LEI MUNICIPAL N° 308, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE ARMAZÉM REEMBOLSÁVEL DOS SERVIÇOS MUNICÍPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Ecoporanga aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o poder Executivo Municipal
autorizado a criar o Armazém Reembolsável da Prefeitura Municipal de Ecoporanga.
Art. 2° - O estabelecimento de que trata o
artigo anterior, destina-se ao atendimento exclusivo
dos servidores municipais, funcionários aposentados, pensionistas, Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores.
Art. 3º - O Armazém criado no Artigo primeiro
desta Lei não poderá auferir de lucro
sob quaisquer pretextos e todos gênero adquirido do
produtor, industrial, atacadista ou distribuidor não poderá sofrer majoração de
preço no momento do fornecimento.
Art. 4º - Preferencialmente, a Prefeitura
distribuirá gêneros de primeira necessidade disciplinados pelo órgão federal de
apoio ao consumidor.
Art. 5º - Os beneficiados no Artigo segundo
desta Lei que não tiverem ficha na secção de pessoal da Prefeitura, terão que
fazê-la pra provar o encargo de família.
Art. 6º - Os descontos decorrentes dos
fornecimentos serão feitos em folha de pagamento e recolhido à agência bancária
em conta própria, pelo serviço de contabilidade da Prefeitura.
§ 1º - Os descontos de que trata este
artigo serão efetuados à época em que se realizar o pagamento correspondente ao
mês em referência e de uma só vez.
§ 2º - O Servidor que deixar de receber
vencimento por motivo de licença não poderá efetuar compra no Armazém.
Art. 7º - O limite de fornecimento será
igual a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, respeitado o Decreto
Federal disciplinador do Salário.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito Especial no valor de CR$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros)
para atender o disposto nesta Lei.
Art. 9º - O pessoal que prestar serviços no
Armazém Reembolsável, não poderá perceber salário ou vantagens de espécie
alguma e será deslocado dos quadros do pessoal da Prefeitura.
Art. 10º - Os produtos expostos no Armazém
serão adquiridos mediante exploração de preços antecipados, dentre 04 (quatro)
firmas, de acordo com o estabelecido no Artigo terceiro desta Lei.
Art. 11º - A Prefeitura Municipal visando
incentivar o atendimento, poderá manter convênio com a COBAL (Companhia
Brasileira de Alimentos).
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de Novembro de 1985
Geraldino Pinheiro dos Santos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga