LEI MUNICIPAL N° 229, DE 27 DE AGOSTO DE 1980
DISPÕE SOBRE A FORMA
E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Geraldo de Souza Lima, Prefeito
Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares.
Art. 1° - São símbolos do Município de
Ecoporanga, de conformidade com o disposto no Parágrafo 3º do Art. 1º da
Constituição Federal:
a) O Brasão Municipal
b) A Bandeira Municipal
c) O Hino Municipal.
CAPÍTULO II
Da forma dos símbolos Municipais.
SEÇÃO I
Dos símbolos em geral
Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos
do Município de Ecoporanga, os exemplares confeccionados nos termos e
dispositivos da presente Lei.
Art. 3º - No gabinete do Prefeito, na
Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura,
serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de
servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em
elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação,
procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4º - A confecção da Bandeira Municipal
somente será executada mediante determinação dos poderes Legislativo ou
Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for
efetuada por conta de terceiros.
Parágrafo 1º - De forma idêntica proceder – se -
à com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do
despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados
competentes.
Parágrafo 2º - É vedada a colocação de qualquer
indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
Parágrafo 3º - É proibida a reprodução, tanto do
Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou
comercial.
Art. 5º - Em qualquer reprodução feita por conta
de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o
beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida com o arquivamento de um
exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal que exercerá
fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
Parágrafo Único – Não se aplica à Bandeira Municipal
a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para
simples verificação e registro no livro competente.
SEÇÃO II
Da Bandeira Municipal
Art. 6º - A Bandeira Municipal de
Ecoporanga, de autoria do Heraldista e vexilogista Arcinoé Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica
Municipalista, será terciada em faixa, sendo as
faixas laterais de verde com cinco módulos de largura e a central branca, com
quatro módulos, sendo esta carregada de: sobre faixa vermelha com dois módulos,
que parte de um triângulo isóscele branco firmado na tralha, onde o Brasão
Municipal é aplicado.
Parágrafo 1º - De conformidade com a tradição da heráldica
portuguesa, da qual herdamos os Cânones e regras, as bandeiras municipais podem
ser oitavadas, sextavadas, esquartelada ou terciadas,
tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao Centro
ou na tralha, uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.
Parágrafo 2º - A Bandeira Municipal de Ecoporanga, obedece a essa regra geral, sendo terciada
em faixa. O Brasão aplicado na Bandeira representa o Governo Municipal e o
triângulo, isóscele branco onde é contido, representa a própria Cidade – Sede
do Município; e o triângulo, símbolo heráldico da liberdade, igualdade e
fraternidade e a cor branca é o símbolo da paz, amizade, trabalho,
prosperidade, pureza, religiosidade. A faixa branca central, carregada de sobre
faixa vermelha, representa a irradiação do Poder Municipal que se expande a
todos os quadrantes do Município e a cor vermelha é símbolo de dedicação, amor,
pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia. As faixas verdes laterais
representam as propriedades Rurais existentes no território municipal e a cor
verde simboliza a honra, civilidade, cortesia, abundância, alegria, é a cor
simbólica da “esperança” e, a esperança é verde, porque lembra os campos
verdejantes na primavera, fazendo “esperar” copiosa colheita.
Art. 7º - De conformidade com as regras
heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotados para a
Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura
da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
Parágrafo Único – A Bandeira Municipal poderá ser
reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides,
observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Art. 8º - No Gabinete do Prefeito será
mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam
por conta e terceiros com autorização especial, determinando-se as datas,
estabelecimentos para os quais foram
destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo Único – Preferencialmente, a inauguração
de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado
um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com
execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida
proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por
todos os presentes) que prestando a continência de juramento, (braço direito
estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: ”Juro
honrar, Amar e Defender os Símbolos Municipais de Ecoporanga, e Lutar pelo
Engrandecimento desta cidade com Lealdade e Perseverança”; o acontecimento será
consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º - As Bandeiras velhas ou mofas serão
incineradas, de conformidade com o disposto no Artigo 33 do Decreto-Lei nº
4.545 de 31 de Julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
Parágrafo Único – Não será incinerada, mas recolhida
ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal, ao qual esteja
ligado gato de relevante significação histórica do Município, como no caso da
primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art. 10º - A Bandeira Municipal deve ser
hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se
encontre convenientemente iluminada; normalmente, far
– se - à o hasteamento às 8:00 horas e o arreamento às
18: horas.
Parágrafo 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada
em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo
que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao Centro,
ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a
Nacional em plano superior às demais.
Parágrafo 2º - Quando a Bandeira Municipal é
distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será
colocada ao comprido, de moto que o lado maior do retângulo esteja em sentido
horizontal e a coroa mural voltada para cima.
Parágrafo 3º - Quando aparecer em sala ou salão,
por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira
Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da Presidência, ou
do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante,
observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo, quando colocada em
conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11º - A Bandeira Municipal deve ser
hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municípios, nos estabelecimentos
de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de
assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a) Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou
Nacional;
b) Diariamente na fachada dos edifícios, sede dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e
em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c) Na fachada dos edifícios-sede do Poder Executivo, será
a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre
que estiver presente o chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
d) Na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em
dias de sessão.
Art. 12º - Em funeral, para hasteamento, será
a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia andriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes
do arreamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço
de crepe atado junto à lança.
Parágrafo Único – Somente por determinação do Prefeito
Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser todavia em dias feriados.
Art. 13º - Quando distendida sobre esquife
mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do
lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo
ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14º - Nos desfiles a Bandeira Municipal
contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo a
porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas
Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao
desfile.
Art. 15º - Os estabelecimentos de ensino
municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em
lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as
Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 16º - É terminantemente proibido o uso
da Bandeira Municipal, para servir de pano te mesa em solenidades, devendo ser
obedecido o previsto no Parágrafo 3º do Art. 10º da presente Lei.
Art. 17º - É proibido o uso e hasteamento da
Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes
competentes.
SEÇÃO III
Da Hino Municipal
Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores
para a escolha ao Hino Municipal.
Parágrafo Único – A regulamentação do Hino Municipal
obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545 de
31 de Julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.
SEÇÃO IV
Do Brasão Municipal
Art. 19º - O Brasão de Armas de Ecoporanga,
de autoria do heraldista e vexilogista Prof. Arcinoé Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica
Municipalista, descrito em termos próprios da seguinte forma: Escudo Clássico Flamengo- Ibérico, Encimado pela Coroa Mural de Oito Torres
da Argente e Iluminada de Goles. Em campo de Argente um “Nhambu” de Sable, Encimado Contra chefe endentado de Sinople carregado de uma faixada ordada de Argente; chefe de Goles, carregado de uma cabeça
de Boi cortada de Argente. Como apoios do Escudo, a destra e sinistra, Ramos de
Cafeeiro ao Natural, entrecrozados em ponta e
sobrepostos de um Listel de Goles, contendo em Letras
Argentina o Topônimo “Ecoporanga”, Ladeado pela data “09-04-
Parágrafo Único – O Brasão de Armas descrito neste
artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte
interpretação simbólica:
a) O escudo clássico flamengo-ibérico, usado para
representar o Brasão de Armas de Ecoporanga, foi um dos primeiros estilos
introduzidos em Portugal quando da criação da heráldica o domínio desse país,
herdado pela heráldica brasileira, como evocativo da raça adonizadora
e principal formadora da nossa nacionalidade.
b) A coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos
brasões de domínio que, sendo de argente (prata) de oito torres, das quais
apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade
representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarca a iluminura de goles
(vermelho), pelo significado herladico da cor, é
condizente com os predicados próprios dos pioneiros colonizadores e dos
dirigentes da comunidade.
c) O campo de argente (prata) do escudo, é símbolo da paz,
amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade;
d) A ave “nhambu”, tem no Brasão
de Armas de Ecoporanga, sentido parlante, porquanto
atribui-se o topônio do município ao local onde
ecoava o pio do nhambu. A cor sable (preto), tem o
significado de fortaleza, constância, prudência, simplicidade, sabedoria,
ciência, gravidade, honestidade, silêncio e segredo.
e) O contra-chefe (parte inferior
do escudo) endentado, lembra no Brasão o terreno acidentado onde se situa o
Município e, em especial as serras do Norte e Lobisomem, os morros Jabuti-Mirim,
Jabuti, Bombeiro, do Desespero, Agudo e outros que contribuem para oferecer um
panorama de grande beleza. A cor sinople (verde), é
emblema heráldico de honra, civilidade, cortesia, abundância, alegria, sendo a
cor simbólica da “esperança” por lembrar os campos verdejantes na primavera que
levam a “esperar” copiosa colheita.
f) A faixada ondada
de prata, representada em heráldica os rios, apontando os rios que sulcam o
município, como o São Mateus, Dois de Setembro, Cotaxé, e Quinze de Novembro,
além de numerosos córregos que irrigam as terras férteis.
g) O chefe (parte superior do Escudo) é de goles
(vermelho) cor que representa a audácia, intrepidez, coragem, valentia,
amor-pátrio, evocando os momentos conturbados que presidiram na criação do
Município e o ânimo valoroso de seus primeiros povoadores.
h) A cabeça de boi, demonstra que
a pecuária de bovinos é fator preponderante da economia do Município, cujo
rebanho é um dos maiores do Estado. O boi simboliza paciência, trabalho eficaz
e abundância da Seara.
i) Os ramos de cafeeiro à destra e sinistra do escudo,
lembram no Brasão o principal produto oriundo da terra dadivosa e fértil, um
dos esteios da economia Municipal.
j) No listel de goles (vermelho)
em letras argentinas (prateadas), o topônio “Ecoporanga”
identifica o Município e a data “09-04-
Art. 20º - O Brasão Municipal será
reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de
Ecoporanga, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a
convenção heráldica internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a
obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Art. 21º - Objetivando a divulgação
municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias,
brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros matérias, bem como opostos e objetos de arte, desde
que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 22º - A critério dos poderes Municipais,
poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda aqueles que, de
algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria
outorgada.
Parágrafo Único – Será a Comenda constituída por medalha
do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal-ouro ou prata-fixada em
lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de “Comendados da Ordem Municipal do Brasão”.
Art. 23º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ecoporanga, 27 de Agosto de 1980.
Geraldo de Souza Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga