LEI
Nº 12, DE 16 DE AGOSTO DE 1966
Dispõe sobre
desapropriação de áreas de terra interesse coletivo e da outras propriedades.
O Prefeito Municipal de
Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º
- Fica por esta lei o chefe do poder executivo municipal autorizado a proceder a desapropriação de terras de interesse coletivo em local a
ser examinado e escolhido nos seguintes setores, as margens do Rio da Prata nas
proximidades e nas margens do Rio Prata nas proximidades de Novo Horizonte.
Art. 2º
- Fica ainda o chefe do poder executivo municipal autorizado a determinar a
medição das respectivas áreas tendo por fim princípio e criação de novos
povoados nos setores estabelecidos no artigo primeiro.
Art. 3º
- Igualmente fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a abrir o
necessário crédito para suplementos as despesas decorrente desta lei.
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor, na
data desta publicação.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram
e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de
Ecoporanga, 16 de Agosto de 1966
Joaquim de Souza
Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga