LEI N.° 1016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO DE 2003”.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituída a Contribuição de iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de Iluminação Pública, prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único - Entende-se como Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

 

Art. 2°. A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de Iluminação Pública, efetuada pelo Múnicípio no âmbito do seu território urbano.

 

Parágrafo Único - Fica isento do pagamento da contribuição de Iluminação Pública, os imóveis localizados em áreas urbanas e rurais não servidos por iluminação pública.

 

Art. 3°. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por Iluminação Pública.

 

Art. 4°. A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidade imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação Pública.

 

§ 1º. O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e Poder Público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixada em ato do Poder Executivo.

 

§ 2º.  O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a) despesas com energia consumida pelos serviços de Iluminação Pública;

 

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de Iluminação Pública.

 

§ 3º.  Para apuração do valor da contribuição de iluminação Pública aplica-se as seguintes alíquotas:

 

a) 0 a 50 Kwh 0%

 

b) para imóvel residencial 4%

 

c) para Comercial e Industrial 6%

 

Art. 5º. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

 

Art. 6°. Aplicam-se à Contribuição no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos e sua eficácia à partir de 1° de Janeiro de 2003.

 

Art. 8°. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, à partir da data de sua publicação.

 

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal em Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e dois (2002).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga