................................................................ 20% da OTN ao dia

 

4 – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo................................................. 40% da OTN ao ano

 

                                                                                                                                ................................................. 400% da OTN ao ano

 

5 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio...................... 40% da OTN ao ano

 

                                                                                                                                                           ...................... 500% da OTN ao ano

 

6 – Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais................................................................... 400% da OTN ao ano

 

7 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade............................................................... 20% da OTN ao dia

                                                                                                                  

                                                                                                                   ............................................................. 100% da OTN ao mês

 

 

 

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS; ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

% Sobre o valor da OTN vigente

1 – Aprovação de projetos, por pavimento

10

2 – Alteração de Projeto aprovado, por pavimento

10

3 – CONSTRUÇÃO:

a)     Edificação até dois pavimentos – P/M²

3%

b)     Edificação com mais de dois pavimentos – P/M²

4%

c)     Dependências em prédios residenciais – P/M²

3%

d)     Dependências em quaisquer outros prédios – P/M²

3%

e)     Barracões – P/M²

1%

f)       Galpões – P/M²

1%

g)     Marquises, coberturas e tapumes – P/M linear

1%

4 – Reconstruções, reformas, reparos – Por pavimento

100%

5 – Demolições – Por pavimento

50%

6 – Arruamentos, por quadras, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos

1.000%

7 – LOTEAMENTOS;

a)     Com até 50 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município, por lote

120

b)     Com mais de 50 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município, por lote

80%

 

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA ABATE DE ANIMAIS

 

 ANIMAIS                                                                                               % Sobre o valor da OTN vigente

Bovino ou vacum

50%

Ovino

25%

Caprino

25%

Suíno

25%

Eqüino

40%

Aves

1%

Outros

1%

 

 

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICIOS

1 – FEIRANTES:

1.1 – por dia – 5% OTN

 

 

 

1.2 – por mês – 50% OTN

 

 

 

1.3 – por ano – 200% OTN

 

 

 

2 - VEÍCULOS

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

2.1 – carros de passeio

10% OTN

90% OTN

800% OTN

2.2 – caminhões ou ônibus

15% OTN

110% OTN

1000% OTN

2.3 – utilitários

12% OTN

100% OTN

900% OTN

2.4 – reboques

10% OTN

90% OTN

800% OTN

1 – BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES

 

 

 

3.1 – por dia – 7% OTN

 

 

 

3.2 – por mês – 70% OTN

 

 

 

3.3 – por ano – 300% OTN

 

 

 

4 – Demais pessoas que ocupam área de terceiros ou vias e logradouros públicos:

 

 

 

4.1 – por dia – 10% OTN

 

 

 

4.2 – por mês – 90% OTN

 

 

 

4.3 – por ano – 800% OTN