LEI N° 1015, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Ecoporanga,
Estado do Espírito Santo, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às
drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da
demanda de drogas.
§
1° - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instruções e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§
2° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que
trata o Decreto Federal n° 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
§
3° - Para fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o
conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento,
à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como toda substância
natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso
central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo
causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas, aquelas
assim especificadas em Lei Nacional e Tratados Internacionais firmados pelo
Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o
Ministério da Justiça - MJ;
§
1° - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de sua ações.
§
2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional
e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes,
deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual
Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse
relacionados à sua atuação.
Art.
3°. O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário - executivo; e
III - Membros.
§
1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do
Município, terão mandato 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 01
(um) ano.
§
2° - Sempre que se faça necessário, em fUnção da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art.
4°. O COMAD fica assim organizado:
I - plenário;
II - presidência;
III - secretaria - executiva; e
IV - comitê - REMAD.
Parágrafo
único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art.
5°. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
§
1°. O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos
Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§
2°. O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da
execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§
3°. O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art.
6°. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Parágrafo
único - A relevância a que se refere o presente Artigo, será atestada por meio
de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.
Art.
7°. O COMAD providencia as informações relativas à sua criação à SENAD e ao
CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art.
8°. O COMAD providencia a elaboração do seu Regimento Interno, sendo
aprovado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.
9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e
seis) dias, do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga