LEI N° 1.196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
“AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A
“COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN”.
O prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do
Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer rescisão amigável
dos convênios n° 066/57, 044/88 e 011/93 e o celebrar convênio com a “COMPANHIA
ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO — CESAN, tal como está discriminado em
cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 Constitui
objeto deste convênio a conjugação de esforços dos convenentes para melhor
viabilizar a administração e operação do sistema de abastecimento de água da
sede do Município de Ecoporanga, bem como de seus distritos Imburana, Cotaxé, Prata dos Baianos e ainda a implantação do sistema
de abastecimento de água tratada nas localidades de Santa Luzia do Norte, Muritiba, Itapeba, Santa Rita e
Patrimônio Dois de Setembro, neste município.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 Para a consecução do objetivo
previsto na cláusula anterior, o Município colocará à disposição da CESAN 08
(oito) servidores (operadores de ETA) para atuar junto à Administração do
sistema mencionado na referida cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 Fica
ajustado que o desempenho insatisfatório do servidor, ou qualquer outro motivo
que, a critério da CESAN, justificar a necessidade de sua substituição,
obrigará o MUNICIPIO a proceder a imediata reposição do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 Nenhum vínculo empregatício existirá
entre a CESAN e o servidor colocado à sua disposição, correndo toda e qualquer
obrigação, de que espécie for, à conta exclusiva do MUNICIPIO.
CLÁUSULA QUINTA
5.1 A CESAN repassará ao MUNICÍPIO,
mensalmente, a partir de 01 de novembro de 2005, uma contribuição financeira no
valor de R$ 4.061,60 (quatro mil e sessenta e um reais e sessenta centavos),
referenciados ao mês de novembro de 2005, sendo que no mês de dezembro de cada
ano, aludida contribuição será efetuada em dobro.
§
1°. O repasse será efetuado até o dia 30 (trinta) de cada mês de referência.
§
2°. Seu valor será reajustado sempre que o salário do servidor colocado à disposição
for elevado em razão de determinação governamental coletiva, sempre na mesma
proporção e vigência da majoração salarial, incumbindo ao MUNICÍPIO solicitar e
fundamentar o pedido de reajuste com a apresentação de cópia do ato que o
autorize.
§
3°. Seu valor será ainda reajustado sempre que o adicional de insalubridade,
incluído no seu cálculo, sofrer acréscimos por força de legislação vigente,
incumbindo ao MUNICIPIO formalizar o pedido.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 O descumprimento de quaisquer
das cláusulas e condições ajustadas neste convênio poderá implicar na sua
rescisão pela parte prejudicada, através de correspondência escrita e indicação
do motivo. Poderá, ainda, ser rescindido, mediante simples correspondência, com
antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo
Único - Rescindido o convênio, promoverão as partes o devido acerto de contas,
em consonância com as obrigações recíprocas assumidas no presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 O presente Convênio vigerá
pelo prazo de 03 (três) anos, a partir de 01 de novembro de 2005.
CLÁUSULA OITAVA
8.1 Elegem as partes o Foro da
Comarca de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, para solução de
qualquer questão oriunda deste convênio.
Art.
2°. As despesas do presente convênio, correrão por
conta da dotação orçamentária da Companhia Espírito Santense
de Saneamento — CESAN e contrapartida da Prefeitura Municipal de Ecoporanga.
Art.
3°. Ao Chefe de Almoxarifado e Patrimônio providenciará as anotações
cabíveis e diligenciará a demarcação da área,
comunicando a referida Empresa os termos desta Lei.
Art.
4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
retroativos a partir de 01 de novembro de 2005.
Art.
5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e
seis) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e cinco (2005).
Pedro
Costa Filho
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga