LEI N° 1.379, DE 18 DE AGOSTO DE 2008
INSTITUI AS LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARA
ATENDER E DAR EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR NO. 12312006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado as microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância
com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n°. 123 de 14 de
dezembro de 2006, no âmbito do Município de Ecoporanga.
Art. 2°. Esta Lei estabelece normas
relativas a:
I - abertura e baixa de
inscrição;
II - preferência nas aquisições
de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - inovação tecnológica e
educação empreendedora;
IV - associativismo e às regras
de inclusão;
V - incentivo à formalização de
empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de
registro, legalização de empresários e de pessoas jurídicas, inclusive, com a
definição das atividades de risco considerado alto;
Art. 3°. A Administração Municipal
determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Parágrafo
Único - A
Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas
relacionadas Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para
abertura de microempresa de pequeno porte.
Art. 4°. A Administração Municipal poderá
firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da implantação
de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 5º. Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizadas de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos
do § do art. 6° da Lei Complementar 123/2006.
Art. 6°. A baixa, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
Parágrafo
Único - Os
titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO
III
DO ALVARÁ
Art.
§ 1°. Ficam dispensadas da consulta
prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de
pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais
ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não
contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir
nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2°. O Alvará de Funcionamento
Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não
forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos
prazos por ela fixados.
CAPITULO
IV
DAS
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 8. Nas contratações públicas de
bens, serviços e obras do município, poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência
das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo
Único -
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados
pelo Município.
CAPÍTULO
V
DO
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art.
CAPÍTULO
VI
DO
ASSOCIATIVISMO
Art. 10 —
A
Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado
e sustentável.
Parágrafo
Único — O
associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e as novas tecnologias.
Art.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado
a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do(a):
I - estímulo à inclusão do estudo
do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa
de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de
mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação
de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos
específicos de estímulo ã atividade associativa, consorciada e cooperativa
destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários
públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do
município;
CAPÍTULO
VII
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO
IX
DA
EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 15. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação
no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
Único - Compreendem-se
no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações
de capacitação de professores.
Art. 16. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wifi),
para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
Único - Caberá ao
Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a
fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Art. 17. O Poder Público Municipal
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo
Único -
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura
e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de
serviços público oferecidos por meio da Internet; a
promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados
no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Art. 18. Fica autorizado o Poder Público
Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio
ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por
estudantes;
II - ter como objetivo principal
propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos
adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos
estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno
porte;
IV - ter em seu estatuto
discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos participes;
V - operar sob supervisão de
professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado
a implementar os atos e normas necessárias visando
ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional -CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n°
123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente
à sua publicação.
Art. 21. Publicada a presente Lei, o
Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução por instrumento legal.
Art. 22. Revogam-se as demais disposições
em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito)
dias do mês de agosto, do ano de dois mil e oito (2008).
Pedro
Costa Filho
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga