LEI N° 1.243, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR 06 (SEIS) MESES 03 (TRÊS) CALCETEIRO PARA ATUAR NA SECRETARIA DE OBRAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município contratar através de designações temporárias, por tempo determinado, os servidores, conforme transcrevo abaixo:

 

I - três vagas de calceteiro (para atuarem na secretaria municipal de obras);

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos ao desenvolvimento da sociedade, bem coma ao tráfego de veículos em ruas do nosso município e execução de calçamentos.

 

Art. 2°. Nas designações estabelecidas nesta Lei, serão observados, para efeito de remuneração os padrões de vencimentos do quadro de pessoal das secretarias municipais.

 

§ 1°. É vedado o desvio de função da pessoa designada na forma desta Lei;

 

§ 2º. O designado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da designação.

 

§ 3°. As designações estabelecidas neste Artigo, não poderão ultrapassar o período de 06 (seis) meses, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, com aprovação da Câmara Municipal de Ecoporanga.

 

Art. 3°. O servidor designado na forma do Artigo 1°, da presente Lei, está sujeito aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber.

 

Art. 4º. A exoneração do designado para prestação de serviços ocorrerá:

 

I - a pedido do servidor designado;

 

II - por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu à designação;

 

III - quando o servidor designado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - com o provimento da vaga, em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.

 

Art. 5°. As informações relativas ao exercício do servidor designado, constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 6°. As designações autorizadas por está Lei assegurará ao designado os seguintes direitos:

 

I - remuneração nunca inferior ao salário mínimo;

 

II - irredutibilidade da remuneração, observado o disposto na Lei Orgânica do Município;

 

III - outros direitos assegurados aos servidores municipais, que não se relacionem com aposentadoria ou gratificação por tempo de serviço ou por assiduidade;

 

IV - décimo terceiro salário integral ou proporcional, conforme seja o caso, pago na mesma época do pagamento de tal direito aos servidores municipais ou a demissão pelo ato que sobejar;

 

V - salário-família aos dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores municipais efetivos;

 

VI - repouso semanal remunerado, conforme escala elaborada pela Secretaria Municipal de Administração;

 

VII - gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

 

VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias.

 

Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro, do ano de dois mil e seis (2006).

 

Pedro Costa Filho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga