LEI N°. 1.454, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO BOA VISTA (ASAFAB)” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO BOA VISTA (ASAFAB)” localizado na rua principal s/n – Assentamento Boa Vista – Joaçuba – Ecoporanga-ES, entidade de personalidade jurídica sem fins financeiros, e/ou lucrativos, inscrita no CNPJ sob n° 09.044.646.45.

 

Art. 2º - A entidade distinguida, de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem como finalidade entre outras: Estimulas as atividades e a articulação dos diferentes setores que participam direta ou indiretamente. Representar a comunidade junto aos órgãos públicos e provados; Criar alternativas dentro de sua condições, que possibilitam o amparo e proteção das famílias associadas em caso de doença, falecimento ou acidente, assim como na maternidade, na infância e na velhice; Comercialização dos produtos produzidos pelos associados; Adquirir coletivamente mercadorias, produtos e alimentos de interesse dos associados; Desenvolver uma agricultura sustentável, ecologicamente respeitada, economicamente viável e socialmente aceita, através de:

 

I – priorizar a produção de alimentos básicos e de subsistência;

 

II – Incentivar a produção orgânica de alimentos;

 

III – Proteger o meio ambiente;

 

IV – Incentivar e promover a realização de debates, cursos e eventos ligados as atividades agrícolas desenvolvidas pelos associados, bem como o intercâmbio com organizações congêneres visando maior difusão de conhecimentos e divulgação de informações;

 

V – Cobrar das autoridades competentes serviços básicos de interesse dos associados, com órgãos afins que visem melhorar a produtividade a aumentar a produção;

 

VI – Trabalhar pelo desenvolvimento da agricultura familiar através da integração com órgãos afins que visem melhorar a produtividade a aumentar a produção;

 

VII – Promover e implantar ações de desenvolvimento social, econômico e cultural dos associados;

 

VIII – Elaborar projetos com intuito de melhorar a produção e produtividade da culturas desenvolvidas, assim como a qualidade de vida dos associados;

 

VII - Promover e implantar ações de desenvolvimento social, econômico e cultural dos associados;

 

VIII - Elaborar projetos com intuito de melhorar a produção e produtividade da culturas desenvolvidas, assim como a qualidade de vida dos associados;

 

IX – Estimular as atividades e a articulação dos diferentes setores que participam direta ou indiretamente;

 

X – Representar a comunidade juntos aos órgãos públicos e provados;

 

XI – Criar alternativas dentro de sua condições, que possibilitam o amparo e proteção das famílias associadas em caso de doença, falecimento ou acidente, assim como na maternidade, na infância e na velhice;

 

XII – Comercialização dos produtos produzidos pelos associados;

 

XIII – Adquirir coletivamente mercadorias, produtos e alimentos de interesse dos associados;

 

XIV – Desenvolver uma agricultura sustentável, ecologicamente respeitada, economicamente viável e socialmente aceita, através de:

 

I – priorizar a produção de alimentos básicos e de subsistência;

 

II – Incentivar a produção orgânica de alimentos;

 

III – Proteger o meio ambiente;

 

IV – Incentivar e promover a realização de debates, cursos e eventos ligados as atividades agrícolas desenvolvidas pelos associados, bem como o intercâmbio com organizações congêneres visando maior difusão de conhecimentos e divulgação de informações;

 

Art. 3º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública da referida entidade, caso a mesma vier a desviar de suas finalidades.

 

Art. 4º - Ocorrendo alteração de sua denominação, a entidade deverá comunicar ao departamento competente da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, dentro do prazo máximo de noventa (90) dias contados da averbação do Registro público.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e tres) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e nove (2009).

 

Elias DalCol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga