LEI MUNICIPAL N° 1.022, de 19 de março de 2003

 

REGULAMENTA O ART. 20, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° . As alienações de imóveis urbanos, não destinados a assentamentos habitacionais, serão feitas de conformidade com o disposto nesta Lei.

 

Art. 2° . Os lotes ocupados, com edificações ou não, serão alienados ao possuidor.

 

§ 1° - O possuidor pagará pelo lote, o correspondente a 10% (dez por cento) de seu valor venal, que será apurado mediante avaliação a ser feita por Agente de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2° - O valor avaliação será corrigido até a data do pagamento da Avaliação. Se houver mudança na economia, de modo que haja valorização do imóvel, será feita nova avaliação, a critério do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 3° - Sendo o possuidor pessoa pobre, o valor da alienação poderá ser parcelado a critério do Secretário Municipal de Finanças, cujas parcelas deverão ser atualizadas na forma do art. 35 do Código Tributário Municipal, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 3° . O pedido de alienação será dirigido ao Prefeito Municipal, com indicação do nome do possuidor, a prova da posse, as dimensões e a confrontação.

 

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Finanças promoverá todas as diligências necessárias à instrução do pedido, solicitando-se, se houver necessidade, parecer jurídico emitindo, ao final, o seu parecer fundamentado sobre o mérito do pedido, encaminhando-se os autos ao Prefeito Municipal para decisão.

 

Art. 4°. A alienação de outros bens imóveis do Município, só será feita, mediante autorização legislativa, especial para cada caso, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada e explicitada em Lei, precedida de concorrência e avaliação.

 

Art. 5°. No caso de permuta, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia dos imóveis e Decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser motivado com a demonstração do interesse público da permuta, que deverá ser transcrito na escritura.

 

Art. 6°. Nos loteamentos e áreas de terras, desta Cidade, Vilas, Povoados e Distritos, pertencentes ao Município, quando o possuidor de lote tiver escritura anterior registrada em seu nome, fica o Oficial do Cartório autorizado mediante a apresentação de escritura, proceder à averbação no referido loteamento, dando-se baixa à margem do registro, independentemente de qualquer pagamento ao Município.

 

Parágrafo único - Da averbação deverá constar:

 

I - o nome do adquirente;

 

II - o número do livro folhas, data e Cartório onde fora lavrada a escritura.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de março, do ano de dois mil e três (2003).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga