LEI
MUNICIPAL N° 1.296, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Ecoporanga, Estado
do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, com fulcro nas
disposições da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° -
O orçamento do Município de Ecoporanga, relativo ao exercício de 2008, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts.
165, parágrafo 2°, da Constituição Federal, art. 126, na Lei Orgânica do
Município de Ecoporanga e art. 4° da Lei Complementar n.° 101,
compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração
da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas
orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo municipal;
IV - As Diretrizes para execução;
V - As Disposições sobre a Dívida
Pública Municipal;
VI - As disposições sobre alterações
na legislação tributária do município;
VII - As disposições relativas às
despesas com pessoal;
VIII - As disposições finais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Em
consonância com a Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2008 são aquelas
estabelecidas no Anexo 1 de Metas e Prioridades, em consonância com o
planejamento da ação governamental, constituindo ainda como prioridades fundamentais
do Governo Municipal:
I — Garantia da Cidadania com
prioridades de investimentos nas áreas sociais, de saúde, educação e habitação,
melhorando continuamente a qualidade de vida da população;
II — Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Municipal, Estadual e
Federal;
III — Ampliar o acesso do cidadão
ás informações diversas do município, aumentando com isso a transparência
administrativa da gestão municipal;
IV — Promover a contínua
qualificação e valorização do servidor público;
V — Promover a identificação e
exploração das potencialidades do município em suas diversas áreas, objetivando
atrair investimentos ampliando a capacidade de geração de emprego e renda no
município;
VI — Promover o desenvolvimento
das atividades turisticas do município através de
políticas de proteção do Meio Ambiente;
Art. 3°
Em cumprimento ao estabelecido no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2008, estão
identificadas nos demonstrativos
Parágrafo único — Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes,
estão obrigados por força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício
de
Art. 4°
Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3° desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do
Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de
expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único — As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2008, não se constituindo, todavia, em limite á programação das
despesas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º
- Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária segundo a classificação funcional-programática
estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999,
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de
despesas com seus respectivos valores.
Art. 6° -
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário ã manutenção da ação de
governo;
III — projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços: e
V — unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7° Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8° Cada atividade, projeto e operação
especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único — Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos da divida;
c) Outras despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões financeiras;
f) Amortização da dívida;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9° O orçamento do Município para o
exercício de 2008 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre e receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4° Inciso 1,
alínea — a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de
investimentos
Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2008.
Art. 11 O percentual da Proposta Orçamentária da
Câmara Municipal não poderá ser superior a 8% das receitas totais previstas
para o exercicio de 2008,
Parágrafo Único — Os repasses do duodécimo serão de 8% do somatório da receita
tributária, das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, da receita da
divida ativa tributária, da receita de multas e juros decorrentes de obrigações
tributárias, da receita da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE) e da receita da contribuição para o custeio da Iluminação Pública
(COSIP) arrecadados no exercício de 2007, e mesmo será efetuado mensalmente à
Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, conforme determinações da Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Parecer Consulta n° 005/2004
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 12 -
Na programação da despesa serão observadas:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - O município só contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar n°101.
Art. 13 -
Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do Projeto de
Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14 -
A receita corrente liquida, definida de acordo com o art. 2°, inciso IV, da Lei
Complementar n° 101, será destinada, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei
Complementar n° 101.
Art. 15 -
O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de
impostos, arrecadada durante o exercício de 2008, em favor do Fundo Municipal
da Saúde, em respeito à determinação da Emenda Constitucional n° 29.
Art. 16 -
O município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das receitas
resultantes de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos do Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 17
- Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária após atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - As ações delineadas para cada
setor do anexo 1, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 18 -
A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não
superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no ad. 2°, item IV, da Lei Complementar
n° 101.
§ 1° -
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO n° 42/1 999, ad. 5° e Podaria STN n° 163/2001, ad.
8° (ad. 5° III, “b” da Lei de Responsabilidade
Fiscal).
§ 2° -
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por
do Chefe do Poder executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19 —
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o
disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao
disposto no ad. 156 e seguintes da Lei Orgânica
Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - da contribuição para o plano
de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos
de seguro social do servidor;
II — do orçamento fiscal;e
III — das demais receitas
diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento.
Art. 20 —
O orçamento de investimentos, previsto na Lei Orgânica Municipal, será
apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 21
— O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal,
compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo município.
Art. 22 —
Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Ad, 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964,
autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares
até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em
seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo
com o ad. 70, 1, da Lei Federal n. 4.320/64,
utilizando como fonte de recursos as definidas no Ad.
43 da lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCE-ES
n. 028/2004.
Art. 23 - Constará
na Lei Orçamentária Anual o limite para abertura de créditos suplementares no
âmbito dos poderes Executivo e Legislativo de acordo com disposto no art. 7, 1
e 42 da Lei Federal 4320/64.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 —
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo(art.
90 da Lei de Responsabilidade Fiscal):
I - projetos ou atividades
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis,
obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de
consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 25 -
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações de governo.
Art. 26 -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite
estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar n°101;
III — nos termos da Legislação
posterior específica.
Art. 27 —
A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária
frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade
própria de investimento.
Art. 28 —
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins
lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter médico, educativo,
assistencial e dependerá de autorização em lei especifica.
§ 1° Os
pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
§ 3º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira a
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 —
A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de
operação de crédito para atendimento à despesas de
capital observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 30 —
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 31 -
Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo 1°
- Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, dquaI
recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da
Lei Complementar n° 101.
Parágrafo 2° - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão
atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar n° 101.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 —
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II
da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2008.
Art. 33 —
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes não excederá os limites
estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34 —
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III
e art. 22, parágrafo único, V da LRF.
Art. 35 —
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF.(art.
19 e 20 da LRF):
I — eliminação de vantagens concedidas
a servidores;
II — eliminação das despesas com
horas-extras;
III — exoneração de servidores
ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores
admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 36 -
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37 —
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A
Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
§ 2° -
Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o término do
exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 38
- Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2007, poderão ser
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro de 2008, conforme o disposto no art. 167, parágrafo 2°,
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 39 -
Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, de
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do
art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993 e suas alterações.
Art. 40 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de agosto, do
ano de dois mil e sete (2007).
Pedro Costa Filho
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
PARA 2008
O Anexo de Metas e Prioridades
para o exercício financeiro de 2008 passará a vigorar de acordo com o disposto
na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de
2006-2009 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
ANEXO II
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo
das Metas Fiscais Anuais (Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso II, LRF) Tendo como
finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas
fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado
na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o
exercício financeiro de 2008, levou em consideração a construção de cenários
econômicos que procuram se aproximar o máximo possível
da realidade. As metas para o triênio 2007-2009 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de
um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo
Tendo em vista a dificuldade de
aumento efetivo da arrecadação a curto e médio prazo, dada a
característica do município de ter como principais fontes de receitas as
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos
públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento
visando à geração de superávit nos próximos exercícios. No que se refere ao
resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do
endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no
final de cada exercício. Em relação ao resultado primário, sua apuração é
obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo
exercício. O resultado do triênio 2007-2009 aponta um equilíbrio entre a
variação dos exercícios, evidenciando com isso, tendência do Município de
manter o equilíbrio contínuo entre as receitas e despesas não financeiras. Em
relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio
das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do
equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da
receita, mas também a implementação de ações que visem
o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas. Das medidas a serem adotadas
para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras
deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
a) Atualização do Cadastro
Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem
situação diversa da constante nos registros municipais;
b) Políticas de incentivo à
instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de
desenvolvimento do município;
c) Cobrança da Dívida Ativa;
d) Atualização da Legislação
Tributária Municipal.
Apesar da adoção de medidas de
contenção de gastos e de aumento da arrecadação, existe a projeção de adequação
da tabela salarial, e a contratação de pessoal através de concurso público,
aumentando o gasto com pessoal em percentual que não exceda o limite de gastos estabelecido
no art. 19 e art. 20 da Lei 101/00. Além disso, está previsto o reajuste do
salário mínimo federal, implicando com isso, na atualização do valor do salário
mínimo municipal.