LEI MUNICIPAL N° 1.022, de 19 de março de 2003
REGULAMENTA O ART. 20, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA E DÁ
OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que
a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° . As alienações de imóveis urbanos, não destinados a
assentamentos habitacionais, serão feitas de conformidade com o disposto nesta
Lei.
Art. 2° . Os lotes ocupados, com edificações ou não, serão
alienados ao possuidor.
§ 1° - O possuidor pagará pelo lote, o correspondente
a 10% (dez por cento) de seu valor venal, que será apurado mediante avaliação a
ser feita por Agente de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2° - O valor avaliação será corrigido até a
data do pagamento da Avaliação. Se houver mudança na economia, de modo que haja
valorização do imóvel, será feita nova avaliação, a critério do Secretário
Municipal de Finanças.
§ 3° - Sendo o possuidor pessoa pobre, o valor da
alienação poderá ser parcelado a critério do Secretário Municipal de Finanças,
cujas parcelas deverão ser atualizadas na forma do art. 35 do Código Tributário
Municipal, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3° . O pedido de alienação será dirigido ao Prefeito Municipal,
com indicação do nome do possuidor, a prova da posse, as dimensões e a
confrontação.
Parágrafo único - O Secretário Municipal
de Finanças promoverá todas as diligências necessárias à instrução do pedido,
solicitando-se, se houver necessidade, parecer jurídico emitindo, ao final, o
seu parecer fundamentado sobre o mérito do pedido, encaminhando-se os autos ao
Prefeito Municipal para decisão.
Art. 4°. A alienação de outros bens imóveis do Município, só será
feita, mediante autorização legislativa, especial para cada caso, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificada e explicitada em Lei,
precedida de concorrência e avaliação.
Art. 5°. No caso de permuta, dependerá de autorização
legislativa, avaliação prévia dos imóveis e Decreto do Prefeito Municipal, o
qual deverá ser motivado com a demonstração do interesse público da permuta,
que deverá ser transcrito na escritura.
Art. 6°. Nos loteamentos e áreas de terras, desta Cidade, Vilas,
Povoados e Distritos, pertencentes ao Município, quando o possuidor de lote
tiver escritura anterior registrada em seu nome, fica o Oficial do Cartório
autorizado mediante a apresentação de escritura, proceder à averbação no
referido loteamento, dando-se baixa à margem do registro, independentemente de
qualquer pagamento ao Município.
Parágrafo único - Da averbação deverá constar:
I - o nome do adquirente;
II - o número
do livro folhas, data e Cartório onde fora lavrada a
escritura.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de
março, do ano de dois mil e três (2003).
Francisco Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ecoporanga