LEI N° 1.376, DE 17 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE
ECOPORANGA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O orçamento do Município de
Ecoporanga, relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao
disposto nos arts. 165, parágrafo 2°, da Constituição
Federal, art. 126, na Lei Orgânica do Município de Ecoporanga e art. 4° da Lei
Complementar n.° 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização
dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para
elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas
orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo municipal;
IV - As Diretrizes para execução;
V - As Disposições sobre a Dívida
Pública Municipal;
VI - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do município;
VII - As disposições relativas às
despesas com pessoal;
VIII - As disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES
E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. Em consonância com a Lei
Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2008 são aquelas estabelecidas no Anexo I de
Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental,
constituindo ainda como prioridades fundamentais do Governo Municipal:
I - Garantia da Cidadania com
prioridades de investimentos nas áreas sociais, de saúde, educação e habitação,
melhorando continuamente a qualidade de vida da população;
lI - Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Municipal, Estadual e
Federal;
III - Ampliar o acesso do cidadão
às informações diversas do município, aumentando com isso a transparência
administrativa da gestão municipal;
IV - Promover a continua
qualificação e valorização do servidor público;
V - Promover a identificação e
exploração das potencialidades do município em suas diversas áreas, objetivando
atrair investimentos ampliando a capacidade de geração de emprego e renda no
município;
VI - Promover o desenvolvimento
das atividades turísticas do município através de políticas de proteção do Meio
Ambiente;
Art. 3°. Em cumprimento ao estabelecido
no art. 40 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais
de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2009, estão identificadas nos demonstrativos I a VIII desta
Lei, em conformidade com a Portaria n° 575, de 30 de agosto de 2007-STN.
Parágrafo
único - Os
municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados
por força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de
Art. 4°. Os Anexos de Metas Fiscais
referidos no Art. 30 desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de
expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo
único - As
prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de
2009, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas.
CAPITULO II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada
projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art. 6°. Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
lI - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8°. Cada atividade, projeto e
operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo
único - Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a)
Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos da dívida;
e) Outras despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões financeiras;
f) Amortização da dívida;
g) Reserva de Contingência.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9° -
O orçamento
do Município para o exercício de 2009 será elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto
no art. 4º Inciso I, alínea - a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10º. No projeto de lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2009.
Art. 11º. A proposta parcial da Câmara
Municipal para 2009 será encaminhada até 31 de julho de 2008, observadas as
determinações contidas nesta Lei.
I - a proposta orçamentária do
Poder Legislativo observará os dispositivos na Constituição Federal no seu
artigo 29-A, bem como a previsão da receita municipal para ano de 2009;
II - o repasse mensal ao Poder
Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, não
ultrapassará o percentual estabelecido na emenda constitucional 25 relativo ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art.
153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas no exercício anterior a que
se refere, e será efetuado no prazo estabelecido no inciso § 2 da emenda
constitucional 25;
III - Considerar-se-á para efeito
de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no
Orçamento o total da Receita Municipal não vinculada orçada. E,
considerar-se-á, para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais, a
Receita Municipal não vinculada, efetivamente arrecadada no exercício anterior;
IV - para o cálculo da Receita
Municipal não vinculada, expugar-se-á da Receita
Total Municipal, a receita de participação no FUNDEB, as receitas de capital,
as receitas de transferências de convênios, bem como quaisquer outras cuja
destinação esteja vinculada a objeto especifico por força de instrumento legal;
V - na efetivação do repasse
mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido
pelo inciso I, do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 12º. Na programação da despesa serão
observadas:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - O município só contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.
Art. 13°. Somente serão incluídas, na Lei
Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas,
até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art. 15. O Poder Executivo destinará no
mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos, arrecadada durante o
exercício de 2009, em favor do Fundo Municipal da Saúde, em respeito à
determinação da Emenda Constitucional n° 29.
Art. 16. O município destinará no mínimo
25% (vinte e cinco por cento), das receitas resultantes de Impostos e
Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 212
da Constituição Federal.
Art. 17. Na programação de investimentos
serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária após atendidos projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - As ações delineadas para
cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art.
§ 1º. Os recursos da
Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO n° 42/1999, art. 5º
e Portaria STN n° 163/2001, art. 8º (art. 5°III, ‘b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 2°. Os recursos da Reserva de
Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o
dia 01 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19. O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 156 e seguintes da Lei
Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - da contribuição para o plano
de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos
de seguro social do servidor;
II - do orçamento fiscal; e
III - das demais receitas
diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento.
Art. 20. O orçamento de investimentos, previsto
na Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 21. O orçamento fiscal previsto na
Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 22. Fica o Poder Executivo e o
Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares
até limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus
respectivos orçamentos para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o
art. 7º, I, da Lei Federal n. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as
definidas no Art. 43 da lei Federal n. 4320 de 17 de março de 1964, e parecer
consulta do TCE-ES n. 028/2004.
Art. 23. Constará na Lei Orçamentária
Anual o limite para abertura de créditos suplementares no âmbito dos poderes
Executivo e Legislativo de acordo com disposto no art. 7, I e 42 da Lei Federal
4.320/64.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. Na execução do orçamento,
verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as datações abaixo (art. 9º da Lei de Responsabilidade
Fiscal):
I - projetos ou atividades
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis,
obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de
consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 25. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art.
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se observado o limite
estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar n° 101;
III - nos termos da Legislação
posterior específica.
Art.
Art.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados
após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade
beneficiada.
§ 2°. As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo poder
executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.
70, parágrafo único da Constituição Federal).
§ 3°. Fica vedada a concessão de ajuda
financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. Na estimativa das receitas
constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo
1° - Quaisquer
projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar
acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos
requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.
Parágrafo
2°. Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de
atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art.
14, da Lei Complementar n° 101.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32. O Executivo e o Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, da
Constituição Federal).
Parágrafo
Único - Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2009.
Art. 33. Ressalvada a hipótese do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um
dos Poderes não excederá os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de
04 de maio de 2000.
Art. 34. Nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% do limite estabelecido no art. 20, III e art. 22, parágrafo único, V da
LRF.
Art. 35. O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF,(art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens
concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com
horas-extras;
III - exoneração de servidores
ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores
admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 36. São vedados quaisquer
procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37. O Executivo Municipal enviará a
proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2°. Se o projeto de lei orçamentária
anual não for aprovado até o término do exercício financeiro de 2008 pelo
legislativo municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 38. Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2008, poderão ser reabertos, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2009, conforme o disposto no art. 167, parágrafo 2°, da
Constituição Federal.
Parágrafo
Único - Na
reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá
ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 39. Para fins do disposto no art.
16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido como despesas
consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993 e
suas alterações.
Art. 40. Fica automaticamente autorizada
a inclusão de novos programas e ações no PPA 2006-2009 que vierem a integrar a
Lei Orçamentária Anual de 2009.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 17
(dezessete) dias do mês de junho, do ano de dois mil e sete (2007).
Pedro
Costa Filho
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2009
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2009
passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano
Plurianual de 2006-009 e demais alterações,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais
Anuais
(Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do
anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de
cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2009, levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2009-2011 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de
um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação a curto e
médio prazo, dada a característica do município de ter
como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as
medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem
sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos
próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo
medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque
líquido da dívida no final de cada exercício.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do
triênio 2009-2011 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando
com isso, a tendência do Município de manter o equilíbrio contínuo entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes,
objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos,
não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
Ê evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria
suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos
públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o
equilíbrio das contas públicas.
Das medidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as
quais destacamos:
a) Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não
cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros
municipais;
b) Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios
compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
e) Cobrança da Dívida Ativa;
d) Atualização da Legislação Tributária Municipal.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação
de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração
da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as
receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas
públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do
projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a
garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o
processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos:
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade
das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a
execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso
da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado
imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou
desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento,
que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a
fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda
assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a
determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao
longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior
repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de
alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que
basicamente são determinados por decisões associadas a planos
de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário
mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns
níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito
próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela
revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo
possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as
necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta
previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos
estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos
decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se
refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de
fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos
judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas
judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição
Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que
venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2006-2009, caso das
ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de
riscos fiscais”,
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver
sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais
para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na
não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão
desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que
for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e
financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e,
conseqüentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal,
no art. 9°, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o
impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando
a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação
bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais,
efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da
receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que,
os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução
de despesas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2009
Demonstrativo I
LRF Art. 4º, Inciso 1 R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
2009 |
2010 |
2011 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) X 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b/PIB) X 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c/PIB) X 100 |
|
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
35.000.000,00 33.750.000,00 35.000.000,00 32.850.000,00 900.000,00 110.000,00 3.100.000,00 -320.000,00 |
21.739.130,43 20.962.732,92 21.739.130,43 20.403.726,71 559.006,21 68.322,98 1.925.485,84 -198.757,76 |
0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 |
36.200.000,00 35.100.000,00 36.200.000,00 34.300.000,00 800.000,00 130.000,00 3.000.000,00 -290.000,00 |
34.086.629,00 33.050.847,46 34.086.629,00 32.297.551,79 753.295,67 122.410,55 2.824.858,76 -273.069,68 |
0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 |
38.100.000,00 36.600.000,00 38.100.000,00 35.900.000,00 700.000,00 160.000,00 2.900.000,00 -250.000,00 |
35.808.270,68 34.398.496,24 35.808.270,68 33.740.601,50 657.894,74 150.375,94 2.725.563,91 -234.962,41 |
0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 |
FONTE:
Secretaria Municipal
de Finanças da Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
2009
Demonstrativo II
LRF Art. 4º §2º, Inciso I R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas Previstas em 2007 (a) |
% PIB |
II - Metas Realizadas em 2007 (a) |
% PIB |
Variação |
|
Valor (c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
Receita Total Receita Primária (I) Despesa Total Despesa Primária (II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
30.000.000,00 29.360.000,00 30.000.000,00 29.190.000,00 170.000,00 50.999,61 3.104.898,27 -164.101,73 |
0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 |
28.542.428,63 28.146.098,92 26.633.302,75 26.183.577,59 1.962.521,33 -3.129.289,65 2.518.655,24 -4.099.182,57 |
0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 |
-1.457.571,37 -1.213.901,08 -3.336.697,25 -3.006.422,41 1.792.521,33 -3.180.289,26 -586.243,03 -3.936.080,84 |
-486 -4,13 -11,22 -10,30 1.054,42 -6.235.91 -18,88 2.397,95 |
FONTE:
Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
2009
Demonstrativo III
LRF Art. 4º §2º, Inciso II
R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS
CORRENTES |
||||||||||
2006 |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
|
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
26.664.000,00 25.767.909,49 26.664.000,00 25.422.000,00 345.909,49 -50.000,00 2.960.000,00 -180.000,00 |
30.000.000,00 29.360.000,00 30.000.000,00 29.190.000,00 170.000,00 50.999,61 3.104.898,27 -164.101,73 |
0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 |
32.557.000,00 31.879.000,00 32.557.000,00 31.687.000,00 192.000,00 -28.579,50 3.102.318,77 -192.681,23 |
0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 |
35.000.000,00 33.750.000,00 35.000.000,00 32.850.000,00 900.000,00 110.000,00 3.100.000,00 -320.000,00 |
0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 |
36.200.000,00 35.100.000,00 36.200.000,00 34.300.000,00 800.000,00 130.000,00 3.000.000,00 -290.000,00 |
0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 |
38.100.000,00 36.600.000,00 38.100.000,00 35.900.000,00 700.000,00 160.000,00 2.900.000,00 -250.000,00 |
0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS
CONSTANTES |
||||||||||
2006 |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
|
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
25.613.832,85 24.753.035,05 25.613.832,65 24.420.749,28 332.285,77 -57.636,89 2.843.419,79 -172.910,66 |
28.301.886,79 27.698.113,21 28.301.886,79 27.537.735,85 160.377,36 48.112,84 2.929.149,31 -154,812,95 |
0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 |
30.714.150,94 30.074.528,30 30.714.150, 94 29.893.396,23 181.132.08 -26.961,79 2.926.715,82 -181.774,75 |
0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 0,60 |
32.987.747,41 31.809.613,57 32.987.747,41 30.961.357,21 848.256,36 103.675,78 2.921.771,91 -301.602,26 |
0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 0,61 |
34.086.629,00 33.050.847,46 34.086.629,00 32.297.551,79 753.295,67 122.410,55 2.824.658,76 -273.069,68 |
0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 0,062 |
35.808.270,68 34.398.496,24 35.808.270,88 33.740.601,50 657.894,74 150.375,94 2.725.563,91 -234.962,41 |
0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 0,064 |
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de
Ecoporanga/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2009
Demonstrativo IV
PME-CONSOLIDADO |
LRF Art. 4º §2º, Inciso
III R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2007 |
% |
2006 |
% |
2005 |
% |
Patrimônio/Capital - ARL TOTAL |
14.073.141,82 14.073.141,82 |
100 100 |
9.212.264,33 9.212.264,33 |
100 100 |
9.375.668,35 9.375.668,35 |
100 100 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2007 |
% |
2006 |
% |
2005 |
% |
Patrimônio/Capital - ARL TOTAL |
0,00 0,00 |
100 100 |
0,00 0,00 |
100 100 |
0,00 0,00 |
100 100 |
FONTE:
Demonstrativos das PCA’s (Prestações de Contas Anuais do Município de
Ecoporanga)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2009
Demonstrativo V
LRF Art. 4º §2º, Inciso
III R$1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2007 (a) |
2006 (d) |
2005 |
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis |
598,00 598,00 0,00 598,00 |
1.360,00 1.360,00 1.360,00 0,00 |
5.685,32 5.685,32 0,00 5.685,32 |
TOTAL |
0,00 |
1.360,00 |
5.685,32 |
RECEITAS REALIZADAS |
2007 (B) |
2006 (E) |
2005 |
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. |
598,00 598,00 0,00 0,00 0,00 |
1.360,00 1.360,00 0,00 0,00 0,00 |
5.685,32 5.685,32 0,00 0,00 0,00 |
Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) =
(I-II) |
598,00 |
1.360,00 |
5.685,32 |
(c)=(a-b)+(F) |
(f=(d-e)+(g) |
(g) |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE:
Demonstrativos das PCA’s (Prestações de Contas Anuais do Município de
Ecoporanga)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2009
Demonstrativo IV
LRF Art. 4º §2º, Inciso IV, alínea a R$1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes RECEITAS
CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS(Intra-Orçament.) RECEITAS
CORRENTES Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Previd. p/
Cobertura de Déficit Atuarial
Contribuição Previd. em
Regime de Débitos e Parcelamento Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS
CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 |
Repasse Previdenciário p/cobertura de
Déficit Atuarial-RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Repasse Previdenciário p/cobertura de
Déficit Financeiro-RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes ao RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
DESPESAS PREVIDENCI IAS-RPPS(Exceto
Intra-Orçamentária) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes
Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária) ADMINISTRAÇÂO
Despesas Correntes
Despesas de Capital |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
RESERVA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I-II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO
RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE:
Demonstrativos das PCA’s (Prestações de Contas Anuais do Município de
Ecoporanga)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2009
LRF, art.4°, §2°, inciso IV.
alínea a R$1,00
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVI- DENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d)=(d exercício anterior) +c |
Valor (a) |
Valor ( b) |
Valor (c)=(a-b) |
||
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Fonte:
Regime Próprio de Previdência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2009
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, 2°, inciso V R$1,00
SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS |
RENÚNCIA DA RECEITA
PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
Tributo/contribuição |
2009 |
2010 |
2011 |
||
|
IPTU ITBI ISS Taxas Cont. de Melhoria Divida Ativa |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE:
Informamos que a Prefeitura
Municipal de Ecoporanga, atendendo ao disposto no art. 4º § 2°, Inciso V,
da LRF Lei de
Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de
receita
compreendida
como incentivos fiscais,
anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter
geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
2009
Demonstrativo VIII
LRF art. 4º, § 2º inciso
V RS 1,00
EVENTO |
Valor Previsto 2007 |
Aumento
Permanente da Receita (-)
Transferências constitucionais (-) Transferências
ao FUNDEB |
430.000,00 0,00 0,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) |
430.000,00 |
Redução
Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (II) = (I+I) |
430.000,00 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de
Novas DOCC |
0,00 0,00 |
Margem Líquida da Expansão do DOCC (III-IV) |
430.000,00 |
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da
Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2009
LRF art4° 3º R$1,00
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
Descrição
Valor |
Descrição
Valor |
Aumento do Salário
Mínimo e correção da Tabela Padrão da
Prefeitura.
280.000,00 |
*Abertura de
Créditos adicionais a partir do cancelamento de dotações de des- 280.000,00 discricionárias. |
*Despesas
com Pagamento de Juros da Divida
Fundada.
160.000,00 |
*Abertura de
Créditos adicionais utilizando como fonte de recurso o superávit
financeiro 160.000,00 apurado em exercícios anteriores. |
FONTE:
Nota Explicativa:
O aumento do salário
mínimo federal, implicará negativamente nas contas
públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão
salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da
tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do
município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal
estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.