LEI N°. 1.455, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE
A Câmara
Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano
Plurianual para o quadriênio
Art. 2º - O Plano Plurianual de
Art. 3º - Os programas e ações deste Plano
serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias
anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º - As prioridades e metas para os
anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes
Orçamentárias e especificas de cada exercício.
Art. 5º - Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I – Programa: instrumento de
organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à
concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam
na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados
passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio
Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para
o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de
programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser
orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a
sua natureza em:
a) Projeto: Instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação da administração;
b) Atividade: instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação da administração;
c) Operação Especial: despesas
que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da
administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º -
Os valores
financeiros estab&ecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não
se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo
Único - De acordo
com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º -
A exclusão ou
alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de
novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei
de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado
a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano
Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo
do Programa.
Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual
observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 10 - O Poder Executivo manterá sistema
de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com
característica de gerenciamento.
Art. 11 - Ficam dispensadas de
discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se
a um único exercício financeiro.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010 até 31 de
dezembro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro,
do ano de dois mil e nove (2009).
Elias Dal’Col
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga