LEI N° 1.074, DE 20 DE ABRIL DE 2004

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER DESIGNAÇÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município nomear através de designações temporárias, por tempo determinado, os seguintes servidores, conforme discriminação abaixo:

 

I - quinze vagas MMPA I;

 

II - quinze vagas de serventes;

 

III - dez vagas de berçaristas;

 

IV - seis vagas de atendentes de enfermagem;

 

V - seis vagas de motoristas;

 

VI - dez vagas de braçal;

 

VII - dez vagas de pedreiros;

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à informação da população, à continuidade dos serviços públicos, ao controle e gerenciamento da Administração e à locomoção ou transportes de pessoas no território do Município.

 

Art. 2°. As designações de que trata o artigo anterior, somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - prejuízos ou perturbações na prestação de serviços essenciais;

 

IV - execução de trabalho técnico ou artístico por profissional, de notória especialização;

 

V - obras, serviços de conservação ou melhoramento de estradas no território do Município;

 

VI - atendimento ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença - gestante, licença para campanha eleitoral, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores bem assim, nos casos de instalação de novas unidades de saúde, abertura ou reabertura de escolas;

 

VII - atendimento às necessidades alfabetização, educação infantil e ensino fundamental, conforme programa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VIII - para fazer recenseamento;

 

IX - para fazer obras ou serviços certos, conforme Lei específica, vigendo a designação enquanto durar a obra ou o serviço vinculado ao respectivo ato;

 

X - atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer.

 

§ 1°. As designações estabelecidas neste Artigo, não poderão ultrapassar o período de doze meses, prazo este que poderá ser prorrogado por igual prazo, por decisão fundamentada do Prefeito Municipal;

 

§ 2°. As designações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da designação pelo secretário do setor;

 

§ 3°. É vedado o desvio de função da pessoa designada na forma desta Lei;

 

§ 4°. O designado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da designação.

 

Art. 3°. Nas designações estabelecidas nesta Lei, serão observados, para efeito de remuneração os padrões de vencimentos do quadro de pessoal das secretarias municipais.

 

Art. 4°. Os servidores designados na forma do Artigo 10, da presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber.

 

Art. 5°. A exoneração do designado para prestação de serviços ocorrerá:

 

I - a pedido do servidor designado;

 

II - por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu á designação;

 

III - quando o servidor designado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - com o provimento da vaga, em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - em qualquer hipótese, com retomo do titular do cargo.

 

Art. 6°. É obrigatória a publicação dos decretos de nomeações e exonerações, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade designação.

 

Art. 7º. As informações relativas ao exercício do servidor designado, constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 8°. As designações autorizadas por está Lei, se farão via decreto, lavra pela Secretaria Municipal de Administração, no qual se assegurará os designados os seguintes direitos:

 

I - remuneração nunca inferior ao salário mínimo;

 

II - irredutibilidade da remuneração, observado o disposto na Lei Orgânica do Município;

 

III - outros direitos assegurados aos servidores municipais, que não se relacionem com aposentadoria ou gratificação por tempo de serviço ou por assiduidade;

 

IV - décimo terceiro salário integral ou proporcional, conforme seja o caso, pago na mesma época do pagamento de tal direito aos servidores municipais ou a exoneração pelo ato que sobejar;

 

V - salário-família aos dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores municipais efetivos;

 

VI - repouso semanal remunerado, conforme escala elaborada pela Secretaria Municipal de Administração;

 

VII - gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

 

VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias.

 

Art. 9º.  Ficam vedadas nomeações em caráter temporário a qualquer título, fora das hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de abril, do ano de dois mil e quatro (2004).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga