LEI N°. 1.454, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO BOA
VISTA (ASAFAB)” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
É declarada
de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO
BOA VISTA (ASAFAB)” localizado na rua principal s/n – Assentamento Boa Vista –
Joaçuba – Ecoporanga-ES, entidade de personalidade jurídica sem fins
financeiros, e/ou lucrativos, inscrita no CNPJ sob n° 09.044.646.45.
Art. 2º - A entidade distinguida, de
personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem como
finalidade entre outras: Estimulas as atividades e a articulação dos diferentes
setores que participam direta ou indiretamente. Representar a comunidade junto
aos órgãos públicos e provados; Criar alternativas dentro de sua condições, que
possibilitam o amparo e proteção das famílias associadas em caso de doença,
falecimento ou acidente, assim como na maternidade, na infância e na velhice;
Comercialização dos produtos produzidos pelos associados; Adquirir
coletivamente mercadorias, produtos e alimentos de interesse dos associados;
Desenvolver uma agricultura sustentável, ecologicamente respeitada,
economicamente viável e socialmente aceita, através de:
I – priorizar a produção de
alimentos básicos e de subsistência;
II – Incentivar a produção
orgânica de alimentos;
III – Proteger o meio ambiente;
IV – Incentivar e promover a
realização de debates, cursos e eventos ligados as atividades agrícolas
desenvolvidas pelos associados, bem como o intercâmbio com organizações
congêneres visando maior difusão de conhecimentos e divulgação de informações;
V – Cobrar das autoridades
competentes serviços básicos de interesse dos associados, com órgãos afins que
visem melhorar a produtividade a aumentar a produção;
VI – Trabalhar pelo
desenvolvimento da agricultura familiar através da integração com órgãos afins
que visem melhorar a produtividade a aumentar a produção;
VII – Promover e implantar ações
de desenvolvimento social, econômico e cultural dos associados;
VIII – Elaborar projetos com
intuito de melhorar a produção e produtividade da culturas desenvolvidas, assim
como a qualidade de vida dos associados;
VII - Promover e implantar ações
de desenvolvimento social, econômico e cultural dos associados;
VIII - Elaborar projetos com
intuito de melhorar a produção e produtividade da culturas desenvolvidas, assim
como a qualidade de vida dos associados;
IX – Estimular as atividades e a
articulação dos diferentes setores que participam direta ou indiretamente;
X – Representar a comunidade
juntos aos órgãos públicos e provados;
XI – Criar alternativas dentro de
sua condições, que possibilitam o amparo e proteção das famílias associadas em
caso de doença, falecimento ou acidente, assim como na maternidade, na infância
e na velhice;
XII – Comercialização dos
produtos produzidos pelos associados;
XIII – Adquirir coletivamente
mercadorias, produtos e alimentos de interesse dos associados;
XIV – Desenvolver uma agricultura
sustentável, ecologicamente respeitada, economicamente viável e socialmente
aceita, através de:
I – priorizar a produção de
alimentos básicos e de subsistência;
II – Incentivar a produção
orgânica de alimentos;
III – Proteger o meio ambiente;
IV – Incentivar e promover a
realização de debates, cursos e eventos ligados as atividades agrícolas
desenvolvidas pelos associados, bem como o intercâmbio com organizações
congêneres visando maior difusão de conhecimentos e divulgação de informações;
Art. 3º - Cessarão os efeitos da
declaração de utilidade pública da referida entidade, caso a mesma vier a
desviar de suas finalidades.
Art. 4º - Ocorrendo alteração de sua
denominação, a entidade deverá comunicar ao departamento competente da
Prefeitura Municipal de Ecoporanga, dentro do prazo máximo de noventa (90) dias
contados da averbação do Registro público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e tres)
dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e nove (2009).
Elias Dal’Col
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga