LEI N° 283, DE 01 DE JULHO DE 1965

 

Dispõe sobre a isenção de impostos e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Por esta Lei fica o Poder Executivo autorizado á conceder isenção e cancelamento de impostos e predial à Srª. Maria Ludgéria de Jesus, residente em Cotaxe, neste município em vista da peticionaria ser portadora de defeito físico, pois têm falta de uma das mãos, impossibilitando-a de exercer outras atividades.

 

Parágrafo único – Apresenta isenção e terá validade de 02 (dois) anos á contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 2°. Revogam-se, as disposições em contrário. Entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, á todas as autoridades e quem o conhecimento ou execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Ecoporanga, 01 de Julho de 1965.

 

João Corcino de Freitas

Prefeito Municipal

 

José Medeiros

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga