LEI MUNICIPAL N° 18, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968

 

Autoriza contrato com a “CONTAP”.

 

O Prefeito Municipal

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com a firma “CONTAP” (Consultoria Técnica de Assessoria e Planejamento), os serviços técnicos de pesquisa e elaboração de um documento Básico de Diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Integrado da Micro-Região e dos Municípios participantes das “FUNDENORTES” (Fundação para o Desenvolvimento Regional Integrado do Norte do Estado) com base veio:

 

Art. 2º - Levantamento Global da estrutura sócio-econômica atual da Micro-Região e sua evolução no passado recente de três (3) a cinco (5) anos.

 

Art. 3º - Análise da estrutura sócio-econômica delineada dos dados obtidos na pesquisa precedida conforme o artigo anterior.

 

Art. 4º - Identificação das diretrizes básicas que conduzirão à escola de estratégia para elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Micro-Região.

 

Art. 5º - Estudo específico das condições de expansão dos recursos destinados ao Desenvolvimento regional, mediante um Planejamento Preliminar e Correspondente Programa de Ação.

 

Art. 6º - A contratada devolverá o trabalho, objeto deste contrato em três (3) etapas, abrangendo os aspectos físicos social, econômico e institucional da seguinte forma:

 

I – Estudo prospectivo da situação da Micro-Região considerada;

 

II – Elaboração da versão preliminar do Documento básico com base no levantamento e projeções realizadas;

 

III – Apreciação da versão preliminar do Documento básico após o que as observações e recomendações aprovadas serão incluídas no referido Documento, para redação final.

 

Art. 7º - A contratante obriga-se a prestar à contratada, todas as informações que se forem solicitadas para o pleno êxito das pesquisas e elaboração do Documento Básico facilitando-lhe a execução dos serviços contratados e bem assim a organizar sua assessoria Municipal de Planejamento.

 

Art. 8º - A contratada se obriga apresentar a versão preliminar do Documento Básico em duzentos dias a contar da formalização contratual do compromisso assumindo pelos Municípios participantes da FUNDENORTE.

 

Art. 9º - Ambas as partes se comprometem a acatar as exigências da SERFHAU-FIPLAN quanto às condições de financiamento e acompanhamento deste contrato e necessários atos aditivos deste contrato que aquele órgão venha a fazer.

 

Art. 10º - Fica estabelecido o custo dos trabalhos a base de Ncz$ 1,10 (um cruzeiro novo e dez centavos) por habitante, com referência a população estimada para a Micro-Região, na data de assinatura do contrato.

 

Art. 11º - Para fazer as despesas decorrentes da presente lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos até o valor correspondente.

 

Parágrafo Único – Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações decorrentes desta lei.

 

Art. 12º - A presente lei terá valor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de Outubro de 1968.

 

Tolentino Xavier Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Aldacir Nardacci Figueredo

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga