LEI MUNICIPAL N° 1.054, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003
AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNI- CIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM VISTAS A PROMOVER COOPERAÇÃO TÉCNICA
PARA DESENVOLVER O PROERD - PRO- GRAMA DE RESISTÊNCIA ÁS DROGAS E A VIOLÊNCIA,
NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DE ECOPORANGA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Art. 1°. Com o objetivo de
promover cooperação técnica para desenvolver o programa educacional que previne
o uso de drogas e, conseqüentemente, a geração de violência PROERD - PROGRAMA
DE RESISTÉCIA AS DROGAS E A VIOLÊNCIA, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com a POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO,
num montante não superior a R$ 10.000,00 ( dez mil reais), com o propósito de
fornecer material de divulgação com cartilhas e Kits contendo bolsa, camiseta,
estojo transparente, com lápis, régua e caneta, através da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Parágrafo
único - Para
celebração do convênio a Administração levará em conta a conveniência,
oportunidade e economicidade.
Art. 2°. A POLICIA MILITAR DO ESPIRITO
SANTO, fica no dever de cumprir as seguintes obrigações:
I - oferecer os profissionais habilitados em números suficiente para ministrar as aulas do
PROERD - PROGRAMA DE RESISTECIA AS DROGAS E A VIOLENCIA, nas escolas de
Ecoporanga de Ensino Fundamental;
II — indicar um oficial para,
conjuntamente, com o representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura coordenar o Programa;
III — apresentar relatórios
trimestrais à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, contendo relação das
escolas, onde o Programa vem sendo desenvolvido, para
o devido acompanhamento;
IV — submeter-se à fiscalização da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, quanto à adoção dos métodos
pedagógicos estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 3º. O Município de Ecoporanga Estado
do Espírito Santo, ao prestar o apoio mencionado no artigo 10 desta Lei não
fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, por contratação de profissionais
para auxiliar na realização do referido programa e nem mesmo por encargos de
quaisquer naturezas, os quais são de integral responsabilidade da PMES.
Art. 4°. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal, aos 08 (oito) dias do mês de dezembro, do ano de dois
mil e três (2003).
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga