LEI N° 1017, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ECOPORANGA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTLTLO I

 

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 1°. Este Código é fundamentado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a salutar qualidade de vida das presentes e futuras gerações, visando regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e as entidades públicas e/ou privadas para a garantia desse direito.

 

Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais ou Federais competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, na busca de solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 2°. O direito de que trata o artigo anterior será assegurado através da formuiação e implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivos a proteção, controle, uso sustentável, recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de adequada qualidade de vida.

 

Parágrafo Único - A formulação e implementação da Política Sócio-econômica do Município deverá levar em conta a necessidade do desenvolvimento sustentável, mediante sua harmonização com os princípios e objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 3°. São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental do ser humano;

 

II - a promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;

 

III - o planejamento, a administração e o controle da utilização dos recursos ambientais;

 

IV - o desenvolvimento de ações para a proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas degradadas;

 

V - a proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o Município, mediante a criação de unidades de conservação e áreas verdes especiais, ou, seu reconhecimento, quando de domínio privado;

 

VI - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;

 

VII - a educação sobre questões ambientais, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente;

 

VIII - a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;

 

IX - a responsabilização da pessoa fïsica ou juridica causadora de degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente;

 

X - a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos;

 

Xl - a função social e ambiental da propriedade;

 

XII - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.

 

Art. 4°. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, se necessário;

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação;

 

III - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental;

 

IV - estimular a pesquisa, planejar, administrar, e controlar a utilização sustentada dos recursos ambientais, visando a melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

V - promover ou participar da promoção da preservação da biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do Município;

 

VI - controlar por meio de padrões ambientais estabelecidos no exercício de atividades, bem como a localização, instalação e operação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de licenciamento arnbiental e outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VII - estabelecer o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VIII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IX - promover a educação ambiental nos estabelecimentos de ensino sob a responsabflidade do Município e, em regime de cooperação nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União, do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

 

X - promover o desenvolvimento econômico e social visando a melhoria da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

XI - criar mecanismos de incentivo e estímulo às atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente;

 

XII - estabelecer diretrizes, normas e critérios com base em padrões ambientais estabelecidos por Lei para a utilização sustentável dos recursos ambientais e para a recuperação de áreas degradadas;

 

XIII - responsabilizar os degradadores da qualidade ambientai no Município, mediante a obrigação de recuperar, os danos causados ao meio ambiente.

 

Art. 5º. As atividades do Setor Público e o exercício dos direitos de propriedade, comércio, indústria e demais atividades econômicas por pessoa física ou jurídica do Setor Privado, deverão respeitar os princípios e objetivos estabelecidos neste Código.

 

CAPÍTULO II

 

CONCEITOS GERAIS

 

Art. 6°. Para os fins previstos neste Código entende-se por:

 

I - meio ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades direta ou indiretamente que:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

 

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c) afetem desfavoravelmente o conjunto de animais e vegetais de uma região;

 

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.

 

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

 

V - biosfera: a parte da Terra onde se desenvolve a vida e que é caracterizada pela existência de interfases entre sólidos, líquidos e gases;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - proteção: os procedimentos necessários para a conservação e a preservação do meio ambiente;

 

VIII - preservação: a proteção integral dos atributos naturais, admitido apenas o seu uso indireto;

 

IX - conservação: o uso sustentável dos recursos naturais, através de utilização que não coloque em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a permanência da biodiversidade;

 

X - biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região;

 

XI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambíentais mediante aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XII - unidades de conservação: são espaços territoriais especialmente protegidos. representativos de ecossistemas e/ou associações florestais relevantes para o Município, de domínio público ou privado, cuja utilização obedece normas especificas, de acordo com a categoria de manejo a que pertencem;

 

XIII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;

 

XIV - áreas verdes especiais: são áreas do território municipal cobertas por vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes, bem como outras áreas arborizadas, relevantes para o Município, criadas através de ato do Poder Executivo;

 

XV - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou implantados, por instrumentação adequada.

 

CAPÍTULO III

 

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Art. 7°. São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I -  o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

II - o planejamento urbano e zoneamento ambiental;

 

III - o monitoramento ambiental;

 

IV - a avaliação de impactos ambientais;

 

V - o licenciamento ambiental

 

VI - a outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação de quaisquer recursos ambientais;

 

VII - a auditoria ambiental;

 

VIII - a criação, a proteção e implementação dos espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IX - o sistema municipal de cadastro e informações ambientais;

 

X - o Relatório de Qualidade Ambiental;

 

XI - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XII - os mecanismos de beneficios e incentivos à preservação e conservação dos recursos ambientais;

 

XIII - a fiscalização ambiental;

 

XIV - o Plano Diretor de Meio Ambiente;

 

XV - a Educação Ambiental;

 

XVI - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

 

DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — SIMMA

 

Art. 8°. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, constituido pelos órgàos e entidades da administração direta ou indireta do Município, responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente e por Política Pública, no desenvolvimento das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental.

 

Parágrafo único - A atuação dos Órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente deverá ocorrer de forma integrada, para atendimento dos objetivos estabelecidos no art. 4° deste Código.

 

Art. 9°. São os seguintes, os órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Órgão Executivo - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - Orgão Colegiado, Consultivo e Deliberativo - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ecoporanga - COMDEMA;

 

III - Orgãos afins - outras Secretarias e Instituições do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

IV - Organizações Não Governamentais — entidades da sociedade civil participantes direta ou indiretamente do SIMMA.

 

Art. 10. A coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único - O COMDEMA é o órgão superior da composição do SIMMA, nos termos deste Código.

 

SEÇÃO II

 

DO ÓRGÃO EXECUTIVO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 12. Na execução da Política Municipal de Meio Ambiente e coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

 

I - exercer o poder de polícia para a fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, monitoramento e avaliação dos recursos ambientais, promovendo as medidas administrativas e requerendo as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

II - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

III - exercer a coordenação das ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - elaborar e submeter à análise do COMDEMA, proposta de Política Municipal de Meio Ambiente e os Planos de Ação da Secretaria;

 

V - realizar o controle e o monitoramento de estabelecimentos, atividades e serviços em potencial ou efetivamente poluidores e proceder o licenciamento de sua localização, instalação, operação e ampliação, determinando, conforme o grau de poluição e degradação, a realização de EPIA/RIMA;

 

VI - a cobrança de tarifas para utilização de recursos ambientais;

 

VII - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental para a população;

 

VIII - promover a educação ambiental no âmbito municipal;

 

IX - coordenar a implantação do Plano Diretor de Meio Ambiente, promovendo sua avaliação e revisão, periodicamente;

 

X - articular-se com organismOs públicos e privados a nível Internacional, Federal, Estadual e Inter-Municipal, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas ou projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais implantados.

 

XI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, conforme as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;

 

XII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e beneficios pelo Município a pessoas fisicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;

 

XIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando seus planos de manejo, e reconhecer as áreas particulares com essas características, nos termos de regulamento específico;

 

XW - propor para avaliação do COMDEMA, normas, critérios, parâmetros. padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais, incluindo as propostas necessárias para o Zoneamento Ambiental do Município;

 

XV - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XVI - fornecer apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XVII - apoiar as ações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XVIII - fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de parcelamento de solo urbano, bem como, para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito de rodovias e saneamento;

 

XIX - elaborar projetos ambientais;

 

XX - fiscalizar as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e o uso dos recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular no Município;

 

XXI - fornecer suporte técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais de defesa do meio ambiente no Município;

 

XXII - exercer outras atribuições correlatas à sua competência.

 

SEÇÃO III

 

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ecoporanga - COMDEMA, árgão colegiado autónomo, consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes atribuições:

 

I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente a ser executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;

 

II - aprovar os planos de trabalho da Secretaria e acompanhar sua execução;

 

III - decidir em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos degradadores do meio ambiente;

 

IV - aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões de emissão e de qualidade ambiental;

 

V - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA/RIMA;

 

VI - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VII - apresentar sugestão para reformulações ou adequações do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Municipio;

 

VIII - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

IX - estabelecer critérios e parâmetros para a utilização dos recursos anibientais no município, observadas as normas gerais da União e do Estado;

X - conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;

 

XI - decidir sobre a perda de incentivos e beneficios previstos nesta lei, concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente;

 

XII - recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de beneficios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambíental;

 

XIII - aprovar normas e diretrizes para reconhecimentos de áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;

 

XIV - reconhecer, mediante proposta da Secretaria, as áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;

 

XV - analisar proposta de projeto de Lei de natureza ambiental de iniciativa do Poder Executivo;

 

XVI - examinar matéria em tramitação na administração pública, que envolva questão arnbiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer árgão ou entidade do SIMMA ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XVII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 14. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades, empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Art. 15. O plenário do COMDEMA terá a seguinte composição:

 

1 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Administração;

 

V - Assessoria Jurídica do Município;

 

VI - Um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;

 

VII - Um representante do órgão Estadual de Meio Ambiente;

 

VIII - Um representante dos serviços públicos de água, luz, limpeza pública, gás e outros que atuam no Município;

 

IX - Um representante do Ministério Público Estadual;

 

X - Um representante da comunidade científica de reconhecida atuação na área ambiental;

 

XI - Um representante de Associação dos Trabalhadores de Indústrias do Município;

 

XII - Três representantes de Associações de Moradores de Ecoporanga;

 

XIII - Um representante da Associação Comercial de Ecoporanga-CDL;

 

X1V - Um representante da Associação dos Empresários de Ecoporanga;

 

XV - Um representante do INCAPER/IDAF;

 

XVI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga;

 

XVII - Um representante da Escola Família Rural.

 

§ 1°. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o presidente nato do COMDEMA, sendo substituído em suas ausências, por um técnico da Secretaria que exercerá o direito de voto em casos de empate.

 

§ 2º. O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do COMBEMA quando comparecer às reuniões.

 

§ 3°. O mandato dos conselheiros e seus suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por apenas uma vez, sendo gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

 

§ 4º. O mandato dos Secretários Municipais deverá coincidir com o tempo de exercício da função, cabendo a eles a indicação de seus suplentes.

 

Art. 16. O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico ás suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 17. O Presidente do COMDEMA, de oficio ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas fisicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 18. Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 19. As demais normas de funcionamento do COMDEMA e de indicação dos representantes de entidades da sociedade civil organizada para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante ato do Poder Executivo.

 

TITULO II

 

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ANIBIENTAL

 

CAPÍTULO I

 

PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 20. O estabelecimento de padrões de emissão e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.

 

Art. 21. Padrões de qualidade ambiental são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.

 

§ 1°. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser estabelecidos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportadas em determinados ambientes.

 

§ 2°. São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o de qualidade do ar, das águas, do solo e de ruídos.

 

§ 3°. As revisões periódicas dos critérios e medidas de lançamento de efluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

Art. 22. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos á fauna, á flora, e comprometer o regular exercício das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais.

 

§ 1°. Os padrões de emissão deverão ser estabelecidos indicando as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora, de modo a não comprometer a qualidade ambíental, considerando o conceito de impacto cruzado e criticidade ambiental.

 

§ 2°. São padrões de emissão, entre outros, o de emissão de poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.

 

Art. 23. O COMDEMA estabelecerá padrões de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.

 

CAPÍTULO II

 

DO PLANEJAMENTO E DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 24. O Planejamento Ambiental é o instrumento de elaboração de planos, programas projetos de ação municipal para o estabelecimento de metas a serem cumpridas e atingidas para proteção, conservação, controle, uso sustentado, recuperação e melhoramentos dos recursos naturais e do meio ambiente no Município.

 

Art. 25. O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização territorial do Município em zonas, de modo a regular a instalação e o funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas.

 

Art. 26. São as seguintes as diretrizes básicas do Planejamento e do Zoneamento Ambiental:

 

a) regular a organização e ocupação do território municipal em função do adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;

 

b) utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município, priorizando os aspectos de conservação;

 

c) exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;

 

d) orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;

 

e) estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município.

 

Parágrafo único. As normas do Zoneamento Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação do solo.

 

Art. 27. A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se dar mediante ato do Poder Executivo, após a realização de estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Os estudos técnicos de que trata o ‘caput” deste artigo, deverão identificar os recursos ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona a ser estabelecida.

 

Art, 28. As normas do Zoneamento Ambiental serão incorporadas, no que couber, ao Plano Diretor Urbano e, sua alteração deverá ser procedida mediante apreciação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Políticas Urbanas.

 

CAPITULO III

 

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 29. O Monitoramento Ambiental é o instrumento de acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais, visando orientar as ações de controle ambiental pelo Poder Público para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município.

 

Art. 30. O Monitoramento Ambiental será realizado pelo Poder Público Municipal e pelos responsáveis por atividades poluidoras ou degradadoras licenciadas pelo Município, de acordo com os seguintes objetivos:

 

I - informar à população sobre a qualidade dos recursos ambientais, inclusive, a ocorrência de poluição ambiental que possa afetar a saúde, a segurança, e as atividades sociais e recreativas;

 

II - verificar o cumprimento das normas que estabelecem padrões de qualidade ambiental e de emissão por atividades potencial ou efetivamente poluidoras. adotando as medidas cabíveis quando necessário;

 

III - controlar a utilização dos recursos ambientais para que ocorra de modo sustentado;

 

IV - avaliar a eficiência das políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental;

 

V - avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;

 

VI - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna, especialmente as ameaçadas ou em processo de extinção, para subsidiar ações visando sua defesa e preservação;

 

VII - desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição e adotar medidas emergenciais necessárias para enfrentar sua ocorrência;

 

VIII - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

IX - subsidiar a ação do Poder Público no controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidores, inclusive quanto à necessidade de realização de auditorias ambientais.

 

Art. 31. A exigência de realização de monitoramento ambiental por atividades em potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras constará do licenciamento dessas atividades pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será aditado periodicamente.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Art, 32. O licenciamento de atividade ou obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação do meio ambiente, dependerá da elaboração e análise de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EPIA/RIMA ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública.

 

§ 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente exigir, quando couber, a elaboração do EPIA/RIMA para o licenciamento de que trata o “caput” deste artigo, bem como promover sua análise e elaborar a deliberação final, ouvido o COMDEMA.

 

§ 2°. A elaboração do EPIA/RIMA de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se tanto aolicenciamento de novas atividades, como à ampliação de atividades já licenciadas.

 

Art. 33. Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades fisicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:

 

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

 

b) as atividades sociais e econômicas;

 

c) a biota;

 

d) as condições sanitárias do meio ambiente;

 

e) a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;

 

f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

II - impacto cruzado: a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou região.

 

III - Avaliação de impacto ambiental: o conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da poputação, a economia e o equilibrio ecológico, compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou politicas públicas que possam causar o impacto de que trata este artigo.

 

Art. 34. A variável ambiental deverá ser incorporada nos processos de planejamento e elaboração de planos, programas ou projetos públicos de que trata o inciso IR do artigo anterior, servindo como instrumentos do processo decisório para sua aprovação e implementação.

 

Art. 35. A elaboração de EPIA/RIMA para o licenciamento nos termos do artigo 32 desta lei, deverá ocorrer para construção, instalação, ampliação, alteração e operação de estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da legislação vigente e do regulamento.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá se manifestar conclusivamente sobre o EPIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento e efetivamente de responsabilidade da Secretaria, excluidos os períodos necessários à prestação de informações complementares.

 

Art.36. Na elaboração do EPIA/RIMA deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando sempre, a bacia hidrográfica na qual se localiza o projeto;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação;

 

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos, programas e projetos públicos governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

§ 1º - Para a elaboração do EPIA/RIMA nos termos deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fornecerá ao interessado o respectivo termo de referência de acordo com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, estabelecendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2° - É facultado ao empreendedor apresentar proposta de Termo de Referência quando do requerimento de licenciamento, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sua análise para aceitação, inclusive com as modificações que se fizerem necessárias.

 

Art. 37. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar os seguintes aspectos do meio ambiente:

 

I - meio fisico: o solo, o subsolo, as águas, com destaque para os recursos minerais, o ar e clima, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico - a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em processo de extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio sócio-econômico: o uso e a ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da população afetada, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais deverão ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 38. A elaboração do EPIA/RIMA será procedida por profissionais previamente habilitados e cadastrados, na Prefeitura Municipal de Ecoporanga.

 

§ 1°. O profissional de que trata o “caput” deste artigo será responsável técnico pelos resultados apresentados, respondendo nos termos da legislação civil e penal, por seus efeitos.

 

§ 2º. Todas as despesas e custos para a apresentação e análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, incluindo publicações e realização de audiência pública, correrão por conta do requerente do licenciamento, que deverá fornecer 4 (quatro) cópias do Relatório de Impacto Anibiental à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 3°. O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou análise do EPIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, desde que aprove por maioria absoluta de seus conselheiros, pedido devidamente fundamentado para este fim.

 

§ 4°. Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por ocasião da concessão da licença.

 

Art. 39. O RIMA deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada á sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implantação.

 

§ 1º. São informações essenciais do RIMA:

 

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as politicas setoriais, planos, projetos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos gerados;

 

III - a sintese dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 2º. A partir da data de recebimento do RIMA, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente publicará edital em jornal de grande circulação, colocando uma cópia do mesmo à disposição do público para consulta.

 

Art. 40 . O EPIA/RIMA de projetos de grande porte, segundo definição a ser estabelecida pelo COMBEMA, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais, comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais, coniunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 41. Por solicitação do Ministério Público, ou, por 200 duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, realizará Audiência Pública, em local acessível aos interessados, para apresentação e discussão do EPIA/RIMA, nos termos de norma regulamentar e manifestação da população.

 

§ 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, divulgará e esclarecerá à população a importância do RIMA, os locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento,

 

§ 2°. A convocação da população para a Audiência Pública será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de grande circulação e ampla divulgação no Município.

 

§ 3°. A Audiência Pública deverá obedecer dentre outras, às seguintes diretrizes:

 

a) garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;

 

b) garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;

 

c) comparecimento obrigatório de representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da equipe multidisciplinar autora do EPIA/RIMA e do empreendedor;

 

d) desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos questionamentos.

 

Art. 42. A relação de empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração de EPIA/RIMA e as regras para a realização de Audiência Pública serão definidas por ato do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, aprovada, pelo COMDEMA.

 

CAPITULO V

 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA REVISÃO.

 

Art. 43. A execução de pianos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ambientais, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuizo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1°. Nos casos em que a concessão da licença ambiental de que trata o “caput” deste artigo, depender da elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos deste Código.

 

§ 2°. Para a análise do licenciamento requerido, o interessado deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo do pedido, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo COMDEMA.

 

Art. 44. O processo de licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas para efeito de classificação da atividade a ser licenciada.

 

§ 1°. O cadastramento será feito mediante a prestação de informações técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 2°. As atividades e serviços já existentes, instaladas ou em operação no Município também deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 3°. O cadastro ambiental deverá ser renovado a cada 4 (quatro) anos.

 

Art. 45. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, procederá o enquadramento da atividade de acordo com as informações cadastrais do interessado e as normas estabelecidas em regulamento, para a fixação do valor da taxa de licenciamento correspondente à atividade, fornecendo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM pertinente.

 

§ 1º. As normas para enquadramento da atividade em processo de licenciamento deverão levar em conta o seu potencial poluidor e a área onde se desenvolve.

 

§ 2°. O início do processo de análise do licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa.

 

Art. 46. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após a análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO

 

IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA

 

Parágrafo único. O prazo para requerimento, publicação e de validade das licenças e a relação das atividades sujeitas a licenciamento, serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 47. A Licença Municipal Prévia será requerida pelo proponente do empreendimento, atividade ou serviço para verificação de adequação dos Planos de Uso do Solo, Federal, Estadual e Municipal.

 

Parágrafo único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, a Secretaria Municipal de Agricuitura e Meio Ambiente, poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA ou estudos ambientais, nos termos deste Código.

 

Art. 48. A Licença Municipal Prévia, será concedida após o atendimento dos requisitos pertinentes ao empreendimento, atividade ou serviço, análise e aprovação dos estudos e informações soLicitadas.

 

Parágrafo único. A Licença Prévia Municipal deverá especificar os projetos executivos e estudos necessários assim como condicionantes para implantação, se houver.

 

Art. 49. A Licença Municipal de Instalação e a de Ampliação serão requeridas mediante apresentação do projeto, estudos pertinentes e do EPIA/RIMA, quando exigido.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, definirá os elementos necessários à caracterização do projeto e estudos através de regulamento.

 

Art. 50. A Licença Municipal de Instalação ou de Ampliação será expedida após a análise e aprovação do projeto e estudos pertinentes interpostas na Licença Municipal Prévia ou de Instalação.

 

Parágrafo único. A Licença Municipal de Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes.

 

Art. 51. A Licença de Operação será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Municipal de Instalação e a aprovação dos equipamentos e sistemas decontrole, com base em vistoria técnica, testes operacionais ou outro meio de verificação de seu adequado dimensionamento e eficiência.

 

§ 1 °. Para verificação periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o “caput” deste artigo, deverá constar da Licença Municipal de Operação, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 2°. Se, após vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação, ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade ambiental, em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal de Operação poderá ser suspensa pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, até que se comprove a solução do problema.

 

Art. 52. A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá do licenciamento prévio a ser concedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1°. A ampliação de que trata o “caput” deste artigo compreende alterações:

 

a)    na natureza ou operação das instalações;

 

b)    na natureza dos insumos básicos; ou

 

c)    na tecnologia de produção.

 

§ 2°. A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença Municipal de Ampliação.

 

§ 3°. A análise do requerimento de expansão de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento pelo interessado, das diretrizes e normas do zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.

 

Art. 53. A renovação da licença será concedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, decorridos de requerimento feito com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e da comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na licença vincenda.

 

Parágrafo único - A concessão de licença bem como a sua renovação dependerão de publicidade, nos termos da legislação federal, estadual e do regulamento desta lei.

 

Art. 54. Os empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação anterior á vigência desta Lei, considerados potencial ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se encontram.

 

Parágrafo único - Mesmo superadas as fases de licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o “caput” deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.

 

Art. 55. A revisão das licenças concedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será procedida:

 

I - quando houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou serviços que estejam funcionando no Município mediante licença de operação.

 

II - com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de operação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação, para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.

 

Art. 56. O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário, além de comunicação do fato pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade, quando for o caso.

 

Art 57. O COMDEMA estabelecerá procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 58. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e medidas de controle e adequação.

 

Parágrafo único - Poderá ocorrer o cancelamento da licença pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando houver constatação de:

 

I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionante.

 

Art. 59. Nos casos de indeferimento de pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único - Da decisão do secretário da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, caberá recurso em última instância ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

 

Art. 60. Auditoria ambiental é o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de fúncionamento das atividades dos serviços ou das obras causadoras de significativo impacto ambiental, bem como, de seus procedimentos e práticas ambientais.

 

Art. 61. As auditorias anibientais serão periódicas ou ocasionais, sendo:

 

I - periódicas: as realizadas a cada 3 (três) anos, as expensas dos agentes poluidores, de natureza obrigatória;

 

II - ocasionais: executadas às expensas do agente poluidor e determinadas a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando constatada situação excepcional não solúvel à luz de procedimentos fiscalizatórios de rotina.

 

§ 1°. As auditorias ambientais deverão ser realizadas às expensas do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que poderá designar servidor para o acompanhamento de sua realização.

 

§ 2°. A sonegação ou omissão de informações relevantes no processo de auditoria sujeitará os responsáveis ao descredenciamento pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, pelo prazo de 4 (quatro) anos, devendo o fato ser comunicado aos órgâos ambientais do Estado, da União e ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.

 

Art. 62. As auditorias ambientais terão como objetivos:

 

I - verificar o cumprimento das normas ambientais da União, do Estado e do Município, e dos níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocados pelas atividades, serviços ou obras aditadas;

 

II - informar à comunidade, em especial da área de influência direta do empreendimento, sobre os resultados da auditoria e comportamento ambiental em relação ao meio ambiente;

 

III - analisar as condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras, visando corrigir eventuais falhas, para adequação aos padrões estabelecidos na legislação ambiental;

 

IV - avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de controle e proteção ambiental;

 

V - identificar riscos de acidentes e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente a saúde ou a segurança da população residente na área de influência:

 

VI - proposição, pelo empreendedor de medidas conetivas de deficiências constatadas pela auditoria ambientai, visando o atendimento das normas de proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;

 

VII - analisar as medidas adotadas para correção de deficiências constatadas em auditorias anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

VIII - estimular o aprimoramento da gestão ambiental dos empreendedores públicos ou privados.

 

Parágrafo único - Os prazos para a adoção das medidas de que tratam os incisos VI e VII serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a partir de propostas do empreendedor, e o seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis, se necessário.

 

Art. 63. Deverão realizar auditoria ambiental, dentre outras as seguintes atividades:

 

I - aos postos de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

 

II - as atividades termo-elétricas;

 

III - as atividades extratoras e extrativistas de recursos naturais;

 

IV - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

V - as instalações de processamento de disposição de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VI - aterros sanitários, industriais ou hospitalares;

 

VII - indústrias cerâmicas e assemelhadas;

 

VIII - industriais, comércio de serviços de natureza poluidora caracterizadas em normas brasileiras.

 

Art. 64. A realização das auditorias ambientais fora dos prazos e condições estabelecidas, sujeitará as infratoras à aplicação de penalidades previstas nesta lei, sendo a auditoria promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 65. Os espaços territoriais especialmente protegidos são áreas do território municipal, públicas ou privadas, cuja alteração e a supressão, para as de domínio público, será permitida somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 66. São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II — as reservas legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação federal pertinente;

 

III - as unidades de conservação do município, do Estado ou da União;

 

IV- as lagoas e as nascentes de cursos d’água;

 

V - as áreas verdes especiais;

 

VI - os morros e montes.

 

Art. 67. A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando exigir sua recuperação pelo responsável.

 

§ 1°. Nas áreas sob o dominio do Estado ou da União a ação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.

 

§ 2°. Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.

 

SEÇÃO I

 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 6S. São áreas de preservação permanente, assim definidas em legislação federal, estadual ou municipal e neste código:

 

I - os remanescentes da Mata Atlântica;

 

II - as nascentes, as lagoas e as faixas marginais de proteção das águas superficiais no município;

 

III - os topos de morros, montes, montanhas e serras;

 

IV - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade dos solos em áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da declividade;

 

V - as áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse científico para estudos e pesquisas;

 

VI - as demais áreas declaradas por lei ou ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, incentivará, nos termos dos artigos 155 e seguintes, do Capítulo IV, da Lei Orgânica Municipal, a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas necessárias.

 

Art. 69. O Poder Público poderá declarar de preservação permanente a vegetação e as áreas destinadas a:

 

I - proteger o solo da erosão;

 

II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias;

 

III- proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico, histórico, cultural, arqueológico ou ecológico;

 

IV - asilar exemplares ou populações da flora e da fauna ameaçadas de extinção;

 

V - assegurar condições de bem estar público;

 

VI - preservar e conservar a biodiversidade.

 

SEÇÃO II

 

DAS RESERVAS LEGAIS

 

Art. 70. São reservas legais, as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único - As propriedades rurais onde não haja vegetação nativa de Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20% (vinte por cento) nos termos do artigo anterior, deverão ser objeto de ação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando sua recuperação

 

Art. 71. Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá desenvolver ações conjuntas em regime de cooperação com órgãos da União e do Estado que atuam na recuperação florestal de propriedades rurais.

 

Art. 72. As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.

 

SEÇÃO III

 

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 73. As unidades de conservação são espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Município, que têm objetivos e limites definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam garantias de proteção.

 

Parágrafo único - As formas de utilização dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidas com base em princípios de preservação, conservação e recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo.

 

Art. 74. O reconhecimento, nos termos desta lei, das unidades de conservação de domínio privado, será feito através de requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante documentação que comprove a propriedade da área, sua importância ambiental e o compromisso de averbação da proteção da área à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.

 

§ 1°. O ato do secretário da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, reconhecendo a unidade de conservação de domínio privado, deverá ser homologado pelo COMDEMA.

 

§ 2°. Para que haja o reconhecimento de que trata este artigo, o interessado deverá garantir a visitação pública ou o desenvolvimento de pesquisa científica na área, dependendo de seu enquadramento e classificação.

 

Art. 75. As unidades de conservação terão as seguintes classificações, dentre outras:

 

I - Parque Municipal;

 

II - Reserva ou Estação Ecológica;

 

III - Reserva Biológica;

 

IV - Area de Proteção Ambiental;

 

V - Monumento Natural;

 

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Art. 76. As unidades de conservação de dominio público não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, nem extintas, nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.

 

Parágrafo único - As unidades de conservação de domínio privado, assim reconhecidas pelo Município, nos termos desta Lei e sua regulamentação que desviarem-se dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que fundamentaram seu reconhecimento, poderão ter o reconhecimento suspenso ou cassado, além de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

 

Ari. 77. A seleção de áreas para a implantação de unidades de conservação será baseada em critérios científicos, sendo julgadas prioritárias, as áreas que contiverem ecossistemas, ainda, não contemplados ou sob iminente perigo de extinção

 

Parágrafo único - As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando a implantação de unidades de conservação, serão consideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitas às limitações legais aplicáveis a esses espaços.

 

Art. 78. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidos ou, por pessoas fisicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão ser apreciadas pelo COMDEMA.

 

§ 1°. O plano de manejo das unidades de conservação do Município poderão contemplar atividades privadas, somente mediante permissão ou autorização, quando permitido e estritamente indispensáveis aos seus objetivos

 

§ 2°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá cobrar tarifas para a utilização pública das unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.

 

§ 3°. O Município poderá concessionar ou terceirizar a infra-estrutura básica e os serviços, de acordo com a classificação da unidade de conservação.

 

Art. 79. É essencial o desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de conservação de domínio municipal.

 

SEÇÃO IV

 

DAS LAGOAS E NASCENTES DE CURSOS D’ÁGUA

 

Art. 80. As lagoas e nascentes de cursos d’água são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.

 

Art. 81. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, realizará o monitoramento e a fiscalização nunca superior a cada (30) trinta dias das lagoas e nascentes do Município visando:

 

I - Quanto às lagoas:

 

a - o acompanhamento e divulgação de informações sobre a qualidade de suas águas;

 

b - coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;

 

c - fiscalizar a vegetação, bem como estimular sua recuperação.

 

II - Quanto às nascentes:

 

a - cadastrar as nascentes existentes no Município;

 

b - monitorar a qualidade de suas águas;

 

c - estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.

 

SEÇÃO V

 

DAS ÁREAS VERDES ESPECIAIS

 

Art. 82. As áreas verdes especiais, assim entendidas as áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes e outras áreas arborizadas de dominio público ou privado de relevância para o Município, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e ao COMDEMA definir e aprovar as formas de reconhecimento das áreas verdes particulares.

 

Art. 83. Incluem-se entre as áreas verdes especiais:

 

I - as áreas de entorno das unidades de conservação;

 

II - as áreas de interesse turístico;

 

III - as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no Município;

 

IV - as áreas consideradas como Patrimônio Cultural; e

 

V - áreas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.

 

Parágrafo único - As áreas elencadas neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial as previstas nesta lei e sua regulamentação.

 

Art. 84. As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão, visando a proteção da unidade de conservação as quais são contíguas.

 

Parágrafo único - A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno das unidades de conservação será estabelecida caso a caso, devendo contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área protegida.

 

Art. 85. As áreas de interesse turístico, são áreas do território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fiscalizar a sua preservação e conservação.

 

Art. 86. As áreas consideradas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no Município, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a sua fiscalização, visando a proteção de seus recursos ambientais.

 

§ 1°. Cabe ao COMDEMA, por decisão da maioria absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético no Município.

 

§ 2°.  Exceto disposições em contrário, as áreas assim declaradas, serão abertas ao lazer e à visitação pública.

 

Art. 87. As áreas consideradas como Patrimônio Cultural, são áreas do território municipal, relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas as limitações a que se refere o parágrafo único do artigo 83.

 

Art. 88. As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente de Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja conservação é essencial para a manutenção da biodiversidade no território municipal.

§ 1°. Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a sua fiscalização.

 

§ 2°. Para evitar a ocupação ou a utilização indevida, o Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e a educação ambiental.

 

Art. 89. Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo Município nos termos desta lei e sua regulamentação, o interessado deverá garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.

 

Art. 90. Os morros e montes são áreas, cuja proteção terão a nível municipal, suas normas definidas e instituidas pelo Zoneamento Ambiental, visando:

 

I - o estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlãntica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;

 

II - a proteção do solo, para controlar processos de erosão;

 

III - a recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

IV - a atuação conjunta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com os órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do solo que evitem práticas que provoquem erosão.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO CADASTRO E DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS — CIA

 

Art. 91. O Sistema Municipal de Cadastro e Informação Ambiental e o banco de dados do interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 92. O CIA conterá unidades específicas para:

 

I - registro de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores;

 

II - registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e estrangeiras;

 

III - registro de entidades populares que atuam no Município e incluam entre seus objetivos ações em defesa do meio ambiente;

 

IV - registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

V - registro de pessoas fisicas ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental, incluindo a elaboração de projetos e estudos de impacto ambiental;

 

VI - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

VII - registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado em julgado, sejam pessoas fisicas ou jurídicas;

 

VIII - registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa e consulta;

 

IX - outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.

 

§ 1º. O cadastro previsto no inciso I deste artigo, terá caráter obrigatório, e o não atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para o cadastramento, implicará na aplicação das penalidades previstas neste Código.

 

§ 2°. O cadastro previsto no inciso V deste artigo terá caráter obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços para estabelecimentos, atividades ou serviços licenciados ou em fase de licenciamento junto ao Município.

 

§ 3º. As informações e dados coletados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, relativas a cada um dos cadastros elencados neste artigo, serão colocadas à disposição para consultas pela comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial;

 

§ 4º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fornecerá certidões com informações e dados dos cadastros, sempre que solicitado e viável, na forma da Lei.

 

§ 5°. Outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.

 

CAPÍTULO IX

 

DO RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL — RQA

 

Art. 93. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, elaborará e publicará anualmente, o Relatório de Qualidade Ambiental, contendo um amplo diagnóstico dos recursos ambientais do Município e dados de monitoramento ambiental disponíveis.

 

Parágrafo único - As informações e dados do Relatório de que trata o “caput” deste artigo, serão utilizados como subsídios para a política pública, planos e programas e projetos de gerenciamento dos recursos ambientais.

 

Art. 94. O Município instituirá o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, nas disposições da Lei Orgânica Municipal, destinando-se à implantação de Planos, Programas e Projetos de recuperação ambiental e à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 95. Além dos Planos, Programas e Projetos de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental poderão ser utilizados em:

 

I - implantação de unidades de conservação e demais espaços territoriais, especialmente protegidos, bem como, seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde que sob o domínio do Município;

 

II - educação ambiental;

 

III - otimização dos serviços da fiscalização ambiental e operacionalização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

IV - capacitação técnica;

 

V - implantação e manutenção da CIA;

 

VI - operacionalização do COMDEMA.

 

Art. 96. São dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Conservação Ambiental:

 

I - o produto de 70% (setenta por cento) das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e 100%(cem por cento) das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) das taxas de licenciamento ambiental;

 

III - recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;

 

V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou jurídicas;

 

VI - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

VII - outras receitas eventuais.

 

Art. 97. A administração do Fundo Municipal de Conservação Ambiental caberá a uma Comissão do COMDEMA, integrada por 6 (seis) membros, escolhidos em plenário, assim representados e que lerão seus mandatos por 2 (dois) anos, conforme designação por Decreto Municipal específico:

 

a) dois representantes do Poder Executivo;

 

b) um representante da Câmara Municipal;

 

c) um representante da comunidade técnica, de reconhecida atuação na área ambiental;

 

d) dois representantes de associação civil legalmente constituída.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS MECANISMOS DE BENEFICIOS E INCENTIVOS

 

Art. 98. O Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem a preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais.

 

Parágrafo único - O incentivo às ações de que trata o “caput” deste artigo se dará através da concessão dos seguintes beneficios e incentivos:

 

a) beneficios, incentivos fiscais e creditícios;

 

b) mecanismos compensatórios;

 

c) apoio financeiro;

 

d) apoio técnico, científico e operacional.

 

Art. 99. Os incentivos e beneficios de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão concedidos após a aprovação pelo COMDEMA de pedido para sua concessão observando as seguintes normas:

 

I - A concessão dos beneficios nas alíneas ‘a” a “c” do parágrafo único do artigo anterior, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas públicas;

 

II - O apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas fisicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental.

 

Art. 100. Os proprietários de imóveis rurais que tiverem área superior aos 20% (vinte por cento) de reserva legal, constituída de remanescentes de Mata Atlântica, nos termos do artigo 16 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, terão prioridade quanto ao recebimento dos beneficios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia.

 

§ 1°. Também receberão beneficios previstos no “caput” deste artigo, os proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte por cento), até que este percentual seja atingido.

 

§ 2°. A concessão dos incentivos e beneficios previstos será suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso, que resultou na concessão dos incentivos ou beneficios.

 

CAPÍTULO XII

 

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 101. A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes credenciados da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fiscais de meio ambiente, que no desempenho de suas funções, verificarão o cumprimento da legislação federal , estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Art. 102. A fiscalização exercida pelos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, terá caráter rotineiro ou, para atendimento e verificação da procedência de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Parágrafo único - Os agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para o cumprimento de suas atribuições de fiscalização ambiental, terão acesso, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora, nas instalações industriais, comerciais, agropecuárias e empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.

 

CAPÍTULO XIII

 

DO PLANO DIRETOR DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 103. O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, estabelecendo metas de planejamento e ações para o controle, a conservação e preservação ambiental nas seguintes, dentre outras áreas:

 

I - controle ambiental;

 

II - saneamento básico;

 

III - resíduos sólidos;

 

IV - recuperação de recursos ambientais, em especial os recursos hídricos;

 

V - arborização urbana e rural, áreas verdes públicas e particulares.

 

Art. 104. A elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - para o saneamento básico:

 

a) o estabelecimento de normas de tratamento e disposição final do esgotamento sanitário doméstico e de atividades privadas;

 

b) o estabelecimento de padrões para o lançamento de efluentes do tratamento em cursos d’água e no solo.

 

II - para os resíduos sólidos:

 

a) o estabelecimento de normas para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e industriais.

 

III - para a arborização e áreas verdes públicas e particulares:

 

a) o cadastramento, monitoramento, fiscalização, manutenção, implantação e recuperação das áreas verdes públicas ou particulares existentes no Município;

 

b) a elaboração de planos de manejo das unidades de conservação do Município;

 

c) cadastramento e acompanhamento da quantidade, espécies e condições das árvores da arborização das vias públicas, praças, parques e jardins;

 

d) a normatização do plantio, fiscalização, manutenção e eventual corte de arvores nas vias públicas, praças, parques e jardins;

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, desenvolverá programas de pesquisa, capacitação técnica e cooperação voltados para as ações de que trata este artigo, bem como para a revisão e aperfeiçoamento da legislação pertinente.

 

Art. 105. O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município, será instituído por ato normativo do COMDEMA, com base em levantamentos e estudos técnicos, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sua revisão e atualização, bem como o exercício do poder de polícia na verificação do cumprimento de suas normas.

 

Parágrafo único - As áreas verdes especiais a que se refere o artigo 83 deste Código, deverão ser identificadas e cadastradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para efeito de sua proteção e reconhecimento.

 

CAPÍTULO XIV

 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 106. A Educação Ambiental, tem como objetivo criar condições para o desenvolvimento da consciência crítica dos educadores e educandos da rede pública municipal de ensino e da população em geral com relação às questões sócio-ambientais, para uma efetiva participação das ações que visem a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida.

 

Art. 107. O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá:

 

I - promover em todos os níveis de ensino da Rede Escolar Municipal e na sociedade, a capacitação de recursos humanos, bem como, reciclagem e atualização, visando dar suporte para atuação como multiplicadores da cidadania ambiental.

 

II - fomentar e apoiar ações voltadas para a Educação Ambiental em todos os níveis de educação, formal e não formal.

 

III - fornecer suporte técnico e conceitual nas Políticas Educacionais: Projetos e estudos interdisciplinares das escolas da Rede Municipal de Ensino, voltadas para as questões sócio-ambientais.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto a sociedade, formando agentes multiplicadores — Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões sócio-ambientais globais.

 

Art. 108. As ações desenvolvidas no município para promoção da Educação Ambiental, deverão sempre que possível, integrar às ações desenvolvidas em nível nacional, estadual ou regional, visando incentivar a participação espontânea, coletiva ou individual na defesa da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente.

 

Parágrafo único - As ações citadas no “caput” desse artigo, deverão ser integradas em nível local, entre Secretarias Municipais, iniciativa privada, entidades jurídicas e não-governamentais.

 

CAPÍTULO XV

 

DOS CONVÊNIOS, ACORDOS E OUTRAS FORMAS DE GERENCIAMENTO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

 

Art. 109. A proteção e o gerenciamento dos recursos ambientais no Município, bem como a solução de problemas comuns, quando for o caso, com outros municípios, poderão ser feitos dentre outros, pelos seguintes instrumentos:

 

I- convênios;

 

II - acordos;

 

III - termos de compromisso;

 

IV - consórcios.

 

Parágrafo único - Sempre que possível ou necessário, o Município solicitará a participação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos instrumentos de que trata este artigo.

 

TITULO III

 

DO CONTROLE E DA FISCAJIZAÇO DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS

 

CAPÍTULO I

 

PARTE GERAL

 

Art. 110. Para manter a qualidade dos recursos ambientais, o Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras de efetivas ou potenciais alterações significativas no meio ambiente.

 

Art. 111. Todos os empreendimentos, atividades, processos, operações, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental, estão sujeitos à fiscalização da Secretaria Municipal de Agricuitura e Meio Ambiente, quanto à verificação do controle da qualidade dos recursos naturais por eles utilizados, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único - Nas ações de fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - estabelecer exigências técnicas para evitar que os empreendimentos, atividades, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis causem poiuição ou degradação ambiental;

 

II - fiscalizar o cumprimento das normas deste Código e seus regulamentos, em especial as resoluções do COMDEMA;

 

III - aplicar as penalidades e exigir a reparação dos danos ambientais decorrentes de infração às normas ambientais;

 

IV - dimensionar e quantificar o dano visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Art. 112. A utilização dos recursos ambientais e seu aproveitamento com fins econômicos no Município, deverá ocorrer de forma sustentada, mediante o pagamento de taxa a ser instituída pelo Poder Executivo, e respeitar a preservação das espécies, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como garantir a proteção e manutenção da biodiversidade.

 

Parágrafo único - É prioritária a prevenção de risco de exaustão de ecossistemas e de extinção de espécies, devendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, restringir o uso dos recursos ambientais neste caso.

 

Art. 113. Fica vedado no Município, na forma do regulamento, o lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental e ainda:

 

I - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham cloro, fluor, carbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

II - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

III - a concessão de licenças ou alvarás para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades e estabelecimentos que comportem riscos graves para a vida, qualidade de vida e para o meio ambiente;

 

IV - o lançamento de esgoto sanitário na rede municipal de drenagem pluvial.

 

Art. 114. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 115. Fica obrigada a ligação de esgoto sanitário de imóveis residenciais e comerciais à rede pública, quando existente.

 

Art. 116. A ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente no Município deverá ser informada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e ao Ministério Público.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fornecerá suporte técnico e as informações necessárias para a ação do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

 

DO SOLO

 

Art. 117. A conservação e a adequada utilização do solo é de interesse público no território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de conservá-lo.

 

Art. 118. Os solos deverão ser utilizados de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único - As normas técnicas e legais a serem estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o manejo e a qualidade dos solos deverão estar vinculadas com a adequada utilização dos recursos hídricos, atendendo às necessidades e peculiaridades locais.

 

Art. 119. A utilização do solo compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, atendendo às seguintes disposições:

 

I - manutenção, melhoria e recuperação de suas características fisicas e biológicas;

 

II - proteção dos microorganismos mediante priorização da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;

 

III - controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;

 

IV - adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d’água ou de desertificação;

 

V - geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;

 

VI - ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano.

 

Art. 120. Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes exigências:

 

I - adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos em cursos d’água tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor;

 

II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;

 

III - previsão de destinação final adequada para os resíduos sólidos;

 

1V - proibição de parcelamento de áreas:

 

a) sujeitas a inundações;

 

b) alagadas e alagáveis;

 

e) aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não propícias para ocupação;

 

d) com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), sem atendimento de exigências específicas;

 

e) cujas condições geológicas não forem propícias para edificação;

 

f) de preservação permanente.

 

Art. 121. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia da não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Art. 122. A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.

 

Art. 123. O planejamento e a construção de rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio licenciamento ambiental.

 

Art. 124. A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais normas de proteção ambiental.

 

CAPÍTULO III

 

DOS RECURSOS HIDRÍCOS

 

Art. 125. Os recursos hídricos existentes no território municipal são bens de interesse público, indispensáveis á vida e às atividades humanas e a outorga para sua utilização deverá respeitar, no Município:

 

I - o interesse social;

 

II - sua disponibilidade e utilização racional e sustentada;

 

III - a necessidade de desenvolvimento sustentado do Município;

 

IV - o direito dos munícipes de utilizar as águas existentes no território municipal para satisfazer suas necessidades, de sua família e de seus animais, desde que não causem prejuizo a outros usuários;

 

V - a garantia da qualidade da água para consumo humano e em geral, para as demais atividades cujo uso é imprescindível.

 

Parágrafo único - São de domínio do Município, nos termos da Constituição Federal, as águas superficiais localizadas no território municipal não pertencente á União ou ao Estado.

 

Art. 126. O Município deverá desenvolver política permanente de gestão das águas, promovendo a utilização múltipla dos recursos hídricos no território municipal, através da otimização do controle quantitativo e qualitativo, que garantam a maximização de seus beneficios à população, segundo os seguintes preceitos:

 

I - proteção à saúde, o bem estar e a qualidade de vida;

 

II - prioridade para o abastecimento das populações humanas;

 

III - integração à Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - redução progressiva da toxicidade e da quantidade de poluentes lançados nos corpos d’água;

 

V - acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras, especialmente protegidas, segundo norma específica;

 

VI - a defesa contra eventos críticos que ofereçam risco á saúde, á segurança pública e prejuízos sociais ou econômicos;

 

VII - a proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos, especialmente das áreas de nascentes, lagoas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

VIII - controle de processos erosivos que possam causar assoreamento de corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

IX - monitoramento dos corpos d’água, das estações de tratamento de esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas;

 

X - outorga pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para os corpos d’água sob o domínio do Município, mediante o pagamento de tarifa pública estabelecida em regulamento, em função da qualidade e da quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em consonância com a legislação vigente.

 

Art. 127. Os processos de outorga e licenciamento para utilização de águas superficiais ou subterrâneas no Município, deverão obedecer:

 

I - As prioridades de uso estabelecidas na legislação;

 

II - comprovação da utilização sustentada e da eficiência dos sistemas de controle da poluição;

 

III - manutenção de vazões sustentáveis à jusante das captações de águas superficiais;

 

IV - manutenção de níveis médios adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público;

 

V - exigência de monitoramento permanente pelos usuários das águas, tanto do corpo receptor, quanto dos efluentes;

 

VI - garantia da qualidade e quantidade das águas para abastecimento público.

 

Parágrafo único - O uso de um corpo d’água não deverá alterar a sua qualidade, o volume de água disponível, nem prejudicar os demais usos.

Art. 128. É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, liquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o normal desenvolvimento da flora e da fauna ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.

 

§ 1º. Os efluentes de que trata o “caput” deste artigo, só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no Município, quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.

 

§ 2°. Serão considerados de acordo com o corpo receptor, com critérios específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

§ 3°. Não é permitida a diluição de efluentes líquidos com águas não poluídas ou outras que possa mascarar a sua composição ao ser lançado no corpo receptor.

 

§ 4°. O ponto de lançamento de efluentes industriais em cursos d’água será obrigatoriamente situado à montante da captação, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, aceitas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 129. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, integrando tais programas o Cadastro de Informações Ambientais do Município - CIA.

 

§ 1º. A coleta e análise dos efluentes líquidos, deverão ser baseados em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 2°. Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para condições de dispersão mais desfavoráveis.

 

Art. 130. A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para assegurar o tratamento para as águas de drenagem.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e cargas de poluentes.

 

Art. 131. O Município deverá manter programas permanentes de proteção e monitoramento das águas subterrâneas, para que seu aproveitamento ocorra de forma sustentada.

 

Parágrafo único - As pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que perfurarem poços superior a 20 (vinte) metros no território municipal, deverão cadastrar-se e manter atualizados seus dados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FLORA E DA FAUNA

 

SEÇÃO I

 

DA FLORA

 

Art. 132. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade das águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo- se o direito de propriedade com as limitações impostas pela legislação vigente.

 

Art. 133. É dever do Município preservar as florestas naturais e promover e apoiar a preservação, a conservação, a recuperação, a ampliação e utilização apropriada das florestas, em consonância com o desenvolvimento econômico, social e cultural, e com a participação da sociedade.

 

Art. 134. A classificação das florestas existentes no Município será feita através de ato do Poder Executivo, mediante propostas técnicas elaboradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovada pelo COMDEMA, respeitadas as classificações estabelecidas na legislação federal e estadual.

 

Art. 135. Qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta semente e importância histórica, científica ou cultural.

 

SEÇÃO II

 

DA FAUNA

 

Art. 136. A proteção dos animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, é de interesse público e essencial para a manutenção da biodiversidade no Município e ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ressalvadas as competências dos órgãos da União e do Estado,

 

Parágrafo Único. Nos casos de infração às normas deste Código, da legislação federal e estadual pertinentes e demais normas legais regulamentares, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, aplicará as sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 137. As condutas caracterizadas e definidas em lei federal como crimes contra a fauna, constatadas pela fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, serão comunicadas à autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis.

 

§ 1°. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos para encaminhamento à autoridade policial;

 

§ 2°. Em caso de identificação do infrator, a comunicação à autoridade policial deverá ocorrer de imediato, bem como o encaminhamento dos autos e instrumentos apreendidos, necessários para a abertura de inquérito.

 

CAPÍTULO V

 

DA QUALIDADE DO AR E DA PAISAGEM

 

SEÇÃO I

 

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 138. Os estabelecimentos e atividades que emitem poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalar no município, bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão.

 

Parágrafo Único - Entende-se por poluentes atmosféricos, quaisquer formas de matéria ou energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de permanência ou caracterísricas que possam tornar o ar:

 

I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

 

II - inconveniente ao bem estar público;

 

III - danoso aos materiais, à fauna e à flora;

 

IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e ãs atividades normais da comunidade.

 

Art. 139. O controle da qualidade do ar e da emissão de ruído será feito através de monitoramento realizado diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou, por pessoas fisicas ou jurídicas por ela credenciadas,

 

§ 1°. O controle de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser feito mediante o monitoramento dos padrões de qualidade do ar e de emissão atmosférica, definidos nos artigos 21 e 22 deste Código.

 

 2°. O COMDEMA, mediante proposta técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá estabelecer classificação da qualidade do ar de áreas do território municipal, de acordo com os limites de emissão atmosférica, respeitadas as normas da legislação federal e estadual pertinentes à matéria, bem como os padrões para a emissão de som no Município, respondendo o estabelecido na Lei Municipal.

 

§ 3°. O controle dos níveis de ruído considerados prejudiciais á saúde e ao sossego público decorrente de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propagandas de divulgação sonorizada, será feito pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, segundo as diretrizes, critérios e padrões vigentes para o controle da poluição sonora.

 

§ 4º. Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruidos superiores aos estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo as normas regulamentadas deste Código.

 

Art. 140. Para efeito do disposto neste Capítulo entende-se por;

 

I – som: fenômeno fisico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (hertz) a 20 Khz (quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

II – ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos fisiológicos ou psicológicos negativos em seres humanos;

 

III - poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas em norma pertinente.

 

Art. 141. Ficam vedados no território municipal a instalação e ampliação de estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos neste Código e seus regulamentos e ainda:

 

1 - a queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que contribua para alterações dos níveis de poluição atmosférica;

 

II - a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído que ultrapasse os níveis estabelecidos na legislação;

 

III - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

IV - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água. em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

V - a emissão de odores que possam causar incômodos à população.

 

Art. 142. Para o controle da poluição do ar por fontes fixas, compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes atmosféricos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá exigir:

 

I - o registro quantitativo dos níveis de poluentes;

 

II - a elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos emitidos;

 

III - a realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tanto nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de influência dos estabelecimentos;

 

IV - a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de poluição do ar necessário ao atendimento dos limites máximos de emissão, definidos neste Código e estabelecido nas normas ambientais aplicáveis;

 

V - a elaboração de planos para situação de emergência provocada por episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco à saúde humana.

 

Parágrafo único - Para garantir o direito á informação da população a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, divulgará periódica e sistematicamente os níveis de qualidade do ar no Município.

 

Art. 143. Na execução da política municipal de controle da qualidade do ar e da poluição atmosférica, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá adotar as seguintes medidas:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, para assegurar a qualidade do ar e a progressiva redução dos níveis de poluição;

 

II - melhoria na qualidade dos combustíveis, ou sua substituição por combustíveis com menor teor de impacto atmosférico e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e conetiva dos equipamentos de controle de poluição;

 

IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos estabelecimentos e atividades responsáveis, garantido o acesso da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de seus agentes credenciados aos dados e aos locais e estações de monitoramento sempre que necessário;

 

V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

Art. 144. O controle de emissão de material particulado deverá atender, dentre outras às seguintes medidas:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

 

b) umidade mínima da superficie das pilhas, ou cobertura das superficies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

 

c) a arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - as vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e atividades deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;

 

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferència de materiais sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos cobertos, enclausurados ou protegidos da ação dos ventos por outras técnicas de comprovada eficiência;

 

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.

 

Art. 145. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

SEÇÃO II

 

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 146. Para efeitos desta Lei, considera-se poluição visual, qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou artificial. sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental e à autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos termos deste Código e sua regulamentação.

 

Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput” deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que possam interferir na paisagem urbana.

 

Art. 147. São veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:

 

a) placas e painéis, luminosos ou não;

 

b) letreiros;

 

c) tabuletas e cartazes;

 

d) faixas, folhetos e prospectos;

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, são considerados anúncios, quaisquer dos veículos, presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresa, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em:

 

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, serviços, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, instituições culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de alerta;

 

V- anúncio misto: é aquele que transmite mais de uma das mensagens definidas nos incisos anteriores.

 

CAPÍTULO VI

 

DA EXPLORAÇO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 148. O aproveitamento de recursos minerais no território municipal, deve ser realizado de forma racional e sustentável, harmonizando a atividade de extração com a proteção do ambiente, e a exigência de recuperação da área degradada.

 

Parágrafo único - A exploração de recursos minerais no Municipio deverá ocorrer de forma a não desencadear processos erosivos nas áreas de exploração e contíguas.

 

Art. 149. As pessoas fisicas ou jurídicas dedicadas às atividades minerais, não poderão iniciar a instalação de equipamentos, pesquisa ou exploração mineral, sem prévia aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dos projetos de lavra, de depósito de rejeitos e recuperação da área degradada, independentemente dos licenciamentos e autorizações de âmbito federal e estadual exigíveis.

 

§ 1º. Os projetos de que trata o “caput” deste artigo, deverão contemplar o controle de atividades que modifiquem a paisagem, produzam ruídos, afetem de forma direta ou indireta o solo, o ar, as águas, a fauna e a flora, e outros que sejam capazes de alterar os ecossistemas naturais.

 

§ 2°. Nas explorações minerais a céu aberto, a recuperação ambiental da área degradada, deverá ser feita com o reflorestamento e outras medidas necessárias para minimizar os impactos e alterações topográficos e paisagísticos.

 

§ 3°. Caso a exploração envolva qualquer tipo de desmatamento, este só poderá ser efetuado com o licenciamento previsto na legislação federal e estadual, expedido pelos ôrgãos competentes.

 

Art. 150. Os projetos de instalação de atividades de exploração mineral em áreas urbanas ou rurais habitadas, num raio de 1 .000 (mil) metros, deverão incluir estudos de impacto ambiental das emissões atmosféricas sobre essas áreas, sobre a saúde das populações e sobre a propriedade.

 

Parágrafo único - As explorações minerais que utilizem explosivos nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais, deverão realizar estudos de impacto por vibrações das edificações existentes na área de influência da atividade, a fim de controlar os efeitos e arcar com as indenizações que se fizerem necessárias.

 

Art. 151. Ficam vedados no território municipal a exploração mineral:

 

I - em áreas de acidentes topográficos declarados de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural, ou turístico;

 

II - em áreas de preservação permanente, mesmo naquelas onde não haja vegetação;

 

CAPITULO VII

 

DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

Au. 152. A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a coleta e a destinação final de produtos e substâncias perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, será controlada no território municipal pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e, quando for o caso, por ela licenciados.

 

§ 1°. Para efeito do controle e licenciamento de que trata este artigo, são consideradas substâncias ou produtos perigosos, dentre outros, os agrotóxicos, o mercúrio, e o clorofluorcarbono.

 

§ 2°. As pessoas fisicas ou jurídicas envolvidas nas atividades relacionadas no “caput” deste artigo, deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e quando for o caso, licenciar-se, sem o que não poderão atuar no município.

 

Art. 153. Fica proibido no território municipal a utilização, de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho, e alimentação e ainda:

 

I - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas ou biológicas;

 

II - a instalação de depósitos de explosivos para uso civil;

 

III - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, beneficiamento ou produção mineral;

 

IV - atividades de produção e beneficiamento de substâncias produtos e radioativos;

 

V - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Art. 154. Para efeito desta Lei, consideram-se:

 

I - agrotóxicos seus componentes e afins:

 

a) os produtos e os agentes de processos fisicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos que possam ser nocivos;

 

b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, estimuladores e inibidores do crescimento;

 

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

 

III - cargas perigosas: aquelas constituídas por produtos ou substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e outras normas que o COMDEMA considerar;

 

IV - produtos e substâncias perigosas: os que comportam risco para a saúde humana, para os bens e para a qualidade dos recursos no processo de fabricação, armazenamento, comercialização, manipulação, utilização e transporte e destinação final.

 

§ 1°. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes à legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

§ 2°. O transporte de cargas perigosas no Município será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Agricuhura e Meio Ambiente, que estabelecerão os critérios de identificação e as medidas de segurança necessárias em função da periculosidade.

 

Art. 155. As pessoas fisicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover seu registro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, atendidas as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis que atuam na área de saúde, agricultura e meio ambiente.

 

Art. 156. Compete ao gerador de resíduos perigosos qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.

 

Parágrafo único- A utilização dos resíduos de que trata este artigo por terceiros como matéria prima, só isenta de responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o resíduo.

 

TÍTULO IV

 

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 157. A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1 °. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 2°. Qualquer pessoa poderá dirigir representação à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando a apuração de infração ambiental.

 

Art. 158. O poder de polícia para a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental, será de responsabilidade de agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que terão acesso livre às instalações dos estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, e a permanência pelo tempo necessário para o exercício de suas funções.

 

Art. 159. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de processo administrativo:

 

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - trinta dias para julgamento do auto de infração pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;

 

IV - cinco dias para o pagamento de muita, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1°. O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2°. A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do COMDEMA, bem como para a realização de diligências.

 

Art. 160. As infrações administrativas serão punidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com as seguintes penalidades:

 

I - multa simples;

 

II - multa diária;

 

III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - destruição ou inutilização do produto;

 

V - suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VI - embargo de obra ou atividade;

 

VII - demolição de obra;

 

VIII - suspensão parcial ou total das atividades;

 

IX - restritiva de direitos.

 

§ 1°. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2°. A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.

 

§ 3°. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 4°. O valor da multa será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em indices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de RS 100,00 (cem reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

§ 5°. As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo à prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 6°. São penalidades restritivas de direito:

 

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

 

b) cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

c) perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais;

 

d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

Art. 161. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente de Ecoporanga.

 

Parágrafo único - A multa terá por base a unidade hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 162. O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência.

 

Art. 163. A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§ 1º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;

 

§ 2°. Os produtos e subprodutos da fauna não pereciveis serão destruidos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

§ 3°. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

§ 4°. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.

 

§ 5º. A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração. assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 164. Da lavratura do auto deverão constar:

 

I - o nome da pessoa fisica ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

 

III - o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

 

IV - nome, função e assinatura do autuante.

 

§ 1°. As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 2°. O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.

 

§ 3°. As duas outras vias do auto de infração deverão:

 

a) uma delas ser encaminhada ao setor competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;

 

b) a outra, será arquivada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

c) o autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por fac simile, carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou por edital;

 

d) os autos de infração enviados por fac simile deverão ter os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo no entanto prevalecer a data do recebimento do fac simile para efeito de contagem de prazo para defesa;

 

e) o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 165. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.

 

§ 1°. Caso o infrator se recuse a assinar o (s) auto (s), o agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá providenciar a assinatura de 2 (duas) testemunhas que atestem a ação fiscal e a recusa do infrator.

 

§ 2°. As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material da infração;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.

 

Art. 166. A autuação deverá ser feita, levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;

 

II- as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

§ 1 °. São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

b) comunicação prévia do infrator ás autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

d) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

§ 2°. São consideradas circunstâncias agravantes:

 

a) ser reincidente ou cometer infração continuada;

 

b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;

 

c) coagir outrem para a execução material da infração;

 

d) a infração ter conseqüências graves para o meio ambiente;

 

e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;

 

f) agir com dolo no cometimento da infração;

 

g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;

 

h) a infração ser cometida em domingos e feriados;

 

i) cometer a infração no período noturno das 18:OOh às 6:00h.

 

CAPÍTULO II

 

DA DEFESA E RECURSO

 

Art. 167. A apresentação de defesa contra a aplicação da penalidade instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1°. A defesa deverá mencionar:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação e o endereço do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

 

IV - os meio de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.

 

§ 2°. Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º. Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Agricuftura e Meio Ambiente, a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código.

 

§ 4°. As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 168. Indeferida a defesa pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em primeira instância, caberá recurso ao COMDEMA, em segunda instância administrativa.

 

Parágrafo único - Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no art. 149, parágrafo único será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.

 

Art. 169. Serão inscritos em divida ativa os valores das multas:

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II- não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 170. São definitivas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;

 

II - de segunda e última instância.

 

Parágrafo único - A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

SEÇÃO I

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 171. Sobre os débitos lançados e não quitados até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 172 . Os valores das multas serão corrigidos monetariamente, segundo índices oficiais do Governo Federal, mediante Ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 173. Aplicada a penalidade de multa, o autuado que efetuar o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da penaildade pecuniária.

 

SEÇÃO II

 

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 174. Os valores das multas constantes do Auto de infração poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitando um valor mínimo que não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

Art. 175. Para que seja concedido o parcelamento, o infrator deverá protocolar pedido dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que emitirá parecer sobre o pedido e, em caso de deferimento, definirá o número de parcelas.

 

§ 1° - O valor da primeira parcela será ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.

 

§ 2° - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará no cancelamento automático do parcelamento.

 

SEÇÃO III

 

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Ad. 176. Esgotados os prazos de pagamento e recurso, sem que o autuado tenha tomado as providências cabíveis, o Auto de Infração será encaminhado, peío Setor de Tributação, para a inscrição em divida ativa.

 

SEÇÃO IV

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 177. São infrações Administrativas Ambientais aquelas previstas nesta Lei e nas Leis Federais em vigor.

 

Art. 178. Na constatação de prática de Infração Administrativa Ambiental pela fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, aplicar-se-ão as penalidades específicas previstas na Legislação Federal, desde que não previstas em Lei Municipal, quando, então, aplicar- se-ão estas.

 

Parágrafo único - O valor da penalidade de multa será o dobro do valor mínimo previsto para às infrações específicas descritas na Legislação Federal, exceto quando se tratar de infração prevista na Legislação Municipal, quando, então, será aplicado o valor nela previsto.

 

Art, 179 . Na ZPR - Zona de Proteção e Reflorestamento, correspondente às áreas localizadas em topos de montanhas, não abrangidas pelo PDL (Plano Diretor Urbano) e nas áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior declive, são proibidos o uso comercial, industrial e minerário, classificados como efetiva ou potencialmente poluidores por esta Lei:

 

Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 180. Na ZPAI - Zona de Proteção Ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades de Conservação, as Areas de Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, os Remanescentes da Mata Atlântica em estágios avançados de regeneração, além das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, áreas com vegetação arbórea em declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior declive e áreas marginais a cursos d’ água, lagoas e outros reservatórios superficiais, são proibidos o uso comercial, industrial e as atividades minerarias.

 

Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 181. Na ZPAI são proibidas, ainda, as seguintes atividades:

 

I - movimentação de terra:

 

Penalidade: Multa de R$ 100,00 (cem reais) por m3 (metro cúbico) ou fração.

 

II - deposição de lixo de qualquer natureza, terra proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil, cascalhos, etc.), objetos usados ou descartáveis:

 

Penalidade: Multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por m3 ou fração ou R$ 100,00 (cem reais) por unidade lançada.

 

III - realização queimadas em matas ou florestas:

 

Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração.

 

IV - deposição de efluentes industriais, terra proveniente de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, entre outros, em curso  d’água que causem ou não seu assoreamento.

 

Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por m3 ou fração ou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade lançada.

 

V - desmatamento ou remoção da cobertura vegetal:

 

Penalidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 182. É proibido depositar/lançar ou permitir o depósito/lançamento de rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não licenciadas.

 

Penalidade: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

 

I- R$ 800,00 (oitocentos reais) por hectare ou fração quando causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a saúde;

 

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tomar área urbana imprópria para ocupação humana.

 

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou a criação de animais;

 

IV - RS 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tornar o solo impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa.

 

Art. 183. É proibida à pessoa jurídica lançar efluentes líquidos provenientes de área de lavagem de veiculos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento.

 

Penalidade: Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

 

Art. 184. É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existentes nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

 

Penalidade: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida.

 

Art. 185. É proibido cortar/derrubar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos, sem autorização prévia do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria de Agricultura.

 

Penalidade: Multa de:

 

I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal;

 

II - R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade suprimida nos logradouros públicos e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal;

 

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade de espécie declarada imune ao corte ou porta-semente,

 

Art. 186. É proibido danificar ou sacrificar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos.

 

Penalidade: Multa de RS 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por unidade danificada ou sacrificada reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal.

 

Art. 187. Os estabelecimentos que comercializem pilhas e baterias portáteis utilizadas em telefonia, equipamentos eletro-eletrônicos, entre outros, bem como a rede de assistência técnica desse produtos, ficam obrigados a ter em local visível, no estabelecimento recipiente apropriado para a coleta das unidades usadas.

 

Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 188. Os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente não poderão produzir ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para as diferentes zonas de uso e horários, a serem estipulados por Decreto Municipal, em conformidade com as normas legais federais vigentes.

 

Penalidade: Multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

 

Art. 189. Toda ação ou omissão que dificulte a ação fiscalizadora, estará sujeita a sanções legais.

 

Parágrafo único - ficam previstas as seguintes penalidades, segundo a ação praticada:

 

I- advertido por irregularidades, deixar de saná-las, por negligência ou dolo;

 

Penalidade: Multa de RS 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

II - deixar de atender convocação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para regularização de atividades:

 

Penalidade: Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

 

III - sonegar dados ou informações;

 

Penalidade: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

IV - prestar informações falsas ou adulterar dados técnicos;

 

Penalidade: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 19O. Ficam proibidas, no Município de Ecoporanga, a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento, prevendo-se as seguinte penalidades para os casos abaixo:

I- não possuir ou não apresentar LP no ato da fiscalização;

 

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

II - não possuir ou não apresentar LI no ato da fiscalização;

 

Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

III - não possuir ou não apresentar LO no ato da fiscalização;

 

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

IV - ampliar sem a devida licença da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 191. É proibido operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida.

 

Penalidade: Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 192. O não cadastramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o infrator a:

 

Penalidade: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 193. O descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso sujeitará o infrator à:

 

Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 194. Os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, não poderão operar ou prosseguir suas atividades em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento.

 

Penalidade: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por condicionante não atendida.

 

TITULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 1 95. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações á legislação ambiental,

 

Art. 196. As pessoas fisicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.

 

Art. 97. Os projetos de lei necessários à regulamentação deste Código serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à partir da data de sua publicação.

 

§ 1°. Os atos necessários à regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2° - Fica o Municipio responsável num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação do Código de Meio Ambiente a editar, o seu regulamento completo, contendo todas as definições, sumariamente descritas, e em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais

 

Art. 198. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o COMDEMA poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.

 

Art. 199. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 200. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e dois (2002).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga