LEI N° 1.243, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR 06 (SEIS) MESES 03
(TRÊS) CALCETEIRO PARA ATUAR NA SECRETARIA DE OBRAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderá o Município contratar através de designações temporárias, por
tempo determinado, os servidores, conforme transcrevo abaixo:
I - três vagas de calceteiro
(para atuarem na secretaria municipal de obras);
Parágrafo
Único - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional
interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham
características inadiáveis e deles decorram prejuízos ao desenvolvimento da
sociedade, bem coma ao tráfego de veículos em ruas do nosso município e
execução de calçamentos.
Art.
2°. Nas designações estabelecidas nesta Lei, serão observados, para efeito de
remuneração os padrões de vencimentos do quadro de pessoal das secretarias
municipais.
§
1°. É vedado o desvio de função da pessoa designada na forma desta Lei;
§
2º. O designado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da designação.
§
3°. As designações estabelecidas neste Artigo, não poderão ultrapassar o
período de 06 (seis) meses, prazo este que poderá ser prorrogado por igual
período, com aprovação da Câmara Municipal de Ecoporanga.
Art.
3°. O servidor designado na forma do Artigo 1°, da presente Lei, está
sujeito aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade
vigente para os servidores públicos municipais no que couber.
Art.
4º. A exoneração do designado para prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do servidor
designado;
II - por conveniência da
Administração, a juízo de quem procedeu à designação;
III - quando o servidor designado
incorrer em falta disciplinar;
IV - com o provimento da vaga, em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - em qualquer hipótese, com
retorno do titular do cargo.
Art.
5°. As informações relativas ao exercício do servidor designado, constarão
de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de
serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
Art.
6°. As designações autorizadas por está Lei assegurará ao designado os
seguintes direitos:
I - remuneração nunca inferior ao
salário mínimo;
II - irredutibilidade da remuneração,
observado o disposto na Lei Orgânica do Município;
III - outros direitos assegurados
aos servidores municipais, que não se relacionem com aposentadoria ou
gratificação por tempo de serviço ou por assiduidade;
IV - décimo terceiro salário
integral ou proporcional, conforme seja o caso, pago na mesma época do
pagamento de tal direito aos servidores municipais ou a demissão pelo ato que
sobejar;
V - salário-família aos
dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores municipais efetivos;
VI - repouso semanal remunerado,
conforme escala elaborada pela Secretaria Municipal de Administração;
VII - gozo de férias anuais
remuneradas, pelo menos, um terço a mais do salário normal.
VIII - duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias.
Art.
7°. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art.
8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, ao 01 (primeiro)
dia do mês de dezembro, do ano de dois mil e seis (2006).
Pedro
Costa Filho
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga