LEI N° 26, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE UMA MOTONIVELADORA HUBER-WARCO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Ecoporanga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, diretamente da fábrica ou de seus exclusivos distribuidores 1 (uma) motoniveladora Huber-Warco, modelo 10DM, de fabricação nacional da Huber-Warco do Brasil S.A, até o valor de Ncr$ 188.158,08 (cento e oitenta e oito mil, cento e cinqüenta e oito cruzeiros novos, e oito centavos), mais Ncr$ 1.230,00 (hum mil duzentos e trinta cruzeiros novos) de fretes e seguros para transporte da máquina, referente ao principal, juros e correção monetária, previstas em lei federal e circular do Banco Central do Brasil, e, demais despesas conforme proposta nº. 21/69, de 08 de dezembro de 1969, que ficará fazendo parte integrante da presente lei.

 

Art. 2°. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a pagar como entrada a importância de Ncr$ 26.772,08 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e dois cruzeiros novos e oito centavos) desdobrados em dois pagamentos de Ncr$ 13.386,04 (treze mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros novos e quatro centavos), sendo o primeiro no ato da aprovação do Projeto de Lei e o segundo a (30) trinta dias a contar dessa data, e a contratar financiamento até o montante de Ncr$161.386,08 (cento e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros novos) a ser aplicado nos termos da lei, na aquisição de equipamento mencionado no art. 1º, estando portanto autorizado para esse fim, aceitar duplicatas, emitir notas promissórias, assinar contrato.

 

Parágrafo Único – O financiamento referido neste artigo, será amortizado no prazo de 36 (trinta e seis) meses, pelos valores constantes das duplicatas ou promissórias acima referidas, as quais totalizam o valor mencionado no art. 2º.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, na forma do Art. 2º e seu Parágrafo Único, a par te à vista e as prestações da parte financiada, com recursos da própria rede tributária Municipal, Fundo Rodoviário Nacional ou quota-parte que lhes for atribuídas nas percentagens do Imposto de Circulação de Mercadorias, do Fundo de Participação dos Municípios, e, igualmente autorizado a abrir créditos suplementares (especial) para o mesmo fim.

 

Parágrafo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, para o mesmo fim, a dar em garantia de pagamento, subsidiariamente, as cotas do Fundo de Participação de Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias, e em conseqüência autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração em caráter irrevogável e irretratável a Organismo financeiro autorizado, com poderes para substabelecer, para receber do Banco do Brasil S.A ou outras instituições de créditos, as cotas ou recursos do mencionado Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias que couberem ao Município, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em exemplo desta Lei.

 

Parágrafo 2º – Para o mesmo fim do Parágrafo 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer uma carta ao Banco do Brasil S. A, agência de Mantena em caráter irrevogável e irretratável, autorizando o bloqueio de parte dos valores integrantes à cota do Fundo de Participação dos Municípios creditados mensalmente a esta Prefeitura, até o limite do crédito mensal devido a quem for de direito.

 

Parágrafo 3º – Para o mesmo fim do Parágrafo 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer uma carta ao Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo, em caráter irrevogável e irretratável, autorizando o bloqueio de parte dos valores integrantes à cota-arte do Imposto de Circulação de Mercadorias creditados mensalmente a esta Prefeitura, até o limite do crédito mensal devido a quem for de direito.

 

Parágrafo 4º – Serão consignados nos orçamentos anuais, as dotações necessárias para liquidar as obrigações assumidas nos artigos anteriores, e as cotas do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias, serão pagos o cumprimento desta Lei, preferencial e obrigatoriamente reservadas, durante o período de financiamento e, até o montante necessário a liquidação mensal de cada prestação na forma da Constituição Federal, Atos complementares e demais legislação em vigor uma vez que esta autorização é dada de acordo com as prioridades dos programas estratégicos do Desenvolvimento do Governo Federal.

 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia também a alienação fundiária do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do Art. 66 da Lei Federal nº 4728 de 14-07-65 e Decreto-lei nº 911 de 1-10-69.

 

Art. 6º. Na eventualidade do Poder Executivo, por qualquer motivo não puder contar com a totalidade do numerário para saldar seus compromissos, fica desde já autorizado a contrair empréstimo bancário para sua cobertura.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro, do ano de mil novecentos e sessenta e nove (1969).

 

João José Filho

 

Aldacir Nardacci Fiqueiredo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga