LEI N° 26, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1969
DISPÕE
SOBRE AQUISIÇÃO DE UMA MOTONIVELADORA HUBER-WARCO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de Ecoporanga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir, diretamente da fábrica ou de seus exclusivos
distribuidores 1 (uma) motoniveladora Huber-Warco, modelo 10DM, de fabricação nacional da Huber-Warco do Brasil S.A, até o valor de Ncr$ 188.158,08 (cento e oitenta e oito mil, cento e
cinqüenta e oito cruzeiros novos, e oito centavos), mais Ncr$
1.230,00 (hum mil duzentos e trinta cruzeiros novos)
de fretes e seguros para transporte da máquina, referente ao principal, juros e
correção monetária, previstas em lei federal e circular do Banco Central do
Brasil, e, demais despesas conforme proposta nº. 21/69, de 08 de dezembro de
1969, que ficará fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 2°. Fica ainda o Poder Executivo
autorizado a pagar como entrada a importância de Ncr$
26.772,08 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e dois cruzeiros novos e oito
centavos) desdobrados em dois pagamentos de Ncr$ 13.386,04
(treze mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros novos e quatro centavos),
sendo o primeiro no ato da aprovação do Projeto de Lei e o segundo a (30)
trinta dias a contar dessa data, e a contratar financiamento até o montante de Ncr$161.386,08 (cento e sessenta e um mil, trezentos e
oitenta e seis cruzeiros novos) a ser aplicado nos termos da lei, na aquisição
de equipamento mencionado no art. 1º, estando portanto
autorizado para esse fim, aceitar duplicatas, emitir notas promissórias,
assinar contrato.
Parágrafo
Único – O financiamento
referido neste artigo, será amortizado no prazo de 36
(trinta e seis) meses, pelos valores constantes das duplicatas ou promissórias
acima referidas, as quais totalizam o valor mencionado no art. 2º.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado
a pagar, na forma do Art. 2º e seu Parágrafo Único, a par te à vista e as
prestações da parte financiada, com recursos da própria rede tributária
Municipal, Fundo Rodoviário Nacional ou quota-parte que lhes for
atribuídas nas percentagens do Imposto de Circulação de Mercadorias, do
Fundo de Participação dos Municípios, e, igualmente autorizado a abrir créditos
suplementares (especial) para o mesmo fim.
Parágrafo
1º – Fica o Poder
Executivo autorizado, para o mesmo fim, a dar em garantia de pagamento,
subsidiariamente, as cotas do Fundo de Participação de Municípios e do Imposto
de Circulação de Mercadorias, e em conseqüência autorizado a, em nome do
Município, outorgar procuração em caráter irrevogável e irretratável a
Organismo financeiro autorizado, com poderes para substabelecer, para receber
do Banco do Brasil S.A ou outras instituições de créditos, as cotas ou recursos
do mencionado Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação
de Mercadorias que couberem ao Município, até o montante necessário para
liquidar as obrigações contraídas em exemplo desta Lei.
Parágrafo
2º – Para o mesmo
fim do Parágrafo 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer
uma carta ao Banco do Brasil S. A, agência de Mantena
em caráter irrevogável e irretratável, autorizando o bloqueio de parte dos
valores integrantes à cota do Fundo de Participação dos Municípios creditados
mensalmente a esta Prefeitura, até o limite do crédito mensal devido a quem for
de direito.
Parágrafo
3º – Para o mesmo
fim do Parágrafo 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer
uma carta ao Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo, em caráter
irrevogável e irretratável, autorizando o bloqueio de parte dos valores
integrantes à cota-arte do Imposto de Circulação de Mercadorias creditados
mensalmente a esta Prefeitura, até o limite do crédito mensal devido a quem for
de direito.
Parágrafo
4º – Serão consignados nos orçamentos anuais, as dotações necessárias
para liquidar as obrigações assumidas nos artigos anteriores, e as cotas do
Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias,
serão pagos o cumprimento desta Lei, preferencial e obrigatoriamente
reservadas, durante o período de financiamento e, até o montante necessário a
liquidação mensal de cada prestação na forma da Constituição Federal, Atos
complementares e demais legislação em vigor uma vez que esta autorização é dada
de acordo com as prioridades dos programas estratégicos do Desenvolvimento do
Governo Federal.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado
a dar em garantia também a alienação fundiária do equipamento adquirido, nos
termos e para os efeitos do Art. 66 da Lei Federal nº 4728 de 14-07-65 e Decreto-lei nº 911 de 1-10-69.
Art. 6º. Na eventualidade do Poder Executivo,
por qualquer motivo não puder contar com a totalidade do numerário para saldar
seus compromissos, fica desde já autorizado a contrair empréstimo bancário para
sua cobertura.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 17
(dezessete) dias do mês de dezembro, do ano de mil novecentos e sessenta e nove
(1969).
João José
Filho
Aldacir Nardacci
Fiqueiredo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga