LEI N.° 1016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP, DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O
EXERCÍCIO DE 2003”.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica instituída a Contribuição de iluminação Pública - CIP, para o
custeio dos serviços de Iluminação Pública, prestados aos contribuintes nas
vias e logradouros públicos.
Parágrafo
Único - Entende-se como Iluminação Pública, aquela que esteja direta e
regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às
vias e logradouros públicos.
Art.
2°. A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de Iluminação
Pública, efetuada pelo Múnicípio no âmbito do seu território urbano.
Parágrafo
Único - Fica isento do pagamento da contribuição de Iluminação Pública, os
imóveis localizados em áreas urbanas e rurais não servidos por iluminação
pública.
Art.
3°. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, de unidade imobiliária servida por Iluminação Pública.
Art.
4°. A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos
serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em
função do número de unidade imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação
Pública.
§
1º. O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do
serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção
entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços
públicos e Poder Público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixada em
ato do Poder Executivo.
§
2º. O custeio do serviço de
iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida
pelos serviços de Iluminação Pública;
b) despesas com administração,
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de Iluminação
Pública.
§
3º. Para apuração do valor da
contribuição de iluminação Pública aplica-se as seguintes alíquotas:
a) 0 a 50 Kwh 0%
b) para imóvel residencial 4%
c) para Comercial e Industrial 6%
Art.
5º. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art.
6°. Aplicam-se à Contribuição no que couber, as normas do Código Tributário
Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às
infrações e penalidades.
Art.
7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos e
sua eficácia à partir de 1° de Janeiro de 2003.
Art.
8°. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, à partir da
data de sua publicação.
Art.
9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal em Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e
seis) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e dois (2002).
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga