LEI N° 1017, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
ECOPORANGA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTLTLO I
DOS PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS
Art. 1°. Este Código é fundamentado no
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial a salutar qualidade de vida das presentes e futuras
gerações, visando regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com
os cidadãos e as entidades públicas e/ou privadas para a garantia desse
direito.
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a
esse direito o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais
ou Federais competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, na
busca de solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em
consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 2°. O direito de que trata o artigo
anterior será assegurado através da formuiação e implementação da Política
Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivos a proteção, controle, uso
sustentável, recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do meio
ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de
adequada qualidade de vida.
Parágrafo Único - A formulação e implementação da
Política Sócio-econômica do Município deverá levar em conta a necessidade do
desenvolvimento sustentável, mediante sua harmonização com os princípios e
objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3°. São princípios da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
saudável como um direito fundamental do ser humano;
II - a promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a
sustentabilidade ambiental;
III - o planejamento, a administração e o controle da utilização dos
recursos ambientais;
IV - o desenvolvimento de ações para a proteção de áreas ameaçadas de
degradação e para a recuperação de áreas degradadas;
V - a proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para
o Município, mediante a criação de unidades de conservação e áreas verdes
especiais, ou, seu reconhecimento, quando de domínio privado;
VI - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e
à qualidade ambiental;
VII - a educação sobre questões ambientais, com a finalidade de despertar
o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente;
VIII - a garantia da participação da sociedade organizada na sua
formulação e no acompanhamento de sua implementação;
IX - a responsabilização da pessoa fïsica ou juridica causadora de
degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente;
X - a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização, nos limites
territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos;
Xl - a função social e ambiental da propriedade;
XII - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente
e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da
sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas
ambientais.
Art. 4°. São objetivos da Política
Municipal do Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e
estaduais, se necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação;
III - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e
de qualidade ambiental;
IV - estimular a pesquisa, planejar, administrar, e controlar a
utilização sustentada dos recursos ambientais, visando a melhoria da qualidade
do meio ambiente;
V - promover ou participar da promoção da preservação da biodiversidade e
da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a proteção dos
ecossistemas e a preservação de áreas representativas do Município;
VI - controlar por meio de padrões ambientais estabelecidos no exercício
de atividades, bem como a localização, instalação e operação de empreendimentos
potencial ou efetivamente poluidores, através de licenciamento arnbiental e
outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a
conservação dos recursos ambientais;
VII - estabelecer o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação
do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação
dos recursos ambientais;
VIII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e
outros espaços territoriais especialmente protegidos;
IX - promover a educação ambiental nos estabelecimentos de ensino sob a
responsabflidade do Município e, em regime de cooperação nos estabelecimentos privados
e sob a responsabilidade da União, do Estado, bem como a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente;
X - promover o desenvolvimento econômico e social visando a melhoria da
qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico;
XI - criar mecanismos de incentivo e estímulo às atividades e ações de
proteção e conservação do meio ambiente;
XII - estabelecer diretrizes, normas e critérios com base em padrões
ambientais estabelecidos por Lei para a utilização sustentável dos recursos
ambientais e para a recuperação de áreas degradadas;
XIII - responsabilizar os degradadores da qualidade ambientai no
Município, mediante a obrigação de recuperar, os danos causados ao meio
ambiente.
Art. 5º. As atividades do Setor Público e
o exercício dos direitos de propriedade, comércio, indústria e demais
atividades econômicas por pessoa física ou jurídica do Setor Privado, deverão
respeitar os princípios e objetivos estabelecidos neste Código.
CAPÍTULO
II
CONCEITOS
GERAIS
Art. 6°. Para os fins previstos neste
Código entende-se por:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais,
sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera, que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas;
II - degradação ambiental: a alteração adversa das características do
meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades direta ou indiretamente que:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente o conjunto de animais e vegetais de uma
região;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico,
arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - biosfera: a parte da Terra onde se desenvolve a vida e que é
caracterizada pela existência de interfases entre sólidos, líquidos e gases;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: os procedimentos necessários para a conservação e a
preservação do meio ambiente;
VIII - preservação: a proteção integral dos atributos naturais, admitido
apenas o seu uso indireto;
IX - conservação: o uso sustentável dos recursos naturais, através de
utilização que não coloque em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a permanência da biodiversidade;
X - biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, populações,
comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada
região;
XI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambíentais mediante aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando
atingir os objetivos de conservação da natureza;
XII - unidades de conservação: são espaços territoriais especialmente
protegidos. representativos de ecossistemas e/ou associações florestais
relevantes para o Município, de domínio público ou privado, cuja utilização
obedece normas especificas, de acordo com a categoria de manejo a que
pertencem;
XIII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de
domínio público ou privado, destinados à preservação de características
ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;
XIV - áreas verdes especiais: são áreas do território municipal cobertas
por vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes, bem como outras
áreas arborizadas, relevantes para o Município, criadas através de ato do Poder
Executivo;
XV - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou implantados, por instrumentação
adequada.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 7°. São Instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de
parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
II - o planejamento urbano e zoneamento ambiental;
III - o monitoramento ambiental;
IV - a avaliação de impactos ambientais;
V - o licenciamento ambiental
VI - a outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação de
quaisquer recursos ambientais;
VII - a auditoria ambiental;
VIII - a criação, a proteção e implementação dos espaços territoriais
especialmente protegidos;
IX - o sistema municipal de cadastro e informações ambientais;
X - o Relatório de Qualidade Ambiental;
XI - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XII - os mecanismos de beneficios e incentivos à preservação e
conservação dos recursos ambientais;
XIII - a fiscalização ambiental;
XIV - o Plano Diretor de Meio Ambiente;
XV - a Educação Ambiental;
XVI - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras
formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO
I
DA
CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — SIMMA
Art. 8°. Fica criado o Sistema Municipal
de Meio Ambiente - SIMMA, constituido pelos órgàos e entidades da administração
direta ou indireta do Município, responsáveis pela formulação e execução da
Política Municipal do Meio Ambiente e por Política Pública, no desenvolvimento
das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo único - A atuação dos Órgãos do Sistema
Municipal de Meio Ambiente deverá ocorrer de forma integrada, para atendimento
dos objetivos estabelecidos no art. 4° deste Código.
Art. 9°. São os seguintes, os órgãos e
entidades que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Órgão Executivo - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
II - Orgão Colegiado, Consultivo e Deliberativo - Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente de Ecoporanga - COMDEMA;
III - Orgãos afins - outras Secretarias e Instituições do Município,
definidas em ato do Poder Executivo;
IV - Organizações Não Governamentais — entidades da sociedade civil
participantes direta ou indiretamente do SIMMA.
Art. 10. A coordenação do Sistema
Municipal de Meio Ambiente ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo único - O COMDEMA é o órgão superior da
composição do SIMMA, nos termos deste Código.
SEÇÃO
II
DO
ÓRGÃO EXECUTIVO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 11. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da
Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. Na execução da Política
Municipal de Meio Ambiente e coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente
caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I - exercer o poder de polícia para a fiscalização da qualidade
ambiental, mediante o controle, monitoramento e avaliação dos recursos
ambientais, promovendo as medidas administrativas e requerendo as judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
II - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
III - exercer a coordenação das ações dos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Meio Ambiente;
IV - elaborar e submeter à análise do COMDEMA, proposta de Política
Municipal de Meio Ambiente e os Planos de Ação da Secretaria;
V - realizar o controle e o monitoramento de estabelecimentos, atividades
e serviços em potencial ou efetivamente poluidores e proceder o licenciamento
de sua localização, instalação, operação e ampliação, determinando, conforme o
grau de poluição e degradação, a realização de EPIA/RIMA;
VI - a cobrança de tarifas para utilização de recursos ambientais;
VII - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões
de interesse ambiental para a população;
VIII - promover a educação ambiental no âmbito municipal;
IX - coordenar a implantação do Plano Diretor de Meio Ambiente,
promovendo sua avaliação e revisão, periodicamente;
X - articular-se com organismOs públicos e privados a nível Internacional,
Federal, Estadual e Inter-Municipal, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas ou projetos relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais
implantados.
XI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental,
conforme as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e beneficios
pelo Município a pessoas fisicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio
ambiente e os recursos ambientais;
XIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando seus planos de manejo, e reconhecer as áreas particulares com
essas características, nos termos de regulamento específico;
XW - propor para avaliação do COMDEMA, normas, critérios, parâmetros.
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais,
incluindo as propostas necessárias para o Zoneamento Ambiental do Município;
XV - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XVI - fornecer apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XVII - apoiar as ações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
XVIII - fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de
parcelamento de solo urbano, bem como, para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito de rodovias e saneamento;
XIX - elaborar projetos ambientais;
XX - fiscalizar as atividades industriais, comerciais, de prestação de
serviços e o uso dos recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular
no Município;
XXI - fornecer suporte técnico ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais de defesa do meio ambiente no Município;
XXII - exercer outras atribuições correlatas à sua competência.
SEÇÃO
III
DO
ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente de Ecoporanga - COMDEMA, árgão colegiado autónomo, consultivo,
normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes
atribuições:
I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente a ser executada
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e acompanhar a sua
execução;
II - aprovar os planos de trabalho da Secretaria e acompanhar sua
execução;
III - decidir em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades
aplicadas aos degradadores do meio ambiente;
IV - aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões de
emissão e de qualidade ambiental;
V - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA/RIMA;
VI - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração
do EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VII - apresentar sugestão para reformulações ou adequações do Plano
Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural
do Municipio;
VIII - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental;
IX - estabelecer critérios e parâmetros para a utilização dos recursos
anibientais no município, observadas as normas gerais da União e do Estado;
X - conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;
XI - decidir sobre a perda de incentivos e beneficios previstos nesta lei,
concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente;
XII - recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta
dos conselheiros, a perda ou suspensão de beneficios e incentivos de natureza
fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambíental;
XIII - aprovar normas e diretrizes para reconhecimentos de áreas verdes e
unidades de conservação de domínio privado no Município;
XIV - reconhecer, mediante proposta da Secretaria, as áreas verdes e unidades
de conservação de domínio privado no Município;
XV - analisar proposta de projeto de Lei de natureza ambiental de
iniciativa do Poder Executivo;
XVI - examinar matéria em tramitação na administração pública, que
envolva questão arnbiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer árgão ou
entidade do SIMMA ou por solicitação da maioria de seus membros;
XVII - elaborar seu regimento interno.
Art. 14. As sessões plenárias do COMDEMA
serão sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de
órgãos, entidades, empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou
pela maioria dos conselheiros.
Art. 15. O plenário do COMDEMA terá a
seguinte composição:
1 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Assessoria Jurídica do Município;
VI - Um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;
VII - Um representante do órgão Estadual de Meio Ambiente;
VIII - Um representante dos serviços públicos de água, luz, limpeza
pública, gás e outros que atuam no Município;
IX - Um representante do Ministério Público Estadual;
X - Um representante da comunidade científica de reconhecida atuação na
área ambiental;
XI - Um representante de Associação dos Trabalhadores de Indústrias do
Município;
XII - Três representantes de Associações de Moradores de Ecoporanga;
XIII - Um representante da Associação Comercial de Ecoporanga-CDL;
X1V - Um representante da Associação dos Empresários de Ecoporanga;
XV - Um representante do INCAPER/IDAF;
XVI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ecoporanga;
XVII - Um representante da Escola Família Rural.
§ 1°. O Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente será o presidente nato do COMDEMA, sendo
substituído em suas ausências, por um técnico da Secretaria que exercerá o
direito de voto em casos de empate.
§ 2º. O Prefeito Municipal dirigirá os
trabalhos do COMBEMA quando comparecer às reuniões.
§ 3°. O mandato dos conselheiros e
seus suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por apenas uma
vez, sendo gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
§ 4º. O mandato dos Secretários
Municipais deverá coincidir com o tempo de exercício da função, cabendo a eles
a indicação de seus suplentes.
Art. 16. O COMDEMA deverá dispor de
câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico ás suas ações consultivas,
deliberativas e normativas.
Art. 17. O Presidente do COMDEMA, de
oficio ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas fisicas ou jurídicas para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 18. Os atos do COMDEMA são de
domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 19. As demais normas de
funcionamento do COMDEMA e de indicação dos representantes de entidades da
sociedade civil organizada para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas
mediante ato do Poder Executivo.
TITULO
II
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ANIBIENTAL
CAPÍTULO
I
PADRÕES
DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 20. O estabelecimento de padrões de
emissão e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das
condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não
prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais
e o meio ambiente em geral.
Art. 21. Padrões de qualidade ambiental
são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada
poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
§ 1°. Os padrões de qualidade ambiental
deverão ser estabelecidos quantitativamente, indicando as concentrações máximas
de poluentes suportadas em determinados ambientes.
§ 2°. São padrões de qualidade ambiental,
entre outros, o de qualidade do ar, das águas, do solo e de ruídos.
§ 3°. As revisões periódicas dos
critérios e medidas de lançamento de efluentes, poderão conter novos padrões,
bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato
normativo.
Art. 22. Padrão de emissão é o limite
máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população,
bem como ocasionar danos á fauna, á flora, e comprometer o regular exercício
das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais.
§ 1°. Os padrões de emissão deverão
ser estabelecidos indicando as concentrações máximas de poluentes por fonte
emissora, de modo a não comprometer a qualidade ambíental, considerando o
conceito de impacto cruzado e criticidade ambiental.
§ 2°. São padrões de emissão, entre
outros, o de emissão de poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.
Art. 23. O COMDEMA estabelecerá padrões
de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e
garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população,
observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.
CAPÍTULO
II
DO
PLANEJAMENTO E DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. O Planejamento Ambiental é o
instrumento de elaboração de planos, programas projetos de ação municipal para
o estabelecimento de metas a serem cumpridas e atingidas para proteção,
conservação, controle, uso sustentado, recuperação e melhoramentos dos recursos
naturais e do meio ambiente no Município.
Art. 25. O Zoneamento Ambiental é o
instrumento de organização territorial do Município em zonas, de modo a regular
a instalação e o funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com
a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar
a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas
zonas.
Art. 26. São as seguintes as diretrizes
básicas do Planejamento e do Zoneamento Ambiental:
a) regular a organização e ocupação do território municipal em função do
adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos
ambientais;
b) utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os
ecossistemas do Município, priorizando os aspectos de conservação;
c) exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos
ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;
d) orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações
de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
e) estabelecer metas para a proteção de percentuais do território
municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município.
Parágrafo único. As normas do Zoneamento
Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de planejamento
urbano de uso e ocupação do solo.
Art. 27. A instituição do Zoneamento
Ambiental deverá se dar mediante ato do Poder Executivo, após a realização de
estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os estudos técnicos de que trata
o ‘caput” deste artigo, deverão identificar os recursos ambientais do
Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona a ser estabelecida.
Art, 28. As normas do Zoneamento
Ambiental serão incorporadas, no que couber, ao Plano Diretor Urbano e, sua
alteração deverá ser procedida mediante apreciação prévia pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Políticas Urbanas.
CAPITULO
III
DO
MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. O Monitoramento Ambiental é o
instrumento de acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos
ambientais, visando orientar as ações de controle ambiental pelo Poder Público
para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município.
Art. 30. O Monitoramento Ambiental será
realizado pelo Poder Público Municipal e pelos responsáveis por atividades
poluidoras ou degradadoras licenciadas pelo Município, de acordo com os
seguintes objetivos:
I - informar à população sobre a qualidade dos recursos ambientais,
inclusive, a ocorrência de poluição ambiental que possa afetar a saúde, a
segurança, e as atividades sociais e recreativas;
II - verificar o cumprimento das normas que estabelecem padrões de
qualidade ambiental e de emissão por atividades potencial ou efetivamente
poluidoras. adotando as medidas cabíveis quando necessário;
III - controlar a utilização dos recursos ambientais para que ocorra de
modo sustentado;
IV - avaliar a eficiência das políticas, planos, programas e projetos de
gestão ambiental;
V - avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;
VI - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna,
especialmente as ameaçadas ou em processo de extinção, para subsidiar ações
visando sua defesa e preservação;
VII - desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes
ambientais ou episódios críticos de poluição e adotar medidas emergenciais
necessárias para enfrentar sua ocorrência;
VIII - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
IX - subsidiar a ação do Poder Público no controle das atividades
potenciais ou efetivamente poluidores, inclusive quanto à necessidade de
realização de auditorias ambientais.
Art. 31. A exigência de realização de
monitoramento ambiental por atividades em potencial ou efetivamente poluidoras
ou degradadoras constará do licenciamento dessas atividades pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será aditado periodicamente.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art, 32. O licenciamento de atividade ou
obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, dependerá da elaboração e análise de estudo prévio de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EPIA/RIMA ao qual se
dará publicidade, garantida a realização de audiência pública.
§ 1º. Cabe à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente exigir, quando couber, a elaboração do EPIA/RIMA
para o licenciamento de que trata o “caput” deste artigo, bem como promover sua
análise e elaborar a deliberação final, ouvido o COMDEMA.
§ 2°. A elaboração do EPIA/RIMA de que
trata o “caput” deste artigo, aplica-se tanto aolicenciamento de novas
atividades, como à ampliação de atividades já licenciadas.
Art. 33. Para efeito desta Lei,
considera-se:
I - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades fisicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente
afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
II - impacto cruzado: a alteração provocada no meio ambiente, derivada da
combinação de impactos em um mesmo sítio ou região.
III - Avaliação de impacto ambiental: o conjunto de instrumentos e
procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as repercussões de uma
determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da poputação, a
economia e o equilibrio ecológico, compreendendo a consideração da variável
ambiental nos planos, programas, projetos ou politicas públicas que possam
causar o impacto de que trata este artigo.
Art. 34. A variável ambiental deverá ser
incorporada nos processos de planejamento e elaboração de planos, programas ou
projetos públicos de que trata o inciso IR do artigo anterior, servindo como
instrumentos do processo decisório para sua aprovação e implementação.
Art. 35. A elaboração de EPIA/RIMA para o
licenciamento nos termos do artigo 32 desta lei, deverá ocorrer para
construção, instalação, ampliação, alteração e operação de estabelecimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da legislação
vigente e do regulamento.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, deverá se manifestar conclusivamente sobre o
EPIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
recebimento e efetivamente de responsabilidade da Secretaria, excluidos os
períodos necessários à prestação de informações complementares.
Art.36. Na elaboração do EPIA/RIMA
deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, considerando sempre, a bacia hidrográfica na qual se
localiza o projeto;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
região, antes da implantação;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que
serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos, programas e projetos públicos governamentais
existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua
compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
§ 1º - Para a elaboração do EPIA/RIMA nos termos deste
artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fornecerá ao
interessado o respectivo termo de referência de acordo com as características
do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, estabelecendo prazos,
normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2° - É facultado ao empreendedor
apresentar proposta de Termo de Referência quando do requerimento de
licenciamento, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
sua análise para aceitação, inclusive com as modificações que se fizerem
necessárias.
Art. 37. O diagnóstico ambiental, assim
como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar os seguintes
aspectos do meio ambiente:
I - meio fisico: o solo, o subsolo, as águas, com destaque para os
recursos minerais, o ar e clima, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões
do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico - a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, em processo de extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e a ocupação do solo, o uso da água e a
sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais da população afetada, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os
fatores ambientais deverão ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 38. A elaboração do EPIA/RIMA será
procedida por profissionais previamente habilitados e cadastrados, na
Prefeitura Municipal de Ecoporanga.
§ 1°. O profissional de que trata o
“caput” deste artigo será responsável técnico pelos resultados apresentados,
respondendo nos termos da legislação civil e penal, por seus efeitos.
§ 2º. Todas as despesas e custos para a
apresentação e análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, incluindo
publicações e realização de audiência pública, correrão por conta do requerente
do licenciamento, que deverá fornecer 4 (quatro) cópias do Relatório de Impacto
Anibiental à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3°. O COMDEMA poderá, em qualquer
fase de elaboração ou análise do EPIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico, recusando, se for o caso, os levantamentos ou
conclusões de sua autoria, desde que aprove por maioria absoluta de seus
conselheiros, pedido devidamente fundamentado para este fim.
§ 4°. Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete
outros custos, estes serão cobrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, por ocasião da concessão da licença.
Art. 39. O RIMA deverá ser apresentado de
forma objetiva e adequada á sua compreensão, e as informações nele contidas
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais
de sua implantação.
§ 1º. São informações essenciais do
RIMA:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as politicas setoriais, planos, projetos e programas
governamentais;
II - a descrição do projeto básico e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos gerados;
III - a sintese dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,
bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
§ 2º. A partir da data de recebimento
do RIMA, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente publicará edital
em jornal de grande circulação, colocando uma cópia do mesmo à disposição do
público para consulta.
Art. 40 . O EPIA/RIMA de projetos de
grande porte, segundo definição a ser estabelecida pelo COMBEMA, conterá
obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais,
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais, coniunitários e a infra-estrutura.
Art. 41. Por solicitação do Ministério Público,
ou, por 200 duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município,
a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, realizará Audiência
Pública, em local acessível aos interessados, para apresentação e discussão do
EPIA/RIMA, nos termos de norma regulamentar e manifestação da população.
§ 1º. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, divulgará e esclarecerá à população a importância
do RIMA, os locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento,
§ 2°. A convocação da população para a
Audiência Pública será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
através de edital publicado em jornal de grande circulação e ampla divulgação
no Município.
§ 3°. A Audiência Pública deverá
obedecer dentre outras, às seguintes diretrizes:
a) garantia de manifestação a todos os interessados devidamente
inscritos;
b) garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que
oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;
c) comparecimento obrigatório de representantes da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, da equipe multidisciplinar autora do EPIA/RIMA
e do empreendedor;
d) desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as
teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora e as opiniões
do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos
questionamentos.
Art. 42. A relação de empreendimentos e
atividades sujeitas à elaboração de EPIA/RIMA e as regras para a realização de
Audiência Pública serão definidas por ato do Poder Executivo, mediante proposta
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, aprovada, pelo COMDEMA.
CAPITULO
V
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA REVISÃO.
Art. 43. A execução de pianos, programas,
projetos e obras, a localização, construção, instalação, operação e ampliação
de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de
qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ambientais,
dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuizo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§ 1°. Nos casos em que a concessão da
licença ambiental de que trata o “caput” deste artigo, depender da elaboração
de estudos prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita
nos termos deste Código.
§ 2°. Para a análise do licenciamento requerido,
o interessado deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo do pedido,
de acordo com normas a serem estabelecidas pelo COMDEMA.
Art. 44. O processo de licenciamento
ambiental deverá ser precedido de cadastramento das pessoas físicas ou
jurídicas para efeito de classificação da atividade a ser licenciada.
§ 1°. O cadastramento será feito
mediante a prestação de informações técnicas e operacionais em formulário
próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2°. As atividades e serviços já
existentes, instaladas ou em operação no Município também deverão cadastrar-se
junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3°. O cadastro ambiental deverá ser
renovado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 45. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, procederá o enquadramento da atividade de acordo
com as informações cadastrais do interessado e as normas estabelecidas em
regulamento, para a fixação do valor da taxa de licenciamento correspondente à
atividade, fornecendo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM pertinente.
§ 1º. As normas para enquadramento da
atividade em processo de licenciamento deverão levar em conta o seu potencial
poluidor e a área onde se desenvolve.
§ 2°. O início do processo de análise
do licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da
taxa.
Art. 46. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, após a análise e aprovação de requerimento e da
documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia - LMP
II - Licença Municipal de Instalação - LMI
III - Licença Municipal de Operação - LMO
IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA
Parágrafo único. O prazo para requerimento,
publicação e de validade das licenças e a relação das atividades sujeitas a
licenciamento, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 47. A Licença Municipal Prévia será requerida
pelo proponente do empreendimento, atividade ou serviço para verificação de
adequação dos Planos de Uso do Solo, Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Para ser concedida a Licença
Municipal Prévia, a Secretaria Municipal de Agricuitura e Meio Ambiente, poderá
determinar a elaboração de EPIA/RIMA ou estudos ambientais, nos termos deste
Código.
Art. 48. A Licença Municipal Prévia, será
concedida após o atendimento dos requisitos pertinentes ao empreendimento,
atividade ou serviço, análise e aprovação dos estudos e informações
soLicitadas.
Parágrafo único. A Licença Prévia Municipal
deverá especificar os projetos executivos e estudos necessários assim como
condicionantes para implantação, se houver.
Art. 49. A Licença Municipal de Instalação
e a de Ampliação serão requeridas mediante apresentação do projeto, estudos
pertinentes e do EPIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, definirá os elementos necessários à caracterização
do projeto e estudos através de regulamento.
Art. 50. A Licença Municipal de
Instalação ou de Ampliação será expedida após a análise e aprovação do projeto
e estudos pertinentes interpostas na Licença Municipal Prévia ou de Instalação.
Parágrafo único. A Licença Municipal de
Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação
dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação
de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes.
Art. 51. A Licença de Operação será
concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença
Municipal de Instalação e a aprovação dos equipamentos e sistemas decontrole,
com base em vistoria técnica, testes operacionais ou outro meio de verificação
de seu adequado dimensionamento e eficiência.
§ 1 °. Para verificação periódica do
adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata
o “caput” deste artigo, deverá constar da Licença Municipal de Operação, a
exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões
de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2°. Se, após vistoria técnica ou
outro qualquer meio de verificação, ficar comprovada a ocorrência de degradação
da qualidade ambiental, em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou
sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal de Operação
poderá ser suspensa pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
até que se comprove a solução do problema.
Art. 52. A ampliação de empreendimentos,
atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que implique em
aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá do
licenciamento prévio a ser concedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
§ 1°. A ampliação de que trata o
“caput” deste artigo compreende alterações:
a) na natureza ou operação das
instalações;
b) na natureza dos insumos básicos;
ou
c) na tecnologia de produção.
§ 2°. A ampliação de que trata este
artigo dependerá de análise e aprovação pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, mediante requerimento, informações e projetos
pertinentes, para concessão de Licença Municipal de Ampliação.
§ 3°. A análise do requerimento de
expansão de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento pelo
interessado, das diretrizes e normas do zoneamento aplicáveis à área onde se
localiza o empreendimento ou atividade.
Art. 53. A renovação da licença será
concedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, decorridos
de requerimento feito com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e
da comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na licença vincenda.
Parágrafo único - A concessão de licença bem como
a sua renovação dependerão de publicidade, nos termos da legislação federal,
estadual e do regulamento desta lei.
Art. 54. Os empreendimentos ou atividades
com início da implantação ou operação anterior á vigência desta Lei,
considerados potencial ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de
acordo com a fase em que se encontram.
Parágrafo único - Mesmo superadas as fases de
licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de
que trata o “caput” deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão
estabelecidos para o seu funcionamento.
Art. 55. A revisão das licenças concedidas
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será procedida:
I - quando houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade
ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos
equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou serviços
que estejam funcionando no Município mediante licença de operação.
II - com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle,
posteriores à concessão de licença de operação pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de
sua implantação, para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Art. 56. O início de instalação, operação
ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento
ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação de
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas
judiciais cabíveis, se necessário, além de comunicação do fato pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, às entidades financiadoras do
estabelecimento ou atividade, quando for o caso.
Art 57. O COMDEMA estabelecerá
procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno
potencial de impacto ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 58. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado,
poderá modificar condicionantes e medidas de controle e adequação.
Parágrafo único - Poderá ocorrer o cancelamento da
licença pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando houver
constatação de:
I - omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da
população, em função de violação de condicionante.
Art. 59. Nos casos de indeferimento de
pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão
denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Da decisão do secretário da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, caberá recurso em última
instância ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da
notificação.
CAPÍTULO
VI
DAS
AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art. 60. Auditoria ambiental é o processo
de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas
de fúncionamento das atividades dos serviços ou das obras causadoras de
significativo impacto ambiental, bem como, de seus procedimentos e práticas
ambientais.
Art. 61. As auditorias anibientais serão
periódicas ou ocasionais, sendo:
I - periódicas: as realizadas a cada 3 (três) anos, as expensas dos
agentes poluidores, de natureza obrigatória;
II - ocasionais: executadas às expensas do agente poluidor e determinadas
a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
quando constatada situação excepcional não solúvel à luz de procedimentos
fiscalizatórios de rotina.
§ 1°. As auditorias ambientais deverão
ser realizadas às expensas do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa
devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que
poderá designar servidor para o acompanhamento de sua realização.
§ 2°. A sonegação ou omissão de
informações relevantes no processo de auditoria sujeitará os responsáveis ao
descredenciamento pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, pelo
prazo de 4 (quatro) anos, devendo o fato ser comunicado aos órgâos ambientais
do Estado, da União e ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.
Art. 62. As auditorias ambientais terão
como objetivos:
I - verificar o cumprimento das normas ambientais da União, do Estado e
do Município, e dos níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental
provocados pelas atividades, serviços ou obras aditadas;
II - informar à comunidade, em especial da área de influência direta do
empreendimento, sobre os resultados da auditoria e comportamento ambiental em
relação ao meio ambiente;
III - analisar as condições de operação e manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras, visando corrigir
eventuais falhas, para adequação aos padrões estabelecidos na legislação
ambiental;
IV - avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da
operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
controle e proteção ambiental;
V - identificar riscos de acidentes e de emissões contínuas que possam
afetar direta ou indiretamente a saúde ou a segurança da população residente na
área de influência:
VI - proposição, pelo empreendedor de medidas conetivas de deficiências
constatadas pela auditoria ambientai, visando o atendimento das normas de
proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;
VII - analisar as medidas adotadas para correção de deficiências
constatadas em auditorias anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida;
VIII - estimular o aprimoramento da gestão ambiental dos empreendedores
públicos ou privados.
Parágrafo único - Os prazos para a adoção das
medidas de que tratam os incisos VI e VII serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a partir de propostas do
empreendedor, e o seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades
administrativas e às medidas judiciais cabíveis, se necessário.
Art. 63. Deverão realizar auditoria
ambiental, dentre outras as seguintes atividades:
I - aos postos de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - as atividades termo-elétricas;
III - as atividades extratoras e extrativistas de recursos naturais;
IV - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e
perigosas;
V - as instalações de processamento de disposição de resíduos tóxicos ou
perigosos;
VI - aterros sanitários, industriais ou hospitalares;
VII - indústrias cerâmicas e assemelhadas;
VIII - industriais, comércio de serviços de natureza poluidora
caracterizadas em normas brasileiras.
Art. 64. A realização das auditorias
ambientais fora dos prazos e condições estabelecidas, sujeitará as infratoras à
aplicação de penalidades previstas nesta lei, sendo a auditoria promovida por
instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO
VII
DOS
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 65. Os espaços territoriais
especialmente protegidos são áreas do território municipal, públicas ou
privadas, cuja alteração e a supressão, para as de domínio público, será
permitida somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 66. São espaços territoriais
especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II — as reservas legais das propriedades rurais, assim definidas na
legislação federal pertinente;
III - as unidades de conservação do município, do Estado ou da União;
IV- as lagoas e as nascentes de cursos d’água;
V - as áreas verdes especiais;
VI - os morros e montes.
Art. 67. A supressão ou alteração e
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a
proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando exigir sua
recuperação pelo responsável.
§ 1°. Nas áreas sob o dominio do
Estado ou da União a ação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos
competentes e ao Ministério Público.
§ 2°. Caso não sejam cumpridas as
determinações para recuperação da área nos termos do “caput” deste artigo, a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá acionar o
Ministério Público, visando a sua recuperação.
SEÇÃO
I
DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 6S. São áreas de preservação permanente,
assim definidas em legislação federal, estadual ou municipal e neste código:
I - os remanescentes da Mata Atlântica;
II - as nascentes, as lagoas e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais no município;
III - os topos de morros, montes, montanhas e serras;
IV - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade dos solos em
áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da declividade;
V - as áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de extinção, da flora
ou da fauna, ou que sejam de interesse científico para estudos e pesquisas;
VI - as demais áreas declaradas por lei ou ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, incentivará, nos termos dos artigos 155 e
seguintes, do Capítulo IV, da Lei Orgânica Municipal, a conservação das áreas
com remanescentes de Mata Atlântica das propriedades rurais, especialmente as
nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a
sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas
necessárias.
Art. 69. O Poder Público poderá declarar
de preservação permanente a vegetação e as áreas destinadas a:
I - proteger o solo da erosão;
II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias;
III- proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico,
histórico, cultural, arqueológico ou ecológico;
IV - asilar exemplares ou populações da flora e da fauna ameaçadas de
extinção;
V - assegurar condições de bem estar público;
VI - preservar e conservar a biodiversidade.
SEÇÃO
II
DAS
RESERVAS LEGAIS
Art. 70. São reservas legais, as áreas
com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas
propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - As propriedades rurais onde não
haja vegetação nativa de Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20% (vinte
por cento) nos termos do artigo anterior, deverão ser objeto de ação da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando sua recuperação
Art. 71. Para cumprimento do disposto no
parágrafo único do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, poderá desenvolver ações conjuntas em regime de cooperação com
órgãos da União e do Estado que atuam na recuperação florestal de propriedades
rurais.
Art. 72. As áreas de reserva legal serão
averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis,
devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de
sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título,
desmembramento ou divisão.
SEÇÃO
III
DAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 73. As unidades de conservação são
espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de
domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo
Município, que têm objetivos e limites definidos, com regime especial de
administração, onde se aplicam garantias de proteção.
Parágrafo único - As formas de utilização dos
recursos naturais das unidades de conservação serão definidas com base em
princípios de preservação, conservação e recuperação, de acordo com as
diferentes categorias de manejo.
Art. 74. O reconhecimento, nos termos
desta lei, das unidades de conservação de domínio privado, será feito através
de requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, mediante documentação que comprove a propriedade da área, sua
importância ambiental e o compromisso de averbação da proteção da área à margem
da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
§ 1°. O ato do secretário da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, reconhecendo a unidade de
conservação de domínio privado, deverá ser homologado pelo COMDEMA.
§ 2°. Para que haja o reconhecimento
de que trata este artigo, o interessado deverá garantir a visitação pública ou
o desenvolvimento de pesquisa científica na área, dependendo de seu
enquadramento e classificação.
Art. 75. As unidades de conservação terão
as seguintes classificações, dentre outras:
I - Parque Municipal;
II - Reserva ou Estação Ecológica;
III - Reserva Biológica;
IV - Area de Proteção Ambiental;
V - Monumento Natural;
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 76. As unidades de conservação de
dominio público não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, nem
extintas, nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram
criadas.
Parágrafo único - As unidades de conservação de
domínio privado, assim reconhecidas pelo Município, nos termos desta Lei e sua
regulamentação que desviarem-se dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que
fundamentaram seu reconhecimento, poderão ter o reconhecimento suspenso ou
cassado, além de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Ari. 77. A seleção de áreas para a
implantação de unidades de conservação será baseada em critérios científicos,
sendo julgadas prioritárias, as áreas que contiverem ecossistemas, ainda, não
contemplados ou sob iminente perigo de extinção
Parágrafo único - As áreas declaradas de utilidade
pública para fins de desapropriação visando a implantação de unidades de
conservação, serão consideradas como espaços territoriais especialmente
protegidos, sujeitas às limitações legais aplicáveis a esses espaços.
Art. 78. Caberá à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, mediante estudos técnicos e científicos por ela
desenvolvidos ou, por pessoas fisicas ou jurídicas cadastradas, elaborar,
implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de
conservação do Município, que deverão ser apreciadas pelo COMDEMA.
§ 1°. O plano de manejo das unidades
de conservação do Município poderão contemplar atividades privadas, somente
mediante permissão ou autorização, quando permitido e estritamente
indispensáveis aos seus objetivos
§ 2°. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, poderá cobrar tarifas para a utilização pública
das unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa, sendo o
produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma da lei
ou regulamento.
§ 3°. O Município poderá concessionar
ou terceirizar a infra-estrutura básica e os serviços, de acordo com a
classificação da unidade de conservação.
Art. 79. É essencial o desenvolvimento de
atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de
conservação de domínio municipal.
SEÇÃO
IV
DAS
LAGOAS E NASCENTES DE CURSOS D’ÁGUA
Art. 80. As lagoas e nascentes de cursos d’água
são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é essencial
para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos
recursos hídricos.
Art. 81. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, realizará o monitoramento e a fiscalização nunca
superior a cada (30) trinta dias das lagoas e nascentes do Município visando:
I - Quanto às lagoas:
a - o acompanhamento e divulgação de informações sobre a qualidade de
suas águas;
b - coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem
como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
c - fiscalizar a vegetação, bem como estimular sua recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a - cadastrar as nascentes existentes no Município;
b - monitorar a qualidade de suas águas;
c - estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde
tenha havido desmatamento.
SEÇÃO
V
DAS
ÁREAS VERDES ESPECIAIS
Art. 82. As áreas verdes especiais, assim
entendidas as áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes
e outras áreas arborizadas de dominio público ou privado de relevância para o
Município, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, e ao COMDEMA definir e aprovar as formas de
reconhecimento das áreas verdes particulares.
Art. 83. Incluem-se entre as áreas verdes
especiais:
I - as áreas de entorno das unidades de conservação;
II - as áreas de interesse turístico;
III - as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou
Genético no Município;
IV - as áreas consideradas como Patrimônio Cultural; e
V - áreas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de
empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.
Parágrafo único - As áreas elencadas neste artigo
serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município,
devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial as previstas
nesta lei e sua regulamentação.
Art. 84. As áreas de entorno das unidades
de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o
artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão, visando a proteção da unidade
de conservação as quais são contíguas.
Parágrafo único - A faixa de proteção, de
bordadura variável, do entorno das unidades de conservação será estabelecida
caso a caso, devendo contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do total da
área protegida.
Art. 85. As áreas de interesse turístico,
são áreas do território municipal relevantes para o desenvolvimento de
atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação e
à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fiscalizar a sua
preservação e conservação.
Art. 86. As áreas consideradas como
Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para
a conservação de ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no
Município, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a sua
fiscalização, visando a proteção de seus recursos ambientais.
§ 1°. Cabe ao COMDEMA, por decisão da
maioria absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio
Natural, Ambiental ou Genético no Município.
§ 2°.
Exceto disposições em contrário, as áreas assim declaradas, serão
abertas ao lazer e à visitação pública.
Art. 87. As áreas consideradas como
Patrimônio Cultural, são áreas do território municipal, relevantes para a
história e a cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público
para a sua preservação e utilização pública, atendidas as limitações a que se
refere o parágrafo único do artigo 83.
Art. 88. As áreas verdes públicas ou
privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente de Mata
Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona
urbana do Município, cuja conservação é essencial para a manutenção da
biodiversidade no território municipal.
§ 1°. Os cinturões verdes não poderão
ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, a sua fiscalização.
§ 2°. Para evitar a ocupação ou a
utilização indevida, o Município, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, poderá promover o cercamento das áreas dos
cinturões verdes, exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e a
educação ambiental.
Art. 89. Para reconhecimento das áreas
verdes de domínio privado pelo Município nos termos desta lei e sua
regulamentação, o interessado deverá garantir visitação pública e a realização
de pesquisas em seu interior.
Art. 90. Os morros e montes são áreas,
cuja proteção terão a nível municipal, suas normas definidas e instituidas pelo
Zoneamento Ambiental, visando:
I - o estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa
de Mata Atlãntica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II - a proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III - a recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento
para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - a atuação conjunta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, com os órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde
não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas,
técnicas de uso racional do solo que evitem práticas que provoquem erosão.
CAPÍTULO
VIII
DO
CADASTRO E DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS — CIA
Art. 91. O Sistema Municipal de Cadastro e
Informação Ambiental e o banco de dados do interesse do SIMMA, serão
organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e
pela sociedade.
Art. 92. O CIA conterá unidades específicas
para:
I - registro de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou
efetivamente poluidores;
II - registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual,
nacional e estrangeiras;
III - registro de entidades populares que atuam no Município e incluam
entre seus objetivos ações em defesa do meio ambiente;
IV - registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter
privado, com atuação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente;
V - registro de pessoas fisicas ou jurídicas que prestem serviços de
consultoria ambiental, incluindo a elaboração de projetos e estudos de impacto
ambiental;
VI - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no
município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
VII - registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade
tenha transitado em julgado, sejam pessoas fisicas ou jurídicas;
VIII - registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas,
literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa e consulta;
IX - outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.
§ 1º. O cadastro previsto no inciso I deste
artigo, terá caráter obrigatório, e o não atendimento à solicitação da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para o cadastramento,
implicará na aplicação das penalidades previstas neste Código.
§ 2°. O cadastro previsto no inciso V
deste artigo terá caráter obrigatório para todas as pessoas físicas ou
jurídicas que prestem serviços para estabelecimentos, atividades ou serviços
licenciados ou em fase de licenciamento junto ao Município.
§ 3º. As informações e dados coletados
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, relativas a cada um
dos cadastros elencados neste artigo, serão colocadas à disposição para
consultas pela comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial;
§ 4º. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, fornecerá certidões com informações e dados dos
cadastros, sempre que solicitado e viável, na forma da Lei.
§ 5°. Outras informações relevantes de
caráter permanente ou temporário.
CAPÍTULO
IX
DO
RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL — RQA
Art. 93. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, elaborará e publicará anualmente, o Relatório de
Qualidade Ambiental, contendo um amplo diagnóstico dos recursos ambientais do
Município e dados de monitoramento ambiental disponíveis.
Parágrafo único - As informações e dados do
Relatório de que trata o “caput” deste artigo, serão utilizados como subsídios
para a política pública, planos e programas e projetos de gerenciamento dos
recursos ambientais.
Art. 94. O Município instituirá o Fundo
Municipal de Conservação Ambiental, nas disposições da Lei Orgânica Municipal,
destinando-se à implantação de Planos, Programas e Projetos de recuperação
ambiental e à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 95. Além dos Planos, Programas e
Projetos de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental poderão ser utilizados em:
I - implantação de unidades de conservação e demais espaços territoriais,
especialmente protegidos, bem como, seus planos de manejo e pesquisas
científicas, desde que sob o domínio do Município;
II - educação ambiental;
III - otimização dos serviços da fiscalização ambiental e
operacionalização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - capacitação técnica;
V - implantação e manutenção da CIA;
VI - operacionalização do COMDEMA.
Art. 96. São dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Conservação Ambiental:
I - o produto de 70% (setenta por cento) das multas administrativas por
atos lesivos ao meio ambiente e 100%(cem por cento) das taxas sobre utilização
dos recursos ambientais;
II - 50% (cinqüenta por cento) das taxas de licenciamento ambiental;
III - recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou
jurídicas;
VI - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
VII - outras receitas eventuais.
Art. 97. A administração do Fundo
Municipal de Conservação Ambiental caberá a uma Comissão do COMDEMA, integrada
por 6 (seis) membros, escolhidos em plenário, assim representados e que lerão
seus mandatos por 2 (dois) anos, conforme designação por Decreto Municipal
específico:
a) dois representantes do Poder Executivo;
b) um representante da Câmara Municipal;
c) um representante da comunidade técnica, de reconhecida atuação na área
ambiental;
d) dois representantes de associação civil legalmente constituída.
CAPÍTULO
XI
DOS
MECANISMOS DE BENEFICIOS E INCENTIVOS
Art. 98. O Poder Público incentivará
ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem a
preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização
sustentada dos recursos naturais.
Parágrafo único - O incentivo às ações de que trata
o “caput” deste artigo se dará através da concessão dos seguintes beneficios e
incentivos:
a) beneficios, incentivos fiscais e creditícios;
b) mecanismos compensatórios;
c) apoio financeiro;
d) apoio técnico, científico e operacional.
Art. 99. Os incentivos e beneficios de
que trata o parágrafo único do artigo anterior serão concedidos após a
aprovação pelo COMDEMA de pedido para sua concessão observando as seguintes
normas:
I - A concessão dos beneficios nas alíneas ‘a” a “c” do parágrafo único
do artigo anterior, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e
comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de
impostos e taxas públicas;
II - O apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas
fisicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação
ambiental.
Art. 100. Os proprietários de imóveis
rurais que tiverem área superior aos 20% (vinte por cento) de reserva legal,
constituída de remanescentes de Mata Atlântica, nos termos do artigo 16 da Lei
4.771, de 15 de setembro de 1965, terão prioridade quanto ao recebimento dos
beneficios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia.
§ 1°. Também receberão beneficios
previstos no “caput” deste artigo, os proprietários de imóveis rurais que se
comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte por cento),
até que este percentual seja atingido.
§ 2°. A concessão dos incentivos e
beneficios previstos será suspensa ou cancelada, quando o beneficiário
descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao
compromisso, que resultou na concessão dos incentivos ou beneficios.
CAPÍTULO
XII
DA
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 101. A fiscalização ambiental será exercida
pelos agentes credenciados da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, fiscais de meio ambiente, que no desempenho de suas funções,
verificarão o cumprimento da legislação federal , estadual e municipal de
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 102. A fiscalização exercida pelos
agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
terá caráter rotineiro ou, para atendimento e verificação da procedência de
denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo único - Os agentes credenciados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para o cumprimento de suas
atribuições de fiscalização ambiental, terão acesso, sendo assegurada a sua
permanência a qualquer dia e hora, nas instalações industriais, comerciais,
agropecuárias e empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.
CAPÍTULO
XIII
DO
PLANO DIRETOR DE MEIO AMBIENTE
Art. 103. O Plano Diretor de Meio Ambiente
do Município será elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, estabelecendo metas de planejamento e ações para o controle, a
conservação e preservação ambiental nas seguintes, dentre outras áreas:
I - controle ambiental;
II - saneamento básico;
III - resíduos sólidos;
IV - recuperação de recursos ambientais, em especial os recursos
hídricos;
V - arborização urbana e rural, áreas verdes públicas e particulares.
Art. 104. A elaboração do Plano Diretor de
Meio Ambiente deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - para o saneamento básico:
a) o estabelecimento de normas de tratamento e disposição final do
esgotamento sanitário doméstico e de atividades privadas;
b) o estabelecimento de padrões para o lançamento de efluentes do tratamento
em cursos d’água e no solo.
II - para os resíduos sólidos:
a) o estabelecimento de normas para o tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e industriais.
III - para a arborização e áreas verdes públicas e particulares:
a) o cadastramento, monitoramento, fiscalização, manutenção, implantação
e recuperação das áreas verdes públicas ou particulares existentes no
Município;
b) a elaboração de planos de manejo das unidades de conservação do
Município;
c) cadastramento e acompanhamento da quantidade, espécies e condições das
árvores da arborização das vias públicas, praças, parques e jardins;
d) a normatização do plantio, fiscalização, manutenção e eventual corte
de arvores nas vias públicas, praças, parques e jardins;
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, desenvolverá programas de pesquisa, capacitação
técnica e cooperação voltados para as ações de que trata este artigo, bem como
para a revisão e aperfeiçoamento da legislação pertinente.
Art. 105. O Plano Diretor de Meio Ambiente
do Município, será instituído por ato normativo do COMDEMA, com base em
levantamentos e estudos técnicos, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, sua revisão e atualização, bem como o exercício do poder de
polícia na verificação do cumprimento de suas normas.
Parágrafo único - As áreas verdes especiais a que
se refere o artigo 83 deste Código, deverão ser identificadas e cadastradas
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para efeito de sua
proteção e reconhecimento.
CAPÍTULO
XIV
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 106. A Educação Ambiental, tem como
objetivo criar condições para o desenvolvimento da consciência crítica dos
educadores e educandos da rede pública municipal de ensino e da população em
geral com relação às questões sócio-ambientais, para uma efetiva participação
das ações que visem a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade
de vida.
Art. 107. O Poder Público, através da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá:
I - promover em todos os níveis de ensino da Rede Escolar Municipal e na
sociedade, a capacitação de recursos humanos, bem como, reciclagem e
atualização, visando dar suporte para atuação como multiplicadores da cidadania
ambiental.
II - fomentar e apoiar ações voltadas para a Educação Ambiental em todos
os níveis de educação, formal e não formal.
III - fornecer suporte técnico e conceitual nas Políticas Educacionais:
Projetos e estudos interdisciplinares das escolas da Rede Municipal de Ensino,
voltadas para as questões sócio-ambientais.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, fomentará através da Educação Ambiental a
construção da cidadania ambiental, junto a sociedade, formando agentes
multiplicadores — Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na
busca de soluções locais das questões sócio-ambientais globais.
Art. 108. As ações desenvolvidas no
município para promoção da Educação Ambiental, deverão sempre que possível,
integrar às ações desenvolvidas em nível nacional, estadual ou regional,
visando incentivar a participação espontânea, coletiva ou individual na defesa
da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - As ações citadas no “caput” desse
artigo, deverão ser integradas em nível local, entre Secretarias Municipais,
iniciativa privada, entidades jurídicas e não-governamentais.
CAPÍTULO
XV
DOS
CONVÊNIOS, ACORDOS E OUTRAS FORMAS DE GERENCIAMENTO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS
AMBIENTAIS
Art. 109. A proteção e o gerenciamento dos
recursos ambientais no Município, bem como a solução de problemas comuns,
quando for o caso, com outros municípios, poderão ser feitos dentre outros,
pelos seguintes instrumentos:
I- convênios;
II - acordos;
III - termos de compromisso;
IV - consórcios.
Parágrafo único - Sempre que possível ou
necessário, o Município solicitará a participação do Ministério Público como
interveniente ou como parte nos instrumentos de que trata este artigo.
TITULO
III
DO
CONTROLE E DA FISCAJIZAÇO DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO
I
PARTE
GERAL
Art. 110. Para manter a qualidade dos
recursos ambientais, o Município deverá atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras de efetivas ou
potenciais alterações significativas no meio ambiente.
Art. 111. Todos os empreendimentos,
atividades, processos, operações, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis
que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação
ambiental, estão sujeitos à fiscalização da Secretaria Municipal de Agricuitura
e Meio Ambiente, quanto à verificação do controle da qualidade dos recursos
naturais por eles utilizados, na forma do regulamento.
Parágrafo único - Nas ações de fiscalização de que
trata o “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, deverá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - estabelecer exigências técnicas para evitar que os empreendimentos,
atividades, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis causem poiuição ou
degradação ambiental;
II - fiscalizar o cumprimento das normas deste Código e seus
regulamentos, em especial as resoluções do COMDEMA;
III - aplicar as penalidades e exigir a reparação dos danos ambientais
decorrentes de infração às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando responsabilizar o agente
poluidor ou degradador.
Art. 112. A utilização dos recursos ambientais
e seu aproveitamento com fins econômicos no Município, deverá ocorrer de forma
sustentada, mediante o pagamento de taxa a ser instituída pelo Poder Executivo,
e respeitar a preservação das espécies, dos ecossistemas e dos processos
ecológicos essenciais, bem como garantir a proteção e manutenção da
biodiversidade.
Parágrafo único - É prioritária a prevenção de
risco de exaustão de ecossistemas e de extinção de espécies, devendo a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, restringir o uso dos
recursos ambientais neste caso.
Art. 113. Fica vedado no Município, na
forma do regulamento, o lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou
energia nos recursos ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental e
ainda:
I - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham
cloro, fluor, carbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a
destruição da camada de ozônio;
II - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos
de áreas contaminadas;
III - a concessão de licenças ou alvarás para localização, instalação,
operação ou ampliação de atividades e estabelecimentos que comportem riscos
graves para a vida, qualidade de vida e para o meio ambiente;
IV - o lançamento de esgoto sanitário na rede municipal de drenagem
pluvial.
Art. 114. O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tem o dever de determinar
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação
vigente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e
durante o período em que estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou
paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 115. Fica obrigada a ligação de
esgoto sanitário de imóveis residenciais e comerciais à rede pública, quando
existente.
Art. 116. A ocorrência de conduta ou
atividade considerada lesiva ao meio ambiente no Município deverá ser informada
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e ao Ministério
Público.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, fornecerá suporte técnico e as informações necessárias para a
ação do Ministério Público.
CAPÍTULO
II
DO
SOLO
Art. 117. A conservação e a adequada
utilização do solo é de interesse público no território do Município, impondo-se
à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de conservá-lo.
Art. 118. Os solos deverão ser utilizados
de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação
federal, estadual e municipal.
Parágrafo único - As normas técnicas e legais a
serem estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o
manejo e a qualidade dos solos deverão estar vinculadas com a adequada
utilização dos recursos hídricos, atendendo às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 119. A utilização do solo
compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação,
atendendo às seguintes disposições:
I - manutenção, melhoria e recuperação de suas características fisicas e
biológicas;
II - proteção dos microorganismos mediante priorização da utilização de
técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a
conservação das águas;
III - controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o
reflorestamento de áreas degradadas;
IV - adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de
assoreamento de cursos d’água ou de desertificação;
V - geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e
recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;
VI - ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano.
Art. 120. Para assegurar a conservação da
qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às
seguintes exigências:
I - adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os
lançamentos feitos em cursos d’água tenham características compatíveis com a
classificação do corpo receptor;
II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de
contribuição imediata;
III - previsão de destinação final adequada para os resíduos sólidos;
1V - proibição de parcelamento de áreas:
a) sujeitas a inundações;
b) alagadas e alagáveis;
e) aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não propícias para
ocupação;
d) com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), sem
atendimento de exigências específicas;
e) cujas condições geológicas não forem propícias para edificação;
f) de preservação permanente.
Art. 121. A disposição de quaisquer
resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida
mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto
depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia da não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 122. A utilização do solo ou subsolo
em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento,
contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.
Art. 123. O planejamento e a construção de
rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de acordo com normas
técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio
licenciamento ambiental.
Art. 124. A coleta, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do
volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste
Código e nas demais normas de proteção ambiental.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS HIDRÍCOS
Art. 125. Os recursos hídricos existentes
no território municipal são bens de interesse público, indispensáveis á vida e
às atividades humanas e a outorga para sua utilização deverá respeitar, no
Município:
I - o interesse social;
II - sua disponibilidade e utilização racional e sustentada;
III - a necessidade de desenvolvimento sustentado do Município;
IV - o direito dos munícipes de utilizar as águas existentes no
território municipal para satisfazer suas necessidades, de sua família e de
seus animais, desde que não causem prejuizo a outros usuários;
V - a garantia da qualidade da água para consumo humano e em geral, para
as demais atividades cujo uso é imprescindível.
Parágrafo único - São de domínio do Município, nos
termos da Constituição Federal, as águas superficiais localizadas no território
municipal não pertencente á União ou ao Estado.
Art. 126. O Município deverá desenvolver
política permanente de gestão das águas, promovendo a utilização múltipla dos
recursos hídricos no território municipal, através da otimização do controle
quantitativo e qualitativo, que garantam a maximização de seus beneficios à
população, segundo os seguintes preceitos:
I - proteção à saúde, o bem estar e a qualidade de vida;
II - prioridade para o abastecimento das populações humanas;
III - integração à Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;
IV - redução progressiva da toxicidade e da quantidade de poluentes
lançados nos corpos d’água;
V - acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras, especialmente protegidas, segundo norma específica;
VI - a defesa contra eventos críticos que ofereçam risco á saúde, á
segurança pública e prejuízos sociais ou econômicos;
VII - a proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos, especialmente
das áreas de nascentes, lagoas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos
biológicos;
VIII - controle de processos erosivos que possam causar assoreamento de
corpos d’água e da rede pública de drenagem;
IX - monitoramento dos corpos d’água, das estações de tratamento de
esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas;
X - outorga pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
para os corpos d’água sob o domínio do Município, mediante o pagamento de
tarifa pública estabelecida em regulamento, em função da qualidade e da
quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas
disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em
consonância com a legislação vigente.
Art. 127. Os processos de outorga e
licenciamento para utilização de águas superficiais ou subterrâneas no Município,
deverão obedecer:
I - As prioridades de uso estabelecidas na legislação;
II - comprovação da utilização sustentada e da eficiência dos sistemas de
controle da poluição;
III - manutenção de vazões sustentáveis à jusante das captações de águas
superficiais;
IV - manutenção de níveis médios adequados para a manutenção da vida
aquática e o abastecimento público;
V - exigência de monitoramento permanente pelos usuários das águas, tanto
do corpo receptor, quanto dos efluentes;
VI - garantia da qualidade e quantidade das águas para abastecimento
público.
Parágrafo único - O uso de um corpo d’água não
deverá alterar a sua qualidade, o volume de água disponível, nem prejudicar os
demais usos.
Art. 128. É vedado o despejo de qualquer
efluente ou resíduo sólido, liquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que
possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos
conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a
saúde humana e o normal desenvolvimento da flora e da fauna ou o
comprometimento de seu emprego para outros usos.
§ 1º. Os efluentes de que trata o
“caput” deste artigo, só poderão ser despejados nos recursos hídricos
existentes no Município, quando submetidos a tratamentos que evitem a
contaminação ou alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de
espécies migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.
§ 2°. Serão considerados de acordo com
o corpo receptor, com critérios específicos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido o COMDEMA, as áreas de mistura
fora dos padrões de qualidade.
§ 3°. Não é permitida a diluição de
efluentes líquidos com águas não poluídas ou outras que possa mascarar a sua
composição ao ser lançado no corpo receptor.
§ 4°. O ponto de lançamento de
efluentes industriais em cursos d’água será obrigatoriamente situado à montante
da captação, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, aceitas pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 129. As atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, integrando tais programas o Cadastro de
Informações Ambientais do Município - CIA.
§ 1º. A coleta e análise dos efluentes
líquidos, deverão ser baseados em metodologias aprovadas pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2°. Todas as avaliações relacionadas
aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para condições de
dispersão mais desfavoráveis.
Art. 130. A critério da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro
sistema com capacidade para assegurar o tratamento para as águas de drenagem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período
inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e cargas de
poluentes.
Art. 131. O Município deverá manter
programas permanentes de proteção e monitoramento das águas subterrâneas, para
que seu aproveitamento ocorra de forma sustentada.
Parágrafo único - As pessoas fisicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que perfurarem poços superior a 20 (vinte) metros no
território municipal, deverão cadastrar-se e manter atualizados seus dados
junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO
IV
DA
FLORA E DA FAUNA
SEÇÃO
I
DA
FLORA
Art. 132. As florestas existentes no
território municipal e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade
ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à
qualidade e à regularidade das águas, à paisagem, ao clima, à composição
atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a
todos, exercendo- se o direito de propriedade com as limitações impostas pela
legislação vigente.
Art. 133. É dever do Município preservar
as florestas naturais e promover e apoiar a preservação, a conservação, a
recuperação, a ampliação e utilização apropriada das florestas, em consonância
com o desenvolvimento econômico, social e cultural, e com a participação da
sociedade.
Art. 134. A classificação das florestas
existentes no Município será feita através de ato do Poder Executivo, mediante
propostas técnicas elaboradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e aprovada pelo COMDEMA, respeitadas as classificações estabelecidas
na legislação federal e estadual.
Art. 135. Qualquer árvore ou associação
vegetal relevante poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Poder
Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta
semente e importância histórica, científica ou cultural.
SEÇÃO
II
DA
FAUNA
Art. 136. A proteção dos animais de
quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais, é de interesse público e essencial para
a manutenção da biodiversidade no Município e ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, ressalvadas as competências dos órgãos da União
e do Estado,
Parágrafo Único. Nos casos de infração às normas
deste Código, da legislação federal e estadual pertinentes e demais normas
legais regulamentares, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
aplicará as sanções administrativas cabíveis.
Art. 137. As condutas caracterizadas e
definidas em lei federal como crimes contra a fauna, constatadas pela
fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, serão
comunicadas à autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis.
§ 1°. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos para
encaminhamento à autoridade policial;
§ 2°. Em caso de identificação do
infrator, a comunicação à autoridade policial deverá ocorrer de imediato, bem
como o encaminhamento dos autos e instrumentos apreendidos, necessários para a
abertura de inquérito.
CAPÍTULO
V
DA
QUALIDADE DO AR E DA PAISAGEM
SEÇÃO
I
DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 138. Os estabelecimentos e atividades
que emitem poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalar no município,
bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os
inconvenientes e prejuízos causados pela emissão.
Parágrafo Único - Entende-se por poluentes
atmosféricos, quaisquer formas de matéria ou energias com intensidade e em
quantidade e concentração, tempo de permanência ou caracterísricas que possam
tornar o ar:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem estar público;
III - danoso aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e ãs
atividades normais da comunidade.
Art. 139. O controle da qualidade do ar e
da emissão de ruído será feito através de monitoramento realizado diretamente
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou, por pessoas
fisicas ou jurídicas por ela credenciadas,
§ 1°. O controle de que trata o
“caput” deste artigo, deverá ser feito mediante o monitoramento dos padrões de
qualidade do ar e de emissão atmosférica, definidos nos artigos 21 e 22 deste
Código.
2°. O COMDEMA, mediante proposta
técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá
estabelecer classificação da qualidade do ar de áreas do território municipal,
de acordo com os limites de emissão atmosférica, respeitadas as normas da
legislação federal e estadual pertinentes à matéria, bem como os padrões para a
emissão de som no Município, respondendo o estabelecido na Lei Municipal.
§ 3°. O controle dos níveis de ruído
considerados prejudiciais á saúde e ao sossego público decorrente de atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propagandas de
divulgação sonorizada, será feito pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, segundo as diretrizes, critérios e padrões vigentes para o
controle da poluição sonora.
§ 4º. Consideram-se prejudiciais à saúde
e ao sossego público os níveis de sons e ruidos superiores aos estabelecidos
pela legislação pertinente, incluindo as normas regulamentadas deste Código.
Art. 140. Para efeito do disposto neste
Capítulo entende-se por;
I – som: fenômeno fisico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (hertz) a 20 Khz
(quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
II – ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos fisiológicos ou psicológicos negativos em seres
humanos;
III - poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar
público ou transgrida as disposições fixadas em norma pertinente.
Art. 141. Ficam vedados no território
municipal a instalação e ampliação de estabelecimentos ou atividades que não
atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos neste Código e
seus regulamentos e ainda:
1 - a queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que
contribua para alterações dos níveis de poluição atmosférica;
II - a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no
período diurno ou noturno, de modo que crie ruído que ultrapasse os níveis
estabelecidos na legislação;
III - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2
(dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
IV - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor
d’água. em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
V - a emissão de odores que possam causar incômodos à população.
Art. 142. Para o controle da poluição do
ar por fontes fixas, compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras
de poluentes atmosféricos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, poderá exigir:
I - o registro quantitativo dos níveis de poluentes;
II - a elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos emitidos;
III - a realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tanto
nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de influência dos
estabelecimentos;
IV - a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de
poluição do ar necessário ao atendimento dos limites máximos de emissão,
definidos neste Código e estabelecido nas normas ambientais aplicáveis;
V - a elaboração de planos para situação de emergência provocada por
episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco
à saúde humana.
Parágrafo único - Para garantir o direito á
informação da população a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
divulgará periódica e sistematicamente os níveis de qualidade do ar no
Município.
Art. 143. Na execução da política
municipal de controle da qualidade do ar e da poluição atmosférica, a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá adotar as seguintes
medidas:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e
de controle de emissão, para assegurar a qualidade do ar e a progressiva
redução dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade dos combustíveis, ou sua substituição por
combustíveis com menor teor de impacto atmosférico e otimização da eficiência
do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e conetiva dos equipamentos
de controle de poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes
por parte dos estabelecimentos e atividades responsáveis, garantido o acesso da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de seus agentes
credenciados aos dados e aos locais e estações de monitoramento sempre que
necessário;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
Art. 144. O controle de emissão de
material particulado deverá atender, dentre outras às seguintes medidas:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico:
a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superficie das pilhas, ou cobertura das superficies
por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que
impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e
atividades deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência
necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização
por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferència de materiais sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser
mantidos cobertos, enclausurados ou protegidos da ação dos ventos por outras
técnicas de comprovada eficiência;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou potencialmente
poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.
Art. 145. Todas as fontes de emissão
existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não
podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor
desta Lei.
SEÇÃO
II
DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 146. Para efeitos desta Lei,
considera-se poluição visual, qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou artificial.
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental e à autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Parágrafo único - A autorização de que trata o
“caput” deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou utilização de
veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que possam interferir
na paisagem urbana.
Art. 147. São veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:
a) placas e painéis, luminosos ou não;
b) letreiros;
c) tabuletas e cartazes;
d) faixas, folhetos e prospectos;
Parágrafo único - Para efeito do disposto no
“caput” deste artigo, são considerados anúncios, quaisquer dos veículos, presentes
na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresa,
produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos,
marcas, serviços, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público,
instituições culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades
beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais como de
tráfego ou de alerta;
V- anúncio misto: é aquele que transmite mais de uma das mensagens
definidas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO
VI
DA
EXPLORAÇO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 148. O aproveitamento de recursos
minerais no território municipal, deve ser realizado de forma racional e
sustentável, harmonizando a atividade de extração com a proteção do ambiente, e
a exigência de recuperação da área degradada.
Parágrafo único - A exploração de recursos
minerais no Municipio deverá ocorrer de forma a não desencadear processos
erosivos nas áreas de exploração e contíguas.
Art. 149. As pessoas fisicas ou jurídicas
dedicadas às atividades minerais, não poderão iniciar a instalação de
equipamentos, pesquisa ou exploração mineral, sem prévia aprovação pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dos projetos de lavra, de
depósito de rejeitos e recuperação da área degradada, independentemente dos
licenciamentos e autorizações de âmbito federal e estadual exigíveis.
§ 1º. Os projetos de que trata o
“caput” deste artigo, deverão contemplar o controle de atividades que
modifiquem a paisagem, produzam ruídos, afetem de forma direta ou indireta o
solo, o ar, as águas, a fauna e a flora, e outros que sejam capazes de alterar
os ecossistemas naturais.
§ 2°. Nas explorações minerais a céu
aberto, a recuperação ambiental da área degradada, deverá ser feita com o
reflorestamento e outras medidas necessárias para minimizar os impactos e
alterações topográficos e paisagísticos.
§ 3°. Caso a exploração envolva qualquer
tipo de desmatamento, este só poderá ser efetuado com o licenciamento previsto
na legislação federal e estadual, expedido pelos ôrgãos competentes.
Art. 150. Os projetos de instalação de
atividades de exploração mineral em áreas urbanas ou rurais habitadas, num raio
de 1 .000 (mil) metros, deverão incluir estudos de impacto ambiental das
emissões atmosféricas sobre essas áreas, sobre a saúde das populações e sobre a
propriedade.
Parágrafo único - As explorações minerais que
utilizem explosivos nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais,
deverão realizar estudos de impacto por vibrações das edificações existentes na
área de influência da atividade, a fim de controlar os efeitos e arcar com as
indenizações que se fizerem necessárias.
Art. 151. Ficam vedados no território
municipal a exploração mineral:
I - em áreas de acidentes topográficos declarados de valor ambiental,
paisagístico, histórico, cultural, ou turístico;
II - em áreas de preservação permanente, mesmo naquelas onde não haja
vegetação;
CAPITULO
VII
DOS
PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
Au. 152. A pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a utilização, a coleta e a destinação final de produtos e
substâncias perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, será controlada no
território municipal pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
e, quando for o caso, por ela licenciados.
§ 1°. Para efeito do controle e
licenciamento de que trata este artigo, são consideradas substâncias ou
produtos perigosos, dentre outros, os agrotóxicos, o mercúrio, e o
clorofluorcarbono.
§ 2°. As pessoas fisicas ou jurídicas
envolvidas nas atividades relacionadas no “caput” deste artigo, deverão
cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
quando for o caso, licenciar-se, sem o que não poderão atuar no município.
Art. 153. Fica proibido no território
municipal a utilização, de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos
seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações
nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho, e
alimentação e ainda:
I - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização
de armas químicas ou biológicas;
II - a instalação de depósitos de explosivos para uso civil;
III - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, beneficiamento
ou produção mineral;
IV - atividades de produção e beneficiamento de substâncias produtos e
radioativos;
V - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua
especificidade.
Art. 154. Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos seus componentes e afins:
a) os produtos e os agentes de processos fisicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-los da ação danosa de seres vivos que possam ser nocivos;
b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, estimuladores e
inibidores do crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas
matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de
agrotóxicos e afins;
III - cargas perigosas: aquelas constituídas por produtos ou substâncias
perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio
ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT e outras normas que o COMDEMA considerar;
IV - produtos e substâncias perigosas: os que comportam risco para a
saúde humana, para os bens e para a qualidade dos recursos no processo de
fabricação, armazenamento, comercialização, manipulação, utilização e
transporte e destinação final.
§ 1°. Os veículos, as embalagens e os
procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas
pertinentes à legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de
conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
§ 2°. O transporte de cargas perigosas
no Município será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da
Secretaria Municipal de Agricuhura e Meio Ambiente, que estabelecerão os
critérios de identificação e as medidas de segurança necessárias em função da
periculosidade.
Art. 155. As pessoas fisicas e jurídicas
que sejam prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes
e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas
a promover seu registro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, atendidas as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis
que atuam na área de saúde, agricultura e meio ambiente.
Art. 156. Compete ao gerador de resíduos
perigosos qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu
acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Parágrafo único- A utilização dos resíduos de que
trata este artigo por terceiros como matéria prima, só isenta de
responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o resíduo.
TÍTULO
IV
DO
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 157. A violação das normas deste
Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e
estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constitui infração administrativa,
penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental
no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao
meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
§ 1 °. Cabe à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, instaurar processo administrativo, após a
lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de
ampla defesa ao autuado.
§ 2°. Qualquer pessoa poderá dirigir
representação à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando a
apuração de infração ambiental.
Art. 158. O poder de polícia para a
fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental, será de
responsabilidade de agentes credenciados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, que terão acesso livre às instalações dos
estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, e a permanência pelo tempo
necessário para o exercício de suas funções.
Art. 159. Os seguintes prazos deverão ser
observados para a apuração de infração ambiental através de processo
administrativo:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o
auto de infração, contados da ciência da autuação;
II - trinta dias para julgamento do auto de infração pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, contados a partir do último dia para
apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao
COMDEMA;
IV - cinco dias para o pagamento de muita, contados da data do
recebimento da notificação.
§ 1°. O prazo para análise de recursos
pelo COMDEMA não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2°. A contagem do prazo de que trata
o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do COMDEMA, bem como
para a realização de diligências.
Art. 160. As infrações administrativas serão
punidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com as
seguintes penalidades:
I - multa simples;
II - multa diária;
III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização do produto;
V - suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição de obra;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - restritiva de direitos.
§ 1°. Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas
cumulativamente.
§ 2°. A multa simples será aplicada
sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de
imediato.
§ 3°. A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4°. O valor da multa será fixado em
regulamento e corrigido periodicamente, com base em indices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo no mínimo de RS 100,00 (cem reais) e no máximo R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 5°. As penalidades previstas nos
incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo à prescrições legais ou
regulamentares.
§ 6°. São penalidades restritivas de
direito:
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de
até três anos.
Art. 161. Os valores arrecadados com o
pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal
de Conservação do Meio Ambiente de Ecoporanga.
Parágrafo único - A multa terá por base a unidade
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o
bem ou recurso ambiental lesado.
Art. 162. O pagamento da multa imposta
pela União ou pelo Estado substitui a multa municipal na mesma hipótese de
incidência.
Art. 163. A apreensão de produtos e
instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura
do respectivo auto.
§ 1º. Tratando-se de produtos
perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
§ 2°. Os produtos e subprodutos da
fauna não pereciveis serão destruidos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais;
§ 3°. Os animais serão libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4°. Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de
reciclagem.
§ 5º. A devolução de materiais
apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de
trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela
infração. assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador,
desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não
mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 164. Da lavratura do auto deverão
constar:
I - o nome da pessoa fisica ou jurídica autuada, com o respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data
respectiva;
III - o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando
for o caso, prazo para correção da irregularidade;
IV - nome, função e assinatura do autuante.
§ 1°. As eventuais omissões ou
incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2°. O auto de infração deverá ser
lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.
§ 3°. As duas outras vias do auto de
infração deverão:
a) uma delas ser encaminhada ao setor competente da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com relatório técnico com
informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo
administrativo;
b) a outra, será arquivada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
c) o autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por
seu representante legal ou preposto, por fac simile, carta registrada com aviso
de recebimento - AR, ou por edital;
d) os autos de infração enviados por fac simile deverão ter os originais
enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento - AR,
devendo no entanto prevalecer a data do recebimento do fac simile para efeito
de contagem de prazo para defesa;
e) o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial,
ou em jornal de grande circulação.
Art. 165. A assinatura do infrator ou seu
representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
implica em confissão.
§ 1°. Caso o infrator se recuse a
assinar o (s) auto (s), o agente fiscalizador da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, deverá providenciar a assinatura de 2 (duas)
testemunhas que atestem a ação fiscal e a recusa do infrator.
§ 2°. As penalidades poderão incidir
sobre:
I - o autor material da infração;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da
infração.
Art. 166. A autuação deverá ser feita,
levando-se em conta os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1 °. São consideradas circunstâncias
atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) comunicação prévia do infrator ás autoridades competentes, em relação
a perigo iminente de degradação ambiental;
c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e
do controle ambiental;
d) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza
leve.
§ 2°. São consideradas circunstâncias
agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter conseqüências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar
os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período noturno das 18:OOh às 6:00h.
CAPÍTULO
II
DA
DEFESA E RECURSO
Art. 167. A apresentação de defesa contra
a aplicação da penalidade instaura o processo contencioso administrativo em
primeira instância.
§ 1°. A defesa deverá mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação e o endereço do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
IV - os meio de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os
motivos que a justifiquem.
§ 2°. Para cada penalidade deverá ser
apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º. Cabe ao titular da Secretaria
Municipal de Agricuftura e Meio Ambiente, a decisão em primeira instância,
sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código.
§ 4°. As regras deste artigo
aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de
defesa, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 168. Indeferida a defesa pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em primeira instância,
caberá recurso ao COMDEMA, em segunda instância administrativa.
Parágrafo único - Se o processo depender de
diligência, o prazo previsto no art. 149, parágrafo único será suspenso,
voltando a ser contado a partir de sua conclusão.
Art. 169. Serão inscritos em divida ativa
os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
II- não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável
à defesa ou recurso.
Art. 170. São definitivas as decisões:
I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o
transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo único - A defesa ou recursos
apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
SEÇÃO
I
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 171. Sobre os débitos lançados e não
quitados até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação
municipal vigente.
Art. 172 . Os valores das multas serão
corrigidos monetariamente, segundo índices oficiais do Governo Federal,
mediante Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 173. Aplicada a penalidade de multa,
o autuado que efetuar o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% (trinta
por cento) sobre o valor da penaildade pecuniária.
SEÇÃO
II
DO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 174. Os valores das multas constantes
do Auto de infração poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitando
um valor mínimo que não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
Art. 175. Para que seja concedido o
parcelamento, o infrator deverá protocolar pedido dirigido ao Secretário da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que emitirá parecer sobre
o pedido e, em caso de deferimento, definirá o número de parcelas.
§ 1° - O valor da primeira parcela será ajustado de
forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.
§ 2° - O atraso no pagamento de duas
parcelas, consecutivas ou não, acarretará no cancelamento automático do
parcelamento.
SEÇÃO
III
DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Ad. 176. Esgotados os prazos de pagamento
e recurso, sem que o autuado tenha tomado as providências cabíveis, o Auto de
Infração será encaminhado, peío Setor de Tributação, para a inscrição em divida
ativa.
SEÇÃO
IV
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 177. São infrações Administrativas
Ambientais aquelas previstas nesta Lei e nas Leis Federais em vigor.
Art. 178. Na constatação de prática de
Infração Administrativa Ambiental pela fiscalização da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, aplicar-se-ão as penalidades específicas previstas
na Legislação Federal, desde que não previstas em Lei Municipal, quando, então,
aplicar- se-ão estas.
Parágrafo único - O valor da penalidade de multa
será o dobro do valor mínimo previsto para às infrações específicas descritas
na Legislação Federal, exceto quando se tratar de infração prevista na
Legislação Municipal, quando, então, será aplicado o valor nela previsto.
Art, 179 . Na ZPR - Zona de Proteção e
Reflorestamento, correspondente às áreas localizadas em topos de montanhas, não
abrangidas pelo PDL (Plano Diretor Urbano) e nas áreas com declividade igual ou
superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de
maior declive, são proibidos o uso comercial, industrial e minerário,
classificados como efetiva ou potencialmente poluidores por esta Lei:
Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.
Art. 180. Na ZPAI - Zona de Proteção
Ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades de Conservação, as Areas de
Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, os Remanescentes da Mata
Atlântica em estágios avançados de regeneração, além das áreas de recarga de
aqüíferos subterrâneos, áreas com vegetação arbórea em declividade superior a
45° (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior
declive e áreas marginais a cursos d’ água, lagoas e outros reservatórios
superficiais, são proibidos o uso comercial, industrial e as atividades
minerarias.
Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.
Art. 181. Na ZPAI são proibidas, ainda, as
seguintes atividades:
I - movimentação de terra:
Penalidade: Multa de R$ 100,00 (cem reais) por m3 (metro cúbico) ou
fração.
II - deposição de lixo de qualquer natureza, terra
proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil,
cascalhos, etc.), objetos usados ou descartáveis:
Penalidade: Multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por m3 ou
fração ou R$ 100,00 (cem reais) por unidade lançada.
III - realização queimadas em matas ou florestas:
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração.
IV - deposição de efluentes industriais, terra proveniente de desmonte,
lixo de qualquer natureza, animais mortos, entre outros, em curso d’água que causem ou não seu assoreamento.
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por m3 ou fração ou R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade lançada.
V - desmatamento ou remoção da cobertura vegetal:
Penalidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 182. É proibido depositar/lançar ou
permitir o depósito/lançamento de rejeitos provenientes de empreendimentos,
atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do
meio ambiente em áreas não licenciadas.
Penalidade: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I- R$ 800,00 (oitocentos reais) por hectare ou fração quando causar
contaminação de área cultivada em índices que tornem os produtos cultivados impróprios
para consumo ou perigosos para a saúde;
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tomar área
urbana imprópria para ocupação humana.
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando provocar
destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou
a criação de animais;
IV - RS 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tornar o
solo impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa.
Art. 183. É proibida à pessoa jurídica
lançar efluentes líquidos provenientes de área de lavagem de veiculos e de
tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento.
Penalidade: Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Art. 184. É obrigatória a preservação da cobertura
vegetal arbórea e arbustiva existentes nos lotes e terrenos urbanos, até a
edificação.
Penalidade: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por unidade
suprimida.
Art. 185. É proibido cortar/derrubar
árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos, sem autorização prévia do
Departamento de Parques e Jardins da Secretaria de Agricultura.
Penalidade: Multa de:
I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida e/ou
reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado
designado pelo agente fiscal;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade suprimida nos logradouros
públicos e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em
local apropriado designado pelo agente fiscal;
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade de espécie declarada imune
ao corte ou porta-semente,
Art. 186. É proibido danificar ou
sacrificar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos.
Penalidade: Multa de RS 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por unidade
danificada ou sacrificada reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo
local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal.
Art. 187. Os estabelecimentos que
comercializem pilhas e baterias portáteis utilizadas em telefonia, equipamentos
eletro-eletrônicos, entre outros, bem como a rede de assistência técnica desse
produtos, ficam obrigados a ter em local visível, no estabelecimento recipiente
apropriado para a coleta das unidades usadas.
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 188. Os empreendimentos, atividades e
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente não poderão produzir ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os
níveis legalmente previstos para as diferentes zonas de uso e horários, a serem
estipulados por Decreto Municipal, em conformidade com as normas legais
federais vigentes.
Penalidade: Multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
Art. 189. Toda ação ou omissão que
dificulte a ação fiscalizadora, estará sujeita a sanções legais.
Parágrafo único - ficam previstas as seguintes
penalidades, segundo a ação praticada:
I- advertido por irregularidades, deixar de saná-las, por negligência ou
dolo;
Penalidade: Multa de RS 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
II - deixar de atender convocação da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, para regularização de atividades:
Penalidade: Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
III - sonegar dados ou informações;
Penalidade: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
IV - prestar informações falsas ou adulterar dados técnicos;
Penalidade: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 19O. Ficam proibidas, no Município
de Ecoporanga, a localização, instalação, operação e ampliação de
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento, prevendo-se as seguinte
penalidades para os casos abaixo:
I- não possuir ou não apresentar LP no ato da fiscalização;
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - não possuir ou não apresentar LI no ato da fiscalização;
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - não possuir ou não apresentar LO no ato da fiscalização;
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - ampliar sem a devida licença da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente;
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 191. É proibido operar qualquer fonte
de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado
ou com eficiência reduzida.
Penalidade: Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 192. O não cadastramento dos
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o infrator a:
Penalidade: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 193. O descumprimento total ou parcial
do Termo de Compromisso sujeitará o infrator à:
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 194. Os empreendimentos, atividades e
serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente,
não poderão operar ou prosseguir suas atividades em desacordo com as
condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento.
Penalidade: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por condicionante não
atendida.
TITULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1 95. Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações á legislação ambiental,
Art. 196. As pessoas fisicas ou jurídicas
que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou
efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e
licenciar junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que
concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.
Art. 97. Os projetos de lei necessários à
regulamentação deste Código serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à partir da data de sua
publicação.
§ 1°. Os atos necessários à
regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° - Fica o Municipio responsável num
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação do Código de Meio
Ambiente a editar, o seu regulamento completo, contendo todas as definições,
sumariamente descritas, e em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e
Municipais
Art. 198. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e o COMDEMA poderão baixar normas e disposições
técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.
Art. 199. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 200. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado Espírito Santo, aos 26 (vinte e
seis) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e dois (2002).
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga