LEI MUNICIPAL N° 1.054, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNI- CIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM VISTAS A PROMOVER COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA DESENVOLVER O PROERD - PRO- GRAMA DE RESISTÊNCIA ÁS DROGAS E A VIOLÊNCIA, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DE ECOPORANGA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Art. 1°. Com o objetivo de promover cooperação técnica para desenvolver o programa educacional que previne o uso de drogas e, conseqüentemente, a geração de violência PROERD - PROGRAMA DE RESISTÉCIA AS DROGAS E A VIOLÊNCIA, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO, num montante não superior a R$ 10.000,00 ( dez mil reais), com o propósito de fornecer material de divulgação com cartilhas e Kits contendo bolsa, camiseta, estojo transparente, com lápis, régua e caneta, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único - Para celebração do convênio a Administração levará em conta a conveniência, oportunidade e economicidade.

 

Art. 2°. A POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO, fica no dever de cumprir as seguintes obrigações:

 

I - oferecer os profissionais habilitados em números suficiente para ministrar as aulas do PROERD - PROGRAMA DE RESISTECIA AS DROGAS E A VIOLENCIA, nas escolas de Ecoporanga de Ensino Fundamental;

 

II — indicar um oficial para, conjuntamente, com o representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar o Programa;

 

III — apresentar relatórios trimestrais à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, contendo relação das escolas, onde o Programa vem sendo desenvolvido, para o devido acompanhamento;

 

IV — submeter-se à fiscalização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, quanto à adoção dos métodos pedagógicos estabelecidos pela legislação em vigor.

 

Art. 3º. O Município de Ecoporanga Estado do Espírito Santo, ao prestar o apoio mencionado no artigo 10 desta Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, por contratação de profissionais para auxiliar na realização do referido programa e nem mesmo por encargos de quaisquer naturezas, os quais são de integral responsabilidade da PMES.

 

Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 08 (oito) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e três (2003).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga