LEI MUNICIPAL N° 157, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Concede sensão a Viúvas de Funcionários e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Ocorrendo o falecimento do servidor Municipal de sexo masculino, regido pelo regime estatutário, no desempenho de suas funções, será paga, ao conjugue sobrevivente, ou na falta deste aos dependentes do falecido, que não perceba atividades remunerativas, uma pensão especial equivalente a 70% (setenta por cento), sujeita a majoração, do vencimento que perceba por ocasião do óbito.

 

Art. 2º - Não sendo o conjugue sobrevivente civilmente casado, considerar-se-a tacitamente designada a pessoa com quem se tenha segundo rito religioso, e que conviveu com o falecido mais de 10 anos.

 

Art. 3º - Perderá a pensão concedida por esta Lei, os conjugues que por qualquer motivo tenham:

 

a) pelo desquite, quando expressa a perda ou ressência do direito de percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

b) à esposa que tenha abandonado sem justo motivo a habitação conjugal desde que reconhecida essa situação por sentença judicial.

c) pelo segundo matrimônio ou concubinato.

 

Art. 4º - Ocorrendo as hipóteses das alíneas a,b e c do Art. 3º desta Lei, a pensão será depositada em juízo, a favor dos dependentes que por ventura houver.

 

Art. 5º - Considerando-se dependentes do falecido para efeito desta Lei:

 

a) Os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos.

b) O menor que por determinação judicial, se achar sob a sua guarda.

c) O menor que se ache sob a sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de Dezembro de 1976.

 

Simião Teixeira Sá

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga