LEI MUNICIPAL N° 18, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968
Autoriza
contrato com a “CONTAP”.
O
Prefeito Municipal
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com a firma
“CONTAP” (Consultoria Técnica de Assessoria e Planejamento), os serviços
técnicos de pesquisa e elaboração de um documento Básico de Diretrizes para o
Plano de Desenvolvimento Integrado da Micro-Região e dos Municípios
participantes das “FUNDENORTES” (Fundação para o Desenvolvimento Regional
Integrado do Norte do Estado) com base veio:
Art. 2º - Levantamento Global da
estrutura sócio-econômica atual da Micro-Região e sua evolução no passado
recente de três (3) a cinco (5) anos.
Art. 3º - Análise da estrutura
sócio-econômica delineada dos dados obtidos na pesquisa precedida conforme o
artigo anterior.
Art. 4º - Identificação das diretrizes
básicas que conduzirão à escola de estratégia para elaboração do Plano de
Desenvolvimento Integrado da Micro-Região.
Art. 5º - Estudo específico das
condições de expansão dos recursos destinados ao Desenvolvimento regional,
mediante um Planejamento Preliminar e Correspondente Programa de Ação.
Art. 6º - A contratada devolverá o
trabalho, objeto deste contrato em três (3) etapas, abrangendo os aspectos
físicos social, econômico e institucional da seguinte forma:
I – Estudo prospectivo da
situação da Micro-Região considerada;
II – Elaboração da versão preliminar
do Documento básico com base no levantamento e projeções realizadas;
III – Apreciação da versão
preliminar do Documento básico após o que as observações e recomendações
aprovadas serão incluídas no referido Documento, para redação final.
Art. 7º - A contratante obriga-se a
prestar à contratada, todas as informações que se forem solicitadas para o
pleno êxito das pesquisas e elaboração do Documento Básico facilitando-lhe a
execução dos serviços contratados e bem assim a organizar sua assessoria Municipal
de Planejamento.
Art. 8º - A contratada se obriga
apresentar a versão preliminar do Documento Básico em duzentos dias a contar da
formalização contratual do compromisso assumindo pelos Municípios participantes
da FUNDENORTE.
Art. 9º - Ambas as partes se comprometem
a acatar as exigências da SERFHAU-FIPLAN quanto às condições de financiamento e
acompanhamento deste contrato e necessários atos aditivos deste contrato que
aquele órgão venha a fazer.
Art. 10º - Fica estabelecido o custo dos
trabalhos a base de Ncz$ 1,10 (um cruzeiro novo e dez
centavos) por habitante, com referência a população estimada para a
Micro-Região, na data de assinatura do contrato.
Art. 11º - Para fazer as despesas
decorrentes da presente lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
contratar empréstimos até o valor correspondente.
Parágrafo
Único – Os
orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para
liquidar as obrigações decorrentes desta lei.
Art. 12º - A presente lei terá valor a
partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 16 de Outubro de 1968.
Tolentino
Xavier Ribeiro
Prefeito
Municipal
Aldacir Nardacci
Figueredo
Secretário
da Prefeitura
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga