LEI MUNICIPAL N° 1.138, DE 04 DE JULHO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006.

 

 Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2006, compreendendo:

 

I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;

 

II - a estrutura e a organização do orçamento;

 

III - as alterações na legislação tributária do Município;

 

IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;

 

V - as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;

 

VI - as disposições gerais.

 

Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

 

I - de Riscos Fiscais;

 

II - de Metas Fiscais, composto de:

 

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

 

b) evolução do patrimônio líquido dos exercícios destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

c) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

 

d) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

CAPITULO II

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 3º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

 

§ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação:

 

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

 

II - as prestações de conta e respectivos pareceres prévios;

 

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

 

IV - o Relatório de Gestão Fiscal;

 

V - as versões simplificadas dos documentos listados nos incisos I a IV do § 1º, deste artigo.

 

Art. 4º. A proposta orçamentária do Município para 2006 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

 

I - responsabilidade ria gestão fiscal;

 

II - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

 

III - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação;

 

IV - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

 

V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

 

VI - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

 

VII - preservação do meio ambiente e das manifestações culturais.

 

Parágrafo único - O estabelecimento das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2006 far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2006/2009, cujo projeto de lei será encaminhado à Câmara Municipal no prazo fixado na Lei Orgânica do Município de Ecoporanga.

 

Art. 5º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2006:

 

I - projeto de lei;

 

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

 

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os artigos 19, 20 e 21 desta lei.

 

Art. 6º. Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2006 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

 

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

 

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2° desta lei.

 

Art. 7º. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 8º. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso 1 do ad. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 9º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 5,0% (cinco inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, com autorização do Legislativo Municipal.

 

Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1°. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2°. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico4inanceiros vigentes.

 

Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação específica para cada órgão, destinada à implantação e operação de sistemas de informação e comunicação.

 

Art. 12. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.

 

Parágrafo único - Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, com a autorização do Legislativo Municipal, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária.

Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público- privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11107, de 06 de abril de 2005.

Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação. 

§ 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2005, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2° do art. 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2° do art 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2° do art. 12 e no ad. 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do ad. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

§ 1°. Os recursos necessários ás despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras publicações legais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 18. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta.

I - de receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - de receita, compreendendo:

a) a previsão para 2006 por categoria econômica;

b) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2002, 2003, 2004, a receita prevista para o exercício de 2005 conforme aprovado pela lei orçamentária, e a receita orçada para 2006;

III - de despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

e) demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas conforme o vínculo com os recursos;

IV - da dívida pública, contendo:

a)     demonstrativo da dívida pública;

Art. 19. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 21. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no ad. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 22. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 23. Observado o disposto no ad. 24 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:

I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;

II - à criação e à extinção de cargos públicos;

III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1°. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2°. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida de demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 24. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES GERAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 25. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 27. Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal n°101, de 2000.

Parágrafo único. Entende-se, para fins do disposto no parágrafo 3° do Ad 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor mensal não ultrapasse os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8666, de 1993.

Art. 28. Até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 1º. A limitação a que se refere o “caput” deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 2°. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetadas a serviços básicos.

§ 3°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 4°. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino poderão, a qualquer tempo, com autorização da Câmara Municipal serem realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, sem onerar eventuais limites de remanejamento.

Art. 31. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde poderão, a qualquer tempo, com a autorização da Câmara Municipal, serem realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, sem onerar eventuais limites de remanejamento.

Art. 32. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2006 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2°. Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006 conforme o disposto no § 2°, do Art. 167, da Constituição Federal.

Art. 34. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3°, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município.

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de julho, do ano de dois mil e cinco (2005).

 

Pedro Costa Filho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga