LEI MUNICIPAL N°
1.138, DE 04 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006.
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento
ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
de 2006, compreendendo:
I - as
diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II - a
estrutura e a organização do orçamento;
III - as
alterações na legislação tributária do Município;
IV - as
diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V - as
diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI - as
disposições gerais.
Art. 2º. Em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I - de
Riscos Fiscais;
II - de
Metas Fiscais, composto de:
a)
demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2006, 2007 e 2008,
em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de
cálculo;
b)
evolução do patrimônio líquido dos exercícios destacando origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
c)
demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
d)
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º. A
elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
§ 1º. São
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação:
I - os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - as
prestações de conta e respectivos pareceres prévios;
III - o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o
Relatório de Gestão Fiscal;
V - as
versões simplificadas dos documentos listados nos incisos I a IV do § 1º, deste
artigo.
Art. 4º. A
proposta orçamentária do Município para 2006 será elaborada de acordo com as
seguintes orientações gerais:
I -
responsabilidade ria gestão fiscal;
II - desenvolvimento
econômico e social, visando à redução das desigualdades;
III -
eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações
e serviços de saúde e de educação;
IV -
ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V -
articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa
privada;
VI -
acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII -
preservação do meio ambiente e das manifestações culturais.
Parágrafo único - O estabelecimento das metas e
prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2006 far-se-á,
excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2006/2009, cujo
projeto de lei será encaminhado à Câmara Municipal no prazo fixado na Lei
Orgânica do Município de Ecoporanga.
Art. 5º. Integrarão a proposta
orçamentária do Município para 2006:
I - projeto de lei;
II - anexo com os critérios de
projeção da receita;
III - demonstrativo
das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexos e
demonstrativos de que tratam os artigos 19, 20 e 21 desta lei.
Art. 6º. Acompanhará a proposta
orçamentária do Município para 2006 mensagem da Chefia
do Poder Executivo contendo, no mínimo:
I - demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
II - demonstrativo da
compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de
Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2° desta lei.
Art. 7º. Os
projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades
orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados, em conformidade
com a Lei Orgânica do Município.
Art. 8º. Em
cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso 1
do ad. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de
Art. 9º. A lei
orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 5,0%
(cinco inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso
não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para
a cobertura de créditos adicionais, com autorização do Legislativo Municipal.
Art.
§ 1°. O
disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2°.
Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico4inanceiros vigentes.
Art.
Art.
Parágrafo único - Se, no
decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit
orçamentário, com a autorização do Legislativo Municipal, o Executivo poderá
fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, na
forma que estabelecer a lei orçamentária.
Art.
Art.
Art. 15. Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária,
em tramitação.
§ 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§ 2°. Caso as alterações propostas não
sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até
31 de dezembro de 2005, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo
ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária
poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos
termos do § 2° do art. 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
observados o disposto no § 2° do art 12 e no art. 32,
ambos da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000, no inciso III do art. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria
lei orçamentária, observados o disposto no § 2° do art. 12 e no ad. 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no
inciso III do ad. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis
e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do
“caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações de
projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
Art. 17. As despesas com publicidade de
interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de
investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de
campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas
as despesas com a publicação de editais e outras legais.
§ 1°. Os recursos necessários ás
despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes
dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 18. Integrarão a lei orçamentária
anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento
consolidado da Administração Direta.
I - de receita e despesa, compreendendo:
a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
II - de receita, compreendendo:
a) a previsão para 2006 por categoria econômica;
b) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita
arrecadada nos exercícios de 2002, 2003,
III - de despesa, compreendendo:
a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária,
discriminando projetos, atividades e operações especiais;
b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os
programas de governo por funções e subfunções,
discriminando projetos, atividades e operações especiais;
c) a despesa por órgãos e funções;
d) demonstrativos do cumprimento das disposições legais
relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;
e) demonstrativo da despesa por funções, programas e
subprogramas conforme o vínculo com os recursos;
IV - da dívida pública, contendo:
a)
demonstrativo da dívida pública;
Art. 19. O orçamento de cada um dos órgãos
da Administração Direta e seus fundos, discriminarão suas despesas nos
seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e
modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as
classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas
segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza
da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. O Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive
na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do
equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo
montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 21. Os projetos de lei de concessão
de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no ad.
14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, devendo ser instruídos com
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal
e primário.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 22. No exercício financeiro de 2006,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as
disposições contidas nos arts. 18,
19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 23. Observado o disposto no ad. 24
desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de
remuneração de servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de
carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do
plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do
serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento
profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1°. Fica dispensada do encaminhamento
de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2°. A criação ou ampliação de cargos
deverá ser precedida de demonstração do atendimento aos requisitos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. Na hipótese de ser atingido o
limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES GERAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Na realização das ações de sua
competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem
fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos
para prestação de contas.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado
a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a
outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 27. Em caso de ocorrência de despesas
resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que
demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da
Lei Complementar Federal n°101, de 2000.
Parágrafo único. Entende-se, para fins do disposto
no parágrafo 3° do Ad 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor mensal não ultrapasse os limites dos
incisos I e II do Art. 24 da Lei 8666, de 1993.
Art. 28. Até 60 (sessenta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com o objetivo de
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o
parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os
recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 29. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação
financeira nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
§ 1º. A limitação a que se refere o
“caput” deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão,
respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§ 2°. Os órgãos deverão considerar,
para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e
instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não
afetadas a serviços básicos.
§ 3°. No caso de restabelecimento da
receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 4°. Em caso de ocorrência da previsão
contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30. Os recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino poderão, a qualquer tempo, com
autorização da Câmara Municipal serem realocados entre
os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, sem onerar eventuais
limites de remanejamento.
Art. 31. Os recursos vinculados às ações e
serviços públicos de saúde poderão, a qualquer tempo, com a autorização da
Câmara Municipal, serem realocados entre os órgãos
orçamentários responsáveis por sua execução, sem onerar eventuais limites de
remanejamento.
Art. 32. Caso o Projeto de Lei
Orçamentária de 2006 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de
crédito a conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2°. Não se incluem no limite previsto
no “caput” deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações
para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do
Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam
à contrapartida do município em relação aos recursos previstos no inciso
anterior;
Art. 33. Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2005, poderão ser reabertos, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2006 conforme o disposto no § 2°, do Art. 167, da Constituição
Federal.
Art. 34. As emendas ao projeto de lei
orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3°, da Constituição Federal,
e na Lei Orgânica do Município.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do
Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de julho, do ano de dois mil e
cinco (2005).
Pedro Costa Filho
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga