LEI
Nº 242, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1963
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A REVISÃO DA URBANIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo;
Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Executivo
autorizado a fazer a revisão nos loteamentos pertencentes do patrimônio do
Município.
Parágrafo
Único - Fica
estipulado a cobrança de um lote a preço mínimo de CR$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros), considerando-se a classificação de preço pela a distribuição de
seus acordos com os acidentes naturais.
Art. 2º. Por esta Lei torna-se
obrigatório, a construção nos lotes desocupados.
Art. 3º. Fica, ainda, fixado a cobrança do
imposto territorial urbano de preço de CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
cruzeiros), e taxas, por lote que estão desocupados.
Art.
4°. Revogadas as
disposições em contrario entrará a presente Lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que
a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de
Ecoporanga, 08 de Novembro de 1963.
JOÃO CORCINO
DE FREITAS
Prefeito
Municipal
JOSÉ
NEDEIROS
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga