LEI N° 1015, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1° - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instruções e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n° 3.696, de 21 de dezembro de 2000.

 

§ 3° - Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em Lei Nacional e Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;

 

§ 1° - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de sua ações.

 

§ 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3°. O COMAD fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Secretário - executivo; e

 

III  - Membros.

 

§ 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 01 (um) ano.

 

§ 2° - Sempre que se faça necessário, em fUnção da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 4°. O COMAD fica assim organizado:

 

I - plenário;

 

II - presidência;

 

III - secretaria - executiva; e

 

IV - comitê - REMAD.

 

Parágrafo único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

§ 1°. O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

§ 2°. O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3°. O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 6°. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente Artigo, será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7°. O COMAD providencia as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 8°. O COMAD providencia a elaboração do seu Regimento Interno, sendo aprovado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga