LEI N° 1.074, DE 20 DE ABRIL DE 2004
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER DESIGNAÇÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderá o Município nomear através de designações temporárias, por
tempo determinado, os seguintes servidores, conforme discriminação abaixo:
I - quinze vagas MMPA I;
II - quinze vagas de serventes;
III - dez vagas de berçaristas;
IV - seis vagas de atendentes de
enfermagem;
V - seis vagas de motoristas;
VI - dez vagas de braçal;
VII - dez vagas de pedreiros;
Parágrafo
Único - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional
interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham
características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à
subsistência, à educação, à informação da população, à continuidade dos
serviços públicos, ao controle e gerenciamento da Administração e à locomoção
ou transportes de pessoas no território do Município.
Art.
2°. As designações de que trata o artigo anterior, somente poderão ocorrer
nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - prejuízos ou perturbações
na prestação de serviços essenciais;
IV - execução de trabalho técnico
ou artístico por profissional, de notória especialização;
V - obras, serviços de
conservação ou melhoramento de estradas no território do Município;
VI - atendimento ao suprimento de
docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos
casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze)
dias, licença - gestante, licença para campanha eleitoral, afastamento para o
exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão,
exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores bem assim, nos casos de
instalação de novas unidades de saúde, abertura ou reabertura de escolas;
VII - atendimento às necessidades
alfabetização, educação infantil e ensino fundamental, conforme programa da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII - para fazer recenseamento;
IX - para fazer obras ou serviços
certos, conforme Lei específica, vigendo a designação enquanto durar a obra ou
o serviço vinculado ao respectivo ato;
X - atendimento a outras
situações de urgência que vierem a ocorrer.
§
1°. As designações estabelecidas neste Artigo, não poderão ultrapassar o
período de doze meses, prazo este que poderá ser prorrogado por igual prazo,
por decisão fundamentada do Prefeito Municipal;
§
2°. As designações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante exposição minuciosa da necessidade da designação pelo secretário do
setor;
§
3°. É vedado o desvio de função da pessoa designada na forma desta Lei;
§
4°. O designado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da designação.
Art.
3°. Nas designações estabelecidas nesta Lei, serão observados, para efeito
de remuneração os padrões de vencimentos do quadro de pessoal das secretarias
municipais.
Art.
4°. Os servidores designados na forma do Artigo 10, da presente Lei, estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber.
Art.
5°. A exoneração do designado para prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do servidor
designado;
II - por conveniência da
Administração, a juízo de quem procedeu á designação;
III - quando o servidor designado
incorrer em falta disciplinar;
IV - com o provimento da vaga, em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - em qualquer hipótese, com
retomo do titular do cargo.
Art.
6°. É obrigatória a publicação dos decretos de nomeações e exonerações,
inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade designação.
Art.
7º. As informações relativas ao exercício do servidor designado, constarão de seu assentamento funcional, considerando-se
tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo
público.
Art.
8°. As designações autorizadas por está Lei, se farão
via decreto, lavra pela Secretaria Municipal de Administração, no qual se
assegurará os designados os seguintes direitos:
I - remuneração nunca inferior ao
salário mínimo;
II - irredutibilidade da
remuneração, observado o disposto na Lei Orgânica do Município;
III - outros direitos assegurados
aos servidores municipais, que não se relacionem com aposentadoria ou
gratificação por tempo de serviço ou por assiduidade;
IV - décimo terceiro salário integral
ou proporcional, conforme seja o caso, pago na mesma época do pagamento de tal
direito aos servidores municipais ou a exoneração pelo ato que sobejar;
V - salário-família aos
dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores municipais efetivos;
VI - repouso semanal remunerado,
conforme escala elaborada pela Secretaria Municipal de Administração;
VII - gozo de férias anuais
remuneradas, pelo menos, um terço a mais do salário normal.
VIII - duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias.
Art.
9º. Ficam vedadas nomeações em
caráter temporário a qualquer título, fora das hipóteses previstas nesta Lei.
Art.
10. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte)
dias do mês de abril, do ano de dois mil e quatro (2004).
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga