LEI Nº 12, DE 16 DE AGOSTO DE 1966

 

Dispõe sobre desapropriação de áreas de terra interesse coletivo e da outras propriedades.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º - Fica por esta lei o chefe do poder executivo municipal autorizado a proceder a desapropriação de terras de interesse coletivo em local a ser examinado e escolhido nos seguintes setores, as margens do Rio da Prata nas proximidades e nas margens do Rio Prata nas proximidades de Novo Horizonte.

 

Art. 2º - Fica ainda o chefe do poder executivo municipal autorizado a determinar a medição das respectivas áreas tendo por fim princípio e criação de novos povoados nos setores estabelecidos no artigo primeiro.

 

Art. 3º - Igualmente fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a abrir o necessário crédito para suplementos as despesas decorrente desta lei.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor, na data desta publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                                                                    

Prefeitura Municipal de Ecoporanga, 16 de Agosto de 1966

 

Joaquim de Souza Lima

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga