LEI MUNICIPAL N° 157, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976
Concede sensão a Viúvas de Funcionários e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal
Faço
saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Ocorrendo o falecimento do servidor Municipal de sexo masculino, regido
pelo regime estatutário, no desempenho de suas funções, será paga, ao conjugue
sobrevivente, ou na falta deste aos dependentes do falecido, que não perceba
atividades remunerativas, uma pensão especial equivalente a 70% (setenta por
cento), sujeita a majoração, do vencimento que perceba por ocasião do óbito.
Art. 2º - Não sendo o conjugue
sobrevivente civilmente casado, considerar-se-a
tacitamente designada a pessoa com quem se tenha segundo
rito religioso, e que conviveu com o falecido mais de 10 anos.
Art. 3º - Perderá a pensão concedida por
esta Lei, os conjugues que por qualquer motivo tenham:
a) pelo desquite, quando expressa
a perda ou ressência do direito de percepção de
alimentos, ou pela anulação do casamento;
b) à esposa que tenha abandonado
sem justo motivo a habitação conjugal desde que reconhecida essa situação por
sentença judicial.
c) pelo segundo matrimônio ou
concubinato.
Art. 4º - Ocorrendo as hipóteses das
alíneas a,b e c do Art. 3º desta Lei, a pensão será
depositada em juízo, a favor dos dependentes que por ventura houver.
Art. 5º - Considerando-se dependentes do
falecido para efeito desta Lei:
a) Os filhos de qualquer condição
menores de 18 anos ou inválidos.
b) O menor que por determinação
judicial, se achar sob a sua guarda.
c) O menor que se ache sob a sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 16 de Dezembro de 1976.
Simião Teixeira Sá
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga