LEI Nº 242, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1963

                                                                 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A REVISÃO DA URBANIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fazer a revisão nos loteamentos pertencentes do patrimônio do Município.

 

                   Parágrafo Único - Fica estipulado a cobrança de um lote a preço mínimo de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), considerando-se a classificação de preço pela a distribuição de seus acordos com os acidentes naturais.

 

                   Art. 2º. Por esta Lei torna-se obrigatório, a construção nos lotes desocupados.

 

                   Art. 3º. Fica, ainda, fixado a cobrança do imposto territorial urbano de preço de CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), e taxas, por lote que estão desocupados.

                  

                        Art. 4°. Revogadas as disposições em contrario entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação. 

 

                   Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

        

Prefeitura Municipal de Ecoporanga, 08 de Novembro de 1963.

 

JOÃO CORCINO DE FREITAS

Prefeito Municipal

 

JOSÉ NEDEIROS

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga